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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017534-66.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (evento 22, APELACAO1), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Vitória, na ação pelo procedimento comum, ajuizada por W. E., que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de naturalização do autor e determinou que seja realizada nova análise do pedido, mas agora sem exigir a apresentação da certidão atualizada de antecedentes criminais emitida pelo país de origem (evento 18, SENT1).

O julgado condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC e sujeitou a sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do enunciado da Súmula 61 do TRF2.

Sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor, já que não há pretensão resistida, mas mero inconformismo quanto aos documentos exigidos pelas autoridades administrativas, entre os quais a certidão de ausência de antecedentes criminais.

No mérito, alega que a concessão da naturalização decorre de critério discricionário do Poder Executivo e não cabe ao Poder Judiciário analisar o seu mérito para impor obrigações à Administração Pública.

Afirma que o apelado não apresentou atestado de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado e válido à época do pedido e, assim, descumpriu o art. 65, IV, da Lei n.º 13.445/2017.  

Requer a improcedência do pedido.

Contrarrazões (evento 29, CONTRAZAP1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713111v6 e do código CRC 20cbabb5.

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Documento:20002713112
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017534-66.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (evento 22, APELACAO1), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Vitória, na ação pelo procedimento comum, ajuizada por W. E., que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de naturalização do autor e determinou que seja realizada nova análise do pedido, mas agora sem exigir a apresentação da certidão atualizada de antecedentes criminais emitida pelo país de origem (evento 18, SENT1).

Os requisitos de admissibilidade da remessa necessária e da apelação estão presentes.

I. DO INTERESSE DE AGIR

A União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, já que não há pretensão resistida, mas mero inconformismo quanto aos documentos exigidos pelas autoridades administrativas, entre os quais, a certidão de ausência de antecedentes criminais.

Aduz ainda que o autor não apresentou recurso ou pedido de reconsideração, ante o indeferimento administrativo.

Na hipótese, o autor formulou prévio requerimento administrativo de naturalização, o qual foi indeferido por falta de apresentação de certidão de antecedentes criminais (evento 1, ANEXO2). Assim, já há um ato da administração pública que supostamente viola o direito do autor.

O interesse de agir já está caracterizado e não há necessidade de apresentação de indeferimento de recurso administrativo para acesso à jurisdição;  além disso, o autor discorda de tal exigência, o que, por si só, revela a existência do seu interesse.

Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

II. DA NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA

O autor, natural do Haiti, objetiva a dispensa de apresentação de certidão de antecedentes criminais expedida no país de origem para o processamento do pedido de naturalização ordinária.

O Departamento de Migrações negou o pedido de naturalização ordinária do apelado, em razão da ausência de comprovação de antecedentes criminais do país de origem, com base no art. 65, inciso IV, da Lei n.º 13.445/2017  (evento 1, ANEXO2, fls. 26 e 27):

A naturalização ordinária é concedida ao estrangeiro que atender aos requisitos exigidos pela Lei n.º 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pela Portaria Interministerial  n.º 11/2018.

Nesse sentido, a Lei n.º 13.445/2017 prevê:

"Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei."

''Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I - (VETADO);

II - ter filho brasileiro;

III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

IV - (VETADO);

V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.''

No caso, além de ter 2 filhos brasileiros (evento 1, ANEXO2), o autor reside no país desde o ano de 2013 (evento 1, ANEXO2), possui cédula de identidade de estrangeiro e aqui trabalha regularmente desde o ano de 2016 (evento 1, ANEXO2, fls. 01 a 09). Além disso, concluiu o ensino médio, por meio de aprovação na modalidade da Educação de Jovens e Adultos (evento 1, ANEXO2) e possui certificado de conclusão do ensino técnico (evento 1, ANEXO2). Todos esses fatos evidenciam sua idoneidade e suprem a finalidade essencial da exigência do atestado de antecedentes criminais.

Outrossim, a Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relaciona em seu Anexo I os documentos a serem apresentados para o procedimento de naturalização ordinária, entre os quais, "atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado".

Não obstante, a referida portaria dispensa a exibição do documento nos casos em que o requerente de naturalização ostenta a condição de refugiado, asilado político e apátrida, como no caso dos autos (evento 1, ANEXO2).

O autor/apelado ostenta o status de refugiado, informação que não foi contestada pela União, razão pela qual deve ser reconhecida a excepcionalidade; e ainda que assim não fosse, a Lei nº 9.474/1997 e o Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, preveem a flexibilização das exigências documentais e das regras procedimentais para o exercício de direitos pelos refugiados.

Exigir que ele retorne ao seu país de origem para fins de obtenção de certidão de antecedentes criminais não faz sentido. Diante da reconhecida crise social que atinge o Haiti (violência por parte de grupos criminosos e facções, grave insegurança alimentar e instabilidade política), a exigência do documento expedido no país de origem vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por sua vez, a Convenção da Apostila da Haia, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 8.660/2016, determina:

"Os Estados Signatários da presente Convenção,

Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros,

Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições:

Artigo 1º

A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.

No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:

a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;

b) Os documentos administrativos;

c) Os atos notariais;

d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Entretanto, a presente Convenção não se aplica:

a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;

b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

Artigo 2º

Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.

Artigo 3º

A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.

Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização."

A solução da causa envolve a compreensão de dois procedimentos distintos: a legalização e o apostilamento de um documento. 

A legalização diplomática ou consular de documentos públicos é a formalidade mediante a qual os agentes do consulado ou embaixada do país emitente atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.   

Por exemplo: uma certidão de bons antecedentes emitida no Brasil precisaria ser legalizada em um consulado ou embaixada brasileira nos EUA para ter validade nos EUA. 

No entanto, a Convenção da Haia tem como objetivo dispensar a imposição da legalização, e apenas exige a aposição da apostila (ou apostilamento) pelas autoridades competentes do país de origem, de modo a reduzir os procedimentos burocráticos e os custos para a emissão de documentos.

No exemplo acima, o cidadão interessado poderia requerer que a autoridade competente, no Brasil, emita a certidão de bons antecedentes por apostilamento, sem a necessidade de, nos EUA, recorrer ao consulado ou embaixada do Brasil. 

O Decreto n.º 8.660/2016 não se aplica aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares, ou seja, não é cabível solicitar-lhes a apresentação da apostila dos documentos por elas legalizados, o que seria inclusive redundante. 

Não obstante, o apelado apresentou certificado de que nunca teve problemas com a justiça, emitido pelo Tribunal de Paz de Jacmel, instância judiciária no sudeste do Haiti, (evento 1, ANEXO2), ou seja o tribunal emitiu a certidão de bons antecedentes e a União não demonstrou qualquer indicação de que o documento é ilegítimo. 

 

III. DO ATO VINCULADO

 

A UNIÃO alegou que a concessão de naturalização é ato discricionário e que, portanto, o Poder Judiciário não pode concedê-la.

O art. 65 e seguintes da Lei 13.445/2017 estabelecem os requisitos objetivos para a concessão da naturalização ordinária, de modo que a Administração Pública não dispõe de discricionariedade para conceder a naturalização, já que observará o cumprimento das condições definidas naquela legislação, ou seja, o ato é vinculado.  

Logo, presentes os pressupostos constitucionais e legais, não há a possibilidade de o ente federal indeferir o pedido por motivos de conveniência e de oportunidade, alheios ao controle judicial em decorrência do princípio da separação de poderes. 

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 233, II E §1º DO DECRETO Nº 9199/2017 QUE REGULAMENTA A LEI DE MIGRAÇÃO Nº 13445/2017. SENTENÇA MANTIDA.

- Dispõe o art. 12, II, b da Constituição Federal que são brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

- Consta nos autos, Certidão de Movimentos Migratórios, expedida, em 11/05/2021,  pela Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro – SR/PF/RJ – Sistema de Tráfego Internacional, constando informações em relação as saídas e entradas da apelada no Brasil, sendo que a partir de 04/02/2018 não há informação de que a mesma tenha se ausentado do país.

- A formação acadêmica da apelada no Brasil, na qual  frequentou e concluiu o ensino fundamental (ano 2001 a 2009) e ensino médio (ano 2010 a 2012) em escola brasileira, bem como o Curso de Bacharel em Relações Internacionais na Pontifícia Universidade Católica no Rio de Janeiro, iniciado no segundo semestre de 2014, demonstra que a sua intenção sempre foi permanecer no Brasil.

- A apelada  reside no Brasil há mais de 15 (quinze) anos, o que  confirma o animus de residência fixa no Brasil e leva ao convencimento de que as viagens ao exterior, em que a apelada informa que foram para a China, deram-se de forma esporádica e não ultrapassaram o período de doze meses (art. 233, §2º, do Decreto nº 9199/2017).

- A apelada cumpriu com o requisito exigido à concessão de naturalização ordinária brasileira, previsto no artigo 65, II, da Lei 13445/2017 e no art. 233, II e §1º do Decreto nº 9199/2017.

- A intervenção do Poder Judiciário visa à proteção do direito da apelada que está sendo infringido pela apelante, não constituindo violação ao Princípio da Separação dos Poderes, já que a concessão da naturalização requerida não está mais sujeita à discricionariedade da autoridade administrativa, mas sim à verificação objetiva do cumprimento dos critérios  estabelecidos na norma vigente.

- As argumentações apresentadas pela apelante não levam ao convencimento de reforma da sentença.

- Apelação e remessa necessária não providas."

(TRF; AC n.º 5020990-49.2023.4.02.5101; Relator: Sergio Schwaitzer; 7ª Turma Especializada; Data: 4/3/2024).

 

"DIREITO INTERNACIONAL. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM OS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. ATESTADOS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA.

É carecedor de ação o estrangeiro que judicialmente pleiteia a concessão de naturalização ordinária, diretamente pelo Judiciário, e sem que antes tenha apresentado administrativamente a documentação necessária (atestado de antecedentes criminais). É atribuição do Poder Executivo a concessão de naturalização. Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade, inclusive afastando eventual exigência ilegal que se imponha, mas não com a concessão do ato. Inexistência de pretensão resistida, a caracterizar a ausência de interesse. Apelo desprovido."

(TRF; AC n.º 5104123-86.2023.4.02.5101; Relator: Guilherme Couto de Castro; 6ª Turma Especializada; Data: 6/11/2024).

Cito, também, precedente de minha relatoria:

"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. LEI N.º 13.445/2017. CONVENÇÃO DA APOSTILA DA HAIA. CERTIDÃO EMITIDA PELO CONSULADO. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo réu, UNIÃO da sentença proferida, em ação de procedimento comum, pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade da decisão administrativa que indeferiu a naturalização da autora, CLAUDIA JUSTINIANO CANDIA, e condenou a ré a conceder-lhe a naturalização.  

2. O Departamento de Migrações negou o pedido de naturalização ordinária da apelada, devido à ausência de comprovação de antecedentes criminais do país de origem, com base no art. 65, inciso IV, da Lei n.º 13.445/2017.

3. A naturalização ordinária é concedida ao estrangeiro que atender aos requisitos exigidos pela Lei n.º 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pela Portaria Interministerial  n.º 11/2018.

4. A Convenção da Apostila da Haia, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 8.660/2016, elimina a exigência da legalização diplomática ou consular dos documentos estrangeiros. 

5. A validação de documentos públicos para uso em território estrangeiro se dá por legalização, que é feita pela embaixada ou consulado do país emitente, ou então por apostilamento, que é feito junto ao próprio órgão emissor  no país de origem.   

6. A Convenção da Apostila da Haia exige apenas a aposição da apostila por autoridades competentes do país de origem, de modo a reduzir os procedimentos burocráticos e os custos para a emissão de documentos.

7. O Decreto n.º 8.660/2016 não se aplica aos documentos já  legalizados por agentes diplomáticos ou consulares, ou seja, não é cabível solicitar a essas autoridades a apresentação da apostila desses documentos, o que seria inclusive redundante.   

8. No caso, a apelada apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, emitida pelo consulado boliviano - ou seja, o consulado boliviano legalizou a certidão de bons antecedentes -  e a apelante não demonstrou qualquer indicação de que o documento é ilegítimo. Portanto, a apelada cumpriu a determinação do art. 65, inciso IV, da Lei n.º 13.445/2017.  

9. O art. 65 e seguintes da Lei 13.445/2017 estabelecem os requisitos objetivos para a concessão da naturalização ordinária, de modo que a Administração Pública não dispõe de discricionariedade para conceder a naturalização, já que observará o cumprimento das condições definidas naquela legislação, ou seja, o ato é vinculado.  

10. Logo, presentes os pressupostos constitucionais e legais, não há a possibilidade de o ente federal indeferir o pedido por motivos de conveniência e oportunidade, alheios ao controle judicial em decorrência do princípio da separação de poderes. Precedente (TRF; AC n.º 5020990-49.2023.4.02.5101; Relator: Sergio Schwaitzer; 7ª Turma Especializada; Data: 4/3/2024).

11. Remessa necessária e apelação desprovidos. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante".
 

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5002028-67.2022.4.02.5115, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 06/03/2025, DJe 14/03/2025).

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da União/apelante.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713112v25 e do código CRC 77790490.

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Data e Hora: 12/03/2026, às 17:08:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002713113
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017534-66.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREIO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. UNIÃO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. CIDADÃO REFUGIADO DO HAITI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA NA AÇÃO JUDICIAL. CRISE SOCIAL NO PAÍS DE ORIGEM.  AUTOR RESIDENTE NO BRASIL. FILHOS BRASILEIROS. CARTEIRA DE TRABALHO. DECRETO Nº 9199/2017 QUE REGULAMENTA A LEI DE MIGRAÇÃO Nº 13445/2017. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Vitória, na ação pelo procedimento comum, ajuizada por W. E., que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de naturalização do autor e determinou que seja realizada nova análise do pedido, mas agora sem exigir a apresentação da certidão atualizada de antecedentes criminais emitida pelo país de origem.

2. O autor, natural do Haiti, objetiva a dispensa de apresentação de certidão de antecedentes criminais expedida no país de origem para o processamento do pedido de naturalização ordinária.

3. O Departamento de Migrações negou o pedido de naturalização ordinária do apelado, em razão da ausência de comprovação de antecedentes criminais do país de origem, com base no art. 65, inciso IV, da Lei n.º 13.445/2017. A naturalização ordinária é concedida ao estrangeiro que atender aos requisitos exigidos pela Lei n.º 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pela Portaria Interministerial  n.º 11/2018.

4. No caso, além de ter 2 filhos brasileiros, o autor reside no país desde o ano de 2013, possui cédula de identidade de estrangeiro e aqui trabalha regularmente desde o ano de 2016. Além disso, concluiu o ensino médio, por meio de aprovação na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, e possui certificado de conclusão do ensino técnico. Todos esses fatos evidenciam sua idoneidade e suprem a finalidade essencial da exigência do atestado de antecedentes criminais.

5. O apelado ostenta o status de refugiado, informação que não foi contestada pela União, por isso deve ser reconhecida a excepcionalidade, e ainda que assim não fosse, a Lei nº 9.474/1997 e o Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, preveem a flexibilização das exigências documentais e das regras procedimentais para o exercício de direitos pelos refugiados. Exigir que ele retorne ao seu país de origem para fins de obtenção de certidão de antecedentes criminais não faz sentido. Diante da reconhecida crise social que atinge o Haiti (violência por parte de grupos criminosos e facções, grave insegurança alimentar e instabilidade política), a exigência do documento expedido no país de origem vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. O art. 65 e seguintes da Lei 13.445/2017 estabelecem os requisitos objetivos para a concessão da naturalização ordinária, de modo que a Administração Pública não dispõe de discricionariedade para conceder a naturalização, já que observará o cumprimento das condições definidas naquela legislação, ou seja, o ato é vinculado. Logo, presentes os pressupostos constitucionais e legais, não há a possibilidade de o ente federal indeferir o pedido por motivos de conveniência e de oportunidade, alheios ao controle judicial em decorrência do princípio da separação de poderes. Precedentes: (TRF; AC n.º 5020990-49.2023.4.02.5101; Relator: Sergio Schwaitzer; 7ª Turma Especializada; Data: 4/3/2024); (TRF; AC n.º 5104123-86.2023.4.02.5101; Relator: Guilherme Couto de Castro; 6ª Turma Especializada; Data: 6/11/2024) e (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5002028-67.2022.4.02.5115, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , Assessoria de Recursos ,Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 06/03/2025, DJe 14/03/2025).

7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração de honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da União/apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713113v8 e do código CRC ca7ea6f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/03/2026, às 17:08:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:56.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017534-66.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA UNIÃO/APELANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas