Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000470-86.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ (Exequente) contra sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de R. R. M. (Executado), extinguiu o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Nas razões do apelo, o Recorrente aduz que, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/1980, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Com efeito, ressalta que houve violação ao citado dispositivo legal, porque a intimação para a providência, cuja falta ensejou a extinção do processo, foi realizada por publicação no Diário Oficial, e não pessoalmente.

Assim, argumenta que “o comando contido no referido artigo legal o qual determina que a intimação do representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, será feita pessoalmente, revela norma imperativa, inderrogável pela vontade das partes”.

Além disso, defende a posição de que, contrariamente ao que restou consignado na sentença, não ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia da parte exequente.

Nesses termos, requer a reforma da sentença, com a consequente determinação do prosseguimento do curso do processo executivo.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000470-86.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ) objetiva a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

A Apelante aduz a existência de nulidade no procedimento, alegando violação ao devido processo legal, em razão de não ter sido pessoalmente intimada da decisão que determinou a suspensão do processo, na forma do § 1º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Além disso, sustenta que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados do arquivamento sem baixa do processo executivo.

Consoante o artigo 25 da Lei nº 6.830/1980, “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.

A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo; e os Entes da Federação e de suas respectivas autarquias são intimados perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, sempre que possível por meio eletrônico, na forma da lei (CPC, artigos 269, § 3º e 270). A intimação pessoal da União e de suas autarquias far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (CPC, artigo 183, § 1º).

No caso dos autos, a Exequente foi regulamente intimada de todos os atos do processo por meio eletrônico, no sistema eProc. Portanto, inexiste a alegada nulidade.

Acerca da disciplina legal da prescrição intercorrente na execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980 dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto (a) não for localizado o devedor ou (b) encontrados bens penhoráveis, e nesses casos, não ocorrerá o prazo prescricional (artigo 40, caput).

Determinada a suspensão do curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, e, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (artigo 40, §§ 1º e 2º). Com o arquivamento do processo, inicia-se o curso do prazo da prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente é interrompida quando o devedor for localizado ou encontrados bens penhoráveis, o que resulta no desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (artigo 40, § 3º). Então, o simples requerimento de diligências ineficazes e infrutíferas não implica a interrupção da prescrição.

Verificado o transcurso temporal que consuma a prescrição, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º).

Segundo a tese firmada sobre o Tema 566/STJ, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830//80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo dessa contagem automática, o devedor de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.

No caso em particular, o juízo a quo assentou que, não localizado o devedor nem bens penhoráveis, e considerando a data da ciência do CREA/RJ acerca da suspensão do feito (26/08/2019) e a data em que foi proferida a sentença (22/10/2025), houve o decurso de tempo superior a seis anos, sem que houvesse alguma diligência eficaz ou promoção de andamento no feito. Em razão disso, reconheceu a prescrição intercorrente, com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Na origem, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista a não localização do devedor para citação. Também foi determinada a intimação da Exequente para se manifestar nos autos, a promover prosseguimento regular do feito (decisão de 10/04/2019. ev. 10, autos de origem). A Executada foi intimada por meio eletrônico, em 26/04/2019 (ev. 11, autos de origem).

Ao acolher o pedido da Exequente, o juízo determinou a intimação do Réu por edital, estipulando o prazo de trinta dias para manifestação, ao término do qual o processo deveria se manter suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com posterior arquivamento sem baixa (decisão de 31/05/2019, ev. 16, autos de origem). O edital foi publicado em 26/06/2019, sucedendo a data final do prazo para manifestação do Réu em 15/08/2019 (ev. 18, autos de origem).

Em 26/08/2019, após o decurso do prazo estabelecido no edital de citação, a Exequente foi intimada, pela via eletrônica, do despacho que ordenou a citação e a suspensão do feito (ev. 21, autos de origem).

Por fim, o juízo determinou a intimação da Exequente para que se manifestasse nos autos, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (decisão de 30/09/2019, ev. 28). Em resposta, a Exequente não alegou nenhuma causa interruptiva do prazo da prescrição intercorrente.

Destarte, observa-se que, no juízo de origem, foram rigorosamente observados os ditames do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, o que induz à confirmação da sentença apelada que decretou a prescrição intercorrente da pretensão executória.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000470-86.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. APELO DESPROVIDO.

1. O recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ) objetiva a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente para extinguir a execução fiscal, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

2. As questões em discussão consistem em (i) examinar se há nulidade procedimental por irregularidade na intimação da exequente acerca do despacho que determinou a suspensão do processo, na forma do § 1º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; e (ii) analisar se realmente houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados da data do arquivamento do processo executivo.

3. O artigo 25 da Lei nº 6.830/1980 preceitua que, “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo; e os Entes da Federação e de suas respectivas autarquias são intimados perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, sempre que possível por meio eletrônico (CPC, artigos 269, § 3º e 270). A intimação pessoal da União e de suas autarquias far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (CPC, artigo 183, § 1º).

4. No caso dos autos, a exequente foi regularmente intimada de todos os atos do processo por meio eletrônico, no sistema eProc. Portanto, inexiste a alegada nulidade.

5. A Lei nº 6.830/1980 dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto (a) não for localizado o devedor ou (b) encontrados bens penhoráveis, e nesses casos, não ocorrerá o prazo prescricional (artigo 40, caput). Determinada a suspensão do curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, e, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (artigo 40, §§ 1º e 2º). Com o arquivamento do processo, inicia-se o curso do prazo da prescrição intercorrente.

6. A prescrição intercorrente é interrompida quando o devedor for localizado ou forem encontrados bens penhoráveis, resultando no desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (artigo 40, § 3º). Então, o simples requerimento de diligências ineficazes e infrutíferas não implica a interrupção da prescrição. Verificado o transcurso temporal que consuma a prescrição, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º).

7. Conforme a tese firmada sobre o Tema 566/STJ, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830//80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo dessa contagem automática, o devedor de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.

8. No caso em particular, observa-se que, no juízo de origem, foram rigorosamente observados os ditames do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, o que induz à confirmação da sentença apelada que decretou a prescrição intercorrente da pretensão executória.

9. Desprovido o recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5000470-86.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, na sequência 69, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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