Apelação Cível Nº 0022043-83.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO contra acórdão, unânime, proferido por esta Sétima Turma Especializada, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. PROPORÇÃO DAS COTAS. PROVA INSUFICIENTE DE ALTERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SALDO INCONTROVERSO RECONHECIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelante alega que houve alteração da proporção das cotas de pensão, por ter sido beneficiária de metade do benefício pensional (1/2), e não de um quarto (1/4), o que teria acarretado erro nos cálculos da Contadoria Judicial, sem contudo comprovar nos autos em quais períodos ocorreram os recebimentos das diferentes cotas, a fim de demonstrar o pagamento incorreto.
2. Uma vez que a própria executada/apelada reconheceu a existência de valor incontroverso para a execução pretendida, no montante de R$ 19.905,17 (dezenove mil, novecentos e cinco reais e dezessete centavos), cujo cálculo considerou a cota parte de 1/4 (um quarto) da pensão deixada pelo instituidor, o pedido subsidiário apresentado pela parte recorrente deve ser acolhido, não obstante divergir do valor apurado pela Contadoria.
3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado observa o art. 85, §2º, do CPC, sendo inaplicável o critério de equidade previsto no §8º, por não se tratar de hipótese de valor irrisório ou inestimável.
4. Apelação interposta por ANGELA PEREIRA CRUZ E OUTROS, sucessores de Maria de Lourdes Pereira, parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a embargante argumenta, em síntese, que o acórdão é omisso, pois teria deixado de apreciar a exatidão dos valores executados. Alega que o Parecer Técnico n.º 18031/2020/NECAPCOMP/PRU2R/PGU/AGU apurou o valor de R$ 19.905,17 (dezenove mil, novecentos e cinco reais e dezessete centavos), referente apenas ao período de fevereiro/1992 a abril/1994, sem considerar o período posterior (maio/1994 a junho/2005), no qual resultou em saldo final negativo de R$ 30.466,42 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), nos termos do PARECER TÉCNICO N.º 00078/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, o que conduz à inexistência de crédito em favor da exequente. Ressalta que a Contadoria Judicial igualmente concluiu pela inexistência de valores devidos. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a inexistência de crédito e extinguir a execução em relação à exequente M. D. L. P. C. (Evento 110).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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