Remessa Necessária Cível Nº 5080321-88.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença () que, no Mandado de Segurança impetrado por L. D. C. R. contra ato praticado pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança, para “determinar ao impetrado que cumpra integralmente a decisão prolatada pela 10ª Junta de Recursos da Previdência Social."
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Os autos foram submetidos ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No , o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença () que, no Mandado de Segurança impetrado por L. D. C. R. contra ato praticado pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança, para “determinar ao impetrado que cumpra integralmente a decisão prolatada pela 10ª Junta de Recursos da Previdência Social."
Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.
No julgamento do conflito de competência instaurado nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que compete às Turmas Especializadas em Direito Administrativo o processamento e julgamento de mandados de segurança cujo objeto se restrinja à verificação da razoabilidade dos prazos para a análise e conclusão de requerimentos administrativos.
Posteriormente, contudo, ao apreciar o conflito de competência registrado sob o nº 5008617-89.2025.4.02.0000, o mesmo Colegiado aperfeiçoou a compreensão então consolidada, esclarecendo que, nas hipóteses em que se discute a demora na efetiva implantação de benefício previdenciário cujo direito à concessão já tenha sido reconhecido, a competência para processar e julgar a demanda é das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.
Assim, passo a analisar o caso.
No caso concreto, a parte impetrante, em 07/08/2025, ajuizou o presente mandado de segurança, objetivando que a autoridade impetrada fosse compelida a cumprir o acórdão nº 10444/2024, proferido em 28/06/2024 pela 10ª Junta de Recursos, que reconheceu seu direito ao benefício de Pensão por Morte de seu genitor NB 210.995.101-4 ().
Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
In casu, percebe-se que o ato ilegal praticado pela autoridade impetrada decorre da demasiada mora em cumprir o acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos da Previdência Social.
A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gera insegurança jurídica ao administrado, violando uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Por fim, vale fazer menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
A omissão da autoridade impetrada em cumprir o Acórdão proferido pela Junta de Recursos do INSS é passível de correção pela via do mandado de segurança, porquanto trata-se de um dever da Administração Pública de dar uma resposta ao segurado, consoante os termos do§ 2º, do art. 308 do Decreto 3.048/1999, dispondo que “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. "
No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Remessa oficial desprovida.
(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019)."
Na hipótese, apesar de o acórdão, proferido em 28/06/2024, ter concedido a pensão por morte à parte impetrante, o benefício não havia sido implementado até o momento do ajuizamento do presente writ, a saber, em 07/08/2025.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662198v8 e do código CRC 8df434bc.
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