Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009453-61.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. D. A.  contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação.

Em suas razões (evento 18), o Embargante sustenta, em síntese, que “o v. acórdão manteve a improcedência do pedido em face da União sob o fundamento de ausência de prova do vazamento de dados, sem, contudo, enfrentar expressamente a incidência do art. 373, §1º, do CPC, que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Tal dispositivo foi expressamente invocado pelo Embargante, inclusive à luz da impossibilidade técnica de o consumidor comprovar falha interna em sistemas de dados sob exclusivo controle da Administração Pública, circunstância que caracteriza típica hipótese de prova diabólica.”

Alega, ainda, que “o v. acórdão igualmente deixou de se manifestar sobre a aplicação dos arts. 42 e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, dispositivos que fundamentam a responsabilidade do controlador de dados — no caso, a União — pelos danos decorrentes de falhas na segurança das informações pessoais”.

Contrarrazões (evento 25).

 É o relatório. 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009453-61.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração. 

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. No caso em tela, o Embargante tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos anteriormente apresentados.  

Não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado, em acórdão assim ementado: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VAZAMENTO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS RÉUS PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Apelação interposta por M. D. A. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, nulidade absoluta de negócio jurídico, restituição em dobro de R$ 7.368,00 e indenização por danos morais de R$ 100.000,00, ajuizada em face de SABEMI SEGURADORA S.A., F. D. S. P. (pessoa física e jurídica) e UNIÃO, na qual o autor atribui aos réus fraude decorrente de suposto vazamento de dados pela Administração Pública Federal.

2- O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/15).

3- A inexistência de qualquer elemento probatório que indique falha de segurança em sistemas da Administração Pública Federal afasta a responsabilidade da União pelo alegado vazamento de dados.

4- Dados como nome, CPF, endereço e informações sobre consignações são igualmente detidos por instituições financeiras, não sendo possível presumir sua origem em sistemas da Aeronáutica sem prova mínima.

5- A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF, limita-se às causas em que a União figura como parte, não se estendendo automaticamente aos réus particulares quando os fatos a eles atribuídos possuem causa de pedir própria e autônoma.

6- O magistrado pode julgar a lide quando entender suficiente o conjunto probatório, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o acervo já permite o convencimento judicial.

7- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador decide com base no livre convencimento motivado (REsp 677.520/PR).

8- Desprovido o recurso de apelação interposto por M. D. A..

 Não merece prosperar a irresignação do Embargante, eis que houve o adequado julgamento do seu recurso de Apelação, ocasião em que a questão controvertida restou expressamente analisada. 

Conforme expressamente consignado no voto condutor, “não há qualquer elemento probatório mínimo que indique falha de segurança em sistemas da Administração Pública Federal”, destacando-se, ainda, que os dados supostamente vazados (nome, CPF, endereço e informações relativas a crédito consignado) não são de uso exclusivo da Aeronáutica, mas também detidos por instituições financeiras, inclusive pelo próprio Banco responsável pelo contrato consignado mencionado pelo autor. Diante desse contexto fático-probatório, concluiu-se ser inviável presumir, sem suporte probatório, que o suposto vazamento tenha se originado de órgão federal.

Tal fundamentação evidencia que o Tribunal afastou, de forma lógica, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), ao reconhecer a inexistência de indícios mínimos aptos a justificar a mitigação da regra geral de distribuição do ônus probatório. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a redistribuição do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.

Destaca-se que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 

Ademais, tem-se também que a questão foi devidamente analisada no âmbito da devolução operada a esta instância recursal. Nesse sentido, o STJ sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se: 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS.
I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas rediscutir a causa.

II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n. 13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valor do crédito apurado por expressa previsão legal não mais compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o § 6o do artigo 2º do Decreto 8.304/2014.

III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.

IV - A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre matéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no sentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n. 651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
V - Agravo interno improvido. (AGINT NO ARESP 1638390/PR, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 10/05/2023) 

A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por M. D. A..



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009453-61.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO. 

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

3. A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Embargos de Declaração opostos por M. D. A.  desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por M. D. A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5009453-61.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, na sequência 56, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR M. D. A..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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