Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002973-86.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 24, SENT1) que, no Mandado de Segurança impetrado por ADÃO FERNANDES contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS/RJ, concedeu a segurança para que “deem andamento ao requerimento administrativo apresentado pelo impetrante em 11/11/2024 (NB 159.043.941-1), no prazo de 10 dias.”

A. F. expõe que requereu, em 11/10/2014, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de enquadramento de tempo especial; o benefício foi concedido na mesma data, no entanto, sem o enquadramento de todos os períodos laborados como atividade especial. Sustenta que ao tentar protocolar o requerimento de revisão administrativa viu-se impedido de exercer o seu direito, visto que recebeu a negativa fundamentada na decadência para solicitar a revisão (evento 1, OUT6).

Assim, alega que na própria informação que impediu o impetrante de exercer seu legítimo direito de requerer a revisão administrativa é, também, informado que, nos termos do artigo 103 da Lei nº 9.528/97, o prazo de 10 anos para que se exerça o direito de requerer a revisão da RMI é contado a partir da data do primeiro pagamento do benefício. Por isso, comprova que o primeiro pagamento do benefício se deu em 03/12/2014, não tendo ocorrido, portanto, a decadência do pedido de revisão.

No evento 24, SENT1, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé concedeu a segurança, determinando que a autoridade competente dê andamento ao requerimento administrativo apresentado pelo impetrante em 11/11/2024 (evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7).

Os autos foram submetidos ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

No evento 7, PROMOCAO1, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o relatório do necessário. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002973-86.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 24, SENT1) que, no Mandado de Segurança impetrado por ADÃO FERNANDES contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS/RJ, concedeu a segurança para que “deem andamento ao requerimento administrativo apresentado pelo impetrante em 11/11/2024 (NB 159.043.941-1), no prazo de 10 dias.”

Conheço da remessa necessária nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Percebe-se que o mandado de segurança é a via própria para viabilizar a garantia do direito pleiteado na inicial. Esta via serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.

No caso dos autos, o ato ilegal praticado decorre da negativa infundada que impossibilitou o impetrante de protocolar requerimento de revisão de benefício. 

A sentença que ensejou a remessa necessária foi fundamentada da seguinte maneira:

"(...)

Inicialmente afasto a decadência para a impetração do mandado de segurança. Na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, esse prazo é de 120 dias. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi apresentado em 11/11/2024 (Evento 1, OUT6). Conforme o Sistema e-Proc da Justiça Federal, o presente feito foi ajuizado em 12/11/2024, isto é, apenas 1 dia após.

Quanto ao mérito, o impetrante frui a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 159.043.941-1, que tem DIB 11/10/2014 (Evento 1, CCON5). A primeira parcela foi paga em 03/12/2014 (Evento 1, HISCRE8, fl. 01).

No dia 11/11/2024 o segurado apresentou requerimento administrativo para revisar o benefício, a fim de que todos os períodos computados fossem enquadrados como tempo especial, sendo concedia a aposentadoria na forma mais vantajosa. Mas, ao agendar a revisão no Portal de Atendimento do INSS, ele recebeu a seguinte resposta automática: “O prazo para solicitação de revisão expirou em 01/11/2024. O limite para o pedido é de até 10 anos a contar da data do primeiro pagamento do benefício” (Evento 1, OUT6 e OUT7).

Sem razão o INSS. Quando o benefício do autor foi concedido, a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 era a seguinte (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004; grifei): “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Assim, para a revisão do benefício do impetrante, a decadência só ocorreria a partir de 01/01/2025. De modo que, em 11/11/2024, quando o requerimento administrativo foi apresentado, ela ainda não havia operado.

Por fim, julgo relevante a presença do INSS no feito, vez que é à autarquia previdenciária que cabe pagar e administrar o benefício do impetrante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, inclua-se o INSS no polo passivo da ação.

CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o INSS / GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DUQUE DE CAXIAS deem andamento ao requerimento administrativo apresentado pelo impetrante em 11/11/2024 (Evento 1, OUT6 e OUT7).

(...)"

A sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Pois bem.

Conforme fora relatado, o impetrante insurge-se contra a negativa que recebeu ao tentar protocolar requerimento administrativo de revisão de seu benefício previdenciário.

No entanto, tal negativa não merece prosperar, visto que, assim como exposto pelo Magistrado a quo, não houve a constatação da decadência para tal pleito. Vejamos.

Extrai-se dos autos que o autor percebe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (42), tendo sido concedido na data do requerimento administrativo, a saber, em 11/10/2014 (evento 1, DOC5). Verifica-se, ainda, que o primeiro pagamento do referido benefício previdenciário ocorreu em 03/12/2014 (evento 1, HISCRE8).

A lei nº 9.528/97, vigente à época do fato e até então, dispõe, em seu art. 103 que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

À vista disso, entende-se que a decadência para o direito de revisão do benefício da parte autora só ocorreria a partir de 01/01/2025. Assim, no momento em que o impetrante formulou o pedido de revisão da benesse, não havia ocorrido o instituto da decadência.

Por fim, não há mesmo que se falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, visto que este foi ajuizado um dia após a apresentação do requerimento administrativo.

Assim, a concessão da segurança para que a autoridade responsável dê andamento ao requerimento administrativo apresentado pelo impetrante é a medida a se impor.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002973-86.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PROTOCOLO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Duque de Caxias/RJ, no qual se busca o regular andamento de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 11/11/2024, indevidamente obstado sob alegação de decadência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, bem como se a negativa administrativa de protocolo do requerimento de revisão configura violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é via adequada para assegurar direito líquido e certo diante de ato administrativo ilegal que impede o exercício do direito de petição.

4. O prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário é de dez anos, nos termos do art. 103 da Lei nº 9.528/1997.

5. O termo inicial da contagem do prazo decadencial ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício.

6. No caso concreto, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 03/12/2014, de modo que a decadência somente se consumaria a partir de 01/01/2025.

7. O requerimento administrativo de revisão foi apresentado em 11/11/2024, quando ainda não escoado o prazo decadencial.

8. A negativa administrativa fundada em decadência inexistente configura ato ilegal, justificando a concessão da segurança.

9. Não há decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o writ foi ajuizado no dia seguinte à negativa administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário inicia-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, sendo ilegal a negativa administrativa de protocolo do pedido antes do escoamento do prazo decenal. 2. A recusa injustificada da Administração em dar andamento a requerimento de revisão previdenciária configura violação a direito líquido e certo, sanável por mandado de segurança.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.528/1997, art. 103; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 23.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5002973-86.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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