Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006199-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por M. B. R. S. (evento 24 e evento 31) da sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ que julgou procedente o pedido de reversão da pensão que a genitora recebia, em favor da filha de ex-combatente, com o pagamento dos atrasados, a partir de 15/07/2024, em observância ao quinquênio prescricional.

Embargos de declaração providos para sanar omissão e condenar a UNIÃO em honorários de sucumbência.

A UNIÃO sustenta que a filha não era dependente econômica do instituidor e também não estava incapacitada ao tempo do óbito, e, por isso, não atende aos requisitos para permanecer com a reversão da pensão.

A filha apela para o afastamento da prescrição quinquenal dos valores atrasados e o pagamento de todas as parcelas desde o óbito da sua genitora (23/10/2007) até a data que se iniciou o pagamento da pensão.

Contrarrazões da UNIÃO.

Contrarrazões e petição da autora.

Parecer do MPF pelo prosseguimento regular processo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728051v3 e do código CRC 9d265e0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 19/02/2026, às 15:24:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:39:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002728052
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Apelação Cível Nº 5006199-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por M. B. R. S. (evento 24 e evento 31) da sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ que julgou procedente o pedido de reversão da pensão que a genitora recebia, em favor da filha de ex-combatente, com o pagamento dos atrasados, a partir de 15/07/2024, em observância ao quinquênio prescricional.

Conheço os recursos, porque os requisitos de admissibilidade das apelações estão presentes.

O Ministério da Defesa concedeu a pensão especial de ex-combatente à MARIA AMÉLIA SANTANA DE SOUZA, viúva do instituidor, DIOGO GUALBERTO DE SOUZA FILHO, ex-combatente do Exército Brasileiro, falecido em 02/05/1978, com efeitos a partir do óbito. A beneficiária faleceu em 23/10/2007.

A autora é filha do instituidor e habilitou-se à reversão da pensão e o Órgão deferiu-lhe no percentual de 50%, com efeitos a partir do óbito da genitora (23/10/2007), em divisão com o filho inválido do instituidor FERNANDO SANTANA DE SOUZA (50%), nos moldes do Título de Pensão Especial nº 171/2009, de 06/08/2009. Alega que a organização militar cancelou o benefício, após 15 anos da sua concessão e do início do seu respectivo pagamento.

A lei vigente ao tempo do falecimento do instituidor regula o direito à pensão por morte, conforme princípio tempus regit actum. Assim reza a Súmula nº 340 do STJ:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

Ao tempo do óbito do instituidor (02/05/1978) o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17/07/1963, estabelecia sobre a pensão de ex-combatente:

“Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. 

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.”     

 

O Parecer de Auditoria do Exército n° 009/2019-MRH, de maio/2019, solicitou a revisão das pensões de ex-combatentes concedidas dentro do prazo decadencial de 5 anos, e determinou a abertura de sindicância, com direito à ampla defesa e o contraditório, para apurar o preenchimento dos requisitos da concessão, a fim de dar continuidade ou não ao benefício de pensão.

A Sindicância administrativa iniciou-se com a Portaria nº 92-SIND-S5.28-Asse Ap As Jurd/1a RM, de 01/06/2020, e nos dias 13/07/2020 e 05/07/2021 inquiriu a beneficiária, que respondeu ser casada, ter dois filhos, e viver dos proventos da pensão para a manutenção de sua saúde e sobrevivência, pois é portadora de diabetes e hipertensão. Acrescentou informações em sua defesa, dentre elas, não possuir plano de saúde, nem imóvel próprio (morava em imóvel locado).

O relatório da sindicância do Exército, então, afirmou que a autora dependia da remuneração da pensão de ex-combatente, para manter sua saúde e o seu lar.

Contudo, após todo o trâmite regular, a Solução de Sindicância (itens 1.g. e 2), de 06/06/2024, levou em consideração a Ata de Inspeção de Saúde n° 174/2023, de 04/09/2023. Concluiu pela ausência de invalidez e pelo cancelamento do benefício da autora, conforme Ofício nº 240-TuPM/SectDistr/SVP/1ª RM, de 15/07/2024, e notificação do Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar.

Não obstante, o órgão militar tomou conhecimento, também, que a autora passou a receber, a partir de 29/04/2022, a pensão do RGPS instituída pelo seu cônjuge.

O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 é claro ao estabelecer que a filha terá direito à pensão de Segundo-Sargento se for incapaz de prover os próprios meios de subsistência e veda a acumulação com outros rendimentos pagos pelos cofres públicos, ainda que de cunho previdenciário.

Portanto, além da ausência de invalidez, também a cumulação indevida da pensão de ex-combatente com qualquer outra importância paga pelos cofres públicos, são condições resolutivas que independem do tempo decorrido desde a concessão do benefício.

Nesse contexto, não há que se falar em decadência administrativa, pois o direito ao benefício permanece enquanto os requisitos previstos em lei persistem. A ocorrência de situação nova acarreta a perda do direito à pensão.

O STJ entende que a decadência do direito de revisão do benefício passa a contar a partir do momento que a Administração tomou ciência de sua condição resolutiva, não a partir do ato de concessão:

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO. DIREITO. 

1. Nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo certo que o direito de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

2. A Lei n. 3.373/1958 previa expressamente que a filha solteira, maior de 21 anos, poderia receber pensão temporária enquanto não fosse ocupante de cargo público permanente. 

3. Hipótese em que o ato de concessão da pensão à impetrante, quando da sua edição, atendia a todos os requisitos legais estabelecidos no art. 5º, II, da Lei n 3.373/1958, já que ela era ocupante de emprego público, e não de cargo público.

4. In casu, o pagamento do benefício passou a ser ilegal em razão de fato superveniente, qual seja, a transposição do emprego público em cargo público. 

5. Somente com a exigência de comprovantes de rendimentos no recadastramento do ano 2015, a pensionista apresentou demonstrativos de pagamento do Governo do Distrito Federal, oportunidade em que a Administração teve ciência da natureza do vínculo com base no qual se dava o percebimento dos proventos. 

6. Sendo instaurado processo administrativo para apuração da irregularidade em 2015, não ficou configurada a decadência da Administração de rever o recebimento do benefício temporário. 

7. Ainda que afastada a decadência, deve ser possibilitado à impetrante o direito de opção. 

8. Recurso parcialmente provido. ”

(RMS 54.974/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 06/08/2019)

 

A Súmula 228 do STJ, de 19/11/1986 (DJ de 03/12/1986) assim estabeleceu:

“É vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, assegurado pela Lei nº 6.592, de 1978.”

 

Os Enunciados das Súmulas nº 55/2010 e n° 60/2016 deste TRF2 reforçaram a vedação:

“O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 02 de dezembro 2010, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 55, alterando a Súmula nº 54, consoante o disposto no art. 119, § 3º do Regimento Interno a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes.

 SÚMULA Nº 55

 A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.”

 

“O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial realizada no dia 03 de março de 2016, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 60, que altera a Súmula nº 55, consoante o disposto no art. 119 e parágrafos do Regimento Interno, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes.

 

SÚMULA Nº 60

A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.”

 

O posicionamento já consolidado neste TRF2 veda o benefício nos casos de ausência de invalidez e de acumulação de pensão especial com outro benefício:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. FILHA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS DOS COFRES PÚBLICOS. VEDAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/67.

- A pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 tem caráter assistencial e não pode ser cumulada com o recebimento de outros benefícios dos cofres públicos.

- O Enunciado nº 55/2010 da Súmula deste Tribunal, alterado em 03 de março de 2016 pelo Enunciado nº 60, ao tratar do direito das filhas de ex-combatente à pensão de Segundo-Sargento, já mencionava, expressamente, a proibição contida no art. 30 da Lei nº 4.242/63, destinada ao ex-combatente e às filhas: "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos."

- Mesmo após a alteração, o Enunciado nº 60/2016 manteve no texto a vedação em tela, incluindo apenas outro requisito já contido no art. 30 da Lei nº 4.242/63 (incapacidade para prover os próprios meios de subsistência): "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos."

- A acumulação com base no art. 29 da Lei nº 3.765/1960 trata exclusivamente da pensão militar, ao passo que, nestes autos, a controvérsia envolve pensão especial de ex-combatente, com regramento próprio.

– O art. 30 da Lei nº 4.242/63, que é norma especial, remete-se à Lei nº 3.765/60 exclusivamente para fixar o valor da pensão, estabelecer a forma de atualização, determinar a competência para processamento e pagamento e estabelecer o controle do TCU. A remissão não foi feita para equiparar a pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63 à pensão militar disciplinada na Lei nº 3.765/60, com todas as suas regras.

- Decerto, o art. 29 da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, permite a cumulação de duas pensões militares e inclusive de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

- No entanto, o art. 30 da Lei nº 4.242/63 não fez remissão ao mesmo e, em se tratando da pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63, deve prevalecer o disposto nesta norma, que trata especificamente da matéria e proíbe, expressamente, a cumulação com quaisquer importâncias oriundas dos cofres públicos, incluídos os benefícios previdenciários.

- Apelação não provida.”

 (TRF2, Apelação Cível, 5001720-39.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024)

 

“ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE. BENEFICIÁRIA DA PENSÃO DE SEGUNDO SARGENTO. REVERSÃO DE COTA-PARTE PERTENCENTE À VIÚVA. AUSÊNCIA DE DIREITO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. DIREITO DE OPÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA ASSISTENCIAL DA PENSÃO.

- A autora é filha e pensionista de ex-combatente falecido na vigência da Lei nº 4.242/63. Recebe 1/3 da pensão de Segundo Sargento calculado sobre metade do benefício, pertencente às três filhas e que estava incorporada à outra metade, de sua genitora. Pede a majoração de sua pensão de 1/6 para 1/3, mediante a reversão de 1/3 da metade que pertencia à viúva, falecida após o advento da Lei nº 8.059/90, bem como o pagamento dos atrasados desde o óbito. Além disso, pede a transferência da cota-parte de sua irmã falecida, pedido este julgado improcedente. A apelação da União devolve a matéria relativa à reversão de fração da cota-parte da genitora da autora.

- Embora a remansosa jurisprudência do STF seja no sentido de que a filha de ex-combatente falecido na vigência da Lei nª 4.242/63 tem direito adquirido à pensão de Segundo Sargento, por reversão, quando o óbito da viúva ocorre após o advento da Constituição de 1988 (cf. MS nº 21.707-3/DF, in DJ DATA: 22/09/95), a autora não preenche os requisitos da percepção da pensão de Segundo Sargento, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/63.

- De acordo com o art. 30 da Lei nº 4.242/63, a filha terá direito à pensão de Segundo-Sargento se, assim como o ex-combatente, for incapaz e estiver impossibilitada de prover os próprios meios de subsistência e não receber rendimentos pagos pelo erário, eis que vedada a cumulação da pensão de ex-combatente de Segundo-Sargento com outras importâncias pagas pelos cofres públicos, ainda que de cunho previdenciário, como é o caso da aposentadoria por idade. Precedente do STJ.

- O Enunciado nº 60/2016 da Súmula deste Tribunal, ao tratar do direito das filhas de ex-combatente à pensão de Segundo-Sargento, preconiza que: "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos."

- A autora não demonstrou sua incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e é beneficiária de aposentadoria por idade. Devido à natureza assistencial da pensão de ex-combatente de Segundo-Sargento, não há falar no exercício do direito de opção pela pensão, em detrimento da aposentadoria por idade.

- Considerando que o Poder Judiciário não está vinculado ou subordinado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública e que a autora não tem direito à pensão, o pedido de reversão de 1/3 da metade da viúva falecida não pode ser acolhido, o que, entretanto, não atinge o direito da autora reconhecido administrativamente (1/3 sobre a metade das filhas), o qual não foi objeto de reconvenção.

- Reforma-se a sentença na parte em que reconheceu o direito à reversão em questão e aos atrasados, para julgar improcedentes esses pedidos.

- Apelação provida.”

(TRF2, Apelação Cível, 5088631-20.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/09/2025, DJe 19/09/2025)

 

“ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DESPACHO SANEADOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

- A sentença vergastada julgou improcedente pedido de filha de ex-combatente que, tendo sido notificada pela Administração militar para exercer o direito de opção, pede o reconhecimento de seu direito de continuar recebendo cumulativamente a pensão de Segundo-Sargento e seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A apelação não impugnou os seguintes fundamentos adotados no ato judicial: a existência de vedação legal à cumulação pretendida (art. 30 da Lei nº 4.242/63) e o entendimento jurisprudencial consagrado no enunciado nº 60 da súmula deste Tribunal.

- A apelante pede a cassação da sentença, por error in procedendo, ou sua reforma, com base na decadência da Administração Pública para rever ato de concessão da pensão de ex-combatente, realizado há mais de cinco anos da auditoria interna que identificou a ilegalidade.

- A prolação de despacho saneador não é obrigatória, de modo que sua ausência acarretará nulidade da sentença somente quando restar configurado prejuízo para a parte, o que não ocorreu no caso vertente.

- A autora não apresentou nenhum argumento que demonstrasse a indispensabilidade do despacho saneador, não se justificando a anulação da sentença para que seja prolatado despacho saneador visando à juntada dos processos administrativos de concessão da pensão de ex-combatente e de revisão deste ato, documentos irrelevantes para a verificação da ocorrência da decadência.

- Em se tratando de benefício que não pode ser percebido com qualquer importância paga pelos cofres públicos, a cumulação indevida, nesse caso, é uma espécie de condição resolutiva. Nesse sentido, independentemente do tempo decorrido desde a concessão do benefício, se a condição vier a ocorrer, acarretará inevitavelmente a perda do direito à percepção do benefício, não havendo se falar em decadência administrativa. No caso, constata-se, ainda, a existência de tríplice acumulação, que é inconstitucional.

- A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a decadência administrativa, uma vez que não trouxe aos autos cópia do julgamento da legalidade do ato de concessão da pensão ex-combatente, inviabilizando, assim, a verificação acerca da existência ou não de decisão do TCU, proferida há mais de cinco anos da revisão administrativa, reconhecendo o direito da autora à percepção cumulativa da pensão de Segundo-Sargento com a aposentadoria previdenciária da qual era beneficiária há meses.

- À vista do princípio da imparcialidade, não cabe ao Poder Judiciário suprir a ineficiência da parte, substituindo-a no ônus que lhe incumbe de diligenciar para produzir prova de seu interesse, muito menos julgar com base em provas não carreadas aos autos.

- Apelação não provida.”

(TRF2, Apelação Cível, 5100056-78.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024)

 

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. LEI Nº 4242/1963. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por DALCIRA BARROSO, (evento 61 JFRJ), tendo por objeto a sentença, (evento 44 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito da autora à percepção do benefício de pensão especial de ex-combatente correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas, a contar da data do óbito da sua genitora (13.02.2021) e/ou a partir da data do requerimento administrativo que se deu em 12\08\2021, bem como para condenar a União a conceder o benefício e efetuar o pagamento das parcelas atrasadas respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária e juros legais."

2. A pensão especial de ex-combatente, instituída pela Lei nº 4.242/1963, foi criada para amparar os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, bem como os seus herdeiros, em qualquer condição, igualando-a, em termos de valores, à pensão militar deixada por Segundo-Sargento das Forças Armadas, na forma da Lei nº 3.765/1960, sendo, ainda, passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão.

3. O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex-combatente, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: "PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."(MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590)

4. À época do falecimento do pai da apelante, ocorrido em 08.02.1968 (evento 01 - CERTOBT6), estava em vigor a Lei nº 4.242/63, que no seu artigo 30, dispõe: "Art. 30 É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960."

5. Ainda que o interessado tenha participado efetivamente de operações de guerra durante, sendo considerado ex-combatente, para fazer jus à pensão de Segundo Sargento (estipulada pelo artigo 26 da Lei nº 3.765/60) era necessário (i) encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (ii) não perceber qualquer importância dos cofres públicos, exigência esta que deve ser estendida aos seus herdeiros.

6. Com efeito, "aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, nesse caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão" (EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21.08.2014).

7. O conjunto probatório do processo demonstra que a apelante não preencheu as condições legais, ou seja, não comprovou incapacidade ou impossibilidade de prover sua própria subsistência, requisitos necessários para demonstrar a condição de dependentes de ex-combatente, e indispensáveis para assegurar a pretendida reversão da cota-parte da pensão da viúva do instituidor. Ao contrário, in casu, a apelante se declara viúva, o que desconstitui a hipótese de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, sendo certo que eventual auxílio financeiro, ainda que por parte de sua genitora, não caracteriza dependência econômica hábil a ensejar a pretendida reversão do benefício.

8. A Força Naval encaminhou a apelante para realização de perícia médica, com a finalidade de apurar eventual invalidez, contudo, esta restou afastada, conforme se extrai do documento inserido no evento 24 - OFIC5 - JFRJ.

9. Nessa perspectiva, portanto, deve-se reconhecer que não foram comprovados os requisitos exigidos pela Lei 4.242/63, para o percebimento da pensão de ex-combatente, notadamente a incapacidade e a falta de condição de prover os meios de subsistência, razão pela qual não se cogita em direito a qualquer pensionamento, o que abrange o pedido de reversão da pensão anteriormente percebida pela viúva do instituidor.

10. Quanto ao alegado indeferimento da reversão da pensão, supostamente embasado em legislação não aplicável à hipótese, tal questão foi muito bem dirimida pelo juízo a quo, tanto na sentença quando na decisão dos embargos de declaração, opostos no evento 56 JFRJ, cujas razões incorporo ao presente voto. Confira-se: "(...) segundo o entendimento explicitado por este juízo, a legislação aplicável, ainda que seja efetivamente a apontada pela autora, não ampara a pretensão autoral dirigida a "reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão especial de ex-combatente correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas, a contar da data do óbito da sua genitora".(...)

11. Recurso conhecido e desprovido.”

(TRF2, Apelação Cível, 5061011-04.2022.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/03/2024, DJe 13/03/2024)

 

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. RECONHECIMENTO ADMNISTRATIVO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 60 DO TRF-2. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Lide envolvendo a pretensão da autora, alegando ser filha de ex-militar reformado e ex-combatente na 2ª Guerra Mundial, falecido em 17.5.1989, e que, com o óbito de sua genitora, em 26.10.2012, passou a receber a Pensão Militar, por reversão, com proventos de 2º Tenente. Contudo, a partir de agosto de 2020, a Administração Militar teria procedido à reclassificação da pensão com base nos proventos de 2º Sargento, com fundamento no art. 30 da Lei n. 4.242/63, contra o que se insurge a demandante, alegando fazer jus à pensão com base nos proventos de 2º Tenente.

2. Com relação à pensão especial de ex-combatente, o Pretório Excelso manifesta-se no sentido de que a norma jurídica aplicável nas hipóteses de concessão/reversão de pensão de ex-combatente corresponde àquela cuja vigência se verifique no momento do óbito do instituidor do benefício.

3. A concessão da pensão especial decorrente do falecimento de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT, em valor correspondente aos proventos de 2º Tenente, a filhas maiores e capazes afigura-se absolutamente indevida, quer porque a Constituição da República de 1988 consagrou a igualdade entre homens e mulheres, quer porque a dependência econômica da filha mulher em relação ao genitor já àquela altura já não se poderia simplesmente presumir, para fins de pensionamento, sendo necessária a sua comprovação cabal. E, no caso dos autos, não foi comprovado que a Autora fosse dependente do genitor, antes de sua morte, ou que vivesse às custas da genitora, até o óbito desta.

4. Quanto à pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/63, os pressupostos específicos para a sua percepção eram que o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos, devendo o beneficiário da pensão a ser instituída preencher os requisitos de incapacidade de prover seu próprio sustento e de não receber nenhum valor dos cofres públicos. Neste sentido, já consagrou o Enunciado 60 da jurisprudência predominante deste eg. Tribunal que: "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos".

5. A demandante não demonstrou a incapacidade estabelecida na lei de regência, tampouco a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. Ao revés, verifica-se que a Autora, capaz e não inválida, que já contava com 62 anos de idade na data de instituição do benefício, contraiu matrimônio em 1969, conforme certidão de casamento acostada aos autos, do que se depreende que, há pelo menos 20 anos antes do óbito do instituidor, não mais tinha relação de dependência econômica com o falecido militar, não comprovando fazer jus à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/63.

6. A despeito do reconhecimento administrativo, que não vincula este órgão julgador, e conquanto não esteja em debate nos presentes autos a pensão de ex-combatente no valor correspondente aos proventos de 2º Sargento, cumpre deixar registrado que a sua concessão se afigura em desacordo com o Enunciado da Súmula n. 60 deste TRF-2: Neste sentido, em homenagem ao dever de proteção ao erário, convém determinar seja oficiada à Administração Militar para ciência da presente decisão, a fim de, eventualmente, proceder à revisão do ato administrativo de concessão da pensão à Autora desta demanda.

7. Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença reformada. Pedido improcedente.”

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5006071-26.2021.4.02.5101, Assessoria de Recursos, Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 29/11/2022, DJe 19/01/2023)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO para julgar improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, devido à gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728052v5 e do código CRC 01919fcd.

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Apelação Cível Nº 5006199-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. UNIÃO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHA DO INSTITUIDOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIA FALECIDA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 4.242/1963. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

  1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por M. B. R. S. da sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ que julgou procedente o pedido de reversão da pensão que a genitora recebia, em favor da filha de ex-combatente, com o pagamento dos atrasados, a partir de 15/07/2024, em observância ao quinquênio prescricional.

  2. O Ministério da Defesa concedeu a pensão especial de ex-combatente à MARIA AMÉLIA SANTANA DE SOUZA, viúva do instituidor, DIOGO GUALBERTO DE SOUZA FILHO, ex-combatente do Exército Brasileiro, falecido em 02/05/1978, com efeitos a partir do óbito. A beneficiária faleceu em 23/10/2007.

  3. A autora é filha do instituidor e habilitou-se à reversão da pensão e o Órgão deferiu-lhe no percentual de 50%, com efeitos a partir do óbito da genitora (23/10/2007), em divisão com o filho inválido do instituidor FERNANDO SANTANA DE SOUZA (50%), nos moldes do Título de Pensão Especial nº 171/2009, de 06/08/2009. Alega que a organização militar cancelou o benefício, após 15 anos da sua concessão e do início do seu respectivo pagamento.

  4. A lei vigente ao tempo do falecimento do instituidor regula o direito à pensão por morte, conforme princípio tempus regit actum. Súmula nº 340 do STJ. Ao tempo do óbito do instituidor (02/05/1978) vigorava o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17/07/1963.

  5. O Parecer de Auditoria do Exército n° 009/2019-MRH, de maio/2019, solicitou a revisão das pensões de ex-combatentes concedidas dentro do prazo decadencial de 5 anos, e determinou a abertura de sindicância, com direito à ampla defesa e o contraditório, para apurar o preenchimento dos requisitos da concessão, a fim de dar continuidade ou não ao benefício de pensão.

  6. A Sindicância administrativa iniciou-se com a Portaria nº 92-SIND-S5.28-Asse Ap As Jurd/1a RM, de 01/06/2020, e nos dias 13/07/2020 e 05/07/2021 inquiriu a beneficiária, que respondeu ser casada, ter dois filhos, e viver dos proventos da pensão para a manutenção de sua saúde e sobrevivência, pois é portadora de diabetes e hipertensão. Acrescentou informações em sua defesa, dentre elas, não possuir plano de saúde, nem imóvel próprio (morava em imóvel locado).

  7. O relatório da sindicância do Exército, então, afirmou que a autora dependia da remuneração da pensão de ex-combatente, para manter sua saúde e o seu lar. Após todo o trâmite regular, a Solução de Sindicância (itens 1.g. e 2), de 06/06/2024, levou em consideração a Ata de Inspeção de Saúde n° 174/2023, de 04/09/2023. Concluiu pela ausência de invalidez e pelo cancelamento do benefício da autora. O órgão militar tomou conhecimento, também, que a autora passou a receber, a partir de 29/04/2022, a pensão do RGPS instituída pelo seu cônjuge.

  8. O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 é claro ao estabelecer que a filha terá direito à pensão de Segundo-Sargento se for incapaz de prover os próprios meios de subsistência e veda a acumulação com outros rendimentos pagos pelos cofres públicos, ainda que de cunho previdenciário. Portanto, além da ausência de invalidez, também a cumulação indevida da pensão de ex-combatente com qualquer outra importância paga pelos cofres públicos, são condições resolutivas que independem do tempo decorrido desde a concessão do benefício.

  9. Não há que se falar em decadência administrativa, pois o direito ao benefício permanece enquanto os requisitos previstos em lei persistem. A ocorrência de situação nova acarreta a perda do direito à pensão. O STJ entende que a decadência do direito de revisão do benefício passa a contar a partir do momento que a Administração tomou ciência de sua condição resolutiva, não a partir do ato de concessão: (RMS 54.974/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 06/08/2019). Súmula 228 do STJ. Súmulas nº 55/2010 e n° 60/2016 do TRF2.

  10. O posicionamento já consolidado neste TRF2 veda o benefício nos casos de ausência de invalidez e de acumulação de pensão especial com outro benefício: (TRF2, Apelação Cível, 5001720-39.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024), (TRF2, Apelação Cível, 5088631-20.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/09/2025, DJe 19/09/2025), (TRF2, Apelação Cível, 5100056-78.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024), (TRF2, Apelação Cível, 5061011-04.2022.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/03/2024, DJe 13/03/2024), (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5006071-26.2021.4.02.5101, Assessoria de Recursos, Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 29/11/2022, DJe 19/01/2023).

  11. Apelação da autora desprovida. Apelação da UNIÃO provida. Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO para julgar improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, devido à gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728053v5 e do código CRC ce122598.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5006199-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3º DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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