Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016745-98.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. N. contra a decisão proferida no processo nº 5061860-68.2025.4.02.5101 (evento 14.1), que indeferiu nova dilação de prazo requerida pela ora agravante, bem como o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas iniciais.

Como razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Sustenta que faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo motivação idônea para o indeferimento do benefício. Afirma que sua remuneração líquida, embora aparentemente elevada, não afasta a necessidade da gratuidade, sobretudo diante do custo de vida e do alto valor da causa, invocando precedentes que adotam parâmetros como o teto do INSS ou o limite de dez salários mínimos. Subsidiariamente, requer a concessão parcial do benefício, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de cancelamento da distribuição e eventual prescrição da pretensão executória.

Conclusos os autos, foi proferida decisão monocrática indeferindo a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

A agravada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão, asseverando que parte autora não apresentou documentação capaz de comprovar o comprometimento de sua renda com despesas ordinárias e indispensáveis, mesmo após a concessão de oportunidade para tanto.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016745-98.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia a verificar se o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante e determinar o recolhimento das custas iniciais, observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como se a agravante se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos.

Pois bem. Como é cediço, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade de justiça, goza de presunção de veracidade. O indeferimento do pedido somente é possível quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo o magistrado, previamente, intimar a parte para comprovar o direito alegado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.

1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados.

3. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1.797.652/CE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 29/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.

1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1940053/AL, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021)

Esta 7ª Turma Especializada tem decidido também nesse sentido, devendo o Juízo a quo, antes de indeferir o benefício, dar oportunidade à parte de demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Confira-se, apenas a título exemplificativo, precedente nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PREVIAMENTE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

2. A gratuidade de justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, devendo ser requerida em juízo na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro, na petição de recurso ou através de petição simples se superveniente à primeira manifestação da parte requerente (artigos 98, caput, e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/15).

3. A lei é clara ao dispor sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa física, quando prevê expressamente: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De fato, a simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante. No entanto, esta presunção de veracidade não é absoluta, já que o juiz poderá indeferir ou revogar o benefício de gratuidade de justiça, desde que haja nos autos elementos que evidenciem que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família, bem como seja concedida, previamente, a oportunidade do requerente demonstrar eventual incapacidade econômico-financeira, conforme prevê o § 2º do artigo 99 do diploma processual civil.

4. No caso concreto, a despeito de não se vislumbrar, de plano, a condição de hipossuficiência da parte Agravante, fato objetivo é que ela afirma não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e o de sua família.

5. Nesse contexto, nota-se que não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação da parte Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

6. O simples valor dos rendimentos do Agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, revela-se imperioso oportunizar que o recorrente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.

7. No tocante ao tema, já destacou o Superior Tribunal de Justiça que no momento da "análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. 'Isso porque a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). No mesmo sentido, vale conferir: AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 334267/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/11/2013).

8. Portanto, a decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual.

9. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5013513-15.2024.4.02.0000, rel. Juíza. Fed. Conv. Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 21/11/2024)

O simples valor dos rendimentos da agravante não é, per se, suficiente para afastar a presunção legal, pois somente a análise concreta das circunstâncias fáticas permite aferir a real possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

In casu, contudo, o Juízo de primeiro grau observou rigorosamente o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Diante da informação constante do documento do evento 1.6, de que a autora percebe renda superior ao critério previsto no Enunciado nº 125 do FOREJEF, determinou sua intimação para que apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.

A parte autora, regularmente intimada, requereu dilação de prazo por dez dias para juntar a documentação (evento 7.1). Decorrido o lapso, sem cumprimento da determinação, foi novamente intimada para fazê-lo no prazo improrrogável de quinze dias (evento 8.1). Ainda assim, deixou de apresentar qualquer elemento capaz de demonstrar despesas essenciais que inviabilizassem o pagamento das custas processuais.

Em vez disso, postulou nova dilação de prazo, desta vez para o recolhimento das custas (evento 12.1), conduta que revela incompatibilidade lógica com a pretensão de ver reconhecida a alegada insuficiência de recursos.

Desse modo, além de não se desincumbir do ônus de comprovar a necessidade do benefício – ônus que lhe competia após a regular intimação –, a agravante praticou ato incompatível com a tese de hipossuficiência, configurando-se preclusão lógica.

Verifica-se, portanto, que o Juízo a quo procedeu com acerto ao conceder – por mais de uma vez – prazo para a comprovação da alegada insuficiência econômica, sem se valer de critérios meramente objetivos para indeferir o pedido. Assim, diante da inércia da autora, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por P. N..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016745-98.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DISSOCIADOS DA ANÁLISE CASUÍSTICA. INTIMAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu nova dilação de prazo requerida pela ora agravante, bem como o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas iniciais.

2. A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade de justiça, goza de presunção de veracidade. O indeferimento do pedido somente é possível quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo o magistrado, previamente, intimar a parte para comprovar o direito alegado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC.

4. In casu, contudo, o Juízo de primeiro grau observou rigorosamente o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Diante da informação de que a autora percebe renda superior ao critério previsto no Enunciado nº 125 do FOREJEF, determinou sua intimação para que apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.

5. A parte autora, regularmente intimada, requereu dilação de prazo por dez dias para juntar a documentação. Decorrido o lapso, sem cumprimento da determinação, foi novamente intimada para fazê-lo no prazo improrrogável de quinze dias. Ainda assim, deixou de apresentar qualquer elemento capaz de demonstrar despesas essenciais que inviabilizassem o pagamento das custas processuais.

6. Em vez disso, postulou nova dilação de prazo, desta vez para o recolhimento das custas, conduta que revela incompatibilidade lógica com a pretensão de ver reconhecida a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, além de não se desincumbir do ônus de comprovar a necessidade do benefício – ônus que lhe competia após a regular intimação –, a agravante praticou ato incompatível com a tese de hipossuficiência, configurando-se preclusão lógica.

7. Agravo de instrumento interposto por P. N. a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por P. N., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016745-98.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, na sequência 87, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR P. N..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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