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Apelação Cível Nº 0000088-05.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. R. C. da sentença que, em cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido formulado para pagamentos das diferenças de GDPST, que deveria ser paga no percentual de 80%. e
Sustenta que os valores da GDASST e da GESST devem ser compensados com os valores da GDPST.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714499v2 e do código CRC 503a2975.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/02/2026, às 16:58:04