Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025731-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, figurando como embargada a SOBRITA INDUSTRIAL S.A., em face de acórdão (evento 18, VOTO1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 18, VOTO1), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que teria deixado de analisar adequadamente o beneficiamento do mineral (britagem e peneiramento) e a legislação que define tais processos como etapa de beneficiamento.

Argumenta que "a tese da Agência de que a britagem descaracteriza o 'uso imediato' baseia-se em uma interpretação demasiadamente restritiva e divorciada da realidade do setor. O conceito de 'uso imediato' não se confunde com 'uso in natura'. Para que minerais como rochas e cascalhos possam ser empregados na construção civil, um processo de beneficiamento mínimo, como a britagem e a classificação granulométrica, é não apenas comum, mas indispensável. A ausência de tal processo tornaria o material impróprio para a finalidade a que se destina". Sustenta ainda que "Conforme demonstrado de forma irrefutável pela prova pericial produzida (evento 97-1ºgrau), os materiais extraídos pela SOBRITA INDUSTRIAL S.A. são britas, solos brita e bica corrida. O perito, em seu laudo, confirmou expressamente que esses materiais são considerados 'substância mineral destinada ao uso imediato na construção civil' e, por isso, se enquadram na alíquota de 1% da CFEM, conforme o Anexo da Lei nº 13.540/2017".

Aduz que "o laudo pericial é categórico ao afastar a premissa da ANM. Ele esclarece que a britagem e o peneiramento são procedimentos essenciais e inerentes à produção de agregados minerais para a construção civil, sendo inexequível a sua utilização 'in natura' para essa finalidade. A interpretação da Agência, portanto, criaria uma categoria de minerais 'sem beneficiamento' para a construção civil que, na prática, não existe para a maioria dos agregados".

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para afastar a omissão e "analisando a incidência do artigo 6º, §4º, II da Lei 7.990/89, o qual define as hipóteses descritas pelo perito (britagem/fragmentação e peneiramento/classificação) como hipóteses de beneficiamento do minério, o que afasta a alíquota de 1%, resultando na ausência de erro no pagamento da receita patrimonial em questão com base na alíquota de 2%, nos termos do artigo 2º da Lei 8001/90".

Em contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), a SOBRITA INDUSTRIAL S.A. sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Argumenta que "os embargos de declaração manuseados pela Agência Nacional de Mineração - ANM não preenchem os requisitos necessários ao seu provimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, demonstrando a ora Embargante tão somente inconformismo com as conclusões alcançadas pelo r. decisum recorrido". Afirma que "o r. julgado embargado foi muito claro e irretocável ao afirmar que os agregados minerais de uso direto na construção civil são considerados insumos essenciais para obras civis de infraestrutura, saneamento básico, construções de estradas e habitações, considerando-se o seu consumo per capita um importante indicador da qualidade de vida das populações e do nível de desenvolvimento do país". Sustenta que "a Agência Nacional de Mineração - ANM pretende obter um novo julgamento da quaestio juris, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração". Pede o desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002560115v4 e do código CRC 88b70f16.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025731-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com o objetivo de esclarecer, complementar ou aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, a embargante alega que o v. acórdão contém omissão, uma vez que teria deixado de analisar adequadamente a questão do beneficiamento do mineral (britagem e peneiramento) e a legislação que define tais processos como etapa de beneficiamento, sustentando que a conclusão pericial desconsidera que o beneficiamento (britagem e peneiramento) transforma o material em produto que não se qualifica como de uso imediato, conforme artigo 6º, §4º, II da Lei nº 7.990/1989.

Entretanto, ao examinar o acórdão proferido (evento 27), verifica-se que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.

A alegação de omissão apresentada pela embargante, no sentido de que o acórdão teria deixado de analisar adequadamente o beneficiamento do mineral e a legislação pertinente, não se sustenta. O voto analisou expressamente a questão ao afirmar que "a tese da Agência de que a britagem descaracteriza o uso imediato baseia-se em uma interpretação demasiadamente restritiva e divorciada da realidade do setor. O conceito de uso imediato não se confunde com uso in natura. Para que minerais como rochas e cascalhos possam ser empregados na construção civil, um processo de beneficiamento mínimo, como a britagem e a classificação granulométrica, é não apenas comum, mas indispensável. A ausência de tal processo tornaria o material impróprio para a finalidade a que se destina". Trata-se de compreensão que harmoniza a letra da lei com sua finalidade econômica, reconhecendo que a CFEM deve refletir a realidade prática da exploração mineral voltada à construção civil.

O voto prosseguiu esclarecendo que "conforme demonstrado de forma irrefutável pela prova pericial produzida (evento 97-1º grau), os materiais extraídos pela SOBRITA INDUSTRIAL S.A. são britas, solos brita e bica corrida. O perito, em seu laudo, confirmou expressamente que esses materiais são considerados substância mineral destinada ao uso imediato na construção civil e, por isso, se enquadram na alíquota de 1% da CFEM, conforme o Anexo da Lei nº 13.540/2017". Essa conclusão pericial encontra respaldo técnico e jurisprudencial, pois o STJ e esta Corte reconhecem que o conceito de uso imediato deve ser interpretado em consonância com a destinação econômica do material, não sendo afastado por simples operações mecânicas de britagem ou peneiramento que apenas viabilizam o uso do produto.

Desse modo, as razões apresentadas pela embargante demonstram apenas inconformismo com o resultado, o que não caracteriza omissão na decisão. O acórdão fundamentou detalhadamente que "o laudo pericial é categórico ao afastar a premissa da ANM. Ele esclarece que a britagem e o peneiramento são procedimentos essenciais e inerentes à produção de agregados minerais para a construção civil, sendo inexequível a sua utilização in natura para essa finalidade. A interpretação da Agência, portanto, criaria uma categoria de minerais sem beneficiamento para a construção civil que, na prática, não existe para a maioria dos agregados". Tal fundamentação reforça a adoção de critério teleológico e razoável, em sintonia com o princípio da realidade econômica e com a finalidade da CFEM, que é remunerar a exploração mineral conforme sua destinação efetiva.

O voto ainda registrou que "a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer que os minerais extraídos pela apelada, mesmo após o processo de cominuição e classificação, mantêm sua destinação de uso imediato na construção civil. A interpretação da lei deve ser teleológica e razoável, e não burocrática e inócua. O critério para a aplicação da alíquota reduzida é a destinação final do material, e não a mera ausência de beneficiamento, que seria um critério impraticável". Trata-se de entendimento que privilegia a função econômica da norma e a coerência sistêmica do ordenamento jurídico, em consonância com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022). Ausente vício integrativo, impõe-se o desprovimento, ainda que a embargante busque apenas o prequestionamento.

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Por outro lado, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002560116v4 e do código CRC 5ba3609e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025731-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO.  ANM. AGÊNCIA REGULADORA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA REDUZIDA DE 1%. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERCIAL QUE APRESENTA INTERPRETAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Embargos de declaração opostos pela ANM acórdão que nega provimento à apelação. A embargante sustenta, em resumo, que: (i) a regulação sobre o uso de minerais com emprego imediato na construção civil, está devidamente tratada na Lei nº 6567/78; (ii) o voto condutor não analisou a  questão suscitada na apelação, qual seja, a definição legal do produto mineral para uso imediato e do produto mineral; (iii) o art. 6º, §4º, II da Lei nº 7.990/89 c/c artigo 1º, I da Lei nº 6.567/78 definem o minério em questão como beneficiado e que não é usado de forma imediata.

2. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator apresentou voto no sentido de negar provimentos aos embargos de declaração opostos, sob o fundamento de que o voto analisou expressamente a questão ao afirmar a tese de que a agência se utiliza de uma interpretação demasiadamente restritiva da legislação e divorciada da realidade do setor, sendo que o conceito de uso imediato não se confunde com uso in natura.

3. No entanto, impõe-se divergir do Relator, tendo em vista o vício em relação à omissão sobre a impossibilidade de prevalecer o entendimento do perito em relação à interpretação literal e contida expressamente na Lei nº 6567/78 e do setor técnico e especializado da própria agência reguladora.

4. A demanda na origem foi ajuizada pela empresa demandante objetivando ser ressarcida por supostos recolhimentos feitos a maior, considerando a alíquota paga de 2% (dois por cento), reduzindo-a a alíquota efetivamente devida de 1% (um por cento) e aplicando-se o índice de correção monetária do IPCA-15, conforme os Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Para tanto, alega que configura empresa tradicional do ramo de extração e britamento de pedras para construção e beneficiamento. Narra que, por ocasião do desenvolvimento do seu objeto social, está sujeita ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei nº 7.990/89 e disciplinada pela Lei nº 8.001/90. Salienta que a integralidade dos minerais extraídos pela requerente são pedras britadas, solos brita e bica corrida, minerais destinados ao uso imediato na construção civil. Sustenta que, por serem destinados ao uso imediato na construção civil, a demandante fazia jus à alíquota de 1% (um por cento), mas por um lapso administrativo, acabou por fazer o recolhimento da CFEM referente ao período de 2018 a 2020 considerando a alíquota de 2% (dois por cento) destinada à substância granito.

5. Foi proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a agência reguladora na obrigação de pagar quantia relativa à restituição dos valores pagos a maior pela demandante a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, utilizando-se a alíquota de 1% (um por cento) como parâmetro correto para o recolhimento da CFEM, sob o fundamento de que deveriam ser “acolhidas as conclusões do perito, profissional nomeado pelo juízo e imparcial em relação aos interesses das partes, que constatou que os materiais minerados pela autora são destinados ao uso imediato na construção civil”. No entanto, consoante destacado acima, a sentença merece reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

6. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1059819, reconheceu a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 2095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 26.11.2019.

7. Diante de tais características, a referida Corte Constitucional também asseverou que se deve permitir a indevida intromissão nas competências das agências reguladoras, tendo em vista o seu conhecimento técnico especializado, fiscalizatório e regulamentar. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1059819, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 3.5.2022.

8. Não caberia ao perito do juízo conferir interpretação distinta daquela utilizada pela agência reguladora e a respectiva legislação que rege a matéria, tendo em vista que, embora o perito do juízo seja profissional imparcial aos interesses das partes, não cabe ao referido auxiliar da justiça adotar qualquer parâmetro distinto dos previstos nos regulamentos da autarquia federal, tendo em vista que é esta quem possui competência para fixar os critérios regulatórios do processo administrativo sancionador e na área de sua atuação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0111658-64.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.5.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0022118-73.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 6.10.2023.

9. Na hipótese sob estudo, foi proferido despacho nº 22600/COGER/ANM/2023 (evento 36, DESP2/1º grau) pela área técnica da ANM, instruída com os esclarecimentos e com a conclusão de que não houve recolhimento a maior pela demandante, ora recorrida, eis que a alíquota correta devida seria a de 2%. No referido parecer técnico, assentou-se que o entendimento adotado pela autora não era compatível com a legislação em vigor, sendo insuficiente para autorizá-la a recolher com alíquota reduzida, bem como que o termo “uso imediato na construção civil” carregava elevado grau de subjetividade, não sendo um conceito óbvio e incontroverso, salientando que o uso imediato na construção civil seria exceção e não regra.

10. Ainda que utilizadas para embasar a sentença de procedência, observa-se que as conclusões do perito foram objeto de estudo e análise específica pelo setor técnico da agência. Na análise feita, verificou-se que o próprio laudo pericial afirma que a empresa realiza o beneficiamento dos minerais, adotando dois processos: cominuição (britagem) e classificação (peneiramento), revelando, ainda, que tais processos objetivam colmatar o material proveniente da mina às exigências da construção civil, a depender das suas aplicações. Destacou-se, ainda, que o perito adotou seu entendimento pessoal, diferente do que prevê a legislação.

11. A Lei nº 6567/78, que trata do regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais, disciplina, em seu art. 1º, que poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, as areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria prima à indústria de transformação. 

12. A prova pericial produzida na origem assentou que ficaram identificadas as operações de beneficiamento do minério, descritos o artigo 6º, §4º, II da Lei 7.990/89. Extrai-se da legislação que os minerais considerados com emprego imediato na construção civil não incluem aqueles submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação.

13. Portanto, não se revela adequado que, em provas técnicas e objetivas, que o perito, a partir de sua subjetividade, confira entendimento distinto daquele previsto em lei sob afirmação de interpretação sistemática e ampla da legislação. Em outras palavras, não compete ao referido expert invalidar o que a legislação dispõe, sem que haja qualquer controvérsia jurisprudencial a esse respeito. Nesse sentido, a prova pericial não poderia adotar entendimento diverso do legal e em dissonância com o corpo técnico da agência reguladora, a qual detém o conhecimento técnico e específico sobre a matéria regulada, nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte Regional acima já citadas. 

14. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação.

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, figurando como embargada a SOBRITA INDUSTRIAL S A (FELIPE ITALA RIZK, OAB/ES 012510), contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA REDUZIDA DE 1%. BENEFICIAMENTO MINERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autarquia federal contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por empresa mineradora, condenando a apelante à restituição de valores pagos a maior a título de CFEM, reconhecendo o direito ao recolhimento com alíquota de 1% em razão da destinação dos minerais extraídos ao uso imediato na construção civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o beneficiamento mineral (britagem, peneiramento e classificação granulométrica) descaracteriza o conceito de "uso imediato na construção civil" previsto no anexo da Lei 8.001/1990, com redação dada pela Lei 13.540/2017, para fins de aplicação da alíquota reduzida de 1% da CFEM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova pericial produzida nos autos confirmou que os materiais extraídos pela empresa (britas, solos brita e bica corrida) são considerados substância mineral destinada ao uso imediato na construção civil, enquadrando-se, portanto, na alíquota de 1% da CFEM.

4. O beneficiamento mínimo mediante britagem e peneiramento é procedimento essencial e inerente à produção de agregados minerais para construção civil, sendo inexequível a utilização "in natura" desses materiais para tal finalidade.

5. O conceito de "uso imediato na construção civil" não se confunde com "uso in natura", devendo a interpretação da lei ser teleológica e razoável, considerando-se o critério da destinação final do material.

6. A interpretação restritiva da autarquia federal, que condiciona a alíquota reduzida à ausência absoluta de beneficiamento, criaria categoria de minerais impraticável para a maioria dos agregados utilizados na construção civil.

7. Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.

9. Teses de julgamento: 1. O beneficiamento mineral essencial (britagem, peneiramento e classificação granulométrica) não descaracteriza o "uso imediato na construção civil" para fins de aplicação da alíquota reduzida de 1% da CFEM. 2. O critério determinante para aplicação da alíquota reduzida é a destinação final do material mineral, e não a mera ausência de qualquer processo de beneficiamento.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.001/1990, art. 2º e Anexo; Lei 13.540/2017; Lei 8.383/1991, art. 66, caput e § 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STF, RE 228800, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, AgRg no AREsp 718412, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1833061, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

 

 

Em suas razões recursais (evento 29/1º grau), a embargante sustenta, em resumo, que: (i) a regulação sobre o uso de minerais com emprego imediato na construção civil, está devidamente tratada na Lei nº 6567/78; (ii) o voto condutor não analisou a  questão suscitada na apelação, qual seja, a definição legal do produto mineral para uso imediato e do produto mineral; (iii) o art. 6º, §4º, II da Lei nº 7.990/89 c/c artigo 1º, I da Lei nº 6.567/78 definem o minério em questão como beneficiado e que não é usado de forma imediata.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 34).

É o relatório.

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, figurando como embargada a SOBRITA INDUSTRIAL S A (FELIPE ITALA RIZK, OAB/ES 012510), contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação.

Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator apresentou voto no sentido de negar provimentos aos embargos de declaração opostos, sob o fundamento de que o voto analisou expressamente a questão ao afirmar a tese de que a agência se utiliza de uma interpretação demasiadamente restritiva da legislação e divorciada da realidade do setor, sendo que o conceito de uso imediato não se confunde com uso in natura.

No entanto, impõe-se divergir do Relator, tendo em vista o vício em relação à omissão sobre a impossibilidade de prevalecer o entendimento do perito em relação à interpretação literal e contida expressamente na Lei nº 6567/78 e do setor técnico e especializado da própria agência reguladora.

Inicialmente convém mencionar que a demanda na origem foi ajuizada pela empresa demandante objetivando ser ressarcida por supostos recolhimentos feitos a maior, considerando a alíquota paga de 2% (dois por cento), reduzindo-a a alíquota efetivamente devida de 1% (um por cento) e aplicando-se o índice de correção monetária do IPCA-15, conforme os Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Para tanto, alega que configura empresa tradicional do ramo de extração e britamento de pedras para construção e beneficiamento. Narra que, por ocasião do desenvolvimento do seu objeto social, está sujeita ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei nº 7.990/89 e disciplinada pela Lei nº 8.001/90. Salienta que a integralidade dos minerais extraídos pela requerente são pedras britadas, solos brita e bica corrida, minerais destinados ao uso imediato na construção civil. Sustenta que, por serem destinados ao uso imediato na construção civil, a demandante fazia jus à alíquota de 1% (um por cento), mas por um lapso administrativo, acabou por fazer o recolhimento da CFEM referente ao período de 2018 a 2020 considerando a alíquota de 2% (dois por cento) destinada à substância granito.

Foi proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a agência reguladora na obrigação de pagar quantia relativa à restituição dos valores pagos a maior pela demandante a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, utilizando-se a alíquota de 1% (um por cento) como parâmetro correto para o recolhimento da CFEM, sob o fundamento de que deveriam ser “acolhidas as conclusões do perito, profissional nomeado pelo juízo e imparcial em relação aos interesses das partes, que constatou que os materiais minerados pela autora são destinados ao uso imediato na construção civil”.

No entanto, consoante destacado acima, a sentença merece reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1059819, reconheceu a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação (STF, Tribunal Pleno, ADI 2095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 26.11.2019).

            Diante de tais características, a referida Corte Constitucional também asseverou que se deve permitir a indevida intromissão nas competências das agências reguladoras, tendo em vista o seu conhecimento técnico especializado, fiscalizatório e regulamentar. Confira-se:

 CONSTITUCIONAL. CLÁUSULA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DE TARIFA TELEFÔNICA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO ESTIPULADO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso concreto, os reajustes foram homologados pela média ponderada dos valores dos itens tarifários que compõem a cesta de serviços telefônicos, metodologia que estava prevista na cláusula 11.1 do contrato de concessão, e em consonância com o disposto no art. 103, § 1º, da supracitada Lei 9.472/1997, onde se lê: Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. § 1º A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários. 2. Os itens sofrem reajustes diferentes, uns maiores e outros menores, de tal forma que, no total, o reajuste da cesta não ultrapassou o limite do IGP-DI. Disso decorre que o reajustamento praticado nas tarifas telefônicas se deu nos exatos termos da previsão contratual. 3. Não há qualquer vício na forma de reajuste dos preços da tarifas telefônicas efetuada no caso concreto, homologada pela ANATEL por meio dos Atos 9.444 e 9.445, amparados nas cláusulas do contrato de concessão e nos atos normativos da agência reguladora, expedidos no exercício de sua competência de matiz eminentemente técnica. . 4. Esta CORTE já proclamou a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação (ADI 2095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26//11/2019). 5. Nesse cenário, a anulação da cláusula contratual pelo Poder Judiciário, a pretexto de ofensa ao princípio da razoabilidade, configura indevida intromissão nas competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 991, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens".

(STF, Tribunal Pleno, RE 1059819, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 3.5.2022) – grifo nosso.

 

Ressalta-se que não caberia ao perito do juízo conferir interpretação distinta daquela utilizada pela agência reguladora e a respectiva legislação que rege a matéria, tendo em vista que, embora o perito do juízo seja profissional imparcial aos interesses das partes, não cabe ao referido auxiliar da justiça adotar qualquer parâmetro distinto dos previstos nos regulamentos da autarquia federal, tendo em vista que é esta quem possui competência para fixar os critérios regulatórios do processo administrativo sancionador e na área de sua atuação. Veja:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. VOLUME DE GÁS CORRESPONDENTE. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA E CÁLCULO PELA ANP DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS COBRADOS DA PETROBRAS. RECÁLCULO DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL. LEGALIDADE.

1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente em parte o pedido para declarar a legalidade da cobrança dos valores relativos às participações governamentais da PETROBRAS e da cobrança relativa ao recálculo da produção de gás natural do Campo de Marlim Leste – P-53, para o período de dezembro de 2008 a maio de 2010, que deverá ser apurado com base na incerteza média de 1,3067% e volume arbitrado de 9.661.807 m³, para o período de dezembro de 2008 a maio de 2010, nos termos do laudo pericial; autoriza o levantamento e desvinculação da apólice de seguro garantia nº 027982020010775000128 ao processo; a verba honorária, no caso concreto, é fixada com base no art. 86 c/c o art. 85, §8º, do CPC em R$ 50.000,00 a cargo de cada parte. Cinge-se a controvérsia em definir se houve vícios no procedimento de fiscalização e na cobrança e cálculo pela ANP dos valores relativos às participações governamentais cobrados da Petrobras, referente ao recálculo da produção de gás natural do Campo de Marlim Leste para o período de dezembro de 2008 a maio de 2010.

[...]

17. A agência reguladora, inclusive, ressalta que a sociedade de economia mista tem adotado postura recorrente de discordância da metodologia normativamente definida da Agência Reguladora, o que tem sido rejeitado por esta Corte Regional, conforme se depreende do acórdão proferido nos autos do processo nº 0022118-73.2015.4.02.5101, envolvendo as mesmas partes e tratando de tema similar, asseverando que “não obstante seja o perito do juízo profissional imparcial aos interesses das partes, a ele não cabe adotar qualquer parâmetro distinto dos previstos nos regulamentos da autarquia federal, que é quem possui competência para fixar os critérios regulatórios do processo administrativo sancionador”. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0022118-73.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 6.10.2023.

18. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1059819 reconheceu a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação (STF, Tribunal Pleno, ADI 2095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 26.11.2019).

19. Diante de tais características, a referida Corte Constitucional também asseverou que a anulação da cláusula contratual, a pretexto de ofensa ao princípio da razoabilidade, configura indevida intromissão nas competências das agências reguladoras, tendo em vista o seu conhecimento técnico especializado, fiscalizatório e regulamentar. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1059819, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 3.5.2022.

[...]

24.  Desse modo, não se constata qualquer vício que macule a fiscalização realizada pela agência reguladora, tampouco no cálculo apresentado quanto ao volume de gás correspondente.

25. A 6ª e a 8ª Turma deste Tribunal possuem entendimento chancelando a metodologia do recálculo de produção feita pela ANP, o que reforça a conclusão pela legalidade da atuação da ANP. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0138907-87.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 27.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0121729-96.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.12.2021.

26. Apelação da ANP provida. Apelação da Petrobras não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0111658-64.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.5.2024) – grifo nosso.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MULTA ADMINISTRATIVA. PETROBRAS. ANP. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 9.847/99. NÃO CONFORMIDADES. VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA (VEA). NOTA TÉCNICA CONJUNTA SDP/NFP Nº 003/2011. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015. TEMA 1.076 STJ. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANP. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PETROBRAS.

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas, respectivamente, pela Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras e pela Agência Nacional Do Petróleo, Gás Natural E Biocombustíveis - ANP contra sentença proferida no bojo de ação ordinária que tem por objetivo a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do Processo Administrativo nº 48610.001641/2014-33, bem como o recálculo da multa aplicada, retirando-se os valores arbitrados a título de Vantagem Econômica Auferida (VEA) para as infrações administrativas e impedindo-se que as causas de aumento de pena incidam umas sobre as outras.

[...]

6. Impende ressaltar que a fórmula de cálculo aplicada segue os mesmos critérios da Portaria ANP nº 122/2008. Assim, quanto à dosimetria da pena, nada ficou caracterizado como ilegal, devendo a sentença ser reformada no ponto em que declarou nula a multa aplicada, determinando a observância dos critérios de VEA indicados pelo perito do Juízo. Precedentes TRF2.

7. Não obstante seja o perito do Juízo profissional imparcial aos interesses das partes, a ele não cabe adotar qualquer parâmetro distinto dos previstos nos regulamentos da autarquia federal, que é quem possui competência para fixar os critérios regulatórios do processo administrativo sancionador.

8. Outrossim, este eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, escorado em ampla doutrina administrativista, possui jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não ocorre nos autos.

[...]

14. Remessa Necessária e Apelações conhecidas. Remessa Necessária e Apelação da ANP providas e apelação da Petrobras desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0022118-73.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 6.10.2023) – grifo nosso.

 

Na hipótese sob estudo, foi proferido despacho nº 22600/COGER/ANM/2023 (evento 36, DESP2/1º grau) pela área técnica da ANM, instruída com os esclarecimentos e com a conclusão de que não houve recolhimento a maior pela demandante, ora recorrida, eis que a alíquota correta devida seria a de 2%. No referido parecer técnico, assentou-se que o entendimento adotado pela autora não era compatível com a legislação em vigor, sendo insuficiente para autorizá-la a recolher com alíquota reduzida, bem como que o termo “uso imediato na construção civil” carregava elevado grau de subjetividade, não sendo um conceito óbvio e incontroverso, salientando que o uso imediato na construção civil seria exceção e não regra.

Confira-se:

Em atenção à COTA n. 03500/2022/PFE-ANM/PGF/AGU, informa-se que, no entendimento dessa Coordenação de Gestão de Receitas (COGER), a previsão legal alegada pelo minerador é claramente insuficiente para autorizá-lo a recolher com alíquota reduzida como pretende, pois o termo “uso imediato na construção civil” carrega elevado grau de subjetividade, não é um conceito óbvio e incontroverso. Até a edição da lei nº 13.540/2017, o entendimento que norteava a atuação do então DNPM a respeito do tema era o seguinte: seria considerado para uso imediato na construção civil aquele minério que fosse extraído e, ato contínuo (com deslocamento mínimo entre o local de sua obtenção e aquele de seu emprego), utilizado como insumo em uma construção, sem qualquer beneficiamento. Tendo em vista o entendimento bastante restritivo do parágrafo anterior, estariam passíveis de serem considerados casos de uso imediato na construção civil aqueles recursos que, por exemplo, fossem extraídos e utilizados durante a construção de uma rodovia, ferrovia ou hidrovia caso a terra, as rochas ou a areia deslocadas durante as obras nela própria fossem empregadas como insumo. Uma outra situação possível de considerar a hipótese de uso imediato de forma coerente: um areeiro que usa parte de sua produção (certamente uma proporção minoritária) para construir benfeitorias na própria mina. Não há ainda regulamentação para a lei nº 13.540/2017 e, provavelmente, não seria, caso essa houvesse, qualquer produtor de insumos para a construção civil que teria direito à alíquota reduzida. Com essa perspectiva, orienta-se na COGER que os mineradores adotem a postura mais conservadora possível, isto é, recolham como se sua operação não fizesse jus à alíquota reduzida, assim, quando houver a regulamentação, poderão pleitear a devolução com argumentos minimamente coerentes e, principalmente, com fundamentado na realidade de suas respectivas operações comerciais. Uso imediato na construção civil é exceção, não regra. Em vista de todo o exposto, manifesta-se pela manutenção de um entendimento bastante restritivo para a possibilidade de “uso imediato na construção civil”, pois o dispositivo legal alegado pelo minerador foi notoriamente infeliz e criou a expectativa de uma brecha lícita para recolher menos CFEM do que o justo. Encaminha-se para SAR e COFIS para ciência.

(grifo nossos).

 

Ainda que utilizadas para embasar a sentença de procedência, observa-se que as conclusões do perito foram objeto de estudo e análise específica pelo setor técnico da agência. Na análise feita, verificou-se que o próprio laudo pericial afirma que a empresa realiza o beneficiamento dos minerais, adotando dois processos: cominuição (britagem) e classificação (peneiramento), revelando, ainda, que tais processos objetivam colmatar o material proveniente da mina às exigências da construção civil, a depender das suas aplicações. Destacou-se, ainda, que o perito adotou seu entendimento pessoal, diferente do que prevê a legislação.

Confira-se:

 [...]

Trata-se de solicitação de manifestação acerca de laudo pericial emitido por expert nomeado pelo Juízo.

Preliminarmente, observa-se que o expert emitiu juízo sobre a intepretação das normas, o que com o devido respeito, compromete sua imparcialidade e foge às suas competências no campo processual.

Por conta disso, cabem alguns esclarecimentos sobre o laudo pericial em si.

A regulação sobre o uso de minerais com emprego imediato na construção civil, está devidamente tratada na lei 6567/1978, e na Portaria DNPM n.º 155/2016 (10244638).

A lei n.º 6567/1978 assim dispõe:

Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:

I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria prima à indústria de transformação; (grifei)

II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;

III - argilas para indústrias diversas;

IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura;

V - rochas ornamentais e de revestimento;

VI - carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.

Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinquenta hectares.

Assim, verifica-se que a lei é clara ao definir que somente podem ser considerados minerais com emprego imediato na construção civil os que “não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação”

E este não é o caso da empresa, conforme informação prestada pelo perito, ao responder ao quesito formulado pela ANM:

2) De que forma é feita a comercialização, se o minério bruto ou beneficiado. Se beneficiado, qual(is) processo(s) de beneficiamento o minério está envolvido?

Resposta: Antes de sua comercialização, o minério passa pelo processo de beneficiamento mineral, até se chegar às granulometrias demandadas pelo mercado.

O beneficiamento do minério consiste em dois processos, sendo: a cominuição (britagem) e classificação (peneiramento). Tais operações consistem em reduzir o material proveniente da mina em frações menores e separá-lo através do peneiramento em frações granulométricas exigidas pela construção civil, a depender das suas aplicações.

O sistema de peneiramento da empresa consiste de 4 decks que fornecem os seguintes produtos: brita “3”, brita “2”, brita “1”, brita “0” e pó de brita. (....) 

Portanto, o perito constatou que a empresa realiza beneficiamento dos minerais, o que contraria os termos positivados na lei.

Mesmo que o expert tenha emitido sua opinião pessoal, o que não é adequado para peritos, não invalida o que a lei dispõe.

Portanto, a alíquota que deve ser recolhida pela empresa é referente aos minerais que não têm emprego imediato na construção civil, por não atendimento dos requisitos da lei n.º 6567/1978 e da Portaria n.º 155/2016 – DNPM.

 

No mesmo sentido do exposto, nota-se que a Lei nº 6567/78, que trata do regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais, disciplina, em seu art. 1º, que poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, as areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria prima à indústria de transformação.  Veja:

Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:

I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria prima à indústria de transformação;

(grifo nosso).

 

A prova pericial produzida na origem assentou que ficaram identificadas as operações de beneficiamento do minério, descritos o artigo 6º, §4º, II da Lei 7.990/89. Extrai-se da legislação que os minerais considerados com emprego imediato na construção civil não incluem aqueles submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação.

Portanto, não se revela adequado que, em provas técnicas e objetivas, que o perito, a partir de sua subjetividade, confira entendimento distinto daquele previsto em lei sob afirmação de interpretação sistemática e ampla da legislação. Em outras palavras, não compete ao referido expert invalidar o que a legislação dispõe, sem que haja qualquer controvérsia jurisprudencial a esse respeito. Nesse sentido, a prova pericial não poderia adotar entendimento diverso do legal e em dissonância com o corpo técnico da agência reguladora, a qual detém o conhecimento técnico e específico sobre a matéria regulada, nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte Regional acima já citadas. 

Em conclusão, sanando os vícios de omissão acima apontado, impõe-se divergir do Relator para dar provimento aos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da ANM, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.

À vista da fundamentação supra, com a devida vênia, divirjo do Relator, e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002617010v2 e do código CRC b2d89821.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:17:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:05:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002560117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025731-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONCEITO DE BENEFICIAMENTO (BRITAGEM E PENEIRAMENTO). AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a aplicabilidade da alíquota reduzida de 1% da CFEM aos minerais extraídos e destinados ao uso imediato na construção civil, mesmo após submetidos a processos de britagem e peneiramento. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar adequadamente a legislação que define tais processos como etapa de beneficiamento, nos termos do art. 6º, §4º, II, da Lei nº 7.990/1989, afirmando que a conclusão pericial teria desconsiderado a descaracterização do uso imediato do material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar, sob a ótica do art. 6º, §4º, II, da Lei nº 7.990/1989, a natureza jurídica dos processos de britagem e peneiramento para fins de incidência da CFEM, configurando vício sanável por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao beneficiamento mineral, afirmando que o conceito de uso imediato não se confunde com uso in natura e que o beneficiamento mínimo (britagem e peneiramento) é etapa indispensável à utilização do material na construção civil.

4. A decisão embargada adota interpretação teleológica e econômica da norma, em harmonia com a finalidade da CFEM e com a realidade do setor mineral, reconhecendo que operações mecânicas de adequação granulométrica não descaracterizam a destinação de uso imediato.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada nem à manifestação sobre todos os argumentos das partes, mas apenas à integração do julgado nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

6. A contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado, e não aquela entre a decisão e a tese da parte. A divergência subjetiva quanto à interpretação jurídica não justifica o manejo dos aclaratórios, sendo incabível seu uso para fins meramente infringentes ou de prequestionamento.

7. Ausentes vícios integrativos, os embargos configuram inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo a sua acolhida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

9. Teses de julgamento:

a) A mera discordância com a interpretação adotada no acórdão não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.

b) O processo de britagem e peneiramento constitui beneficiamento mínimo necessário à utilização do mineral na construção civil, não descaracterizando o conceito de uso imediato para fins de CFEM.

c) Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou prequestionar dispositivos legais ausentes de vício integrativo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; Lei nº 7.990/1989, art. 6º, §4º, II; Lei nº 13.540/2017, Anexo.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017.

STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014.

TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002560117v4 e do código CRC cfc8a99a.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/03/2026, às 14:16:01

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5025731-78.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 18:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 15/10/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2026 A 05/03/2026

Apelação Cível Nº 5025731-78.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2026, às 00:00, a 05/03/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 05/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO E APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, PARA ATUAR NAS SESSÕES REALIZADAS COM BASE NO ART. 942 DO CPC, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 936, DE 05/12/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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