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Apelação Cível Nº 5003897-62.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF () e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé (), nos autos de ação pelo procedimento comum nº ajuizada por A. D. S. M. e D. F. D. M. M., que julgou procedente em parte os pedidos, rescindiu o contrato de financiamento imobiliário com a CEF, determinou a devolução das parcelas pagas e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Na origem, os autores arguiram que firmaram contrato de financiamento com a CEF para compra do lote de terreno na cidade de Rio das Ostras. Contudo, descobriram que o Cartório de Registro de Imóveis de Rio das Ostras fraudou o registro do imóvel. Assim, pediram a rescisão do contrato, devolução das parcelas e condenação ao pagamento de danos morais.
A CEF sustenta que o contrato é válido e que não participou de fraude imobiliária. Assim, não há motivo legal para rescisão do contrato.
O Estado do Rio de Janeiro afirma que a sentença deixou de observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, as ADIs nºs 4357 e 4425, e o Tema Repetitivo 905 do STJ, quanto ao critério de atualização monetária e juros de mora.
Contrarrazões dos autores no .
O Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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