Apelação Cível Nº 5007368-02.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou proedente o pedido, na forma do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a:
(i) RECALCULAR o benefício de pensão por morte recebido por I. C. S., considerando a transferência das cotas-partes recebidas pelas irmãs da autora, de acordo com a fundamentação desta sentença; e
(ii) PAGAR as diferenças devidas de acordo com a fundamentação desta sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e com incidência de juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais (ev. 34), a Apelante sustenta, em síntese, que “ a reversão da pensão aos dependentes exige o preenchimento de todos os requisitos impostos ao ex-combatente, no que toca à comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência E de não receber nenhuma importância dos cofres públicos. Saliente-se, ainda, que é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requisitos para o recebimento da pensão especial de ex-combatente militar, previstos no art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, estendem-se também aos dependentes. Uma vez que, as postulantes não trouxeram quaisquer documentos que demonstrassem a sua incapacidade e a ausência de condições de proverem a própria subsistência, segundo a exigência constante no dispositivo acima transcrito, não há como conceder a pensão requerida, com base nas Leis nº 3.765/60 e 4.242/63.”
Argumenta, ainda, que “a Lei nº 8.059, de 1990, em seu art. 17, assegurou àqueles que vinham recebendo a pensão prevista na Lei nº 4.242, de 1963, a continuidade desse benefício, caso não atendessem aos requisitos da nova lei. Todavia, tal benefício previdenciário possui, por expressa determinação legal, sua transmissão vedada, seja por reversão ou por transferência.”
Em contrarrazões (ev. 35), a Apelada defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 27/02/2026, às 14:17:08