Apelação Cível Nº 5078931-20.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. L. S. D. R. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido, de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em seu julgado (), o MM. Juízo a quo asseverou que não há incapacidade laborativa, segundo perito nomeado pelo juízo.
Em seu recurso (), alega a parte autora, em suma, que o laudo pericial teria ignorado os exames particulares e as dificuldades práticas de exercer a função de motorista de ônibus, com dores nos joelhos. Alega que sua condição clínica é incompatível com o trabalho habitualmente exercido.
Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 68, SJRJ).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. L. S. D. R. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido, de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em seu julgado (), o MM. Juízo a quo asseverou que não há incapacidade laborativa, segundo perito nomeado pelo juízo.
Em seu recurso (), alega a parte autora, em suma, que o laudo pericial teria ignorado os exames particulares e as dificuldades práticas de exercer a função de motorista de ônibus, com dores nos joelhos. Alega que sua condição clínica é incompatível com o trabalho habitualmente exercido.
Cinge-se a controvérsia a decidir se o autor apresenta ou não incapacidade para o trabalho que justifique o recebimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
Um ponto fundamental é a distinção entre doença e incapacidade. Ter uma doença ou lesão não gera automaticamente o direito a um benefício. O direito surge apenas quando essa doença impossibilita o exercício da atividade laboral.
No caso, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e de confiança do juízo () indicou que o autor possui, de fato, o diagnóstico de gonartrose (artrose do joelho). No entanto, ao realizar os testes físicos específicos, como de mobilidade, força e reflexos, concluiu-se que não há sinais de inflamação ativa, rupturas ou bloqueios que impeçam o movimento.
O perito também levou em conta a atividade profissional do autor, ao descrever as funções de um motorista de coletivo e, após avaliação minuciosa, concluiu que o autor está apto para exercer tal função.
Embora existam laudos de médicos particulares sugerindo o afastamento, a perícia judicial goza de presunção de imparcialidade e foi realizada sob o crivo do contraditório, não havendo motivos para duvidar de suas conclusões, cujo teor devem prevalecer no caso concreto.
Como o exame técnico, que é o meio de prova adequado para aferir a capacidade física, demonstrou que o autor consegue caminhar, sentar, operar pedais e realizar movimentos de articulação sem impedimentos graves, não há como reconhecer o direito ao benefício, uma vez que o requisito da incapacidade, previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não restou demonstrado. De rigor o desprovimento do recurso.
Majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados inicialmente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700491v6 e do código CRC f8c7d223.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 29/01/2026, às 16:26:31