Remessa Necessária Cível Nº 5002973-86.2024.4.02.5114/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença () que, no Mandado de Segurança impetrado por ADÃO FERNANDES contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS/RJ, concedeu a segurança para que “deem andamento ao requerimento administrativo apresentado pelo impetrante em 11/11/2024 (NB 159.043.941-1), no prazo de 10 dias.”
A. F. expõe que requereu, em 11/10/2014, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de enquadramento de tempo especial; o benefício foi concedido na mesma data, no entanto, sem o enquadramento de todos os períodos laborados como atividade especial. Sustenta que ao tentar protocolar o requerimento de revisão administrativa viu-se impedido de exercer o seu direito, visto que recebeu a negativa fundamentada na decadência para solicitar a revisão ().
Assim, alega que na própria informação que impediu o impetrante de exercer seu legítimo direito de requerer a revisão administrativa é, também, informado que, nos termos do artigo 103 da Lei nº 9.528/97, o prazo de 10 anos para que se exerça o direito de requerer a revisão da RMI é contado a partir da data do primeiro pagamento do benefício. Por isso, comprova que o primeiro pagamento do benefício se deu em 03/12/2014, não tendo ocorrido, portanto, a decadência do pedido de revisão.
No , o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé concedeu a segurança, determinando que a autoridade competente dê andamento ao requerimento administrativo apresentado pelo impetrante em 11/11/2024 ( e ).
Os autos foram submetidos ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No , o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório do necessário. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689902v5 e do código CRC ff3fbb2a.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/01/2026, às 17:47:52