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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003897-62.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 92, REC2) e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 93, PET1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé (evento 79, SENT1), nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5003897-62.2022.4.02.5116 ajuizada por A. D. S. M. e D. F. D. M. M., que julgou procedente em parte os pedidos, rescindiu o contrato de financiamento imobiliário com a CEF, determinou a devolução das parcelas pagas e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Na origem, os autores arguiram que firmaram contrato de financiamento com a CEF para compra do lote de terreno na cidade de Rio das Ostras. Contudo, descobriram que o Cartório de Registro de Imóveis de Rio das Ostras fraudou o registro do imóvel. Assim, pediram a rescisão do contrato, devolução das parcelas e condenação ao pagamento de danos morais.

A CEF sustenta que o contrato é válido e que não participou de fraude imobiliária. Assim, não há motivo legal para rescisão do contrato.

O Estado do Rio de Janeiro afirma que a sentença deixou de observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, as ADIs nºs 4357 e 4425, e o Tema Repetitivo 905 do STJ, quanto ao critério de atualização monetária e juros de mora.

Contrarrazões dos autores no evento 104.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5003897-62.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 92, REC2) e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 93, PET1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé (evento 79, SENT1), nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5003897-62.2022.4.02.5116 ajuizada por A. D. S. M. e D. F. D. M. M., que julgou procedente em parte os pedidos, rescindiu o contrato de financiamento imobiliário com a CEF, determinou a devolução das parcelas pagas e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Conheço as apelações, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

1. DA APELAÇÃO DA CEF

O litisconsórcio passivo necessário ocorre nos casos em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os envolvidos na relação jurídica, nos termos do art. 114 do CPC:

"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

 

Os autores delimitaram o objeto da demanda em apenas dois pontos: na rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF e na responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro.

Não houve pedido de condenação dos vendedores; tampouco se pretendeu a restituição dos valores pagos aos vendedores ou a resolução judicial do contrato de compra e venda do imóvel em face destes vendedores.

 Os autores optaram por demandar apenas um dos responsáveis pelo ato ilícito, no caso o Estado do Rio de Janeiro, de maneira que é lícito à CEF buscar o ressarcimento em ação própria em face do Estado e dos vendedores do terreno, nos termos do art. 125, II, do CPC.

Nesse contexto, não houve violação ao art. 47 do CPC/1973 e aos arts. 114 ao 116 do CPC/2015.

Cito o seguinte precedente em abono a tese:

"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 239 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença objetivando a declaração de nulidade dos efeitos da sentença além da citação de todos os litisconsortes necessários. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(...)

V - Ademais, ainda que ultrapassado os óbices, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que "Nos danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes" (STJ, REsp n. 1.799.449/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019).

VI - Agravo interno improvido."

(STJ, AgInt no REsp n. 2.167.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)

 

Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença e inépcia da inicial por ausência do litisconsórcio passivo necessário.

Os contratos de compra e venda e de financiamento imobiliário são coligados. Contudo, funcionalmente são independentes. Trata-se de relações jurídicas distintas, com sujeitos, obrigações e causas próprias.

O empréstimo firmado entre os autores e a CEF tem como garantia o imóvel, objeto da compra e venda. Assim, o banco passa a ostentar a condição de proprietário do bem (evento 1, DOC11, fl. 12):

Se houve fraude na venda do imóvel e o verdadeiro proprietário do bem não fez a alienação, então o contrato de financiamento perde a garantia.

A fraude na venda do imóvel está comprovada nos autos, de acordo com o relatório no Inquérito Policial nº 040199-1128/2022 (evento 1, ANEXO6, fls. 12/15):

Eventual enriquecimento ilícito do fraudador não aproveita aos autores, nem lhes pode ser imputado.

A rescisão do contrato de financiamento imobiliário é medida necessária e legal, e prescinde da rescisão do contrato de venda em decorrência fraude na alienação do bem.

Transcrevo o seguinte precedente em apoio ao raciocínio aqui desenvolvido:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. APELOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirente de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), que teve o bem penhorado em execução fiscal contra o antigo proprietário, resultando no reconhecimento da ineficácia da alienação. A sentença rescindiu o contrato, condenou a CEF a restituir valores pagos diretamente à instituição e o alienante a restituir os recursos próprios do autor. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela evicção e a possibilidade de condenação solidária com o alienante; (ii) o cabimento de indenização por danos morais em decorrência da evicção; e (iii) a necessidade de prévia demonstração dos valores a serem restituídos em sede de liquidação de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

(...)

4. A rescisão do contrato de financiamento imobiliário é mantida, pois o contrato de mútuo e o de compra e venda são funcionalmente interligados, sendo o financiamento acessório à aquisição do bem. A evicção do bem principal acarreta a rescisão do contrato acessório, retornando as partes ao status quo ante, sem prejuízo do direito de regresso da CEF contra o alienante.

(...)

IV. DISPOSITIVO:

7. Apelos desprovidos."

(TRF4, AC 5001175-71.2024.4.04.7107, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/11/2025)

 

A CEF alegou relação de prejudicialidade em relação às ações possessórias, que tramitaram na Justiça Estadual sob os nºs 030859-52.2021.8.19.0068 e 0001644-94.2022.8.19.0068 (evento 92, REC2, fl. 4).  

Os autores descobriram que foram vítimas de fraude praticada por terceiros após o ajuizamento das ações, conforme o inquérito policial n. 128-00618/2022,  na 128ª Delegacia de Polícia de Rio das Ostras.

Oportunamente, informaram que ocorreu o encerramento dos referidos processos (evento 11, PET1). 

De qualquer modo, as ações possessórias não prejudicam o andamento e o julgamento destes autos. Isso acontece porque o objeto das possessórias era o reconhecimento da posse e da propriedade do imóvel em favor dos autores, e não a extinção do contrato de financiamento imobiliário. Não há identidade de causa de pedir, de pedido e de partes entre as ações possessórias e esta demanda, de modo que não há risco de decisões contraditórias.

Nessa circunstância, rejeitam-se os fundamentos da CEF.

 

2. DA APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Estado do Rio de Janeiro não impugnou o reconhecimento da responsabilidade civil, tampouco o valor arbitrado de dano moral.

Insurgiu-se exclusivamente em relação aos critérios de atualização monetária e de juros de mora.

Pediu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e do índice da caderneta de poupança para os juros de mora.

A sentença determinou a incidência de correção monetária. Entretanto, não fixou o índice. 

Além disso, fixou juros de mora à razão de 1% ao mês (evento 79, SENT1):

"III - DISPOSITIVO 

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para: 

I - Reconhecendo o vício contratual, RESCINDIR o contrato de financiamento entabulado entre os autores e a CEF (contrato 1.4444.0566671-6), condenando a CEF a restituir aos autores o valor de todas as parcelas já pagas, corrigidas monetariamente.

II -  Condenar o ESTADO DO RIO DE JANEIRO em danos morais no valor que arbitro em R$30.000,00 (trinta mil reais)  corrigido(s) monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1%ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ. 

III - Condeno os réus proporcionalmente nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC."

 

O STF firmou a tese de que a correção monetária deve observar índice que reflita efetivamente a inflação, nas condenações impostas à Fazenda Pública em questões não tributárias, conforme o Tema 810:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

 

O STJ firmou posição de que se aplica o IPCA-E para correção monetária e que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, no Tema 905:

"3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (grifei)

 

A sentença teria deixado de observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como a orientação firmada pelo STF e pelo STJ no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e no Tema Repetitivo 905.

Nessa circunstância, impõe-se a adequação da sentença para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, do Tema 805 do STF e do Tema 905 do STJ. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da CEF e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



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Apelação Cível Nº 5003897-62.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CEF E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PRATICADA POR CARTÓRIO. GARANTIA INEXISTENTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS. AUTONOMIA FUNCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDA.

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5003897-62.2022.4.02.5116 ajuizada por A. D. S. M. e D. F. D. M. M., que julgou procedente em parte os pedidos, rescindiu o contrato de financiamento imobiliário com a CEF, determinou a devolução das parcelas pagas e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.

2. Apelação da CEF. Os autores delimitaram a demanda à rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF e à responsabilização civil do Estado do Rio de Janeiro, sendo facultado ao credor solidário demandar apenas um dos responsáveis pelo dano. Assim, não há nulidade da sentença decorrente da aplicação do litisconsórcio passivo necessário. Precedente (STJ, AgInt no REsp n. 2.167.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).

3. Os contratos de compra e venda e de financiamento imobiliário, embora coligados, constituem relações jurídicas distintas e funcionalmente autônomas.

4. A inexistência jurídica da garantia hipotecária resta caracterizada, uma vez comprovada fraude na alienação do imóvel dado em garantia e impõe a rescisão do contrato de financiamento.

5. A rescisão do contrato de financiamento prescinde da prévia resolução do contrato de compra e venda em razão da fraude na cadeia dominial do bem. Precedente (TRF4, AC 5001175-71.2024.4.04.7107, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/11/2025).

6. Apelação do Estado do Rio de Janeiro.  Condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença que deixou de fixar índice de correção monetária e fixou juros de mora de 1% ao mês.

7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em matéria não tributária, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.

8. Apelação da CEF desprovida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro provida. Honorários majorados em desfavor da CEF.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da CEF e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716788v6 e do código CRC 63aaab64.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5003897-62.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FIXAR O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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