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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0189569-98.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. G. I. D. A.  e A. F. D. S. D. S. (evento 66, EMBDECL1) do acórdão desta 7ª turma que deu provimento à apelação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, e julgou procedente o pedido de demolição do imóvel às expensas da concessionária (evento 53, VOTO1) e (evento 51, ACOR1).

Sustentam omissão no acórdão quanto à propriedade do imóvel que a decisão estaria violando o direito de propriedade. Argumentam a necessidade de ressarcimento das benfeitorias e acessões.

Afirmam a caducidade da concessão de titularidade da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A. 

No evento 77 foi determinada a intimação do DNIT para informar seu interesse no feito (evento 77, DESPADEC1).

No evento 81 o DNIT assumiu a titularidade da ação (evento 81, PET1).

Sem contrarrazões.



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Apelação Cível Nº 0189569-98.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. G. I. D. A.  e A. F. D. S. D. S. (evento 66, EMBDECL1) do acórdão desta 7ª turma que deu provimento à apelação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, e julgou procedente o pedido de demolição do imóvel às expensas da concessionária (evento 53, VOTO1) e (evento 51, ACOR1).

Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

Contradição significa que as fundamentações utilizadas são inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, refere-se a uma contradição interna.

I - DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO

Não há nenhum vício a ser sanado. Todas as matérias foram devidamente analisadas e decididas no acórdão embargado. 

Sustentam omissão no acórdão quanto ao direito à propriedade. Contudo, o voto condutor do acórdão foi expresso no sentido de reconhecer que o imóvel encontra-se na faixa de domínio da rodovia federal, tratando-se de bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil:

"Contudo, não se pode admitir a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares.

O direito constitucional à moradia, mencionado na sentença, não convive com o risco de morte dos habitantes e dos usuários da rodovia e nem com a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público."

Com relação a alegação de propriedade justificada por escritura pública (evento 79, ANEXO3), esta comprova que há mera detenção do imóvel: 

A função social da propriedade não pode ser invocada de modo a permitir a permanência na área, uma vez que construídas sobre faixa de domínio, com todos os riscos citados. Ademais, este princípio não pode ser aplicado ante a inexistência da posse real, como ficou demonstrado. Nesse sentido: 

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. FAIXA DE DOMÍNIO EXTENSÃO MENOR 15 METROS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.

1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito.

2. Não havendo provas de metragem superior deve se considerar o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 7 .929/2013 que considera a faixa de domínio como 15 (quinze) metros contados do eixo da via.

3. Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ.

4. Ante a inexistência do exercício da posse pelo particular, não cabe a discussão quanto a função social da propriedade.

5. É razoável a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação e busca de uma nova moradia. Precedentes."

(TRF-4 - AC: 50099617120144047102 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Turma)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Na origem, cuida-se de embargos de retenção propostos pelos ora apelantes em face da União, através dos quais pedem o pagamento de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, alegando que, na qualidade de ex-ocupantes de imóvel destinado à residência para servidores públicos militares, têm direito a tais bens acessórios, considerando-se que, até a sentença que determinou a reintegração de posse em prol da União, os apelantes-embargantes exerciam a posse justa e de boa-fé no imóvel. O juízo a quo proferiu sentença que julgou improcedente o pedido dos apelantes-embargantes. Contra esta sentença, os embargantes interpuseram a presente apelação.

2. O caso em tela é de ocupação irregular dos apelantes, já que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela União, foi proferida sentença que reconheceu o esbulho possessório e, por isso, julgou procedente o pedido de reintegração da União.

3. Tratando-se o caso de ocupação irregular de bem público da União, a situação revela mera detenção do imóvel, nos termos dos arts. 99, 100 e 1.223 do CC/2002.

4. Uma vez que não há posse, mas sim mera detenção, não cabe qualquer indenização por benfeitoria ou acessão, menos ainda direito de retenção, já que, sendo a detenção relação jurídica distinta da posse, não se aplicam quaisquer efeitos possessórios.

5. O art. 90 do DL n.º 9760/46 determina que as benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União quando a SPU tiver sido notificada da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução, o que, porém, não ocorreu no caso vertente.

6. Apelação conhecida e improvida."

(TRF-2 - AC: 00077376520124025101 RJ 0007737-65.2012.4.02 .5101, Relator.: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 31/03/2014, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/04/2014)"

 

Com relação ao pedido de indenização, conforme a súmula 619, do STJ "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

Assim, não há vício a ser sanado. A matéria foi devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.

No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681890v12 e do código CRC af312d32.

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Apelação Cível Nº 0189569-98.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. G. I. D. A.  e A. F. D. S. D. S. do acórdão desta 7ª turma que deu provimento à apelação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, e julgou procedente o pedido de demolição do imóvel às expensas da concessionária.

2. Sustentam omissão no acórdão quanto à propriedade do imóvel que a decisão estaria violando o direito de propriedade. Argumentam a necessidade de ressarcimento das benfeitorias e acessões.

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

4. O voto condutor do acórdão foi expresso no sentido de reconhecer que o imóvel encontra-se na faixa de domínio da rodovia federal, tratando-se de bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil. A escritura pública juntada aos autos comprova que se trata de mera detenção.

5. A função social da propriedade não pode ser invocada de modo a permitir a permanência na área, uma vez que construídas sobre faixa de domínio, com todos os riscos citados. Ademais, este princípio não pode ser aplicado ante a inexistência da posse real (TRF-4 - AC: 50099617120144047102 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Turma; TRF-2 - AC: 00077376520124025101 RJ 0007737-65.2012.4.02 .5101, Relator.: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 31/03/2014, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/04/2014).

6. Com relação ao pedido de indenização, conforme a súmula 619, do STJ "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681891v5 e do código CRC d476aa4a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 0189569-98.2017.4.02.5119/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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