Agravo de Instrumento Nº 5016745-98.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. N. contra a decisão proferida no processo nº 5061860-68.2025.4.02.5101 (evento ), que indeferiu nova dilação de prazo requerida pela ora agravante, bem como o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas iniciais.
Como razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Sustenta que faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo motivação idônea para o indeferimento do benefício. Afirma que sua remuneração líquida, embora aparentemente elevada, não afasta a necessidade da gratuidade, sobretudo diante do custo de vida e do alto valor da causa, invocando precedentes que adotam parâmetros como o teto do INSS ou o limite de dez salários mínimos. Subsidiariamente, requer a concessão parcial do benefício, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de cancelamento da distribuição e eventual prescrição da pretensão executória.
Conclusos os autos, foi proferida decisão monocrática indeferindo a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
A agravada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão, asseverando que parte autora não apresentou documentação capaz de comprovar o comprometimento de sua renda com despesas ordinárias e indispensáveis, mesmo após a concessão de oportunidade para tanto.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 27/02/2026, às 14:17:09