Agravo de Instrumento Nº 5017879-63.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por interposto pelos Embargantes TINOCO CELL LTDA. e C. F. T. C., ora Agravantes, contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 5, nos autos dos Embargos à Execução nº 5008997-13.2025.4.02.5102/RJ (processo originário), requerendo a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido integralmente o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; e, subsidiariamente, caso não deferida a gratuidade integral, a autorização para parcelamento das custas ou o diferimento do pagamento para o final da demanda.
A decisão recorrida indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, essencialmente sob os fundamentos apontados. Consignou o órgão a quo que o embargante, ora Agravante, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando enfrentar severa restrição de caixa e atual insuficiência financeira. Todavia, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a alegada incapacidade econômica, tais como balanços, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou outros elementos idôneos. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, devendo comprovar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, inexistem elementos mínimos que permitam aferir a situação econômico-financeira da requerente.
Irresignados, os agravantes sustentam no presente agravo de instrumento, como razões recursais os argumentos apontados a seguir. Afirmam que a pessoa jurídica atravessa grave crise econômico-financeira, o que inviabiliza o pagamento de custas processuais sem prejuízo do direito de defesa e do acesso à jurisdição. Alegam que a empresa Tinoco Cell Ltda. encontra-se em profundo desequilíbrio econômico, sem geração de lucros há meses, sobrevivendo mediante renegociações e endividamentos sucessivos. Apontam a existência de 25 inscrições em dívida ativa da União, totalizando R$ 215.564,39, bem como a ocorrência de dívidas bancárias vencidas superiores a R$ 341.525,74, além de utilização de cheque especial no montante de R$ 66.830,59, sem limite de crédito disponível, conforme relatórios mencionados no recurso. Sustentam, ainda, a inexistência de faturamento ativo e de reservas financeiras suficientes para suportar as despesas processuais.
Sob o aspecto jurídico, os agravantes invocam os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que a negativa da gratuidade de justiça viola o direito fundamental de acesso à jurisdição e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Fundamentam o pedido nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defendendo que a gratuidade é devida à pessoa natural ou jurídica que não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da manutenção da atividade econômica. Invocam, ainda, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Alegam, também, violação ao art. 99, § 2º, do CPC, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade sem conceder prazo para a complementação da prova da hipossuficiência financeira. Citam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais pátrios que reconhecem a necessidade de intimação prévia para comprovação da insuficiência de recursos e a possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situação financeira precária.
O pedido de tutela provisória recursal restou indeferido, conforme o evento 04.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ofereceu contrarrazões (evento 14), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
O MPF, em seu parecer, informa que inexiste interesse que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, razão pela qual deixou de opinar.
É o relatório.
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