Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022043-83.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO contra acórdão, unânime, proferido por esta Sétima Turma Especializada, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. PROPORÇÃO DAS COTAS. PROVA INSUFICIENTE DE ALTERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SALDO INCONTROVERSO RECONHECIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A apelante alega que houve alteração da proporção das cotas de pensão, por ter sido beneficiária de metade do benefício pensional (1/2), e não de um quarto (1/4), o que teria acarretado erro nos cálculos da Contadoria Judicial, sem contudo comprovar nos autos em quais períodos ocorreram os recebimentos das diferentes cotas, a fim de demonstrar o pagamento incorreto.

2. Uma vez que a própria executada/apelada reconheceu a existência de valor incontroverso para a execução pretendida, no montante de R$ 19.905,17 (dezenove mil, novecentos e cinco reais e dezessete centavos), cujo cálculo considerou a cota parte de 1/4 (um quarto) da pensão deixada pelo instituidor, o pedido subsidiário apresentado pela parte recorrente deve ser acolhido, não obstante divergir do valor apurado pela Contadoria.

3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado observa o art. 85, §2º, do CPC, sendo inaplicável o critério de equidade previsto no §8º, por não se tratar de hipótese de valor irrisório ou inestimável.

4. Apelação interposta por ANGELA PEREIRA CRUZ E OUTROS, sucessores de Maria de Lourdes Pereira, parcialmente provida.

Em suas razões recursais, a embargante argumenta, em síntese, que o acórdão é omisso, pois teria deixado de apreciar a exatidão dos valores executados. Alega que o Parecer Técnico n.º 18031/2020/NECAPCOMP/PRU2R/PGU/AGU apurou o valor de R$ 19.905,17 (dezenove mil, novecentos e cinco reais e dezessete centavos), referente apenas ao período de fevereiro/1992 a abril/1994, sem considerar o período posterior (maio/1994 a junho/2005), no qual resultou em saldo final negativo de R$ 30.466,42 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), nos termos do PARECER TÉCNICO N.º 00078/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, o que conduz à inexistência de crédito em favor da exequente. Ressalta que a Contadoria Judicial igualmente concluiu pela inexistência de valores devidos. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a inexistência de crédito e extinguir a execução em relação à exequente M. D. L. P. C. (Evento 110).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 



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Documento:20002722907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022043-83.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou do critério jurídico adotado pelo órgão julgador.

Conforme relatado, a embargante argumenta, em síntese, que o acórdão é omisso, pois teria deixado de apreciar a exatidão dos valores executados. Alega que "o saldo correspondente a R$19.905,17, conforme Parecer Técnico n.º 18031/2020/NECAPCOMP/PRU2R/PGU/AGU (Evento 545 -OUT172), se refere tão-somente ao período de fevereiro/1992 a abril/1994 sem considerar o período posterior (maio/1994 a junho/2005), nos termos do PARECER TÉCNICO Nº. 00078/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, EM ANEXO....", o que levaria a conclusão da inexistência de crédito em favor da exequente. Ressalta que a Contadoria Judicial igualmente concluiu pela inexistência de valores devidos.

Preliminarmente, importa ressaltar que o PARECER TÉCNICO N.º 00078/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, anexado aos autos por ocasião da oposição dos embargos de declaração, foi emitido em 09/01/2026 (Evento110 - ANEXO2), ou seja, posteriormente ao julgamento da apelação ocorrido na Sessão Virtual realizada no período de 03/12 a 10/12/2025 (Evento73 - EXTRATOATA1).

Portanto, a prova nova produzida com os embargos de declaração não pode ser considerada, devido à sua intempestiva produção.

Analisando-se as razões recursais apresentadas, depreende-se que os embargos de declaração foram manejados sob a roupagem de buscar suprir suposta omissão no julgado, mas, na verdade, revelam inequívoca irresignação, vale dizer, manifesta discordância com o que restou decidido pela Turma no acórdão oposto que, de forma diversa do alegado pela parte embargante, enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pela recorrente.

Contrariamente ao que foi alegado pela recorrente, os valores executados foram devidamente analisados no julgado, inclusive com a reprodução da conclusão alcançada no PARECER TÉCNICO n. 18031/2020/NECAPCOMP/PRU2R/PGU/AGU.

 

M. D. L. P. C.

 

Este Necap, para retificação do valor em favor da pensionista Maria de Lourdes, adotou o mesmo raciocínio usado para Letícia Mendonça e juntou as fichas financeiras do instituidor e da beneficiária, no período de 1994 a 2005, quando o órgão de lotação, Ministério dos Transportes, assumiu o ônus do benefício.

A planilha homologada nos autos dos embargos pode ser vista às fls. 3216/3218 e apresenta com resultado o valor negativo: -R$30.776,15. Este Necap promoveu a retificação do período negativo, mai/94 a jun/2005 (como feito para Letícia - ver explicações), tendo apurado o valor positivo de R$19.905,17, valor esse que comparado ao da parte autora de R$110.208,64, resulta num excesso de execução de R$90.303,47.

Ficam impugnados os cálculos exequendos de fls. 4087/4088 no período de fev/92 a abr/94 porque já se encontravam homologados e não deram causa à negatividade da conta anterior. Já o período de mai/94 a jun/2005 fica impugnado porque a parte autora aumentou os proventos do instituidor sem demonstração, não observando os valores contidos na ficha financeira, no referido período, como fez em relação ao instituidor da pensionista Letícia Mendonça.

O Necap/AGU (Parecer Técnico n.º 18031/2020) retificou os cálculos negativos apresentados anteriormente, em relação ao período de maio/1994 a junho/2005, apurando um valor positivo de R$ 19.905,17 (dezenove mil, novecentos e cinco reais e dezessete centavos), bem inferior ao comparado pela parte autora.

Já em relação ao período de fevereiro/1992 a abril/1994, segundo àquele Parecer Técnico, não houve necessidade de retificação, uma vez que já se encontravam homologados e não deram causa à negatividade da conta anterior.

Ressalte-se que o julgado embargado concluiu pelo acolhimento do pedido subsidiário da embargada, ainda que divergente do valor apurado pela Contadoria, uma vez que a própria executada havia reconhecido a existência de valor incontroverso, consoante Parecer acima transcrito.

Portanto, a pretensão da embargante de reapreciação dessa conclusão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

Ressalte-se que é defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003).

O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios, inexistindo o vício de omissão apontado.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO.

 



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Apelação Cível Nº 0022043-83.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JUNTADA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que, em sede de apelação, acolheu pedido subsidiário da exequente, reconhecendo a existência de valor incontroverso com base no Parecer Técnico n.º 18031/2020/NECAPCOMP/PRU2R/PGU/AGU, não obstante divergência em relação aos cálculos da Contadoria Judicial. A embargante sustenta omissão quanto à exatidão dos valores executados e alega inexistência de crédito, trazendo aos autos, com os aclaratórios, o Parecer Técnico n.º 00078/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU.

2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou do critério jurídico adotado pelo órgão julgador.

3. O Parecer Técnico n.º 00078/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU foi produzido em 09/01/2026, após o julgamento da apelação ocorrido na sessão virtual de 03/12 a 10/12/2025, o que impede sua consideração nos embargos de declaração, por se tratar de prova nova intempestivamente apresentada.

4. O acórdão embargado examinou expressamente os valores executados e reproduziu a conclusão do Parecer Técnico n.º 18031/2020/NECAPCOMP/PRU2R/PGU/AGU, que retificou cálculos negativos referentes ao período de maio/1994 a junho/2005, apurando valor positivo de R$ 19.905,17.

5. O julgado registrou que, quanto ao período de fevereiro/1992 a abril/1994, não houve necessidade de retificação, por já estarem os valores homologados e não terem dado causa à negatividade anteriormente verificada, conforme constou no Parecer Técnico n.º 18031/2020/NECAPCOMP/PRU2R/PGU/AGU.

6. A Turma acolheu o pedido subsidiário da exequente com fundamento no reconhecimento, pela própria executada, da existência de valor incontroverso, circunstância que afasta a alegada omissão.

7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado e busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.

8. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2026

Apelação Cível Nº 0022043-83.2005.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, na sequência 59, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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