Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001361-65.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, em ação pelo procedimento comum, ajuizada por D. C. J. M. e T. M., que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Impugna à concessão de gratuidade de justiça. Sustenta sua ilegitimidade passiva para responder por atrasos na entrega da obra. Como decorrência, aduz a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer  redução no valor da indenização (apelação).

Contrarrazões nos autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727923v7 e do código CRC 3fb90b28.

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Apelação Cível Nº 5001361-65.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, em ação pelo procedimento comum, ajuizada por D. C. J. M. e T. M., que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (10.1).

Conheço a apelação, porque estão presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

 

I. DA PRECLUSÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Os autores requereram o benefício da justiça gratuita na petição inicial (1.1), o qual foi deferido (3.1).

Nos termos do art. 100 do CPC, uma vez deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, no prazo de 15 dias.

O eventual pedido de revogação da gratuidade de justiça, quando não há alteração da condição econômica do beneficiário, deve ser formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifeste nos autos, de modo que não cabe nova discussão sobre a matéria em sede de apelação. 

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO TARDIO. PRECLUSÃO.

1. Mantém-se a decisão agravada que negou a revogação da gratuidade de justiça concedida ao agravado em face da preclusão da matéria.

2. O art. 1072 do CPC revogou o art. 7º da Lei 1060/50, que permitia à parte contrária requerer, em qualquer fase da lide, a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Atualmente, não havendo alteração superveniente da condição econômica do beneficiário, a impugnação ocorrerá na primeira oportunidade, nos termos do art. 100 do CPC, sob pena de preclusão.

3. Na hipótese, configurou-se a preclusão temporal, vez que os documentos anexados pelo agravado em contrarrazões não demonstram qualquer alteração significativa na sua situação financeira apta a legitimar o pedido de revogação tardio, pleiteado pela agravante apenas em embargos de declaração e não na contestação, momento oportuno.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-2 - AG: 00021344120194020000 RJ 0002134-41.2019.4.02.0000, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GARANTIA. FIANÇA CONVENCIONAL. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurarem no polo passivo da ação; a gratuidade de justiça deferida ao autor; e a possibilidade de substituição da garantia de fiança convencional vinculada ao contrato de financiamento estudantil do autor

O contrato de financiamento estudantil objeto da presente ação foi celebrado em 24/04/2014, entre José Carlos da Trindade Junior e o Banco do Brasil S. A, sendo gerido pelo FNDE, o que conduz a conclusão do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos apelantes

O pedido de revogação da justiça gratuita não merece prosperar, uma vez que foi deferida pelo Juízo de origem através de decisão interlocutória em 23/05/2016 e, nos termos do art. 100, caput, do CPC/15, a impugnação deveria ter sido apresentada na contestação, o que não ocorreu. Além disso, não foram apresentados elementos aptos a justificar a sua revogação

O contrato em questão foi garantido por fiança convencional de Lucia Mosqueira da Silva, que veio a ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, o que ocasionou óbice à manutenção da garantia

É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da autorização para desconto em folha de pagamento (STJ, 1ª Seção, RESP 200901575736, Rel. Min . Benedito Gonçalves, DJE 18/05/2010)

A Lei 10.260/2001 possibilita ao estudante optar, para fins de garantia, entre a fiança convencional, a fiança solidária ou a utilização do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), não havendo previsão legal de vedação à alteração da modalidade de garantia escolhida durante a vigência do contrato (art. 5º, VIII, §§ 9º e 11). Assim, não é possível à Administração, por meio de ato infralegal (p . ex., Portaria), restringir o referido direito - Deste modo, mostra-se injustificada a negativa de alteração da modalidade de garantia do contrato, razão pela qual deve ser garantido ao autor à análise de sua documentação para fins de enquadramento no FGEDUC

Vale registrar que o FIES consiste em fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes que não estejam em condições de arcar com custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo 1 Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. Trata-se, portanto, de uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, garantindo o direito fundamental à educação, o qual não pode ser obstado por entraves burocráticos, sob pena de contrariar o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais
Recursos de apelação desprovidos.

(TRF-2 - AC: 00648187620164025118 RJ 0064818-76.2016.4.02 .5118, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/02/2021)

 

II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF PARA RESPONDER POR DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA

 

Os autores firmaram contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras origações, com recursos do FGTS, no empreendimento residencial VILLA VENETO, em 18/01/2011 (1.16, 1.17, 1.18, 1.19 e 1.20).

De acordo com o item C6 do contrato, o prazo de construção era de 25 meses (1.18).

 

 

 

A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando atua como gestora pública para a promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DANOS RELACIONADOS A IMÓVEIS VINCULADOS AO PMCMV. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS A ASSEGURAR O DIREITO DE MORADIA E NÃO COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A responsabilidade civil da CEF por danos ocorridos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da sua atuação no caso concreto, isto é, se age como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira.

2. Na primeira hipótese, a empresa pública atua não só na concessão do crédito, mas como agente executora de políticas públicas destinadas a assegurar o direito de moradia, participando, por exemplo, da aprovação do projeto e da escolha da construtora, o que lhe confere o poder-dever de fiscalizar a obra executada e a legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se busque a reparação dos vícios de construção ou a devolução dos valores adimplidos pelo adquirente do imóvel (STJ, REsp 1.352.227/RN, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015; TRF2, AC nº 0139252-05.2017.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. José Antonio Neiva, j. 23/10/2020).

3. Na segunda hipótese, há apenas concessão de financiamento ao mutuário, que escolhe o imóvel de acordo com seus interesses e se obriga a saldar o débito, com os encargos legais e contratuais, no tempo e modo acordados. Nessa situação, como a CEF não possui qualquer ingerência sobre a obra, afasta-se a sua legitimidade para figurar ações em que se busque a rescisão contratual ou reparação por vícios e atrasos na construção (STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/3/2022; TRF2, AC nº 5005406-30.2019.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. 09/12/2021).

4. No caso, da análise do contrato de compra e venda de imóvel, mútuo com obrigações, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia juntado no evento 1 – Anexo13, pode-se verificar que a CEF não atuou como mero agente financeira, mas como agente executora de políticas habitacionais, no âmbito dos programas CCFGTS e MCMV, tendo figurado como vendedor/caucionante/credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, é inequívoca a responsabilidade da empresa pelos vícios de construção.

5. No que se refere à condenação por dano moral, a situação pela qual os Autores passaram é inequivocamente apta a gerar sensível desequilíbrio no seu bem-estar, desencadeando, assim, o correspondente dever de indenizar.  Conforme entendimento majoritário, hipóteses como a presente configuram dano moral in re ipsa, vale dizer, fica dispensada a comprovação do abalo psicológico, por estar ínsito na própria lesão. Quanto ao valor da indenização, deve-se atender à necessidade, por um lado, de imprimir caráter pedagógico à condenação e, por outro, evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido. Devem ser observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim os parâmetros estabelecidos em casos similares

6. Valor da indenização por danos morais reduzido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em linha com a jurisprudência da Turma (AC nº 5001935-69.2020.4.02.5117, relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. em 15/09/2021; AC nº 5001873-29.2020.4.02.5117, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Brandão, j. em 19/10/2022).

7. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel.  Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A sentença declarou a incompetência da Justiça Federal e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à construtora e à vendedora e julgou improcedentes os pedidos em face da CEF no sentido de obter:  a resolução do contrato de promessa de compra e venda, com a condenação das rés a restituição dos valores das prestações pagas, o cancelamento do contrato firmado anteriormente diante da propaganda enganosa referente à data de entrega do imóvel; a fixação da retenção de 10% do valor pago a título de cláusula penal, a devolução dos valores indevidamente pagos referentes à taxa de obra e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.

2. Quando não atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF não tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por adquirente de imóvel construído no âmbito dos Programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS, mas afigura-se sua legitimidade com relação a pedidos de acionamento do seguro para substituição da construtora e de restituição dos valores a ela pagos, na parte em que relacionado às cobranças do financiamento alegadamente excessivas.

3. Não há que se falar em atraso na entrega das chaves, já que o contrato particular de compra e venda de terreno e mútuo determinou o término do prazo de construção para 18/10/2022, e esta ação foi ajuizada anteriormente, em setembro/2022.

4. Não houve qualquer violação ao contrato praticado pela CEF, conforme consta no Demonstrativo de Evolução, já que a cobrança da taxa de obra ocorreu dentro do período previsto para a entrega do empreendimento

5. Em relação aos pedidos formulados em face da construtora, correta a decisão agravada em reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CRFB.

6. Apelação desprovida.

(TRF2. Apelação Cível nº 5075469-26.2022.4.02.5101, Rel. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, por maioria, Rel. do Acórdão - Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 02/04/2024, DJe 25/04/2024 16:58:54)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CEF APENAS PELA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIDE REMANESCENTE. AUTOR E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Trata-se de apelações interpostas por ITACI JORGE DOS SANTOS e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A contra a sentença, que julgou improcedente o pedido em relação à CEF e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto às demais rés,  nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, objetivando a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de  mútuo e indenização por danos materiais e morais.

2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legitimidade passiva das rés e a possibilidade da parte autora, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de rescindir o contrato firmado com as rés em razão de suposto atraso na conclusão da obra e defeitos estruturais e estéticos da obra, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.

3. No caso, a parte autora celebrou, em 12/04/2013, com a Caixa Econômica Federal, o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terrenos e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Apoio à Produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recurso FGTS Pessoa Física - Recurso FGTS" - com utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s)  n. 855552512278, tendo por objeto imóvel residencial, localizado na Rua 1 do PAL 46.057, lote 2, n. 380, apt 403, bl. 02, empreendimento Condomínio Residencial Estação Zona Norte - Roma, Pavuna/ Rio de Janeiro - RJ, no valor total de R$ 88. 092,67, no qual figuram como a MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA como vendedora e entidade organizadora, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A como construtora, ITACI JORGE DOS SANTOS como comprador/devedor/fiduciante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora.

4. Como cediço, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

5. Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

6. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

7. Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

8. Na hipótese, da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes, constata-se quem a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses acima, tendo a CEF atuado na condição de mero agente financeiro, não desempenhando qualquer função na realização da obra, a não ser prover os recursos para a aquisição do imóvel pelo autor. Confira-se, por pertinente, o parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato, parágrafo terceiro: O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento".

9. Como se vê, resta evidente que a CEF não tem qualquer responsabilidade técnica pelo empreendimento, não lhe cabendo responder pelo atraso na entrega do imóvel, eis que não atuou na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulou prazos e condições para a realização do empreendimento imobiliário.

10. Tendo a CEF atuado como agente financeiro, competindo-lhe apenas o empréstimo de dinheiro de forma a possibilitar a construção do imóvel, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder por eventual atraso da entrega do bem e/ou vícios construtivos e quaisquer outros pedidos que tenham por base essa premissa, bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar essa questão. O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, per si, não possui o condão de tornar a CEF responsável solidária pelo atraso na entrega do imóvel.

11. Assim, se a construtora não cumpre com o prazo inicialmente pactuado para a entrega do imóvel, não há como cobrar da CEF o descumprimento de obrigação contratual na qual ela não assumiu. A fiscalização exercida pela CEF tem por objetivo tão somente tutelar a garantia, não havendo qualquer responsabilidade por eventual atraso.

12. Nesse cenário, não havendo qualquer responsabilidade da CEF pelo eventual atraso na entrega do imóvel, não há como imputar à citada empresa pública a obrigação de indenizar o autor por danos materiais e morais sofridos em decorrência desse fato, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC. Em razão da ilegitimidade passiva da CEF, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação dessa questão.

13. No entanto, quanto à relação jurídica existente entre o autor e a CEF, em que a atuação da empresa pública se restringiu apenas à liberação do empréstimo para a aquisição do imóvel, a legitimidade da CEF se assenta apenas pela rescisão do contrato de mútuo com devolução dos valores pagos, o que é improcedente, eis que inexistiu ilícito praticado pela instituição financeira, sendo o contrato firmado livremente pelas partes, com clareza nas disposições que disciplinam a cobrança dos encargos anteriores à entrega do imóvel, nada indicando que tenha a CEF deixado de adimplir sua parte.

14. No que tange aos pedidos formulados em face das demais corrés, pessoas jurídicas de direito privado, esses devem ser discutidos perante a Justiça Estadual.

15. Apelação da parte autora e dos réus CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA improvidas. Majoração dos honorários de sucumbência, em desfavor do autor, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 55.200,59) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.


(TRF2. Apelação Cível nº 0002948-13.2018.4.02.5101. Rel. Wilney Magno DE Azevedo Silva, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, Rel. do Acórdão - Wilney Magno DE Azevedo Silva, julgado em 22/05/2024, DJe 28/05/2024 17:07:22)

 

No caso, a origem dos recursos é o FGTS e não há participação do FAR (1.16 e 1.17).

 

 

 

Nesse caso, a CEF atua na condição de mero agente financeiro, que não desempenha qualquer função na realização da obra, a não ser prover os recursos para a aquisição do imóvel pela autora. 

 Dessa forma, a responsabilidade contratual da CEF diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados.

Não se trata de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, já que as obrigações de construir e de fornecer recursos da obra são substancialmente distintas. 

Assim, a pretensão indenizatória decorrente de eventual atraso na entrega do imóvel não pode prosseguir em face da CEF, por falta de legitimidade passiva.

 

III. DOS DANOS MORAIS

 

Em decorrência da ilegitimidade passiva da CEF, acima descrita, fica prejudicada a sua condenação em danos morais.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, quanto ao pedido de condenação da CEF em danos morais, decorrentes de atraso na entrega de obra, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Inverto o ônus de sucumbência fixado na sentença e condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727924v11 e do código CRC b9626f48.

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Data e Hora: 12/03/2026, às 17:07:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:33:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001361-65.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FGTS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE APENAS PELA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de apelação, interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, em ação pelo procedimento comum, ajuizada por D. C. J. M. e T. M., que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

2. Impugna a concessão de gratuidade de justiça. Sustenta sua ilegitimidade passiva para responder por atrasos na entrega da obra. Como decorrência, aduz a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização.

3. Os autores requereram o benefício da justiça gratuita na petição inicial, o qual foi deferido.

4. Nos termos do art. 100 do CPC, uma vez deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, no prazo de 15 dias.

5. O eventual pedido de revogação da gratuidade de justiça, quando não há alteração da condição econômica do beneficiário, deve ser formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifeste nos autos, de modo que não cabe nova discussão sobre a matéria em sede de apelação (TRF-2 - AG:0002134420194020000 RJ 0002134-41.2019.4.02.0000, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

6. Os autores firmaram contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras origações, com recursos do FGTS, no empreendimento residencial VILLA VENETO, em 18/01/2011.

7. De acordo com o item C6 do contrato, o prazo de construção era de 25 meses.

8. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando atua como gestora pública para a promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4. 02.5117/RJ, Rel.Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).

9. No caso, a origem dos recursos é o FGTS e não há participação do FAR.

10. Nesse caso, a CEF atua na condição de mero agente financeiro, que não desempenha qualquer função na realização da obra, a não ser prover os recursos para a aquisição do imóvel pela autora. 

11. Dessa forma, a responsabilidade contratual da CEF diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados.

12. Não se trata de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, já que as obrigações de construir e de fornecer recursos da obra são substancialmente distintas. 

13. Assim, a pretensão indenizatória decorrente de eventual atraso na entrega do imóvel não pode prosseguir em face da CEF, por falta de legitimidade passiva.

14. Em decorrência da ilegitimidade passiva da CEF, acima descrita, fica prejudicada a sua condenação em danos morais.

15. Processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação da CEF em danos morais, decorrentes de atraso na entrega de obra, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva.

16. Inverte-se o ônus de sucumbência fixado na sentença e condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada à gratuidade de justiça concedida.

17. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, quanto ao pedido de condenação da CEF em danos morais, decorrentes de atraso na entrega de obra, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Inverto o ônus de sucumbência fixado na sentença e condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727925v7 e do código CRC a5032fc8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/03/2026, às 17:07:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:33:53.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5001361-65.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CEF EM DANOS MORAIS, DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVERTO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO NA SENTENÇA E CONDENO A APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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