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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000088-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. R. C. da sentença que, em cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido formulado para pagamentos das diferenças de GDPST, que deveria ser paga no percentual de 80%. processo 0000088-05.2019.4.02.5101/RJ, evento 164, APELACAO1 e evento 159, SENT1

Sustenta que os valores da GDASST e da GESST devem ser compensados com os valores da GDPST.

Contrarrazões no processo 0000088-05.2019.4.02.5101/RJ, evento 178, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0000088-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por P. R. C. da sentença que, em cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido formulado para pagamentos das diferenças de GDPST, que deveria ser paga no percentual de 80%. processo 0000088-05.2019.4.02.5101/RJ, evento 164, APELACAO1 e evento 159, SENT1

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, o apelante ajuizou cumprimento de sentença coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RJ que condenou a UNIÃO ao pagamento das diferenças de GDPST que deveria ter sido paga no percentual de 80% em favor dos substituídos no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101.

A sentença julgou extinto o processo sob o fundamento de que a instituidora da pensão, Nilza de Barros Chianello, não recebeu a GDPST no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2011, mas sim a GDASST, razão pela qual não é beneficiária do título executivo.

O apelante sustenta que os valores da GDASST e da GESST devem ser compensados com os valores da GDPST.

A Lei 11.355/2006 criou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho anteriormente instituída pela Lei 10.483/2002 conforme opção feita pelo servidor, nos termos do art. 1º, I e art. 2º, §1º.

Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; ou

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei . (Vide Lei nº 11.538, de 2007).

A partir da opção e de 1º de Março de 2008, o servidor passou a ser integrante da nova carreira com estrutura remuneratória composta da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, sem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e da  Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, conforme art. 5º, caput e §1º da Lei 11.355/2006.

Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Dessa forma, a percepção da gratificação GDPST é incompatível com as gratificações GDASST e GESST, pois referem-se a carreiras diversas.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. GDPST. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO.

1.    O título objeto de execução foi formado na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV – Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Previdência Social no Rio de Janeiro “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, tendo sido a União condenada “ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento)”, em favor dos substituídos com direito paridade com os servidores ativos, no “período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação”

2.    A sentença extinguiu a execução individual considerando que a exequente, pensionista vinculada ao Ministério da Saúde, não teria legitimidade ativa ad causam, já que o SINDSPREV atuaria somente na defesa dos interesses dos servidores vinculados à Previdência Social.

3.      A 7ª Turma Especializada orienta-se no sentido de que devem ser observados os específicos contornos do título executivo, que abrange os servidores da área da Previdência, do Trabalho e da Saúde, sendo vedada a limitação de sua eficácia subjetiva em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. 

4.    A Lei nº 11.355/2006 regulamentou a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, abarcando os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho instituída pela Lei nº 10.483/2002 que assim optassem por integrá-la. Nessa nova carreira, os integrantes deixariam de receber, a partir de 01/03/2008, as gratificações GDASST e GESST, e passariam a auferir a GDPST, de acordo com os arts. 1º, I, 2º, §1º e 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma.

5.   Os contracheques juntados aos autos do demonstram que a exequente sempre recebeu a GDASST e GESST, e não GDPST, o que permite concluir que não optou pelo ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cujos integrantes fazem jus a esta última gratificação, e às diferenças dela advindas por força do que disposto no título executivo em questão. Assim, embora por outro motivo, deve ser mantida a sentença, pois à ausência de título executivo em favor da exequente não há como determinar o prosseguimento do feito. 

6.      Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11º, do CPC).

(TRF2 - Apelação nº 5005566-98.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 05/07/2023)

No caso, as fichas financeiras da instituidora Nilza de Barros Chianello indicam que ela recebeu GDASST e GESST entre janeiro de 2008 e dezembro de 2011, circunstância que permite concluir que não optou pelo ingresso na carreira estruturada pela Lei 11.355/2006 para fins de recebimento da GDPST. processo 0000088-05.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT6

Assim, não há diferença de GDPST a ser executada pelo apelante.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714500v7 e do código CRC 607858d2.

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Apelação Cível Nº 0000088-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. OPÇÃO PELA CARREIRA DA LEI Nº 11.355/2006. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Trata-se de apelação interposta por P. R. C. da sentença que, em cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido formulado para pagamentos das diferenças de GDPST, que deveria ser paga no percentual de 80%. 

2 - Na origem, o apelante ajuizou cumprimento de sentença coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RJ que condenou a UNIÃO ao pagamento das diferenças de GDPST que deveria ter sido paga no percentual de 80% em favor dos substituídos no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101.

3 - A sentença julgou extinto o processo sob o fundamento de que a instituidora da pensão, Nilza de Barros Chianello, não recebeu a GDPST no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2011, mas sim a GDASST, razão pela qual não é beneficiária do título executivo.

4 - A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui título executivo para cobrar diferenças de GDPST, diante da ausência de opção da instituidora da pensão pela carreira instituída pela Lei nº 11.355/2006.

5 - A Lei 11.355/2006 criou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho anteriormente instituída pela Lei 10.483/2002 conforme opção feita pelo servidor.

6 - A partir da opção e de 1º de Março de 2008, o servidor passou a ser integrante da nova carreira com estrutura remuneratória composta da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, sem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e da  Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, conforme art. 5º, caput e §1º da Lei 11.355/2006.

7 - O recebimento das gratificações GDASST e GESST no período reclamado confirma a permanência na carreira anterior e exclui o direito à GDPST, nos termos do art. 5º da Lei 11.355/2006. Assim, não há diferença da GDPST a ser paga para o apelante. Precedente: TRF2 - Apelação nº 5005566-98.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 05/07/2023.

8 - Apelação desprovida. Honorários majorados.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714501v4 e do código CRC dc734dac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 0000088-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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