Agravo de Instrumento Nº 5016371-82.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA E OUTROS, em face da r. decisão de evento 105 da origem, que indeferiu o pedido de fixação de novos honorários da fase executiva no processo nº 0008423-57.2012.4.02.5101.
Como razões de seu recurso, os Agravantes aduzem, em síntese: que “(i)Por ser tratar de ação autônoma, a Ação de Execução obedece aos mesmos procedimentos/requisitos de qualquer ação comum, devendo preencher aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, sob pena de ser considerada inepta. Assim, aplica-se a regra contida no § 1º, do art. 85, do CPC/2015, havendo que serem fixados honorários advocatícios na execução; (ii) A ação de execução individual proposta pelos beneficiários de ação coletiva movida pelo Sindicato em substituição à categoria, constitui-se verdadeira ação cognitiva, portanto, os honorários que devem ser fixados nos presentes autos, não se confundem com aqueles fixados nos autos dos embargos à execução; (iii) Se faz mister a liquidação, através de ação autônoma, do valor a ser pago e a individualização deste crédito com a demonstração da titularidade do exequente, o que denota a face cognitiva da ação de execução; (iv) se demonstra indispensável a contratação de advogado para representação do exequente, ratio do no § 1º, do art. 85, do CPC, que é claro em estabelecer honorários advocatícios nas execuções, inclusive contra a Fazenda Pública; (v) O tema já foi discutido e pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que deu origem à recente Súmula 345 do Excelso Tribunal, que afirma que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”; (vi) o novo CPC não afasta honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda. Ou seja, o NCPC não revoga a Súmula 345 do STJ; e (vii) o indeferimento da fixação dos honorários advocatícios na ação de execução, encontra-se em desconformidade diante da análise integral dos termos do RESP 1.648.238/RS e com a jurisprudência de nossos Tribunais”.
Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que sejam fixados os honorários de sucumbência sobre o valor da execução.
Contrarrazões da Agravada no Evento 12 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
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