Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007368-02.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

  Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou proedente o pedido, na forma do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a:

(i) RECALCULAR o benefício de pensão por morte recebido por I. C. S., considerando a transferência das cotas-partes recebidas pelas irmãs da autora, de acordo com a fundamentação desta sentença; e

(ii) PAGAR as diferenças devidas de acordo com a fundamentação desta sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e com incidência de juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em suas razões recursais (ev. 34), a Apelante sustenta, em síntese, que “ a reversão da pensão aos dependentes exige o preenchimento de todos os requisitos impostos ao ex-combatente, no que toca à comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência E de não receber nenhuma importância dos cofres públicos. Saliente-se, ainda, que é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requisitos para o recebimento da pensão especial de ex-combatente militar, previstos no art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, estendem-se também aos dependentes. Uma vez que, as postulantes não trouxeram quaisquer documentos que demonstrassem a sua incapacidade e a ausência de condições de proverem a própria subsistência, segundo a exigência constante no dispositivo acima transcrito, não há como conceder a pensão requerida, com base nas Leis nº 3.765/60 e 4.242/63.”

Argumenta, ainda, que “a Lei nº 8.059, de 1990, em seu art. 17, assegurou àqueles que vinham recebendo a pensão prevista na Lei nº 4.242, de 1963, a continuidade desse benefício, caso não atendessem aos requisitos da nova lei. Todavia, tal benefício previdenciário possui, por expressa determinação legal, sua transmissão vedada, seja por reversão ou por transferência.”

Em contrarrazões (ev. 35), a Apelada defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725111v2 e do código CRC 2d4dcbe5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007368-02.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de ação proposta por I. C. S., representada por HUMBERTO NUNES DA SILVA, contra a UNIÃO com o objetivo de obter a transferência das cotas-partes de suas irmãs decorrente de pensão por morte de ex-combatente.

O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum.

Na hipótese, o parâmetro a ser utilizado para fins de instituição da pensão é a data do falecimento do ex-combatente, 10/12/1985, razão pela qual se aplicam ao caso concreto os parâmetros das Leis 4.242/63 e 3.765/60.

A Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, passou a conceder, de forma vitalícia, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças Armadas. Deste modo, se faz imprescindível a leitura do art. 30 da Lei 4.242/63, in verbis: 

“Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.” (G. N.) 

Esta Corte editou a Súmula 60, por meio da qual reconheceu a que a filha de ex-combatente somente fará jus à pensão quando não puder prover os meios de sua subsistência, além de vedar a cumulação com qualquer outra importância dos cofres públicos. 

Confira-se: 

“A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”. 

Da mesma forma, o E. STJ já se posicionou no sentido de que, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex- militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.

Feitos tais esclarecimentos, cumpre pontuar que a controvérsia ora discutida não envolve a instituição da pensão por morte ou o preenchimento dos requisitos pela autora para se manter como beneficiária.

Conforme narrado, a requerente pretende a integralização da pensão instituída por seu pai, mediante a transferência de cotas-partes recebidas pelas demais beneficiárias, razão pela qual se faz necessária a análise da legislação vigente no momento de seu cancelamento.

No momento do óbito das irmãs da autora, 17/03/2019 e 24/11/2022, já estava em vigor a Lei n.º 8.059/90, que veda a transmissão da pensão de Segundo-Sargento por reversão ou transferência (art. 17). Confira-se:

"Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência".

Cumpre destacar que o dispositivo é expresso ao assegurar aos pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, o direito de continuarem recebendo a pensão de ex-combatente correspondente à deixada por um Segundo-Sargento, até que esta se extinga pela perda do direito, vedando, contudo, transferência e reversão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. REVERSÃO DA PENSÃO. INTEGRALIZAÇÃO. FILHA MAIOR VALIDA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SUA CONCESSÃO. SÚMULA 60 TRF-2ª REGIÃO. TRANSFERÊNCIA OU REVERSÃO DE COTA PARTE. LEI 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a reverter à autora a cota de pensão de sua irmã, cancelada por acúmulo indevido de benefícios, pagando-se as diferenças devidas desde o cancelamento da cota.
2. A presente demanda versa sobre a pretensão da Autora à integralização da pensão de ex-combatente instituída por seu falecido pai, atualmente percebida em cota-parte de ½, mediante a reversão da cota-parte anteriormente destinada a sua irmã, Conceição Negreiros Passos, a qual foi cancelada em 20/09/2018 em decorrência de acumulação indevida de benefícios.
3. O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios. No caso dos autos constata-se que o instituidor da pensão, ex-combatente, faleceu em 03/12/1970, incidindo, portanto, a Lei 4.242/1963. O art. 24 deste último diploma legal assegurava a transferência da cota-parte do beneficiário falecido aos demais beneficiários da mesma ordem.
4. A apreciação do caso exige a compreensão da ordem de preferência dos beneficiários e da dinâmica de transferência das cotas. O art. 9º da Lei nº 3.765/60 estabelece que a habilitação obedecerá à ordem de preferência do art. 7º, sem habilitação conjunta de todos os beneficiários. O art. 24 da Lei nº 3.765/60 prevê que a perda da pensão importa na transferência aos demais beneficiários da mesma ordem, sem reversão, e, na falta destes, a pensão reverterá aos da ordem seguinte. O deferimento da pensão a uma ordem exclui as seguintes, com mera expectativa de direito à reversão. Pensionistas da mesma ordem também possuem mera expectativa de direito à transferência da cota-parte em caso de perda da pensão. Salvo a reversão para os filhos da cota-parte adicionada à da viúva (art. 7º, II c/c art. 9º, §3º), a reversão e transferência do art. 24 não pressupõem direito adquirido à cota, constituindo-se o direito no momento da perda do benefício.
5. A situação exige análise da legislação vigente no cancelamento da cota da irmã (20/09/2018). A Lei nº 8.059/90, art. 17, veda a transmissão da pensão de segundo-sargento por reversão ou transferência, estabelecendo que "os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência." Assim, considerando a vigência da Lei nº 8.059/90 no cancelamento, não é possível a transferência, pois a norma veda a reversão e transferência de pensão especial de ex-combatente. Precedentes desta E. Turma e deste C. Tribunal.
6. Se a irmã tivesse perdido o benefício antes da Constituição de 1988, o fato gerador da transferência ocorreria na vigência do regime anterior, com as condições implementadas para a autora perceber a cota-parte, podendo a pensão ser transferida mesmo na vigência da Lei nº 8.059/90, por se tratar de direito adquirido. O art. 17, em respeito às situações consolidadas, assegura aos pensionistas do art. 30 da Lei nº 4.242/63 que não se enquadrarem na nova sistemática o direito de continuar recebendo a pensão até a extinção do direito.
7. Deve ser reformada a sentença, para revogar a tutela concedida e julgar improcedente o pedido. Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com supedâneo no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, § 3.º, do CPC.
8. Remessa necessária e apelação da União Federal providas para julgar improcedente o pedido.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5055987-58.2023.4.02.5101, Sexta Turma, Rel. REIS FRIEDE, DJe 17/02/2025).

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. COTA-PARTE DE PENSÃO DE SEGUNDO SARGENTO. TRANSFERÊNCA A BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO. COTA-PARTE DE PENSÃO DE SEGUNDO TENENTE. ÓBITO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO. VEDAÇÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.059/90.
- Embora o MM. Juízo a quo não tenha submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição com base no art. 496, § 3º, I, do novo CPC, não é possível aferir, nesse momento, se a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e, além disso, o referido dispositivo legal estabelece que o valor deve ser certo e líquido, o que não é o caso, de modo que tenho a remessa necessária como interposta.
- O art. 24 da Lei nº 3.765/60 prevê que a perda da pensão importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique reversão, e, na falta de beneficiários da mesma ordem, importará na reversão da pensão aos beneficiários da ordem seguinte.
- Nada obstante, em se tratando de transferência de filha para filha após o óbito de uma delas já na vigência do novo regime (art. 53 do ADCT da CRFB/88 e art. 17 da Lei nº 8.059/90), que veda a transferência e a reversão, não se pode adotar como referência o julgamento do MS nº 21.707-3/DF, no sentido da aplicação dos preceitos legais em vigor quando do óbito do instituidor, tendo em vista que não existe direito de inalterabilidade de regime jurídico de pensão e, no presente caso, não há direito adquirido à transferência da cota-parte de beneficiário da mesma ordem.
- Em que pese a autora seja beneficiária da pensão de Segundo Sargento, também não tem direito à reversão de cota-parte da pensão de Segundo Tenente concedida a sua genitora.
- "O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT" (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07).
- O art. 14, parágrafo único da Lei nº 8.059/90 estabelece que a pensão especial de ex-combatente correspondente à pensão militar deixada por Segundo Tenente não se transferirá aos demais dependentes na hipótese de falecimento do pensionista.
- Mesmo que assim não fosse, apenas os(as) filhos(as) solteiros(as) e menores de 21 anos, ou inválidos(as), é que fazem jus à pensão prevista no art. 53, II do ADCT, consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 8.059/90.
- Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos, revogando-se a tutela de urgência concedida no ato judicial vergastado.
- Recurso e remessa providos.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007334-16.2019.4.02.5117, Sétima Turma, Rel. SERGIO SCHWAITZER, DJe 04/03/2022).

No caso concreto, as irmãs das autoras deixaram de receber suas cotas-partes pela perda do direito (falecimento), impossibilitando, assim, o reajuste das cotas-partes na forma vindicada pela autora, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo.

O entendimento firmado no âmbito do STJ, mutatis mutandis, é no sentido de que não existe direito de inalterabilidade de regime jurídico de pensão. Precedentes: AgRg no REsp 1374353/RJ; AgRg no RMS 24.951/MS, DJe 17/12/2014; AgRg no RMS 27.568/PB, DJe 26/10/2009; RMS 19.425/CE, DJ 15/10/2007, p. 295; RMS 18.679/CE, DJ 22/10/2007, p. 312; AgRg no REsp 510.492/PB, DJ 05/02/2007, p. 325.

Em virtude da sucumbência da autora, deve a condenação em honorários advocatícios ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma normativo, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interporto pela União, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725112v2 e do código CRC a3df4f72.

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Apelação Cível Nº 5007368-02.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/63. LEI 3.765/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ENTRE BENEFICIÁRIAS DA MESMA ORDEM. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.059/90. VEDAÇÃO EXPRESSA À REVERSÃO OU TRANSFERÊNCIA. 

1- Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em ação ajuizada por I. C. S., representada por HUMBERTO NUNES DA SILVA, julgou procedente o pedido de integralização de pensão por morte de ex-combatente, mediante a transferência das cotas-partes percebidas por suas irmãs, falecidas em 17/03/2019 e 24/11/2022.

2- O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se, no caso, as Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60, pois o ex-combatente faleceu em 10/12/1985.

3- A controvérsia não envolve a instituição da pensão nem o preenchimento dos requisitos para sua manutenção, mas a possibilidade de integralização do benefício por meio da transferência das cotas-partes das irmãs falecidas.

4- À data do falecimento das irmãs da autora, já se encontrava em vigor a Lei nº 8.059/90, cujo art. 17 assegura a manutenção do benefício aos pensionistas do art. 30 da Lei nº 4.242/63 até a extinção do direito, vedando expressamente sua transmissão, por reversão ou transferência.

5- Não há direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico de pensão, conforme entendimento consolidado do STJ (precedentes).

6- O falecimento das irmãs da autora, na vigência da Lei nº 8.059/90, configura perda do direito sem possibilidade de reversão ou transferência da respectiva cota-parte, o que impede a integralização pretendida.

7- Apelação interposta pela União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interporto pela União, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725113v4 e do código CRC 974efc52.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5007368-02.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, na sequência 66, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPORTO PELA UNIÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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