Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012576-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por D. C. D. S. L., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 39 – ACOR2):

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROVIMENTO.

I - Apelação interposta por D. C. D. S. L., de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) a declaração de nulidade de seu ato de licenciamento das Forças Armadas, com a consequente reintegração, contado o tempo de serviço a partir do desligamento”, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 497, I, do Código de Processo Civil.

II - O licenciamento do militar ex officio poderá se dar por conveniência do serviço, tratando-se ato discricionário, segundo o qual não é possível a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, limitando-se a apreciação judicial somente ao exame de legalidade.

III - No caso que ora se examina, não trouxe o apelante qualquer prova bastante a corroborar a ilegalidade do ato de licenciamento suscitada, que ocorreu por conveniência do serviço, em conformidade com a lei de regência, além de ter observado estritamente os princípios da fundamentação e do devido processo legal.

IV – Recurso desprovido.

(Apelação Cível nº 5012576-28.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 18.11.2025, DJEN de 27.11.2025).

 

Nas razões recursais, a parte embargante objetiva a sanação de omissões que diz vislumbrar no acórdão recorrido, bem como prequestionar inúmeros dispositivos constitucionais e legais. Para tanto, divisa omissão quanto à motivação do ato de licenciamento, quando necessário se faz motivar o ato, como pacificado nas decisões dos tribunais.

Entende necessário esclarecimento, “uma vez que, o reengajamento na Caserna tem duração de 03 anos, não se mostrando razoável, proporcional ou até mesmo legal que a última renovação do autor tenha duração de aproximadamente 71 dias, sem, contudo, a devida motivação”.

Assim, “as razões da dispensa precisariam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas, no caso em análise não restou MOTIVADA e, por conseguinte, o acórdão da decisão está em conflito com os entendimentos do STF, STJ e dos Tribunais Regionais, razões pelas quais requer o esclarecimento e a REFORMA da r. decisão, pois afirma que o LICENCIAMENTO DO EMBARGANTE PRESCINDE MOTIVAÇÃO”.

Alega que o acórdão embargado não está devidamente fundamentado, pois “não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em comparação com os casos idênticos apresentados na exordial e na apelação em desrespeito ao inciso VI do §1° do art. 489 do CPC. Observa-se, assim, que não ocorreu pronunciamento jurisdicional a respeito de precedentes dos casos IDÊNTICOS com mesma causa de pedir e pedido que foram julgados procedentes, inclusive, com a certidão de transitado em julgado e ultrapassada a fase de execução com o autor já reintegrado as fileiras militares, ou seja, sem demonstração de distinguishing e/ou overruling”.

Portanto, “ao contrário da afirmativa de que o apelante não trouxe qualquer prova bastante a corroborar a ilegalidade do ato de licenciamento suscitado, o que ocorreu foi a ausência de pronunciamento a respeito das provas acostadas aos autos que por si só infirmariam a aludida decisão e demonstração de superação ou distinção dos casos apresentados, motivo pelo qual, impera-se o suprimento da omissão/esclarecimento, bem como, a reforma da decisão”.

Dessa feita, e “em nome da segurança jurídica e, do princípio da legalidade, do devido processo legal, da confiança legítima requer o CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO do presente para que seja suprida a omissão, esclarecidos os pontos suscitados e, por conseguinte, reformado o r. acórdão” (evento 50 – EMBDECL1).

Contrarrazões da UNIÃO (evento 53 – CONTRAZ1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Embargos de declaração interpostos por militar temporário de acórdão da 5ª Turma Especializada que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação ajuizada em face da União, na qual se pretendia a declaração de nulidade do ato de licenciamento das Forças Armadas, com consequente reintegração e contagem de tempo de serviço desde o desligamento.

II - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à legalidade do licenciamento ex officio de militar temporário por conclusão de tempo de serviço, bem como se seria cabível o manejo dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito ou mero prequestionamento.

III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Civil.

IV - O licenciamento ex officio de militar temporário por conclusão de tempo de serviço constitui ato discricionário da Administração Militar, sujeito apenas ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

V - O militar temporário somente adquire estabilidade após completar dez anos de efetivo serviço, nos termos do art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880-1980, requisito não preenchido pelo embargante.

VI - O ato administrativo de licenciamento encontra-se devidamente motivado, com expressa indicação dos fundamentos legais e regulamentares que o embasaram.

VII - O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não sendo exigível a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte.

VII - A invocação de precedentes e temas de repercussão geral ou repetitivos sem identidade fática ou jurídica com o caso concreto não caracteriza omissão ou contradição, e o prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos em lei.

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por D. C. D. S. L., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 39 – ACOR2), no qual se negou provimento à apelação por si interposta, pela qual objetivava fosse reconhecida e declarada a nulidade de seu ato de licenciamento das Forças Armadas, com a consequente reintegração, contado o tempo de serviço a partir do desligamento.

Malgrado a parte embargante divise máculas no julgado embargado, a realidade orienta diversamente, constituindo a via eleita em meio de renovar o exame da controvérsia, ou seja, simples rediscussão do decidido por ocasião da apreciação da apelação. O voto condutor do acórdão embargado, no que aqui interessa, ao negar provimento ao recurso, adotou os seguintes fundamentos:

 

Conforme consta do relatório, cuida-se apelação interposta por D. C. D. S. L., de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) a declaração de nulidade de seu ato de licenciamento das Forças Armadas, com a consequente reintegração, contado o tempo de serviço a partir do desligamento”, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 497, I, do Código de Processo Civil.

 

Acerca do licenciamento do militar temporário, dispõe a Lei nº 6.880-80:

(...)

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

(...)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Conforme a lei de regência, o licenciamento do militar ex officio poderá se dar por conveniência do serviço, tratando-se ato discricionário, segundo o qual não é possível a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, limitando-se a apreciação judicial somente ao exame de legalidade. Nesse sentido, cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a reintegração do autor na Aeronáutica, declarando nulo o ato de licenciamento.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado, na via especial, examinar a existência de afronta a normativo constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

IV - Quanto ao mérito, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

V - Ao militar da ativa não estabilizado não é assegurado o direito à estabilidade que somente se dá às praças "de carreira", com dez anos de serviço efetivo, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880, de 1980.

VI - Muito embora seja "praça de carreira", ou seja, ingressou na Aeronáutica mediante processo público de seleção, enquanto não atingir dez anos de tempo de efetivo serviço será considerado militar temporário, podendo ser licenciado ex officio a qualquer tempo.

VII - De acordo com a jurisprudência do STJ, o ato de licenciamento caracteriza-se como discricionário, sendo vedado ao judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração castrense. A propósito: (REsp n. 1.424.184/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 22/5/2019 e REsp n. 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 28/3/2016).

VIII - Agravo interno improvido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1696568-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.03.2021) (grifo nosso)

 

No caso que ora se examina, não trouxe o apelante qualquer prova bastante a corroborar a ilegalidade do ato de licenciamento suscitada, que ocorreu por conveniência do serviço, em conformidade com a lei de regência, além de ter observado estritamente os princípios da fundamentação e do devido processo legal.

(evento 39 – RELVOTO1).

 

A linha argumentativa trazida à lume em sede de embargos de declaração constituiria em mera reprodução daquela apresentada nas razões de apelação, se apartando e muito dos fundamentos para o desprovimento do recurso, se cingindo, unicamente, à observância do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, com o prequestionamento da matéria debatida no acórdão embargado, além da suposta identidade de casos.

Segundo revela a transcrição do julgado, o desprovimento se baseou na legislação vigente à época dos fatos, visto que “Conforme a lei de regência, o licenciamento do militar ex officio poderá se dar por conveniência do serviço, tratando-se ato discricionário, segundo o qual não é possível a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, limitando-se a apreciação judicial somente ao exame de legalidade”.

Como é sabido, o militar só adquire estabilidade após completar 10 anos ou mais de tempo de efetivo serviço, segundo o artigo 50, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei nº 6.880-1980, ainda com a redação anterior ao advento da Lei nº 13.954-2019, visto que mais favorável à parte embargante. Confira-se:

 

Art. 50. São direitos dos militares:

...

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

 

Como a parte embargante ingressou serviço ativo da Marinha do Brasil, isto é, “foi incorporado ao serviço ativo da MARINHA DO BRASIL em 19 de agosto de 2013, por meio do Curso de Formação de Soldado Fuzileiro Naval (C-FSD-FN) turma II de 2013 em conformidade com a OS n° 518/2013, que foi concluído com aproveitamento em 10 de dezembro de 2013” (evento 1 – INIC1), não goza de estabilidade, pois que licenciado ainda em 2018.

Quanto à suposta ausência de motivação do ato de licenciamento, malgrado a parte embargante assim entenda, a realidade orienta diversamente, bastando analisar o ato de licenciamento. Confira-se, por necessário:

 

1 - LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA

Pela Portaria nº 132, de 12FEV2019, o Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, no uso da delegação de competência que lhe confere o inciso II do art. 90 da Portaria nº 90, de 06ABR2005, alterada pela Portaria nº 55, de 29JAN2015, ambas do Comandante da Marinha, no uso da subdelegação de competência que lhe confere a alínea inciso IX do art. 3º da Portaria nº 134, de 26JUL2017, do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, nos termos do inciso III do art. 81, de acordo com o inciso V do art. 94, § 4º, alínea ‘a’ do § 3º do inciso II do art. 121 da Lei nº 6.880, de 09DEZ1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 18JUL2002, resolve agregar ao respectivo quadro, em 01NOV2018, licenciar do Serviço Ativo da Marinha, por Conclusão de Tempo de Serviço, e Incluir na Reserva Não Remunerada, como Reservistas de Primeira Categoria (RM2) o SD-FN 13.1573.53 D. C. D. S. L., de acordo com o inciso 3.5.6 e com a alínea ‘a’, do inciso 3.20.3, do Plano de Carreira de Praças da Marinha (lª Revisão), aprovado pela Portaria no 342, de 17DEZ2007, alterada pela Portaria nº 236 de 02AGO2018, ambas do Comandante da Marinha e em conformidade com o contido no Inciso II do art. 40 e inciso I do art. 12 do Decreto nº 4.780, de 15JUL2003.

 2 - DESLIGAMENTO

De acordo com o parágrafo 10 do art. 95, da Lei nº 6.880, de 09DEZ1980 (Estatuto dos Minares), o SD-FN 13.1573.53 D. C. D. S. L. foi desligado deste Centro de Avaliação, a partir de 21MAR2019.

MAX GUILHERME DE ANDRADE E SILVA

Capitão de Mar e Guerra (FN)

Comandante

 

De clareza solar os fundamentos para o desligamento da parte embargante. O ato de licenciamento revela que tal se deu “nos termos do inciso III do art. 81, de acordo com o inciso V do art. 94, § 4º, alínea ‘a’ do § 3º do inciso II do art. 121 da Lei nº 6.880, de 09DEZ1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 18JUL2002”. Referidos dispositivos possuem a seguinte redação:

 

  Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando:

...

 III - aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;

...

 Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:

...

V - licenciamento;

...

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

...

II - ex officio.

...

 § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

...

 § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

 

A leitura dos dispositivos revela o licenciamento de ofício, por conclusão do tempo de serviço. Logo, o ato administrativo sob exame encontra-se devidamente fundamentado. A parte embargante não foi dispensada, posta na rua, mas licenciada por concluir o tempo de serviço ativo na Marinha do Brasil. E, como dito alhures, é ato discricionário, conquanto exaustivamente fundamentado, sem qualquer ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário.

E, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de intérprete final do direito federal, assim decidiu em feitos de natureza semelhante:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO DE REENGAJAMENTO. VENCIDO. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes.

3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade.

4. Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Aplicação da Súmula 98/STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.

(REsp n. 1.424.184-MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16.5.2019, DJe de 22.5.2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.

2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.

3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.

4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").

5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.

6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.

7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.

8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.

10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).

11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.

12. Embargos de Divergência providos.

(EREsp n. 1.123.371-RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe de 12.3.2019.)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O PRAZO DE INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA AS CARREIRAS MILITARES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 608.242-RG). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DIVERGINDO DO RELATOR.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio dos recorrentes do serviço ativo da Força Aérea Brasileira (FAB) após o cumprimento do prazo de engajamento.

2. Os militares engajados da Força Aérea Brasileira, enquanto no serviço ativo, não são considerados militares de carreira. Pertencem à categoria de militares temporários, nos termos do art. 2º, parágrafo único, "b" e "c", da Lei n. 6.837/80 (fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz). Precedentes: AgRg no REsp n. 1328594/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/07/2015; REsp n. 1262913/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp n. 949.204/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 01/12/2008.

3. Mostra-se incabível a pretendida isonomia entre os recorrentes e os militares do corpo feminino da Força Aérea (alcançam a estabilidade com oito anos de efetivo serviço), eis que integram carreiras diversas com atribuições distintas. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 931.108/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/05/2012; REsp n. 949.204/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 01/12/2008. Julgados do STF: RE n. 725.359 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe: 21/08/2013; RE n. 523.317 ED, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe: 03/03/2011; RE n. 489.064 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/09/2009.

4. Caso não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, o licenciamento do militar temporário pode ser determinado pela Administração com base nos critérios de conveniência e oportunidade (v.g. AgRg no Ag n. 1.428.055/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2012). No mesmo sentido: AgRg no RE n. 383.879, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe: 01/08/2008. Julgados do STJ: AgRg no Ag n. 1213398/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/04/2015.

5. Nos termos do que decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado (v.g. RE n. 608482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe: 30/10/2014).

6. Recurso especial não provido, divergindo do Relator, cassada a medida liminar na MC n. 17.492/RJ com a sua prejudicialidade.

(REsp n. 1.212.103-RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15.12.2015, DJe de 28.3.2016.)

 

Por fim, cabe tecer considerações acerca dos institutos da distinção e da superação no âmbito de precedentes judiciais. Para tanto, transcreve-se, no que aqui interessa para a solução da controvérsia, o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e outros acerca de precedente, jurisprudência e súmula:

 

“O art. 926, CPC, alude genericamente à jurisprudência, sem se preocupar com eventuais distinções que podem existir entre os termos jurisprudência, súmula e precedentes, empregados igualmente em seus parágrafos. Trata-se de equívoco que deve ser dissipado a fim de obviar o risco de degenerarmos a problemática e democrática juridicidade em um apodítico e autoritário legalismo. Jurisprudência, precedentes e súmulas são conceitos que não podem ser confundidos – ainda mais porque o legislador procurou ressignificar os conceitos de jurisprudência e de súmulas e introduzir o de precedentes no novo Código. Apenas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça formam precedentes. Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dão lugar à jurisprudência. As súmulas podem colaborar tanto na interpretação como na aplicação do direito para as Cortes Supremas e para as Cortes de Justiça – e, portanto, podem emanar de quaisquer dessas Cortes.” (In Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2020, p. 1.060).

 

Quanto a esse específico aspecto, o Código de Processo Civil dispõe que:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

 Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

...

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

...

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.”

 

Da leitura desses dispositivos conclui-se da possibilidade de se creditar a um julgado a compreensão de se tratar de um precedente se emanado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que observado o procedimento próprio do regime de repercussão geral e dos recursos repetitivos. E, em consequência, só se pode falar em distinção na hipótese de julgado proferido por essas Cortes Superiores e segundo esses procedimentos.

Por outro lado, identidade não é sinônimo de semelhança, sendo certo que julgado de Corte Regional, malgrado mereça a necessário exame, não se qualifica como precedente e tampouco vincula ou determina a sua superação ou distinção. Por fim teses, seja o Tema 1.022 do Supremo Tribunal Federal (“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”), seja o Tema 1.022, do Superior Tribunal de Justiça (“É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC”), não guardam qualquer identidade com o caso em análise.

De tudo que acima consta, observa-se que não se negou vigência à legislação infraconstitucional, como vislumbra a parte embargante, não constituindo, decerto, ofensa ao texto constitucional. Há, na realidade, resolução da controvérsia quando da apreciação do recurso sem que, contudo, se desse solução jurídica então pretendida pela parte recorrente.

Portanto, “Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.708.949-MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 1.12.2025).

Por outro lado, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, sendo certo que “A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025).

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à controvérsia.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.

A verdadeira razão do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711048v2 e do código CRC 3b64ac62.

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Documento:20002711049
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012576-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I – Embargos de declaração interpostos por militar temporário de acórdão da 5ª Turma Especializada que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação ajuizada em face da União, na qual se pretendia a declaração de nulidade do ato de licenciamento das Forças Armadas, com consequente reintegração e contagem de tempo de serviço desde o desligamento.

II - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à legalidade do licenciamento ex officio de militar temporário por conclusão de tempo de serviço, bem como se seria cabível o manejo dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito ou mero prequestionamento.

III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Civil.

IV - O licenciamento ex officio de militar temporário por conclusão de tempo de serviço constitui ato discricionário da Administração Militar, sujeito apenas ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

V - O militar temporário somente adquire estabilidade após completar dez anos de efetivo serviço, nos termos do art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880-1980, requisito não preenchido pelo embargante.

VI - O ato administrativo de licenciamento encontra-se devidamente motivado, com expressa indicação dos fundamentos legais e regulamentares que o embasaram.

VII - O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não sendo exigível a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte.

VII - A invocação de precedentes e temas de repercussão geral ou repetitivos sem identidade fática ou jurídica com o caso concreto não caracteriza omissão ou contradição, e o prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos em lei.

VIII – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711049v4 e do código CRC 5cd0e7c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5012576-28.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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