Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078931-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L. S. D. R. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido, de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 

Em seu julgado (evento 55, SENT1), o MM. Juízo a quo asseverou que não há incapacidade laborativa, segundo perito nomeado pelo juízo.

Em seu recurso (evento 60, APELACAO1), alega a parte autora, em suma, que o laudo pericial teria ignorado os exames particulares e as dificuldades práticas de exercer a função de motorista de ônibus, com dores nos joelhos. Alega que sua condição clínica é incompatível com o trabalho habitualmente exercido.  

Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 68, SJRJ).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (evento 4, PROMOCAO1). 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. L. S. D. R. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido, de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 

Em seu julgado (evento 55, SENT1), o MM. Juízo a quo asseverou que não há incapacidade laborativa, segundo perito nomeado pelo juízo.

Em seu recurso (evento 60, APELACAO1), alega a parte autora, em suma, que o laudo pericial teria ignorado os exames particulares e as dificuldades práticas de exercer a função de motorista de ônibus, com dores nos joelhos. Alega que sua condição clínica é incompatível com o trabalho habitualmente exercido.  

Cinge-se a controvérsia a decidir se o autor apresenta ou não incapacidade para o trabalho que justifique o recebimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 

Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

Um ponto fundamental é a distinção entre doença e incapacidade. Ter uma doença ou lesão não gera automaticamente o direito a um benefício. O direito surge apenas quando essa doença impossibilita o exercício da atividade laboral. 

No caso, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e de confiança do juízo (evento 40, LAUDPERI1) indicou que o autor possui, de fato, o diagnóstico de gonartrose (artrose do joelho). No entanto, ao realizar os testes físicos específicos, como de mobilidade, força e reflexos, concluiu-se que não há sinais de inflamação ativa, rupturas ou bloqueios que impeçam o movimento.

O perito também levou em conta a atividade profissional do autor, ao descrever as funções de um motorista de coletivo e, após avaliação minuciosa, concluiu que o autor está apto para exercer tal função.

Embora existam laudos de médicos particulares sugerindo o afastamento, a perícia judicial goza de presunção de imparcialidade e foi realizada sob o crivo do contraditório, não havendo motivos para duvidar de suas conclusões, cujo teor devem prevalecer no caso concreto.

Como o exame técnico, que é o meio de prova adequado para aferir a capacidade física, demonstrou que o autor consegue caminhar, sentar, operar pedais e realizar movimentos de articulação sem impedimentos graves, não há como reconhecer o direito ao benefício, uma vez que o requisito da incapacidade, previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não restou demonstrado. De rigor o desprovimento do recurso. 

Majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados inicialmente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700491v6 e do código CRC f8c7d223.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 29/01/2026, às 16:26:31

 


 



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Documento:20002700492
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078931-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91; ao passo que a aposentadoria por invalidez está prevista nos art. 42 e seguintes da mesma Lei.

2. Para as duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.

3. Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

4. Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

5. Para se aferir o cumprimento do requisito de incapacidade laborativa, o apelante foi submetido à exame médico pericial, onde se concluiu que o periciado se encontra apto para a realização de sua atividade laborativa. 

6. Sabe-se que o laudo pericial judicial possui presunção relativa de veracidade e de legitimidade. No entanto, os elementos apresentados pela parte autora foram incapazes de refutar a conclusão contida no laudo, porquanto apenas confirmaram a existência da doença, mas não comprovaram minimamente a incapacidade laborativa alegada, a justificar a concessão do benefício previdenciário pretendido. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC. 

7. Apelação que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700492v3 e do código CRC fc53aaa0.

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Data e Hora: 12/03/2026, às 13:03:40

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5078931-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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