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Remessa Necessária Cível Nº 5065140-81.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 14ª Vara Federal/SJRJ que, nos autos do mandado de segurança contra ato do REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ - RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança ao professor A. B. F. para que a autoridade impetrada não o desabilite da contratação para o cargo de Professor Substituto de História do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, em razão do lapso temporal previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.

Sem recursos e sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (MPF) pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5065140-81.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 14ª Vara Federal/SJRJ que, nos autos do mandado de segurança contra ato do REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ - RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança ao professor A. B. F. para que a autoridade impetrada não o desabilite da contratação para o cargo de Professor Substituto de História do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, em razão do lapso temporal previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993

Conheço o recurso, porque os requisitos de admissibilidade da remessa necessária estão presentes.

A questão central discutida nos autos é o eventual direito do impetrante de manter-se habilitado à contratação no cargo de professor substituto do IFRJ, mediante a dispensa da limitação temporal fixada na Lei nº 8.745/1993.

O impetrante obteve o 1º lugar no processo seletivo simplificado presencial para contratação de professor substituto de História do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ - RIO DE JANEIRO – Campus Niterói, conforme edital nº 02/2023, de 27/01/2023.

A coordenadoria do IFRJ enviou-lhe e-mail, em 09/08/2024, para que se manifestasse sobre o seu interesse na contratação para o campus de Duque de Caxias, e o impetrante assentiu.

Contudo, em 19/08/2024, novo e-mail comunicou a suspensão da sua contratação, em razão de estar na carência de 24 meses do contrato anterior para o novo vínculo, na forma da Lei nº 8.745/1993 (EVENTO 1 – comprovantes 11), e conforme estabeleceu o item 7.7. do edital nº 50/2022 , de 19/11/2022, que norteou o processo seletivo.

 

Edital nº 50/2022:

“7.7. Aqueles que já foram contratados com fundamento na Lei Nº 8.745/93 somente poderão ser novamente contratados depois de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.”

 

Lei nº 8.745/1993:

“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

…………………………………………………………………

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

…………………………………………………………………”

 

O vínculo regido pela Lei nº 8.745/1993 possui caráter precário e temporário, pois é suscetível de extinção a qualquer tempo, de acordo com a oportunidade e a conveniência da Administração Pública.

O recrutamento de servidores temporários está previsto no art. 37, IX, da CF/1988.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

……………………………………………………………………

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;   (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

…………………………………………………………………”

 

O STJ já se posicionou que novo contrato em entidade distinta não é renovação de contrato, logo não incide a vedação:

“ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.

1. O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.

2. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.

3. Recurso especial conhecido e desprovido.”

(STJ - REsp: 503823 MG 2002/0169021-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p . 287)

 

O STF, em 14/06/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.648/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, analisou o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 e firmou o Tema 403:

“Tema 403

Tese: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”

           

O próprio STF, porém, explicitou que a proibição da norma não é aplicável às hipóteses de nova contratação por entidade diversa da anterior, pois não seria hipótese de renovação de contrato temporário:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. TEMA 403. INAPLICABILIDADE AO CASO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS.

1. No caso concreto, o Tribunal de origem suspendeu a aplicação do Tema 403, da repercussão geral, ao fundamento de que o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do termo do contrato anterior, para nova emissão em carga de professor temporariamente, não é exigido na hipótese de que uma nova contratação ocorra em instituição diversa.

2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 635.648-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 403), fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do termo do contrato, antes de nova admissão de professor temporário contratado anteriormente.”

3. A impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para carga temporária de professor, antes do interstício de vinte e quatro meses contados do termo do contrato anterior, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, o que não ocorra na hipótese destes autos.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.”

(STF. ARE 1383986 AgR; Primeira Turma; Relator(a): Mín. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 08/08/2022; Publicação: 12/08/2022)

 

O objetivo da vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, é manter o caráter transitório da função pública e impedir que a contratação temporária, medida excepcional, se perpetue no tempo, com prorrogação indefinida de contrato temporários e inobservância do art. 37, IX, da CR/1988.

No caso, o último vínculo do impetrante foi Professor Substituto de História do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET, no período de 01/02 a 09/03/2023, conforme Termo Aditivo o Contrato nº 28/2021, publicado no DOU de 16/02/2023.

Não obstante, a aprovação do impetrante se deu em cargo público diverso e em outro órgão da Administração. Possibilidade da nova contratação pela instituição de ensino IFRJ antes do transcurso do prazo de 24 meses. Não ocorreu renovação da contratação do impetrante pela mesma instituição de ensino a justificar a vedação.

 

Nesse sentido, cito precedentes deste TRF2:

“REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/93. VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. TEMA 403 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.648/CE). APLICAÇÃO RESTRITA A RECONTRATAÇÕES NO MESMO ÓRGÃO. NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.648/CE (Tema 403), declarou a constitucionalidade da exigência do transcurso de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93.

2. A jurisprudência em interpretação teleológica da restrição contida no art. 9º, inciso III,  da Lei nº 8.745/93 pacificou o entendimento de que a referida vedação não se aplica à hipótese de nova contratação celebrada com órgão ou instituição pública distinta daquela com a qual o contratado constituiu o vínculo anterior.

3. A mens legis é coibir a perpetuação de sucessivos vínculos precários com a mesma entidade, em burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF/88), o que não ocorre quando a nova contratação se dá por órgão diverso.

4. No caso concreto, tendo o Impetrante encerrado contrato temporário com o Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG), não há óbice legal para sua imediata contratação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), por se tratarem de instituições de ensino autônomas e distintas.

5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença que concedeu a ordem mantida.”

(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5060694-35.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/08/2025, DJe 08/08/2025)

 

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA. VEDAÇÃO. ART. 9, INCISO III, DA LEI 8.745/93. PERÍODO DE VINTE E QUATRO MESES DO ENCERRAMENTO CONTRATO TEMPORÁRIO ANTERIOR. STF. RE 635.648/CE. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSALIA TABOADA LEIVA em face do REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, objetivando a sua contratação para o cargo de professora substituta para o qual foi aprovada no processo seletivo regido pelo Edital nº 02/2023.

2. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade da impetrante firmar contrato para o cargo de professor substituto após ter sido aprovada no processo seletivo regido pelo Edital nº 02/2023 do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, em razão da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93.

3. O inciso III do art. 9º, da Lei 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato temporário anterior.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/06/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.648/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, analisando o referido dispositivo (art. 9º, III, da Lei 8.745/93) firmou o Tema 403, cuja tese foi redigida: "Tema 403 Tese: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".

5. É pacífico na Suprema Corte que o entendimento firmado no âmbito do RE 635.648/CE não se aplica no caso de contratação de professor substituto em instituições de ensino diversas, visto que a finalidade do dispositivo é evitar a burla ao concurso público por intermédio de prorrogação indefinida de contrato temporários. Nesse sentido, tem-se que a vedação constante no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 busca evitar a contratação do servidor, pelo mesmo órgão, com intuito de impedir sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração.

6. Assim, observa-se que a existência de vínculo anterior com a Universidade Federal do Espírito Santo não caracteriza óbice à assinatura de novo contrato como professora substituta do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.

7. Remessa necessária desprovida.”

(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5039282-91.2023.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 04/04/2025, DJe 04/04/2025)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5065140-81.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ. CONTRATO TEMPORÁRIO ANTERIOR. CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET. CARÊNCIA DE VINTE E QUATRO MESES. VEDAÇÃO. LEI 8.745/1993. NÃO INCIDÊNCIA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. POSIÇÃO STJ. TEMA Nº 403/STF. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 14ª Vara Federal/SJRJ que, nos autos do mandado de segurança contra ato do REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ - RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança ao professor A. B. F. para que a autoridade impetrada não o desabilite da contratação para o cargo de Professor Substituto de História do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, em razão do lapso temporal previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.

2. A questão central discutida nos autos é o eventual direito do impetrante de manter-se habilitado à contratação no cargo de professor substituto do IFRJ, mediante a dispensa da limitação temporal fixada na Lei nº 8.745/1993. 

3. O impetrante obteve o 1º lugar no processo seletivo simplificado presencial para contratação de professor substituto de História do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ - RIO DE JANEIRO – Campus Niterói, conforme edital nº 02/2023, de 27/01/2023.

4. A coordenadoria do IFRJ comunicou a suspensão da sua contratação, em razão de estar na carência de 24 meses do contrato anterior para o novo vínculo, na forma da Lei nº 8.745/1993, e conforme estabeleceu o item 7.7. do edital nº 50/2022, de 19/11/2022, que norteou o processo seletivo.

5. O vínculo regido pela Lei nº 8.745/1993 possui caráter precário e temporário, pois é suscetível de extinção a qualquer tempo, de acordo com a oportunidade e a conveniência da Administração Pública. O recrutamento de servidores temporários está previsto no art. 37, IX, da CF/1988. O STJ já se posicionou que novo contrato em entidade distinta não é renovação de contrato, logo não incide a vedação: (STJ - REsp: 503823 MG 2002/0169021-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p . 287)

6. O STF, em 14/06/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635..48/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, analisou o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 e firmou o Tema 403. A proibição da norma não é aplicável às hipóteses de nova contratação por entidade diversa da anterior, pois não seria hipótese de renovação de contrato temporário: (STF. ARE 1383986 AgR; Primeira Turma; Relator(a): Mín. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 08/08/2022; Publicação: 12/08/2022).

7. No caso, o último vínculo do impetrante foi Professor Substituto de História do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET, no período de 01/02 a 09/03/2023, conforme Termo Aditivo ao Contrato nº 28/2021, publicado no DOU de 16/02/2023. A aprovação do impetrante se deu em cargo público diverso e em outro órgão da Administração.

8. A aprovação do impetrante se deu em cargo público diverso e em outro órgão da Administração. Possibilidade da nova contratação pela instituição de ensino IFRJ antes do transcurso do prazo de 24 meses. Não ocorreu renovação da contratação do impetrante pela mesma instituição de ensino a justificar a vedação. Precedentes TRF2: (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5060694-35.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/08/2025, DJe 08/08/2025) e (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5039282-91.2023.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 04/04/2025, DJe 04/04/2025).

9. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718936v7 e do código CRC 0af0c70d.

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Data e Hora: 12/03/2026, às 17:07:40

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5065140-81.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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