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Agravo de Instrumento Nº 5015895-44.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ré,  A. C., da decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Niterói em 10/10/2025 (evento 25, DESPADEC1), em ação civil de improbidade administrativa, que determinou ao MPF que emendasse a inicial de acordo com os ditames previstos na Lei nº 14.230/2021 caso desejasse, intimou a UFF para manifestar sobre seu interesse em ingressar na ação, determinou a intimação dos réus para apresentarem novas contestações ou ratificarem as contestações já apresentadas na hipótese de o MPF emendar a inicial  e determinou a apresentação de nova réplica ao MPF caso haja novas contestações.

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a determinação de emenda da inicial e o provimento do recurso para determinar ao magistrado agravado que julgue a ação no estado em que se encontra, nos termos do art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992 (evento 1, INIC1).

Decisão indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (evento 3, DESPADEC1).

Contrarrazões do MPF (evento 11, CONTRAZ1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711244v2 e do código CRC 58fbdabf.

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Documento:20002711245
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Agravo de Instrumento Nº 5015895-44.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ré,  A. C., da decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Niterói em 10/10/2025 (evento 25, DESPADEC1), em ação civil de improbidade administrativa, que determinou ao MPF que emendasse a inicial de acordo com os ditames previstos na Lei nº 14.230/2021 caso desejasse, intimou a UFF para manifestar sobre seu interesse em ingressar na ação, determinou a intimação dos réus para apresentarem novas contestações ou ratificarem as contestações já apresentadas na hipótese de o MPF emendar a inicial  e determinou a apresentação de nova réplica ao MPF caso haja novas contestações.

Conheço o recurso, pois os pressupostos de admissibilidade estão presentes.

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a determinação de emenda da inicial e o provimento do recurso para determinar ao magistrado agravado que julgue a ação no estado em que se encontra, nos termos do art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992 (evento 1, INIC1).

A agravante manifesta que o magistrado recorrido desrespeitou os ditames previstos na Lei de Improbidade Administrativa após as modificações ocorridas pela Lei nº 14.230/2021.

Nesse sentido, alega que a determinação ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para emendar a inicial após a apresentação das contestações pelos réus e da réplica pelo órgão ministerial afronta o art. 17, § 10-B, inc. I, desse diploma legal.

No caso, o magistrado agravado determinou ao MPF que indicasse com precisão a tipificação do suposto ato de improbidade administrativa praticado pelos réus a fim de proceder ao saneamento do processo. Nesses termos:

 

"1. Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias em dobro, querendo, emendar a petição inicial de acordo com os novos ditames da Lei n. 14.230/2021, e tomando-se em conta as premissas fixadas pelo STF e acima reproduzidas, notadamente para:

1.1) individualizar a conduta do réu, apresentando a respectiva capitulação legal, atentando para a circunstância de que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9°, 10° e 11°, da mencionada lei;

1.2) manifestar-se expressamente quanto ao teor da antiga redação do art. 23, quanto à ocorrência ou não da prescrição, especificando, expressamente, os marcos temporais e, se for, o caso, os marcos da suspensão ou da interrupção do prazo prescricional, indicando a data final da prescrição;

1.3) apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos dispositivos acima indicados e de sua autoria (prova da veracidade dos fatos), salvo impossibilidade devidamente fundamentada;

1.4) apontar os indícios de dolo na conduta ímproba, não mais genérico (art. 17,  §6°), e instruir com documentos ou justificação que corroborem esses indícios;

1.5) indicar nos autos a localização dos elementos probatórios que sustentam a imputação, com expressa referência ao Evento, Anexo e Folhas."

 

 

Outrossim, a possibilidade de emendar a inicial a fim de adequá-la aos ditames estipulados na lei de improbidade administrativa após as alterações ocorridas pela Lei nº 14.230/2021 é plenamente possível. 

Cito os seguintes precedentes em abono a essa tese:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL . PRESCRIÇÃO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve determinação para emenda da petição inicial pelo Ministério Público Federal em ação de improbidade administrativa . Alegação de ausência de análise da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão na análise da prescrição, bem como a possibilidade de emenda da petição inicial após a fase de saneamento, diante das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14 .230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico e à necessidade de individualização das condutas na ação de improbidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Lei nº 14 .230/2021, aplicada conforme o Tema 1199 do STF, alterou substancialmente os requisitos para configuração dos atos de improbidade administrativa, impondo a comprovação de dolo específico e a clara individualização das condutas, o que justifica a oportunidade para emenda da inicial pelo Ministério Público Federal, com prazo para adequação e nova citação dos réus, preservando o contraditório e o devido processo legal.

4. Não houve omissão quanto à prescrição, pois a decisão sobre o tema depende da manifestação dos réus após a emenda da inicial, não sendo caso de negativa de prestação jurisdicional. A prescrição reconhecida pelo Tribunal de Contas da União não implica necessariamente a extinção da ação de improbidade, dada a independência das esferas administrativa, civil e criminal.

5. A pretensão dos agravantes de impedir a emenda da inicial após a fase de saneamento não se sustenta, pois a alteração legislativa impacta diretamente na tipificação dos atos de improbidade, sendo imprescindível a adaptação da petição inicial para evitar surpresas e garantir a adequada instrução processual, conforme disposto no art. 17, §§ 6º, 10-C e 10-D da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14 .230/2021. (grifei)

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que oportuniza a emenda da petição inicial pelo Ministério Público Federal para adequação aos novos parâmetros legais da Lei nº 14 .230/2021, com posterior prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Lei nº 14.230/2021, conforme o Tema 1199 do STF, impõe a necessidade de emenda da petição inicial em ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da vigência da norma, para possibilitar a adequação aos novos requisitos de dolo específico e individualização das condutas, sendo legítima a determinação judicial para tal, mesmo após a fase de saneamento, sem configurar violação ao art . 329 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.230/2021, art. 1º, §§ 2º e 4º; Lei nº 8 .429/1992, arts. 9º, 10, 11, 16, 17, §§ 6º, 10-C, 10-D e 10-F; CPC, arts. 9º, 10º e 329.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843 .989/PR (Tema 1199), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 17 .11.2022; TRF4, AG 5015689-78.2022.4 .04.0000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 10 .11.2023."

(TRF-4 - AG: 50119352620254040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 16/07/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 17/07/2025)

   

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 - PROCESSO EM CURSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.

A nova lei de improbidade administrativa possui uma série de novas regras processuais, que se aplicam imediatamente aos processos em curso, por força do princípio processual tempus regit actum, previsto expressamente no art. 14 do CPC/2015 . Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil é dever do juiz, ao verificar o não preenchimento dos requisitos atinentes à petição inicial ou defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, determinar a emenda a inicial. Considerando o objetivo da Ação Civil Pública de proteger interesses coletivos e difusos, bem como o princípio da máxima efetividade do processo coletivo que confere ao julgador maior poder de flexibilização procedimental, pode ser deferida a emenda à inicial após a apresentação de contestação, nos termos dos precedentes do STJ relativos à matéria."

(TJ-MG - AI: 03008671420228130000 Nova Lima, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023)

 

 

Ademais, o magistrado recorrido também possibilitou aos réus que juntassem novas contestações ou ratificassem as já apresentadas se o MPF emendar a inicial, em respeito aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Logo, não existe nenhum fato que comprove qualquer lesão grave e de difícil reparação à agravante.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711245v4 e do código CRC 082ec368.

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Agravo de Instrumento Nº 5015895-44.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA DA INICIAL APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ALTERAÇÕES APÓS A LEI Nº 14.230/2021. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ré,  A. C., da decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Niterói em 10/10/2025, em ação civil de improbidade administrativa, que determinou ao MPF que emendasse a inicial de acordo com os ditames previstos na Lei nº 14.230/2021 caso desejasse, intimou a UFF para manifestar sobre seu interesse em ingressar na ação, determinou a intimação dos réus para apresentarem novas contestações ou ratificarem as contestações já apresentadas na hipótese de o MPF emendar a inicial  e determinou a apresentação de nova réplica ao MPF caso haja novas contestações.

2. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a determinação de emenda da inicial e o provimento do recurso para determinar ao magistrado agravado que julgue a ação no estado em que se encontra, nos termos do art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992.

3. No caso, o magistrado agravado determinou ao MPF que indicasse com precisão a tipificação do suposto ato de improbidade administrativa praticado pelos réus a fim de proceder ao saneamento do processo.

4. A possibilidade de emendar a inicial a fim de adequá-la aos ditames estipulados na lei de improbidade administrativa após as alterações ocorridas pela Lei nº 14.230/2021 é plenamente possível. Precedentes: (TRF-4 - AG: 50119352620254040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 16/07/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 17/07/2025;TJ-MG - AI: 03008671420228130000 Nova Lima, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023).  

5. Ademais, o magistrado recorrido também possibilitou aos réus que juntassem novas contestações ou ratificassem as já apresentadas se o MPF emendar a inicial, em respeito aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 

6. Logo, não existe nenhum fato que comprove qualquer lesão grave e de difícil reparação à agravante. 

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711246v4 e do código CRC 33990a14.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015895-44.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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