Apelação Cível Nº 0024960-55.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ em face da sentença (), proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0024960-55.2017.4.02.5101, que julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta a nulidade da decisão, por ausência de intimação pessoal de seu representante legal, requisito indispensável segundo a Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Argumenta que a extinção se deu de forma prematura e sem a observância da devida formalidade legal, já que não houve abandono do feito, tampouco cominação expressa de que a inércia acarretaria a extinção. Defende, ainda, que a prescrição intercorrente não foi corretamente configurada, pois o prazo só poderia iniciar-se após a suspensão formal do processo por um ano, o que não ocorreu. Ao final, o conselho requer a anulação da sentença para que o processo retorne à origem, assegurando-se ao exequente oportunidade de manifestação e regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal informa que não vislumbra interesse público que autorize a sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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