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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5057343-25.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (evento 54, APELACAO1), da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da empresa ACOSTA & MATTOS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos de registro compulsório perante a Autarquia Federal e o pagamento das anuidades, ao argumento de que não cabe ao Juízo substituir o que poderá ser realizado pela Administração, por intermédio do seu Poder de Polícia. Além disso, o julgado rejeitou os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de extração de peças ao Ministério Público Federal para que seja apurada suposta contravenção penal (evento 50, SENT1).

A sentença condenou o Conselho ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §8º do CPC.

Sustenta que a empresa/apelada atua como representante comercial, atividade que impõe o registro junto ao CORE, nos termos da Lei nº 4.886/1965. 

Alega que o cadastro da empresa junto à Receita Federal comprova que sua atividade principal é a representação comercial. Além disso, sua situação cadastral consta como ativa, o que obriga o seu registro.  

Por fim, argumenta que embora tenha poder de polícia para aplicar multas, as penalidades se destinam àqueles que já estão inscritos no Conselho, o que não é o caso da apelada.

Contrarrazões (evento 57, PET1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5057343-25.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (evento 54, APELACAO1), da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da empresa ACOSTA & MATTOS LTDA, que julgou improcedente os pedidos de registro compulsório perante a Autarquia Federal e o pagamento das anuidades, ao argumento de que não cabe ao Juízo substituir o que poderá ser realizado pela Administração, por intermédio do seu Poder de Polícia. Além disso, o julgado rejeitou os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de extração de peças ao Ministério Público Federal para que seja apurada suposta contravenção penal (evento 50, SENT1).

Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

A Autarquia Federal/apelante sustenta que a empresa atua como representante comercial, atividade que impõe o registro junto ao CORE, nos termos da Lei nº 4.886/1965. 

Alega que o cadastro da empresa junto à Receita Federal comprova que sua atividade principal é a representação comercial. 

Requer que a apelada realize o registro de pessoa jurídica e de responsável técnico junto a este Conselho.

A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1º:

“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Assim, quando constatado que determinada sociedade possui como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o Conselho Profissional respectivo.  

Além disso, a Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. Confira-se: 

“ Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial. 

Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. 

Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que estes forem instalados.” 

E o art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados:

"Art . 17. Compete aos Conselhos Regionais:

 a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;

 b) decidir sôbre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;

c) manter o cadastro profissional;

d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;

e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado, de acôrdo com o disposto no artigo 18;

 f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos".           (Redação dada pela Lei nº 12.246, de 2010).

No caso, o CORE/RJ apresenta o CNPJ da empresa ACOSTA & MATTOS LTDA, que descreve como atividade econômica principal a atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (evento 1, CNPJ4). 

Dessa forma, a partir da identificação do exercício profissional principal de representante comercial, a obrigatoriedade de inscrição no CORE/RJ é imposição legal. 

No sentido oposto, cito precedentes desta 7ª Turma Especializada, que dispensam o registro compulsório, mas essa não é a hipótese dos autos. Vejamos : 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. 

- Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, aptas para a fiscalização da atividade profissional à qual estejam vinculadas. 

- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 

- O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização se dá em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que prestam a terceiros, conforme orientação do STJ. 

- A Lei nº 4.886/65, que regulamenta o exercício da profissão de representante comercial, dispõe, em seu artigo 2º, que é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. 

- Não há obrigatoriedade de inscrição de sociedade empresária e seu responsável técnico no CORE/RJ quando a representação comercial constava como atividade secundária no respectivo CNPJ. 

- Apelação provida. 

(TRF2/AC 5107916-04.2021.4.02.5101, rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 11/10/2023). 

“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COMO ATIVIDADE SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIDADE DE INSCRIÇÃO. 

1. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 prevê a obrigatoriedade do registro da empresa e a anotação do profissional legalmente habilitado e encarregado nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 

2. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que é a atividade básica, preponderante, desempenhada pela empresa, que determina a sua vinculação ao conselho de fiscalização profissional, ainda que para a sua concretização dependa da prestação de serviços de outras categorias profissionais, de forma secundária. 

3. A obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional CORE/RJ, à luz do que preceituam o art. 1º da Lei nº 6.839/80 e os arts. 1º e 2º da Lei 4.886/65, dependeria da comprovação que a atividade básica, preponderante, das pessoas jurídicas, consista na representação comercial autônoma.  O mero desempenho de atividades secundárias de mediação para a realização de negócios mercantis revelam-se insuficientes a ensejar a obrigatoriedade nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais. 

4. No caso vertente, consta no objeto social dos atos constitutivos das Impetrantes, como atividade básica, preponderante, a comercialização de energia elétrica, sendo as demais atividades ali apontadas meramente secundárias.  É nesse exato contexto que consta, no objeto social das Impetrantes, a atividade de representação comercial. 

5. Remessa necessária e apelo do CORE/RJ desprovidos".  

(TRF2/AC 5066271-62.2022.4.02.5101, rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 21/07/2023). 

No entanto, a atividade preponderante desempenhada pela apelada se enquadra nas atribuições relacionadas àquelas privativas dos profissionais que exercem Representação Comercial. 

Apesar das prerrogativas inerentes ao Conselho de Fiscalização Profissional, a ordem administrativa de inscrição/registro não foi atendida, conforme se observa no procedimento administrativo nº 2021.3.0000000347 (evento 1, PROCADM3).  

Nesse cenário, com a exigência de registro da empresa no Conselho apelante, merece reforma a sentença para determinar o efetivo registro, com o pagamento das anuidades devidas desde o ajuizamento da presente ação, 29/07/2022 (evento 1, INIC1).

Esta 7ª Turma Especializada já analisou caso similar ao ora apreciado. 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO.

1. O CORE/RJ pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava condenar a empresa ré a fazer o registro perante a autarquia autora, assim como pagar anuidades.

2. A Lei nº 4.886/65, artigos 1º e 2º que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. O art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados. 

3. A partir da identificação do exercício profissional da atividade de representante comercial, a autarquia especial detém atribuição para impor as medidas necessárias para compelir o administrado ao registro em seus quadros, inclusive com aplicação de sanções que estão sujeitas ao controle judicial.

4. O CORE apresenta o CNPJ da empresa que descreve como atividade econômica principal a "REPRESENTAÇÃO COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO". A atividade preponderante desempenhada pela apelada se enquadra nas atribuições relacionadas àquelas privativas dos profissionais que exercem Representação Comercial. Apesar das prerrogativas inerentes ao Conselho de Fiscalização Profissional, não restou atendida a ordem administrativa de inscrição/registro.

5. Sentença reformada para determinar o devido registro da apelada no CORE/RJ, com o pagamento das anuidades devidas desde o ajuizamento da presente ação. Invertidos os ônus da sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e ao reembolso das custas processuais.

6. Recurso conhecido e provido.

(TRF2 , Apelação Cível, 5093043-96.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024).

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de determinar o devido registro da apelada no CORE/RJ, com o pagamento das anuidades devidas desde o ajuizamento da presente ação, 29/07/2022. Inverto o ônus da sucumbência.



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Apelação Cível Nº 5057343-25.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da empresa ACOSTA & MATTOS LTDA, que julgou improcedente os pedidos de registro compulsório perante a Autarquia Federal e o pagamento das anuidades, ao argumento de que não cabe ao Juízo substituir o que poderá ser realizado pela Administração, por intermédio do seu Poder de Polícia. Além disso, o julgado rejeitou os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de extração de peças ao Ministério Público Federal para que seja apurada suposta contravenção penal.

2. A Autarquia Federal/apelante sustenta que a empresa atua como representante comercial, atividade que impõe o registro junto ao CORE, nos termos da Lei nº 4.886/1965. Alega que o cadastro da empresa junto à Receita Federal comprova que sua atividade principal é a representação comercial. 

3. A Lei nº 6.839/1980 dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões no art. 1º. Assim, quando constatado que determinada sociedade possui como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o Conselho Profissional respectivo.  

4. Além disso, a Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. E o art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.

5. No caso, o CORE/RJ apresenta o CNPJ da empresa ACOSTA & MATTOS LTDA, que descreve como atividade econômica principal a atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Dessa forma, a partir da identificação do exercício profissional principal de representante comercial, a obrigatoriedade de inscrição no CORE/RJ é imposição legal. 

6. A atividade preponderante desempenhada pela apelada se enquadra nas atribuições relacionadas àquelas privativas dos profissionais que exercem Representação Comercial. Precedente: (TRF2 , Apelação Cível, 5093043-96.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024).

7. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de determinar o devido registro da apelada no CORE/RJ, com o pagamento das anuidades devidas desde o ajuizamento da presente ação, 29/07/2022. Inversão do ônus da sucumbência. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de determinar o devido registro da apelada no CORE/RJ, com o pagamento das anuidades devidas desde o ajuizamento da presente ação, 29/07/2022. Inverto o ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712318v6 e do código CRC 1c44e8c2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5057343-25.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE DETERMINAR O DEVIDO REGISTRO DA APELADA NO CORE/RJ, COM O PAGAMENTO DAS ANUIDADES DEVIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, 29/07/2022. INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 14:22:43.


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