Apelação Cível Nº 5025731-78.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, figurando como embargada a SOBRITA INDUSTRIAL S.A., em face de acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que teria deixado de analisar adequadamente o beneficiamento do mineral (britagem e peneiramento) e a legislação que define tais processos como etapa de beneficiamento.
Argumenta que "a tese da Agência de que a britagem descaracteriza o 'uso imediato' baseia-se em uma interpretação demasiadamente restritiva e divorciada da realidade do setor. O conceito de 'uso imediato' não se confunde com 'uso in natura'. Para que minerais como rochas e cascalhos possam ser empregados na construção civil, um processo de beneficiamento mínimo, como a britagem e a classificação granulométrica, é não apenas comum, mas indispensável. A ausência de tal processo tornaria o material impróprio para a finalidade a que se destina". Sustenta ainda que "Conforme demonstrado de forma irrefutável pela prova pericial produzida (evento 97-1ºgrau), os materiais extraídos pela SOBRITA INDUSTRIAL S.A. são britas, solos brita e bica corrida. O perito, em seu laudo, confirmou expressamente que esses materiais são considerados 'substância mineral destinada ao uso imediato na construção civil' e, por isso, se enquadram na alíquota de 1% da CFEM, conforme o Anexo da Lei nº 13.540/2017".
Aduz que "o laudo pericial é categórico ao afastar a premissa da ANM. Ele esclarece que a britagem e o peneiramento são procedimentos essenciais e inerentes à produção de agregados minerais para a construção civil, sendo inexequível a sua utilização 'in natura' para essa finalidade. A interpretação da Agência, portanto, criaria uma categoria de minerais 'sem beneficiamento' para a construção civil que, na prática, não existe para a maioria dos agregados".
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para afastar a omissão e "analisando a incidência do artigo 6º, §4º, II da Lei 7.990/89, o qual define as hipóteses descritas pelo perito (britagem/fragmentação e peneiramento/classificação) como hipóteses de beneficiamento do minério, o que afasta a alíquota de 1%, resultando na ausência de erro no pagamento da receita patrimonial em questão com base na alíquota de 2%, nos termos do artigo 2º da Lei 8001/90".
Em contrarrazões (), a SOBRITA INDUSTRIAL S.A. sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Argumenta que "os embargos de declaração manuseados pela Agência Nacional de Mineração - ANM não preenchem os requisitos necessários ao seu provimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, demonstrando a ora Embargante tão somente inconformismo com as conclusões alcançadas pelo r. decisum recorrido". Afirma que "o r. julgado embargado foi muito claro e irretocável ao afirmar que os agregados minerais de uso direto na construção civil são considerados insumos essenciais para obras civis de infraestrutura, saneamento básico, construções de estradas e habitações, considerando-se o seu consumo per capita um importante indicador da qualidade de vida das populações e do nível de desenvolvimento do país". Sustenta que "a Agência Nacional de Mineração - ANM pretende obter um novo julgamento da quaestio juris, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração". Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
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