Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001212-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL, contra decisão que ao receber a ação individual de cumprimento de sentença coletiva, intimou a ADUFRJ para juntar documentos pessoais da parte substituída (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência).

A agravante aduz, em síntese, que (i) cuida-se de execução individual proposta pela substituta processual ADUFRJ em favor da substituída A. J. M., na forma do art. 8, III da CF, e com base no tema 823 do STF; (ii) a parte exequente não é a substituída titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ; (iii) foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil; (iv) além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados da substituída extraídos do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, como VINCULO FUNCIONAL, DATA DE INGRESSO NA UFRJ, DATA DE APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO ocupado, REMUNERAÇÃO recebida da UFRJ, etc; (v) também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, na forma dos itens 1 e 3 do NJP, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando a substituída presente em ambas as listas.

Requer a parte agravante a reforma da decisão agravada para que seja recebida a execução da ADUFRJ com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes.

Contrarrazões da agravada no Evento 06 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 07). 

É o relatório.



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Documento:20002721898
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001212-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Na origem, trata-se de execução de título proferido em ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, conforme acordo celebrado no CESOL (evento 1 – Título Executivo Judicial 10).

A decisão recorrida (evento 48), ao chamar o feito à ordem, intimou a ADUFRJ para juntar documentos pessoais da parte substituída (procuração, contrato de honorários, identidade, CPF e comprovante de residência).

Apesar de o Sindicato ter legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, trata-se na origem de liquidação/execução individual ajuizada em benefício de um único servidor que integra a categoria representada pelo Sindicato, por meio da qual pretende o recebimento de valores em favor da substituída.

Em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, é necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e seu domicílio, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.

Portanto, nesse ponto, deve ser mantida a decisão recorrida, nada havendo que ser reparado.

Em relação à necessidade de juntada de procuração individualizada, também nada há a ser reformado.

Em primeiro lugar, no acordo firmado nos autos de origem, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL (evento 1), constou expressamente que caberia ao sindicato-autor ajuizar ações individuais com instrumentos de procuração de forma individualizada de cada substituído(a). Veja-se:

"13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." [g.n.]

Portanto, não são necessárias maiores digressões para exigir do sindicato que cumpra essa obrigação com a qual se comprometeu.

Frise-se que, embora no evento 1 conste uma procuração atualizada, fazendo referência ao nome da servidora  A. J. M., não foi a referida servidora que a assinou. Isso é facilmente verificado quando se compara a procuração acostada na origem com a procuração acostada aos autos de nº 5078127-18.2025.4.02.5101, também cumprimento individual originado do mesmo título executivo em favor de outra servidora – Patricia Bretas de Oliveira da Rosa.

Ambas as procurações, aparentemente, foram assinadas pela presidente do sindicato, Mayra Goulart da Silva, não se afigurando daí que a servidora beneficiária do título tenha conhecimento do ajuizamento do cumprimento individual que a beneficia.

Portanto, totalmente correta a decisão recorrida ao exigir, também, procuração atualizada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL.



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Documento:20002721899
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001212-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Na origem, trata-se de execução de título proferido em ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, conforme acordo celebrado no CESOL (evento 1). A decisão recorrida (evento 48), ao chamar o feito à ordem, intimou a ADUFRJ para juntar documentos pessoais da parte substituída (procuração, contrato de honorários, identidade, CPF e comprovante de residência).

2 - Apesar de o Sindicato ter legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, trata-se na origem de liquidação/execução individual ajuizada em benefício de um único servidor que integra a categoria representada pelo Sindicato, por meio da qual pretende o recebimento de valores em favor da parte substituída.

3 - Em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, é necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e seu domicílio, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Portanto, nesse ponto, deve ser mantida a decisão recorrida, nada havendo que ser reparado.

4 - Em relação à necessidade de juntada de procuração individualizada, também nada há a ser reformado. Em primeiro lugar, no acordo firmado nos autos de origem, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL (evento 1), constou expressamente no item 13 que caberia ao sindicato-autor ajuizar ações individuais com instrumentos de procuração de forma individualizada de cada substituído (a). Portanto, não são necessárias maiores digressões para exigir do sindicato que cumpra essa obrigação com a qual se comprometeu.

5 - Frise-se que, embora no evento 1 conste uma procuração atualizada, fazendo referência ao nome da servidora A. J. M., não foi a referida servidora que a assinou. Isso é facilmente verificado quando se compara a procuração acostada na origem com a procuração acostada aos autos de nº 5078127-18.2025.4.02.5101, também cumprimento individual originado do mesmo título executivo em favor de outra servidora – Patricia Bretas de Oliveira da Rosa.

6 - Ambas as procurações, aparentemente, foram assinadas pela presidente do sindicato, Mayra Goulart da Silva, não se afigurando daí que a servidora beneficiária do título tenha conhecimento do ajuizamento do cumprimento individual que a beneficia.

7 - Agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721899v3 e do código CRC 3f3ea5f7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001212-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, na sequência 102, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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