Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017879-63.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por interposto pelos Embargantes TINOCO CELL LTDA. e C. F. T. C., ora Agravantes, contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 5, nos autos dos Embargos à Execução nº 5008997-13.2025.4.02.5102/RJ (processo originário), requerendo a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido integralmente o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; e, subsidiariamente, caso não deferida a gratuidade integral, a autorização para parcelamento das custas ou o diferimento do pagamento para o final da demanda.

A decisão recorrida indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, essencialmente sob os fundamentos apontados.  Consignou o órgão a quo que o embargante, ora Agravante, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando enfrentar severa restrição de caixa e atual insuficiência financeira.  Todavia, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a alegada incapacidade econômica, tais como balanços, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou outros elementos idôneos.  Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, devendo comprovar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, inexistem elementos mínimos que permitam aferir a situação econômico-financeira da requerente.

Irresignados, os agravantes sustentam no presente agravo de instrumento, como razões recursais os argumentos apontados a seguir.  Afirmam que a pessoa jurídica atravessa grave crise econômico-financeira, o que inviabiliza o pagamento de custas processuais sem prejuízo do direito de defesa e do acesso à jurisdição. Alegam que a empresa Tinoco Cell Ltda. encontra-se em profundo desequilíbrio econômico, sem geração de lucros há meses, sobrevivendo mediante renegociações e endividamentos sucessivos. Apontam a existência de 25 inscrições em dívida ativa da União, totalizando R$ 215.564,39, bem como a ocorrência de dívidas bancárias vencidas superiores a R$ 341.525,74, além de utilização de cheque especial no montante de R$ 66.830,59, sem limite de crédito disponível, conforme relatórios mencionados no recurso. Sustentam, ainda, a inexistência de faturamento ativo e de reservas financeiras suficientes para suportar as despesas processuais.

Sob o aspecto jurídico, os agravantes invocam os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que a negativa da gratuidade de justiça viola o direito fundamental de acesso à jurisdição e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Fundamentam o pedido nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defendendo que a gratuidade é devida à pessoa natural ou jurídica que não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da manutenção da atividade econômica. Invocam, ainda, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Alegam, também, violação ao art. 99, § 2º, do CPC, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade sem conceder prazo para a complementação da prova da hipossuficiência financeira. Citam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais pátrios que reconhecem a necessidade de intimação prévia para comprovação da insuficiência de recursos e a possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situação financeira precária.

O pedido de tutela provisória recursal restou indeferido, conforme o evento 04.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ofereceu contrarrazões (evento 14), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

O MPF, em seu parecer, informa que inexiste interesse que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, razão pela qual deixou de opinar.

É o relatório.



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Documento:20002705398
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017879-63.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo a apreciá-lo.

A vexata quaestio recai sobre o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 

O Artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) garante a pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade justiça.

Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido de que, para a sua concessão, é essencial comprovar a precariedade da situação financeira, entendimento cristalizado na súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Para que a pessoa jurídica consiga comprovar sua hipossuficiência, a fim de obter o benefício da justiça gratuita, é fundamental apresentar documentação que, de forma coesa e robusta, demonstre a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade.

A pessoa jurídica, ora Agravante, no caso vertente, não apresentou, com a inicial do processo originário, elementos suficientes, capazes de comprovar a alegada incapacidade econômica.  O mero fato de a pessoa jurídica possuir inscrições em dívida ativa e dívidas bancárias vencidas, conforme os documentos colacionados aos autos, revela-se insuficiente, para fins de comprovação da incapacidade, sendo essencial realizar uma análise conjunta e comparativa com outros elementos: balanços, demonstrativos contábeis e extratos bancários.

Não se pode olvidar, contudo, que o indeferimento do pedido de gratuidade depende de prévia intimação da parte requerente para comprovação da sua situação de hipossuficiência, diante da ausência ou insuficiência de elementos, à luz do art. 99, § 2º do CPC, regramento normativo que também se aplica à pessoa jurídica.

Nesse sentido, assim já se posicionou a Corte Superior de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO NCPC. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Antes do indeferimento do pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado intimar a parte para que comprove a situação de hipossuficiência para fazer jus a benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC. Precedentes. 3. A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.664.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/11/2021).

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.)

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)

O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Com efeito, a interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 deve ser no sentido de que deve o juiz, em face da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, o que não foi observado pelo magistrado a quo, no caso concreto.

Impende-se, pois, prover parcialmente o agravo de instrumento, para determinar ao órgão a quo conceder a oportunidade para a pessoa jurídica comprovar a situação de hipossuficiência, mediante documentação idônea, para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, postulado nos autos do processo originário.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de prover parcialmente o agravo de instrumento.



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Documento:20002705399
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017879-63.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ART. 98 DO CPC/2015. SÚMULA 481/STJ. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

2. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige a comprovação da precariedade da situação financeira, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A pessoa jurídica, ora Agravante, no caso vertente, não apresentou, com a inicial do processo originário, elementos suficientes, capazes de comprovar a alegada incapacidade econômica.  O mero fato de a pessoa jurídica possuir inscrições em dívida ativa e dívidas bancárias vencidas, conforme os documentos colacionados aos autos, revela-se insuficiente, para fins de comprovação da incapacidade, sendo essencial realizar uma análise conjunta e comparativa com outros elementos: balanços, demonstrativos contábeis e extratos bancários.

4. A ausência, no momento do requerimento, de documentação contábil idônea, como balanços, demonstrativos financeiros ou extratos bancários, autoriza a dúvida quanto à hipossuficiência, mas não legitima o indeferimento imediato do pedido.

5. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, é obrigatória a prévia intimação da parte requerente para trazer elementos hábeis à comprovação da situação de hipossuficiência, antes do indeferimento da gratuidade de justiça, inclusive quando se tratar de pessoa jurídica.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017879-63.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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