Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5076094-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela sociedade empresária JUSTIFY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA e por sua sócia L. G. D. S. G. (evento 163, APELACAO1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação civil pública ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou parcialmente procedente o pedido para que a empresa ré e seus sócios se abstenham de realizar análise prévia de documentos, de oferecer estimativas de êxito em demandas judiciais e de veicular publicidade mercantilista de serviços jurídicos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à decisão judicial; e afastou a responsabilização do escritório GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS, por ausência de provas (evento 150, SENT1).

O julgado dispensou o recolhimento de custas e não fixou honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

Preliminarmente, os apelantes sustentam a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa do Conselho Seccional da OAB/RJ e a nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora, o que impediu a produção de provas, especialmente a prova pericial.

No mérito, alegam que não há provas concretas de captação ilícita de clientes ou do exercício irregular da advocacia. Aduzem que a empresa é uma startup de tecnologia e oferece ferramentas de automação, mas não ajuíza ações, não presta consultoria jurídica e nem capta clientes para escritórios.

Além disso, defendem que houve restrição aos princípios da livre iniciativa, da liberdade de expressão e de desenvolvimento tecnológico, o que impede que ferramentas legítimas de apoio à advocacia sejam utilizadas no mercado.

Por fim, a sócia/apelante ressalta que o processo administrativo instaurado contra ela pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ foi julgado improcedente por ausência de provas de infração ético-disciplinar e, por essa razão, a decisão de improcedência deve se estender à presente ação civil pública.

Requerem a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa e da falta de interesse da OAB/RJ ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a produção de prova pericial ou a sua reforma para julgar improcedente a ação.

Contrarrazões (evento 172, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1) .

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672260v16 e do código CRC 39b17e29.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5076094-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela sociedade empresária JUSTIFY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA e por sua sócia L. G. D. S. G. (evento 163, APELACAO1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação civil pública ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou parcialmente procedente o pedido para que a empresa ré e seus sócios se abstenham de realizar análise prévia de documentos, de oferecer estimativas de êxito em demandas judiciais e de veicular publicidade mercantilista de serviços jurídicos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à decisão judicial; e afastou a responsabilização do escritório GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS, por ausência de provas (evento 150, SENT1).

Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

Na origem, a Seccional da OAB/RJ ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, em face da sociedade empresária JUSTIFY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA e de seus sócios L. G. D. S. G., T. S. G. P. e V. C. D. S., além do escritório de advocacia GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS, para que se abstenham de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes na angariação ou captação de clientela (evento 1, INIC1).

 

I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/RJ

Os apelantes sustentam a ilegitimidade ativa do Conselho Seccional da OAB/RJ, pois o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 54, XIV) confere exclusivamente ao Conselho Federal da OAB a legitimidade para ajuizar ações civis públicas e ações coletivas, portanto, as seccionais não têm essa competência.

A Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública para a defesa dos consumidores a título coletivo.

Ademais, a OAB Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para a ação, pois a prática lesiva prejudica também a classe de advogados cariocas. Isso porque a propaganda circula na rede mundial de computadores, de modo que a empresa ré pode captar a clientela de qualquer federação, inclusive do Rio de Janeiro, através das facilidades dos meios de comunicação.

Assim, entendo que não existe violação ao art. 54, XIV, da Lei 8.906/1994 em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da mesma  Lei.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS CONSUMIDORES A TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE.

1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (art. 530 do CPC/1973).

2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).

3. Conforme decidido em sede de repercussão geral pelo STF, "ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional" (RE 595332, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2016, Dje 23/6/2017).

4. A Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública para a defesa dos consumidores a título coletivo.

5. Em razão de sua finalidade constitucional específica, da relevância dos bens jurídicos tutelados e do manifesto viés protetivo de interesse social, a legitimidade ativa da OAB não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supraindividuais.

6. No entanto, "os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas - no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n.8.906/84" (REsp 1351760/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 9/12/2013).

7. No presente caso, como o recurso de apelação da OAB não foi conhecido, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para a reapreciação da causa, dando-se por superada a tese da ilegitimidade do autor.

8. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 18/12/2017).

 

II - DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Os apelantes sustentam a inadequação da via eleita, pois a ação civil pública, nos termos do art. 1º da Lei 7.347/1985, destina-se à tutela de interesses difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, à ordem econômica, entre outros, e a alegação da OAB/RJ de mercantilização da profissão não se enquadra em nenhum dos incisos da lei. 

Contudo, destaco que a via eleita é adequada. A ação civil pública é um instrumento jurídico que tutela os interesses difusos e coletivos, nos quais estão inseridos a proteção da coletividade de consumidores, de usuários de serviços jurídicos e da própria classe dos advogados contra a mercantilização da profissão.

No caso, o pedido formulado pela Seccional da OAB/RJ consiste na abstenção de práticas que configurariam exercício irregular da advocacia, tais como a prática de captação de clientes por meio de publicidade ilícita e a mercantilização da advocacia. Logo, é evidente a tutela da categoria em razão do suposto oferecimento de serviço de forma irregular e da mercantilização da advocacia, situações que implicam o desequilíbrio na classe profissional.  Assim, resta cumprido o art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985:

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

(...)

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

 

III - DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA

Os apelantes alegam que houve nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora, o que impediu a produção de provas, especialmente a prova pericial.

O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a solução do conflito. Por isso, atos desnecessários ou impertinentes ao julgamento do mérito não devem ser praticados no seu trâmite, sob pena de comprometimento da economia e celeridade processuais.

Inspirado nessa ideia, o legislador previu, no artigo 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A verificação do cerceamento de defesa no caso concreto demanda a análise da imprescindibilidade das provas requeridas pelo apelante e indeferidas pelo juízo apelado, para o julgamento do mérito, e da existência nos autos de suficientes elementos de prova para aquele propósito.

Os apelantes defendem que a questão da natureza do serviço prestado pela JUSTIFY ainda era controvertida e isso deveria ter sido esclarecida através de decisão saneadora, a fim de que as partes pudessem produzir as provas pertinentes. 

No caso, ao contrário do que alegam as apelantes, houve decisão saneadora no evento 120 (evento 120, DESPADEC1) para delimitar os fatos controvertidos que ainda precisavam de prova. Nessa ocasião, o juiz destacou a necessidade de esclarecer a natureza da relação contratual estabelecida entre a JUSTIFY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e a GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS e determinou a intimação das empresas para apresentarem documentos, Vejamos:

"DESPACHO/DECISÃO

Evento 96 e 97: Tendo em vista a necessidade de esclarecer a natureza da relação contratual estabelecida entre a JUSTIFY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e a GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, II, do CPC, para que sejam intimadas as partes abaixo descritas, com o intuito de que forneçam a seguinte documentação:

- GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS: cópia do contrato estabelecido entre a GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS e a empresa JUSTIFY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA,  para atuação da  sociedade de advogados como legal advisor, conforme descrito em contestação (evento 20);

- OAB-RJ: a) Processo Administrativo nº 19.241/2020 ou esclarecimentos sobre o seu andamento; e b) lista com a identificação dos processos judiciais que tenham sido catalogados pela OAB-RJ, em que tenha sido verificada a atuação da GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em razão de encaminhamento pela plataforma JUSTIFY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.

Após o exaurimento do prazo, os autos devem voltar conclusos para sentença" (evento 120, DESPADEC1).

Com efeito, ao proferir essa decisão, o juiz de origem deixa claro que outras provas não são meios hábeis à solução dos pontos controvertidos.

Logo, as provas requeridas (evento 96, PET1) são desnecessárias e impertinentes para a resolução do mérito e não houve cerceamento de defesa.

 

IV - DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

A sócia/apelante ressalta que o processo administrativo instaurado contra ela pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ foi julgado improcedente, diante da ausência de provas de infração ético-disciplinar e, por essa razão, a decisão de improcedência deve se estender à presente ação civil pública. (evento 137, ANEXO2).

No entanto, a decisão de improcedência por ausência de provas na esfera ético-disciplinar não se estende automaticamente à ação civil pública, em razão da independência das instâncias e dos diferentes padrões probatórios exigidos. 

Enquanto a ação civil pública visa o ressarcimento de dano ao erário e a aplicação de sanções cíveis, em regra, o processo ético-disciplinar tem por objetivo aplicar penalidades profissionais ou funcionais, tais como, advertência, suspensão ou demissão. 

No caso, a ausência de provas da atuação da sócia da empresa, na condição de advogada, é uma decisão de natureza administrativa, que não significa que os fatos não existiram.

Portanto, mesmo que o processo administrativo tenha sido julgado improcedente, é possível que a ação civil pública prossiga e resulte em condenação, quando o autor da ação consegue produzir provas suficientes no âmbito cível, como na hipótese dos autos. 

 

V - DA COMPROVAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA ATRAVÉS DE PUBLICIDADE ILÍCITA E DA MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. 

 

As apelantes sustentam que não há provas concretas de captação ilícita de clientes ou do exercício irregular da advocacia. Aduzem que a empresa é uma startup de tecnologia e oferece ferramentas de automação, mas não ajuíza ações, não presta consultoria jurídica e nem capta clientes para escritórios.

Além disso, defendem que houve restrição aos princípios da livre iniciativa, da liberdade de expressão e de desenvolvimento tecnológico, o que impede que ferramentas legítimas de apoio à advocacia sejam utilizadas no mercado.

No caso, é possível verificar as irregularidades praticadas pela empresa ré quanto às violações disciplinares relativas à captação indevida de clientela por meio de publicidade ilícita e mercantilização da advocacia. A publicidade da empresa deixa implícita sua atuação em atividade privativa da advocacia, na defesa dos consumidores. Promete intermediação entre consumidores e advogados, com o objetivo de auxiliar nos problemas judiciais.

É o que o próprio site da empresa anuncia (evento 1, ANEXO4):

"Justiça, simples e digital

Você tem problema com alguma empresa? Deixar pra lá é coisa do passado".

"Simplifica o acesso à Justiça

A Justify é uma plataforma que ajuda os consumidores na busca de seus direitos, simplificando o acesso à Justiça através de advogados. Nossa missão é ajudar você, consumidor, que está com algum problema. Nós acabamos com toda burocracia de achar e contratar um advogado, de juntar altas papeladas e gastar para correr atrás do que é seu".

Observa-se a produção de publicidade com escopo de angariar clientela, já que o portal convoca o cliente para entrar em contato com os prepostos da plataforma para obter opiniões especializadas, a fim de esclarecer suas dúvidas jurídicas, sem que seja estabelecido como sociedade de advogados, em afronta aos arts. 15, § 1º e 16, §§ 1º e 4º, todos da Lei nº 8.906/1994.

Com a publicidade, é possível concluir que a empresa fornecerá o serviço jurídico ao indicar ou orientar medidas judiciais e extrajudiciais aos consumidores/usuários da plataforma, o que implica o exercício irregular da profissão.

Da mesma forma, à medida que os clientes fazem contato com a empresa ré, são encaminhados diretamente à sociedade de advogados da qual L. G. D. S. G. também é sócia, e que, ao final, ajuiza as ações judiciais, visto que o escritório da advogada e a empresa  possuem o mesmo endereço (evento 1, ANEXO4, fls. 12 e 13):

Nesse cenário, é incontestável a concorrência desleal com os demais advogados e sociedades de advogados ao captar clientes, a fim de propor demandas judiciais, além do desrespeito à legislação vigente no âmbito da advocacia e do Código de Ética da OAB. Isso porque as propagandas oferecem assessoria jurídica de forma incompatível, convidando consumidores a procurarem a JUSTIFY.

Cito precedente desta Turma Especializada em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB/RJ. PLATAFORMA DIGITAL NAOVOEI.COM. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Afastadas as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido.

2. O cerne da controvérsia relaciona-se à suposta prática ilegal de serviços jurídicos prestados pela ré NÃOVOEI.COM, bem como a mercantilização da advocacia.

3. Da análise das telas do website naovoei.com anteriormente à realização das modificações na plataforma informadas pelo seu sócio, verifica-se a atuação da empresa ré (sociedade não personificada) na defesa dos consumidores, em atividade privativa da advocacia. Depreende-se que o objetivo não seria tão-somente alertar aos possíveis interessados sobre seus direitos e esclarecer dúvidas em determinadas situações vivenciadas no ramo da aviação civil comercial, ou de orientar os consumidores sobre como proceder nos casos em que queiram buscar seus direitos em tais situações, e sim a defesa dos interesses de uma das partes (o consumidor) contra a outra (companhias aéreas), em busca de uma reparação de danos causados por companhias aéreas. Com efeito, pelas informações que constavam do site, o objetivo da empresa ré seria defender os interesses dos consumidores diante das companhias aéreas, sugerindo a obtenção de serviços jurídicos. O sistema de remuneração seria igual aos conhecidos contratos de honorários de êxito, ficando com 30% da indenização que obtiver "descontado diretamente do valor pago pela companhia". O rótulo mostra-se diferente, mas o conteúdo é mesmo de honorários advocatícios.

4. Incabível a alegação de que a alteração posterior do sítio eletrônico é suficiente para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para determinar que a empresa ré NAOVOEI.COM, a qual possui como um de seus sócios a parte ora apelante, "...se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela". Em consulta ao sítio eletrônico indicado, após as adequações, observa-se que há anúncios que não possuem finalidade apenas informativa acerca do direito dos consumidores, porquanto induzem à possibilidade de realização de consultoria jurídica, através de contato pessoal e privado, e, consequentemente, prestação de serviços jurídicos, contrariando o estabelecido no Código de Ética da OAB, tendo em vista que a NAOVOEI.COM não se constitui como sociedade de advogados, sendo, portanto, incabível a realização de quaisquer atividades privativas e inerentes ao exercício da advocacia.

5. Observa-se a produção de publicidade com escopo de angariar clientela, tendo em vista que o portal convoca o cliente para entrar em contato com os prepostos da plataforma para obter opiniões especializadas a fim de esclarecer suas dúvidas jurídicas, sem que seja estabelecido como sociedade de advogados, em afronta ao estabelecido nos arts. 15, § 1º e 16, §§ 1º e 4º, todos da Lei nº 8.906/94.

6. Conclui-se, portanto, que, a despeito de todas as modificações realizadas na plataforma digital, ainda é manifesta a continuidade da oferta de serviços jurídicos, o que foi devidamente constatado pelo Juízo a quo na sentença ao demonstrar as irregularidades que ainda se fazem presentes.

7. No parecer do Parquet Federal são destacados trechos em que se analisa o sítio eletrônico em questão, com confirmação das observações do Juízo a quo no sentido da prática de atividades privativas de advogados, no caso, consultoria jurídica, por ente que não se constitui como sociedade de advogados, sendo que sequer seu administrador e criador de conteúdo é advogado (e os dois advogados apontados como sócios na inicial são apenas profissionais convocados pelo idealizador do referido blog para maiores esclarecimentos no campo jurídico, não participando da elaboração de conteúdo na plataforma), além de captação ilegal de clientela, diante dos anúncios publicados pelo apelante com direcionamentos do usuário para contato com representantes da plataforma para esclarecimento de dúvidas jurídicas, em clara afronta ao Estatuto da OAB.

8. Ao fazer uma chamada pública pela internet direcionada a todos os passageiros de companhias aéreas, prometendo solucionar seus problemas, a empresa ré viola o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, no que tange ao disposto nos seus artigos 5º  e 7º, que proíbem a mercantilização da profissão e captação de clientela.

9. Convém repisar que a demandada não está constituída como sociedade de advogados e oferece serviços de consultoria jurídica, de forma indevida, captando clientela, mercantilizando a advocacia, tendo como principal ferramenta o seu sítio eletrônico naovoei.com e propagandas veiculadas no Facebook.

10. Depreende-se que o modo de divulgação dos serviços caracteriza a típica mercantilização do exercício da advocacia, o que não pode prevalecer. É de se considerar ainda que os referidos anúncios não possuem apenas finalidade informativa, mas o objetivo de captar clientes, o que importa em expressa afronta à norma legal.  Precedentes jurisprudenciais: TRF2, AC - 0092489-28.2016.4.02.5101, Quinta Turma, Rel. Desemb. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 06/04/2018; TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0000800-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJU 17.03.2020.

11. No que se refere à alegação de falta de clareza da sentença a respeito de quais modificações devem ser realizadas no site para que possa ser considerado regular, não merece prosperar.  Com efeito, a ré foi condenada a se abster de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, o que significa dizer que, para regularização da plataforma digital, deverá a parte apelante excluir qualquer conteúdo que exponha ou direcione o usuário a algum serviço de consultoria jurídica, ou qualquer outra atividade privativa à advocacia, de modo a eliminar também a publicidade e divulgação de tais serviços, mantendo-se o caráter unicamente informativo do site.

12. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2 , Apelação Cível, 5018426-73.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 03/04/2024, DJe 05/04/2024).

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672261v34 e do código CRC 43883280.

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Data e Hora: 12/03/2026, às 17:48:39

 


 



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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5076094-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SECCIONAL DA OAB/RJ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL DE ETÍCA E DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PLATAFORMA DIGITAL  JUSTIFY. PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO DE CLIENTES. ESTATUTO DA OAB. VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela sociedade empresária JUSTIFY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA e por sua sócia L. G. D. S. G., da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação civil pública ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou parcialmente procedente o pedido para que a empresa ré e seus sócios se abstenham de realizar análise prévia de documentos, de oferecer estimativas de êxito em demandas judiciais e de veicular publicidade mercantilista de serviços jurídicos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à decisão judicial; e afastou a responsabilização do escritório GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS, por ausência de provas.

2. Preliminarmente, os apelantes sustentam a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa do Conselho Seccional da OAB/RJ e a nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora, o que impediu a produção de provas, especialmente a prova pericial. No mérito, alegam que não há provas concretas de captação ilícita de clientes ou do exercício irregular da advocacia. Aduzem que a empresa é uma startup de tecnologia e oferece ferramentas de automação, mas não ajuíza ações, não presta consultoria jurídica e nem capta clientes para escritórios. Por fim, a sócia/apelante ressalta que o processo administrativo instaurado contra ela pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ foi julgado improcedente por ausência de provas de infração ético-disciplinar e, por essa razão, a decisão de improcedência deve se estender à presente ação civil pública.

3. A Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública para a defesa dos consumidores a título coletivo. A OAB Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para a ação, pois a prática lesiva prejudica também a classe de advogados cariocas. Isso porque a propaganda circula na rede mundial de computadores, de modo que a empresa ré pode captar a clientela de qualquer federação, inclusive do Rio de Janeiro, através das facilidades dos meios de comunicação. Assim, não existe violação ao art. 54, XIV, da Lei 8.906/1994 em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da mesma  Lei. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é nesse sentido: (REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 18/12/2017).

4. A via eleita é adequada. A ação civil pública é um instrumento jurídico que tutela os interesses difusos e coletivos, nos quais estão inseridos a proteção da coletividade de consumidores, de usuários de serviços jurídicos e da própria classe dos advogados contra a mercantilização da profissão. No caso, o pedido formulado pela Seccional da OAB/RJ consiste na abstenção de práticas que configurariam exercício irregular da advocacia, tais como, a prática de captação de clientes por meio de publicidade ilícita e a mercantilização da advocacia. Logo, é evidente a tutela da categoria em razão do suposto oferecimento de serviço de forma irregular e da mercantilização da advocacia, situações que implicam o desequilíbrio na classe profissional. Assim, resta cumprido o art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985.

5. Ao contrário do que alegam as apelantes, houve decisão saneadora para delimitar os fatos controvertidos que ainda precisavam de prova. Nessa ocasião, o juiz destacou a necessidade de esclarecer a natureza da relação contratual estabelecida entre a JUSTIFY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e a GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS e determinou a intimação das empresas para apresentarem documentos. Com efeito, ao proferir essa decisão, o juiz de origem deixa claro que outras provas não são meios hábeis à solução dos pontos controvertidos. Logo, as provas requeridas são desnecessárias e impertinentes para a resolução do mérito e não houve cerceamento de defesa.

6. A decisão de improcedência por ausência de provas na esfera ético-disciplinar não se estende automaticamente à ação civil pública, em razão da independência das instâncias e dos diferentes padrões probatórios exigidos. Enquanto a ação civil pública visa o ressarcimento de dano ao erário e a aplicação de sanções cíveis, em regra, o processo ético-disciplinar tem por objetivo aplicar penalidades profissionais ou funcionais, tais como, advertência, suspensão ou demissão. Portanto, mesmo que o processo administrativo tenha sido julgado improcedente, é possível que a ação civil pública prossiga e resulte em condenação, quando o autor da ação consegue produzir provas suficientes no âmbito cível, como na hipótese dos autos. 

7. É possível verificar as irregularidades praticadas pela empresa ré quanto às violações disciplinares relativas à captação indevida de clientela por meio de publicidade ilícita e mercantilização da advocacia. A publicidade da empresa deixa implícita sua atuação em atividade privativa da advocacia, na defesa dos consumidores. Promete intermediação entre consumidores e advogados, com o objetivo de auxiliar nos problemas judiciais. Observa-se a produção de publicidade com escopo de angariar clientela, já que o portal convoca o cliente para entrar em contato com os prepostos da plataforma para obter opiniões especializadas, a fim de esclarecer suas dúvidas jurídicas, sem que seja estabelecido como sociedade de advogados, em afronta aos arts. 15, § 1º e 16, §§ 1º e 4º, todos da Lei nº 8.906/1994.

8. É incontestável a concorrência desleal com os demais advogados e sociedades de advogados ao captar clientes, a fim de propor demandas judiciais, além do desrespeito à legislação vigente no âmbito da advocacia e do Código de Ética da OAB. Isso porque as propagandas oferecem assessoria jurídica de forma incompatível, convidando consumidores a procurarem a JUSTIFY. Precedente: (TRF2 , Apelação Cível, 5018426-73.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 03/04/2024, DJe 05/04/2024).

9. Apelação desprovida. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672262v6 e do código CRC da3abef4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/03/2026, às 17:48:38

 


 



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5076094-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5076094-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: L. G. D. S. G. por L. G. D. S. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, na sequência 112, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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