Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016371-82.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA E OUTROS, em face da r. decisão de evento 105 da origem, que indeferiu o pedido de fixação de novos honorários da fase executiva no processo nº 0008423-57.2012.4.02.5101.

Como razões de seu recurso, os Agravantes aduzem, em síntese: que “(i)Por ser tratar de ação autônoma, a Ação de Execução obedece aos mesmos procedimentos/requisitos de qualquer ação comum, devendo preencher aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, sob pena de ser considerada inepta. Assim, aplica-se a regra contida no § 1º, do art. 85, do CPC/2015, havendo que serem fixados honorários advocatícios na execução; (ii) A ação de execução individual proposta pelos beneficiários de ação coletiva movida pelo Sindicato em substituição à categoria, constitui-se verdadeira ação cognitiva, portanto, os honorários que devem ser fixados nos presentes autos, não se confundem com aqueles fixados nos autos dos embargos à execução; (iii) Se faz mister a liquidação, através de ação autônoma, do valor a ser pago e a individualização deste crédito com a demonstração da titularidade do exequente, o que denota a face cognitiva da ação de execução; (iv) se demonstra indispensável a contratação de advogado para representação do exequente, ratio do no § 1º, do art. 85, do CPC, que é claro em estabelecer honorários advocatícios nas execuções, inclusive contra a Fazenda Pública; (v) O tema já foi discutido e pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que deu origem à recente Súmula 345 do Excelso Tribunal, que afirma que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”; (vi) o novo CPC não afasta honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda. Ou seja, o NCPC não revoga a Súmula 345 do STJ; e (vii) o indeferimento da fixação dos honorários advocatícios na ação de execução, encontra-se em desconformidade diante da análise integral dos termos do RESP 1.648.238/RS e com a jurisprudência de nossos Tribunais”.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que sejam fixados os honorários de sucumbência sobre o valor da execução.

Contrarrazões da Agravada no Evento 12 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016371-82.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

O juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença, consignou que:

“Quanto à fixação de novos honorários da fase executiva, indefiro, tendo em vista que houve fixação de honorários na sentença dos embargos à execução nº 0004761-51.2013.4.02.5101, em 10% do valor atualizado da causa”.

Os autos originários versam sobre o cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação ordinária n.º 95.0017873-7 proposta pelo SINDICATO NASCIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE em face do IBGE, em que foi reconhecido o direito dos autores ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte autora que não tiverem optado pela transação prevista na Medida Provisória n.º 1.704/1998, tendo como data base os vencimentos/proventos de 01.01.1993, com incidência em todos os encargos legais, tais como férias, 13° salário, gratificações e demais parcelas remuneratórias, compensando-se com percentual concedido pela Lei n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação.

O IBGE interpôs recurso de apelação, que foi provido para determinar que o índice de 28,86% incidisse apenas sobre o vencimento básico dos servidores, bem como sobre as parcelas que não o possuíssem como base de cálculo.

No curso do cumprimento da sentença coletiva (00084235720124025101), o IBGE se insurgiu diante da alegada inexigibilidade do título exequendo, e apresentou os embargos à execução n.º 0004761-51.2013.4.02.5101. Foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos à execução e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Inconformado, o IBGE interpôs apelação. Contudo, a 7ª Turma Especializada negou provimento ao apelo e majorou os honorários advocatícios em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. O v. acórdão de evento 08 transitou em julgado em 13/03/2020.

Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (REsp 1648238/RS, Tema 973).

Em que pese o costumeiro acerto do juízo de primeiro grau, certo é que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.520.710/SC (Tema 587), firmou o entendimento no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973.

2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.

(REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019).

Cumpre destacar que apesar de se referir ao Código de Processo Civil de 1973, esse entendimento vem sendo aplicado em julgados recentes do STJ, com base nos dispositivos do CPC/2015:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1307787, Rel. Min GURGEL DE FARIA, DJe 17.2.2021).

Verifica-se, portanto a possibilidade de fixação cumulativa de honorários sucumbenciais tanto nos embargos à execução quanto na ação de cumprimento de sentença coletiva/execução.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA e Outros a fim de que o juízo de primeiro grau proceda à fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da execução.



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Documento:20002726928
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Agravo de Instrumento Nº 5016371-82.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESP Nº 1.520.710/SC (TEMA 587). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1 – Por intermédio de recurso agravo de instrumento, os agravantes pretendem impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em fase de execução, uma vez que foram fixados na sentença de embargos à execução.

2 – O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.520.710/SC (Tema 587), firmou o entendimento no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”.

3 – Cumpre destacar que apesar de se referir ao Código de Processo Civil de 1973, esse entendimento vem sendo aplicado em julgados recentes do STJ, com base nos dispositivos do CPC/2015.

4 - Verifica-se, portanto a possibilidade de fixação cumulativa de honorários sucumbenciais tanto nos embargos à execução quanto na ação de cumprimento de sentença coletiva/execução.

5 -  Agravo de instrumento de  ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA e Outros provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA e Outros a fim de que o juízo de primeiro grau proceda à fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016371-82.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, na sequência 91, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA E OUTROS A FIM DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PROCEDA À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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