Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5076094-26.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela sociedade empresária JUSTIFY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA e por sua sócia L. G. D. S. G. (), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação civil pública ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou parcialmente procedente o pedido para que a empresa ré e seus sócios se abstenham de realizar análise prévia de documentos, de oferecer estimativas de êxito em demandas judiciais e de veicular publicidade mercantilista de serviços jurídicos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à decisão judicial; e afastou a responsabilização do escritório GOUVEA ADVOGADOS ASSOCIADOS, por ausência de provas ().
O julgado dispensou o recolhimento de custas e não fixou honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Preliminarmente, os apelantes sustentam a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa do Conselho Seccional da OAB/RJ e a nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora, o que impediu a produção de provas, especialmente a prova pericial.
No mérito, alegam que não há provas concretas de captação ilícita de clientes ou do exercício irregular da advocacia. Aduzem que a empresa é uma startup de tecnologia e oferece ferramentas de automação, mas não ajuíza ações, não presta consultoria jurídica e nem capta clientes para escritórios.
Além disso, defendem que houve restrição aos princípios da livre iniciativa, da liberdade de expressão e de desenvolvimento tecnológico, o que impede que ferramentas legítimas de apoio à advocacia sejam utilizadas no mercado.
Por fim, a sócia/apelante ressalta que o processo administrativo instaurado contra ela pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ foi julgado improcedente por ausência de provas de infração ético-disciplinar e, por essa razão, a decisão de improcedência deve se estender à presente ação civil pública.
Requerem a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa e da falta de interesse da OAB/RJ ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a produção de prova pericial ou a sua reforma para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso () .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672260v16 e do código CRC 39b17e29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/01/2026, às 18:48:30