Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024960-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ em face da sentença (evento 59, SENT1), proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0024960-55.2017.4.02.5101, que julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais (evento 64, APELACAO1), o apelante sustenta a nulidade da decisão, por ausência de intimação pessoal de seu representante legal, requisito indispensável segundo a Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Argumenta que a extinção se deu de forma prematura e sem a observância da devida formalidade legal, já que não houve abandono do feito, tampouco cominação expressa de que a inércia acarretaria a extinção. Defende, ainda, que a prescrição intercorrente não foi corretamente configurada, pois o prazo só poderia iniciar-se após a suspensão formal do processo por um ano, o que não ocorreu. Ao final, o conselho requer a anulação da sentença para que o processo retorne à origem, assegurando-se ao exequente oportunidade de manifestação e regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal informa que não vislumbra interesse público que autorize a sua intervenção no feito (evento 17, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002509508v6 e do código CRC 98430b1b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024960-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ em face da sentença (evento 59, SENT1), proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0024960-55.2017.4.02.5101, que julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição intercorrente.

O débito refere-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 até 2015, conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o número CDA0118/2016, no valor total de R$2.644,17 (evento 1, OUT1, fl. 02, 1º grau).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16/10/2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifo Nosso)

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

Deve-se, ainda, observar que a Lei nº 11.419/2006 trata, em seus artigos 4º e 5º, sobre as formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos processuais, podendo estes serem publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de monitória, na qual a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. 2. De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Está claro que, a fim de assegurar o princípio da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e ampla defesa, o ordenamento impôs amarras à declaração de abandono pelo juiz. 3. Compulsando os autos, nota-se que o juiz de primeiro grau intimou a autora para "apresentar o demonstrativo de débito objeto da demanda, uma vez que o apresentado às fls. 24/27 se refere a contrato diverso". Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da sua ciência, intimou-se eletronicamente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Diante de novo vencimento, prolatou-se sentença terminativa do feito. 4. A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Trata-se de norma expressamente prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º). Portanto, se a parte for intimada eletronicamente para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência requerida, observa-se com rigor os termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019). (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso III do art. 485, da lei processual civil vigente, por restar caracterizado o abandono da causa pelo exequente, na medida em que este, devidamente intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam, manteve-se inerte. 2. Cabe afastar a alegação de inexistência de intimação pessoal constante do artigo 485, §1º, do CPC/2015, na medida em que o recorrente foi devidamente intimado por confirmação em meio eletrônico, deixando de promover ato ou diligência de sua incumbência. 3. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Recurso de apelação desprovido.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017). (Grifo Nosso)

 O Conselho alega que o processo foi extinto sem que fosse dada oportunidade para se manifestar corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal, e, ainda, ausência de prévia e expressa cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte.

 No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre destacar que, para o seu reconhecimento, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, faz-se necessário observar que o início da contagem do prazo quinquenal começa a fluir 1 (um) ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

Inicialmente, em 02/06/2017 (evento 1, OUT1), foi juntada aos autos certidão negativa, informando a não localização do executado no local da diligência, de que estava em local incerto e não sabido.

Diante da frustração da diligência, a secretaria do Juízo deu cumprimento ao sexto parágrafo do despacho no evento 3, expedindo o edital de citação, em 26/06/2017 (evento 9, OUT7), com prazo de 30 dias, devidamente publicado e afixado na sede do Juízo. Após ter decorrido esse prazo, em 18/09/2017 (eventos 14 e evento 15, CERT26), o processo foi suspenso com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, em razão da não localização do executado. Os autos foram remetidos ao CORECON-RJ para manifestação em 18/9/2017 (evento 16, 1º grau), garantindo, assim, a regularidade formal e a ciência inequívoca do Conselho. Nessa ocasião, o Conselho tomou ciência do despacho do evento 3, da certidão negativa, bem como do Edital (evento 9, 1º grau). Consequentemente, teve início, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, conforme exigência do item 4.1 do mencionado Recurso Especial Repetitivo 1.340.553.

Em 08/11/2017 (evento 19, 1º grau), o exequente requereu a penhora on-line via BacenJud, atualizando o débito em R$ 2.915,48. Em 27/11/2017 (evento 21, DESPADEC35), foi deferida a penhora, que resultou no bloqueio parcial de R$ 1.342,17 em contas bancárias do executado, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores juntado aos autos (evento 21, DESPADEC36).

Em 05/12/2017 (evento 22, OUT11), o executado, pleiteou o desbloqueio das quantias penhoradas, alegando tratar-se de verbas de natureza alimentar provenientes de salário.

Em 2/2/2017 (evento 27, DESPADEC38), o Juízo a quo deferiu o pedido do executado, determinando o desbloqueio dos valores, pelo sistema BacenJud, conforme o art. 833, IV, do CPC.

Na mesma data, 2/2/2018 (evento 27, DESPADEC39), foi efetuado o desbloqueio, via sistema BACENJUD, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores com ações selecionadas (transferências, desbloqueios, reiteração de não respostas) juntado aos autos (evento 21, DESPADEC36, 1º grau).

O CORECON-RJ, em 13/8/2018 (evento 37, OUT21), requereu o prosseguimento do feito com a consulta ao Sistema de Restrições online – RENAJUD, a fim de que fosse possível identificar veículo em nome do executado para pagamento do crédito tributário.

Em 30/08/2018 (evento 47, CERT32), foi certificada a intimação automática do conselho, em estrita observância ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a fim de que tomasse ciência dos atos processuais então formalizados. Referida comunicação teve por objeto a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a qual se efetivou em 21/08/2018 (evento 43, 1º grau), bem como a realização das diligências destinadas à localização de bens do executado, por meio das pesquisas efetuadas no sistema RENAJUD (evento 40, OUT23 e evento 41, OUT24). Incluiu-se ainda, na mesma ocasião, a ciência da determinação judicial que ordenou a realização das mencionadas pesquisas, conforme despacho (evento 39, DESPADEC40):

“Defiro o pedido do(a) Exeqüente para determinar a pesquisa, junto ao DETRAN, de veículo(s) ainda em propriedade do(a/s) Executado(a/s). Valendo-se do RENAJUD, registre-se a restrição do(s) veículo(s) porventura encontrados quanto à sua transferência. Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação. Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s). Sendo negativa a(s) diligência(s), manifeste-se a exeqüente no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, §2º, da LEF. Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, será determinado o prosseguimento da execução.”

Posteriormente, em 5/9/2024, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifestasse, na forma do artigo 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (evento 54, DESPADEC1). A intimação eletrônica foi expedida (evento 55, 1º grau), confirmada em 15/9/2024 (evento 56, 1º grau).

Em 25/9/2024 (evento 57, PET1), o CORECON/RJ apresentou manifestação, alegando a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando que não houve inércia processual, que o processo fora suspenso regularmente desde 21/8/2018, e que eventual reconhecimento da prescrição dependeria de intimação pessoal.

Em 17/10/2024 (evento 59, SENT1), sobreveio sentença que julgou extinta a execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição intercorrente.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a suspensão prevista no art. 40 da LEF ocorre de forma automática com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início do prazo.

No caso dos autos, a citação restou infrutífera em 2/6/2017, o exequente tomou ciência da juntada da certidão negativa aos autos 18/9/2017, bem como de que o processo foi suspenso em 21/8/2018. Findo o prazo de um ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. Assim, transcorrido lapso superior a cinco anos sem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou citação válida, operou-se a prescrição intercorrente.

À vista dos fatos aqui narrados, verifica-se que o Conselho exequente, ora apelante, foi intimado pessoalmente no dia 18/9/2017, acerca da suspensão do prazo da execução, nos procedimentos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como nos termos do item 4.1 do mencionado Recurso Especial Repetitivo 1.340.553. De certo, a autarquia tomou ciência da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980.

Assim, fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho acerca da juntada aos autos da certidão negativa e do despacho proferido pelo Juízo a quo.

Portanto, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do exequente, ora apelante. Além disso, a manifestação do exequente não foi apta a afastar o lapso prescricional, devendo ser mantida a sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fulcro no §4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Com efeito, observa-se que, entre a data em que o exequente tomou ciência da juntada da certidão negativa aos autos (18/9/2017), e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (17/10/2024), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, no qual o Conselho permaneceu inerte, sem adotar diligências frutíferas para localizar o devedor.

 Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios desde a origem.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024960-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO-VISTA

I - Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ da sentença  que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de A. M. D. C., por motivo de prescrição intercorrente.

II - Nos termos do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça,  “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”.

III - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ da sentença (Evento 59 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de A. M. D. C., por motivo de prescrição intercorrente, o que fez nos seguintes termos:

Trata-se de Execução Fiscal que foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com previsão de arquivamento sem baixa acaso nada fosse requerido, nos termos do art. 40, § 2º, da mesma Lei, com a ciência da Exequente prevista no §1º do referido artigo. 

Da decisão em questão decorreu o prazo prescricional, razão pela qual foram os autos ao Exequente para manifestação na forma do §4º do art. 40 da LEF, com vista ao decreto da prescrição intercorrente.

O Exequente, contudo, deixou de indicar circunstâncias obstativas do decreto da prescrição intercorrente, como causas suspensivas ou interruptivas.

É o relatório. Passo a decidir.

Dispõe o §4º do art. 40 da LEF, acrescentado pelo art. 6º da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004:

§4º - "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Por sua vez, a nova redação do art. 219, §5º, do CPC/73, dada pela Lei 11.280/06, veio a permitir expressamente o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição, independentemente do fato do processo encontrar-se arquivado nos termos do art. 40 da LEF, nos seguintes termos: "§ 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição." Previsão semelhante encontra-se no art. 487, II, do CPC, que de forma expressa permite a decisão de ofício da prescrição e da decadência.

Ainda, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dispositivo em comento tem natureza processual, plenamente aplicável aos processos em curso. Nesse sentido: "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp 1.183.515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010) 

Por fim, a exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública não significa a exigência de sua anuência com o decreto da prescrição intercorrente, tratando-se de oportunidade para que esta aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a obstar o seu decreto (STJ- 1ªTurma; RESP 913714; processo 200602839365/PR; DJ 30/04/2007; Rel:Min. Francisco Falcão).  

No caso em exame, a execução fiscal ficou arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente.  Somente após ser instada pelo Juízo a se manifestar acerca do prosseguimento é que a Exequente veio aos autos requerer providências, porém já estava ultrapassado o lapso prescricional.

Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF.

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição. 

Sem honorários. considerando que o executivo fiscal foi extinto de ofício pelo Juízo, sem que a parte executada tenha para tanto concorrido.

As custas foram recolhidas pelo Exequente.  

Levante-se a penhora, se houver.

Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. 

Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões. Remetam-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

 Em suas razões (Evento 54 – APELAÇÃO1), o Conselho pugna pela anulação da sentença, sob a alegação de que “(...) para a extinção da ação, é indispensável que se preencha o requisito da intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, fato que não se concretizou nos autos.” Acrescenta que (i) “a extinção da Execução não se fundamenta sequer por abandono de causa, (...)”, sendo certo que não se admite a presunção de desinteresse da parte; (ii) “não foi dada à parte Autora, oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual.”

 Em sessão virtual de julgamento iniciada em 07.10.25, o Relator, Desembargador  Mauro Souza Marques da Costa Braga, entendeu por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em seu voto, o Relator fundamentou que “A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.” (ii) “entre a data em que o exequente tomou ciência da juntada da certidão negativa aos autos (18/9/2017), e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (17/10/2024), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, no qual o Conselho permaneceu inerte, sem adotar diligências frutíferas para localizar o devedor.”

Em que pese ao entendimento do Relator, entendo que a intimação eletrônica não supre a necessidade de intimação pessoal dos conselhos. Passo a expor as razões do meu convencimento.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.473-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento, objeto do Tema 580, no sentido de que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.” Confira-se, abaixo, o teor do acórdão do respectivo julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.330.473/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 508), firmou o entendimento de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 6.830/1980.
2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1861537 - RJ, 1ª Tuma, Relator Sergio Kukina, DJe 07.04.22)

Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal é claro ao estabelecer que “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.”Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp 1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022;
REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).
3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento .

(AgInt no REsp 1931490 - RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Paulo Sergio Domingues, DJe 22.06.23)

A Lei nº 11.419-06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Portanto, conforme os dispositivos supracitados e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante.

Assim, a despeito da prescrição decretada e diante da “crise no processo”, deve a sentença ser anulada, para que os autos retornem à origem e o Conselho seja intimado pessoalmente para os fins do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80, conforme Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei de Execução Fiscal.

Do exposto, em divergência ao Relator, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.  



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002590998v2 e do código CRC 2222b5e6.

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Documento:20002509510
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024960-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE ANUIDADES PROFISSIONAIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALENTE À PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATOS FRUTÍFEROS DE CONSTRIÇÃO OU CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autarquia profissional (CORECON-RJ) contra sentença da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que extingue execução fiscal, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), por prescrição intercorrente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de suspensão do art. 40 da LEF e, na sequência, o prazo prescricional quinquenal, iniciam-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica é suficiente para atender à exigência de intimação pessoal do exequente no procedimento do art. 40 da LEF, à luz da Lei 11.419/2006 e do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O precedente repetitivo do STJ (REsp 1.340.553/RS – Temas 566/571) fixa que a suspensão do art. 40 da LEF e o respectivo prazo têm início automático na data em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens, independentemente de pronunciamento expresso, iniciando-se após um ano o prazo prescricional quinquenal (Súmula 314/STJ).

4. A intimação eletrônica por confirmação, prevista no art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, tem natureza de intimação pessoal e é meio idôneo para cientificar a Fazenda Pública, inclusive no procedimento do art. 40 da LEF, conforme reforça o art. 183, § 1º, do CPC e a jurisprudência desta Corte Regional.

5. Os autos registram que a tentativa de citação restou infrutífera em 02/06/2017; o exequente teve ciência inequívoca em 18/09/2017 da certidão negativa e dos atos de suspensão; e o processo foi suspenso em 21/08/2018, com intimação eletrônica do Conselho. A partir desses marcos, flui automaticamente o ano de suspensão e, depois, o quinquênio prescricional.

6. Os requerimentos do exequente não produziram atos efetivos de citação válida ou de constrição patrimonial útil (o bloqueio foi desbloqueado por impenhorabilidade salarial), não se configurando causa interruptiva do curso prescricional, consoante a tese 4.3 do repetitivo.

7. Observado o lapso superior a cinco anos sem atos frutíferos após a ciência da ausência de bens/devedor, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente e manter a extinção da execução com resolução do mérito (CPC, art. 487, II; LEF, art. 40, § 4º).

8. A majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) não se aplica quando inexistente condenação honorária desde a origem no feito em que interposto o recurso, conforme orientação da 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida. 

10. Teses de julgamento: 1. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o regime do art. 40 da LEF, com suspensão por um ano e subsequente início do prazo prescricional quinquenal. 2. A intimação eletrônica por confirmação (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º) equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para os fins do art. 40 da LEF. 3. Requerimentos do exequente sem efetiva citação válida ou constrição útil não interrompem a prescrição intercorrente. 4. Ausente arbitramento de honorários na origem, não cabe honorário recursal do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: LEF (Lei 6.830/1980), art. 40 e §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 183, § 1º; 487, II; 927, III; 1.039; 85, § 11; Lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º, § 6º; CPC, art. 833, IV (impenhorabilidade salarial).

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018; Súmula 314/STJ; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; TRF2, 6ª Turma Esp., AC 0072546-06.2018.4.02.5117, DJe 06/02/2019; TRF2, 5ª Turma Esp., AC 0004742-64.2007.4.02.5001, DJe 17/02/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002509510v10 e do código CRC 0dda02cd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Apelação Cível Nº 0024960-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 18:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2025 A 27/11/2025

Apelação Cível Nº 0024960-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, DIVERGINDO DO RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.

Diverge do Excelentísso Relator.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2026 A 05/03/2026

Apelação Cível Nº 0024960-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2026, às 00:00, a 05/03/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 05/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E MAURO BRAGA RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, PARA ATUAR NAS SESSÕES REALIZADAS COM BASE NO ART. 942 DO CPC, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 936, DE 05/12/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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