Apelação Cível Nº 5001422-29.2025.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de I. B. B., representada pela genitora, quanto à concessão de benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo (21/08/2019), acrescido das parcelas vencidas e observada a prescrição quinquenal.
Laudo médico pericial, anexado no – fls. 20/37.
Relatório social, anexado no – fls. 48/51.
Na sentença, o juízo de origem julgou o caso concreto conforme o seguinte entendimento ():
“(...)
É o relatório passo a fundamentar e a decidir. A fase instrutória foi devidamente concluída tendo sido facultado às partes exaurirem os meios de prova de que dispusessem para lastrear suas versões dos fatos. A causa está madura para julgamento, de modo a que passo à análise do mérito. O litígio em questão versa sobre a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente físico – LOAS previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, modificado por força das Leias 12.435/2001, 12.470/2011 e 13.146/2015, por se dizer a autora portadora de deficiência de natureza físico, e, por causa disso, considera-se impedido a longo prazo para participar ativamente do corpo social em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, são requisitos para concessão do benefício de amparo social – benefício de prestação continuada: se a pessoa portadora de deficiência, ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, e que possua renda familiar mensal per capta inferior a ¼ do saláriomínimo. A matéria é tratada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, V. Inclusive, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n° 13.146/2015, também trouxe previsão expressa no seu Capítulo VII – Do Direito a Assistência Social, mais especificamente em seu artigo 40. Fixadas essas premissas, passa-se ao caso em concreto. No que diz respeito à doença da autora, o laudo pericial em respostas aos quesitos formulados pelas partes, sobre quais as características da doença/lesão está acometido a(o) autora(o), o perito atestou que a autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas. Quanto as funções do corpo, afirmou o seguinte: “Funções do corpo: moderado; Estruturas do corpo: nenhuma mudança na estrutura; Aprendizado e aplicação dos conhecimentos: moderado; Tarefas e demandas gerais: moderado; Comunicação: moderado; Mobilidade: moderado; Vida doméstica: moderado; Interações e relacionamentos interpessoais: não há problemas; Principais áreas da vida: não há problemas; Vida comunitária, social e cívica; não há problemas. Pode se concluir pela análise dos exames complementares, laudos médicos e exames físicos que a periciada apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, o requisito da miserabilidade também está presente, bastando considerar o estudo social (id 61436545), os quais trazem a lume a composição familiar, composta por sua mãe, seu pai e seus dois irmãos, residem em uma casa alugada, que possui 6 cômodos, entretanto possuir algumas infiltrações, restou consignado que sua renda e no valor de R$1.500,00 + R$900,00 recebidos pelo Programa Bolsa Família. Relata ainda o estudo social que a renda é insuficiente para cobrir as despesas mensais, caracterizando desorganização financeira e vulnerabilidade econômica. Assim, verifica-se que a renda per capta atual da família não ultrapassa ¼ do salário-mínimo. Com efeito, convém esclarecer que o requisito de miserabilidade comporta flexibilização, vez que esta exigência não está amplamente amparada pela Constituição Federal, tendo em vista que a própria constituição garante que os salários-mínimos, pois os legisladores entenderam que essa era a quantia indispensável à obtenção dos mínimos sociais. Assim, exigir que uma pessoa se encaixe em um panorama de sobrevivência com apenas ¼ do salário-mínimo, é no mínimo uma ofensa aos princípios da dignidade da pessoa e da isonomia, estes que garantem uma vida digna e que todos os cidadões tenham direito a tratamento idêntico pela legislação. De acordo com o decreto n° 7.617, de 2011, a renda mensal bruta corresponde a: “soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros das famílias compostas por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada”. Para a TNU, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concerto, sendo possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal (PEDILEF n° 0502360-21.2011.4.05.8201, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, Dou 21.6.2013). Destaca-se ainda que, segundo a TNU, o critério disposto no §3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 funcionou como limite mínimo de renda para presunção de miserabilidade, a partir do qual se analisaram os demais aspectos pessoais, sociais e econômicos do núcleo familiar para verificação de adequação à hipótese constitucional e legal de extrema pobreza” (PU n° 0509094-25.2010.4.05.8200, j.11.9.2014). Nos termos da Constituição da República, a assistência social será prestada a quem dela necessitar e, no presente caso, há a necessidade do benefício de amparo social, que, aliado ao preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, faz da procedência do pedido respeito a essa dignidade protegida pela Constituição. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a conceder, a requerente, o benefício equivalente a 1 (um) salário-mínimo, na forma do artigo 203, inciso V, da Carta Magna e artigo 20, da Lei n° 8.742/93 e após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do último requerimento administrativo, qual seja, em 21/08/2019, até a prolação desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, descontando-se, caso haja, os valores recebidos a título antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e devendo ser observada à prescrição quinquenal. DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial, devendo o requerido conceder no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da intimação da presente, o benefício assistencial, independentemente de reexame necessário ou de efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC/2015, art. 1012, inciso V). Havendo verbas retroativas a serem pagas e, em se tratado de condenação à concessão de beneficio de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006 e até 08/12/202, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incindir, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021), publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito total da condenação), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Deixa-se de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ. Nos termos artigo 496, §3, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no referido dispositivo legal. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário. Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art.1010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se os autos a instância superior. Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.”
Em seu recurso, a autarquia pediu a reforma da sentença alegando que não restou comprovado o cumprimento do requisito da miserabilidade. Para tanto, o apelante argumentou que (i) o estudo social não demonstrou que há miserabilidade e indicou que se trata de família típica de classe média baixa, não miserável; (ii) os genitores da autora declararam que trabalham em uma pizzaria e auferem renda mensal de R$ 1.500,00, mas esta renda não foi comprovada e pode ser superior a este valor, bem como é diversa da renda declarada por eles no CADÚNICO, atualizado em 05/2024 (R$ 180,00); (iii) o valor mensal recebido pela autora do Programa Bolsa-Família (R$ 900,00) deve compor o cálculo da renda familiar e (iv) o grupo familiar conta ainda com a posse de um automóvel, que teria sido emprestado por uma tia da autora. Assim, a autarquia considera que a ausência de renda formal não implica, por si só, em condição de miserabilidade e que a existência de fonte alternativa de sustento, como trabalho informal e a ajuda de terceiros afastam a condição de vulnerabilidade social exigida para a concessão do pleiteado benefício ( – fls. 01/04).
Apresentadas contrarrazões, no .
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sob o seguinte entendimento ():
“(...)
É o relato do necessário. Passo a opinar. A sentença proferida pelo juízo de piso deve ser mantida. Senão vejamos: A incapacidade da autora é incontestável na espécie, tendo em vista que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas, conforme comprovado nos autos por laudo médico pericial. Quanto ao atendimento do requisito socioeconômico, observa-se que o estudo social esclareceu que a composição familiar, composta por sua mãe, seu pai e seus dois irmãos, residem em uma casa alugada, que possui 6 cômodos, entretanto possui algumas infiltrações, restou consignado que sua renda é no valor de R$1.500,00 + R$900,00 recebidos pelo Programa Bolsa Família. Relata ainda o estudo social que a renda é insuficiente para cobrir as despesas mensais, caracterizando desorganização financeira e vulnerabilidade econômica. À toda evidência, está demonstrado que a autora atende a todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Neste ponto, cabe salientar o seguinte trecho da r. sentença guerreada, in verbis: (…) Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.”
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto pela autarquia, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de I. B. B., representada pela genitora, quanto à concessão de benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo (21/08/2019), acrescido das parcelas vencidas e observada a prescrição quinquenal.
A autora pediu concessão de benefício assistencial em 21/08/2019 (DER), porém a autarquia indeferiu o pleito sob a alegação de que não restou comprovado o requisito da deficiência ( – fls. 101/102), o que motivou o ajuizamento desta ação. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido autoral e concedeu o benefício desde a DER (21/08/2019), inclusive antecipando a tutela ().
Em seu recurso, a autarquia pediu a reforma da sentença alegando que não restou comprovado o cumprimento do requisito da miserabilidade. Para tanto, o apelante argumentou que (i) o estudo social não demonstrou que há miserabilidade e indicou que se trata de família típica de classe média baixa, não miserável; (ii) os genitores da autora declararam que trabalham em uma pizzaria e auferem renda mensal de R$ 1.500,00, mas esta renda não foi comprovada e pode ser superior a este valor, bem como é diversa da renda declarada por eles no CADÚNICO, atualizado em 05/2024 (R$ 180,00); (iii) o valor mensal recebido pela autora do Programa Bolsa-Família (R$ 900,00) deve compor o cálculo da renda familiar e (iv) o grupo familiar conta ainda com a posse de um automóvel, que teria sido emprestado por uma tia da autora. Assim, a autarquia considera que a ausência de renda formal não implica, por si só, em condição de miserabilidade e que a existência de fonte alternativa de sustento, como trabalho informal e a ajuda de terceiros afastam a condição de vulnerabilidade social exigida para a concessão do pleiteado benefício ( – fls. 01/04). Sem razão o apelante.
A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social, previsto no inc. V do art. 203 da Constituição Federal:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, sendo que o art. 20, § § 1º, 2º e 3º dispõe:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”
Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo de pessoa portadora de deficiência e (ii) o estado de miserabilidade familiar.
No caso em julgamento, restou incontroverso o cumprimento do requisito referente ao impedimento de longo prazo tendo em vista que o apelante não questionou no recurso o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que os exames complementares, laudos médicos e exames físicos demonstraram que a autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à miserabilidade familiar, há elementos nestes autos que comprovam suficientemente que ISABELA vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, desde quando pediu administrativamente a concessão do indicado benefício assistencial (DER: 21/08/2019).
Com relação à composição do núcleo familiar e à renda per capita, (i) os registros do CADÚNICO de 07/2015 indicam que a autora residia com os pais (Lucas e Vanuci) e com o irmão Gabriel, nascido em 23/12/2010 ( – fls. 45 e 62) e (ii) no CADÚNICO de 06/2021 foi informado que ISABELA morava com os pais, o irmão Gabriel e a irmã Helena, nascida em 03/02/2021 ( – fls. 125 e 136).
Já o sistema CNIS demonstrou que Lucas e Vanuci laboraram formalmente até 08/2015 e 04/2016, respectivamente, bem como que Vanuci recolheu contribuição na condição de contribuinte individual e somente na competência de 12/2015 ( – fls. 71 e 76). Além disso, ficou comprovado nestes autos que (i) Lucas atuou como empresário individual (confecção de peças de vestuário) de 03/2012 a 11/2015 ( – fl. 73) e (ii) Vanuci trabalhou como empresária individual (serviço de alimentação para eventos e recepções) de 12/2015 a 10/2018 ( – fl. 78).
No relatório social ( – fls. 48/51), expedido em 17/01/2025, consta que a renda mensal familiar é composta pela quantia de R$ 900,00, recebida do Programa Bolsa-Família, e pelo valor aproximado de R$ 1.500,00, proveniente da pizzaria de propriedade dos pais de ISABELA. Sobre esta atividade comercial, a autora prestou os seguintes esclarecimentos nas contrarrazões ao recurso de apelação: “a pizzaria que os pais da Requerente tocam é recente, com início das vendas em dezembro de 2024. A família produz artesanalmente as pizzas em casa, funciona na modalidade de entregas, a força de trabalho vem somente dos pais da Requerente e não há estabelecimento comercial destinado a ela. Não chega a ser uma pizzaria como o imaginário comum desenha, mas os pais da Requerente têm feito e vendido pizzas.” ( – fl. 05).
Assim, o Programa Bolsa-Família foi originalmente criado pela Lei nº 10.836/04, com a finalidade de unificar os procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as oriundas do Programa Nacional de Renda Mínima (Bolsa Escola), Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), Programa Nacional de Renda Mínima (Bolsa Alimentação), Programa Auxílio-Gás e o Cadastro único do Governo Federal (CADÚNICO), consoante se extrai do seu art. 1º, parágrafo único. A Medida Provisória nº 1.061/2021, convertida na Lei 14.284/2021, revogou a Lei nº 10.836/2004 e instituiu o Programa Auxílio Brasil. Em seu art. 4º, § 1º, A Lei nº 14.284/2021 previu que, para o ingresso no programa, a família deve estar em situação de pobreza, com renda familiar per capita mensal entre R$ 105,01 e R$ 210,00, ou extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00. No ano de 2023, por sua vez, foi instituído, pela Lei 14.601/2023, o novo Programa Bolsa-Família, que substituiu o Programa Auxílio Brasil, fixando como condição de elegibilidade a inscrição no CADÚNICO e renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00.
Porém, o Dec. nº 12.534/25, que alterou o Dec. 6.214/07 (§ 2º do art.4º) e possibilita que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda sejam computados como renda mensal bruta familiar, entrou em vigor em 26/06/2025, data posterior ao pedido administrativo apresentado pela autora (DER: 21/08/2019) e, por isso, este entendimento não deve ser aplicado ao caso concreto.
Então, o auxílio financeiro recebido pela autora referente ao Programa Bolsa-Família além de não integrar o cálculo da renda per capita, para fins de concessão de benefício assistencial, ratifica contundentemente a condição de vulnerabilidade social da parte, pois esta ajuda governamental é destinada à população em estado de miséria econômica e tem critério de renda mais restrito que o benefício assistencial pleiteado neste processo.
Quanto à renda auferida pelos pais da autora, ficou evidente que ambos não trabalhavam formalmente na data na respectiva DER (21/08/2019). Além disso, a ilustre assistente social (i) não informou em seu relatório qual a localização da indicada pizzaria, se limitando a afirmar que “A renda da família é composta por: R$ 1.500,00 provenientes de uma pizzaria de propriedade da família, com variações para valores menores em meses de baixa.” e (ii) registrou quanto às condições de moradia que “A casa é alugada, possui 6 cômodos e atende às necessidades básicas da família. Entretanto, infiltrações devido às chuvas foram relatadas e já informadas ao proprietário, que se comprometeu a solucionar o problema.” ( – fls. 48/51).
Diante destas informações constantes no relatório social, expedido em 17/01/2025, é razoável entender que a mencionada atividade é desempenhada no domicílio da autora de forma improvisada, instável e desprovida de estrutura empresarial mínima, pois não há relatos de que o casal trabalhava em local diverso e tampouco destinou um cômodo da residência para esta finalidade, circunstâncias que justificam a renda variável de R$ 1.500,00, declarada pelos genitores da autora.
Logo, considerando este valor de R$ 1.500,00, embora provenha de uma fonte de renda precária e até mesmo incerta, verifica-se que a renda per capita da família de ISABELA aferida nos termos da legislação assistencial na data de 17/01/2025 foi de R$ 300,00 (R$ 1.500,00 ÷ 5 integrantes) sendo inferior à renda per capita de ¼ do salário-mínimo de R$ 1.518,00 que estava em vigor em 2025 (¼ = R$ 379,50), estabelecida como critério de miserabilidade pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Mesmo se assim não fosse, também constou no relatório social que (i) a autora reside em imóvel alugado; (ii) ISABELA é portadora de transtorno do espectro autista e de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e que (iii) Vanuci sofre com as sequelas de asma e de lúpus, enfermidades que demandam tratamentos médicos contínuos ( - fls.48/51). Estes fatos certamente contribuem para agravar a hipossuficiência familiar.
No que se refere ao automóvel GM, modelo CELTA, fabricado em 2010, a autora comprovou que sua mãe o adquiriu de sua tia, em 29/11/2018 ( – fls. 12/19), portanto antes da indicada DER (21/08/2019). Além disso, se trata de veículo antigo e notoriamente de baixo valor comercial, bem como este bem não afasta, por si só, a miserabilidade da parte.
Há jurisprudência neste Colegiado (1ª Turma Especializada – Apelação Cível nº 5001834-33.2020.4.02.9999/RJ – Acórdão de 11/10/2021 – Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho) e em outros Tribunais quanto a este tema:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. TUTELA ANTECIPADA. 1. A alegação de falta de interesse não foi ventilada pelo INSS na contestação ou em outro momento processual, caracterizando indevida supressão de instância. De outro lado, a incapacidade absoluta e permanente da parte autora restou aferida e demonstrada por meio de perícia judicial, assim como sua condição social e econômica, pelo laudo socioeconômico elaborado nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita da parte autora não supera o parâmetro de ¼ do salário mínimo, e que esta não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme postulado na presente demanda. 6. A alegação do INSS de que a família possui veículo automotor, o que afastaria a situação de miserabilidade, não merece acolhida, pois tal fato, por si só, não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório demonstra, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme já assentou esta Corte em julgados semelhantes. No caso, ainda, trata-se de veículos antigos, de baixo valor, não sendo tal situação apta a elidir a necessidade do recebimento do benefício. Argumentação do INSS afastada. 7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 8. Mantida a imediata concessão da tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 9. Tratando-se de benefício assistencial, é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos - parâmetro legal para a submissão da sentença à remessa oficial. Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. TRF4 - Turma Regional Suplementar do PR - APL: 50025851820204047007 - Data de Julgamento: 07/12/2021 - Relatora Cláudia Cristina Cristofani.”
Diante disso, deve ser acolhido o parecer do Ministério Público Federal e mantida a sentença que julgou procedente o pedido de I. B. B., representada pela genitora, quanto à concessão de benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo (21/08/2019), acrescido das parcelas vencidas.
Por outro lado, a sentença deve ser retificada de ofício quanto à determinação de incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas do referido benefício e à fixação dos juros de mora e da correção monetária.
As matérias de ordem pública, como a prescrição e a fixação de juros de mora e de correção monetária, não se sujeitam à preclusão, de modo que elas podem ser apreciadas a qualquer momento e inclusive de ofício nas instâncias ordinárias e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Na sentença, o magistrado concedeu o benefício em favor da autora a partir da data do requerimento administrativo (21/08/2019), porém determinando que seja observada a prescrição quinquenal, embora a ação originária tenha sido ajuizada em 09/08/2021 ( – fl. 01) e se trate de pessoa absolutamente incapaz (menor de 16 anos de idade). Assim, a prescrição quinquenal não é aplicável à espécie.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já contempla tanto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser aplicada, até a expedição do requisitório, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos de seu art. 3º, a qual abrange, de forma unificada, correção monetária e juros de mora.
Todavia, deve ser observada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo que, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será realizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo, para fins de compensação da mora, juros simples de dois por cento ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios.
Nos termos do § 1º do referido art. 3º, caso o percentual apurado a título de atualização monetária e juros de mora, na forma acima delineada, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele.
Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º deste mesmo artigo.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E DE OFÍCIO RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703989v3 e do código CRC 13d219ce.
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Data e Hora: 31/01/2026, às 15:04:50