Agravo de Instrumento Nº 5013909-55.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PALLETA CARNES E COMESTÍVEIS LTDA e C. A. G. V. contra a decisão proferida no evento 221 dos autos da Execução Fiscal nº 5084214-58.2023.4.02.5101, em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJRJ rejeitou a petição apresentada pelos Executados no evento 217 e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Na referida petição (denominada “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO”), os Executados sustentaram, em síntese, que: (i) a empresa executada permanece ativa, não estando submetida a baixa ou processo de falência, não tendo a Exequente comprovado dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica para justificar o redirecionamento, restando configurada a ilegitimidade passiva de C. A. G. V.; (ii) a citação por edital do referido coexecutado é nula, uma vez que a medida excepcional foi utilizada de forma precipitada, sem o devido esgotamento das diligências para localização do réu, configurando cerceamento de defesa; (iii) inexiste citação regular e válida da própria pessoa jurídica devedora, o que macula a execução de nulidade absoluta e compromete a validade da relação processual desde a origem; (iv) a arrematação se deu por preço vil, precedida de uma avaliação superficial que fixou o bem em R$ 300.000,00, desconsiderando o valor real de mercado superior a R$ 1.000.000,00, sendo o imóvel arrematado por R$ 223.000,00, quantia inferior a 50% do valor de mercado; (v) o leilão foi conduzido com vícios insanáveis, pois o leiloeiro aplicou regras de encerramento de lances divergentes das previstas no edital e por existirem indícios de comunicações externas indevidas durante o certame; e (vi) houve violação frontal ao direito de preferência do locatário, pois o imóvel está regularmente locado até 2027 e não houve qualquer notificação prévia ao inquilino para que pudesse exercer seu direito na aquisição do bem.
Requereram, ao final, que fosse (i) reconhecida a ilegitimidade passiva de C. A. G. V. e declarada a nulidade da sua citação; (ii) reconhecida a inexistência de citação regular da pessoa jurídica; (iii) declarada a nulidade da avaliação e da arrematação do imóvel, (iv) anulada a alienação realizada, e, subsidiariamente, (v) designado novo leilão.
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que: (i) a cumulação de embargos à execução, que é ação autônoma, com impugnação à arrematação nos próprios autos da execução constitui erro grosseiro; (ii) as defesas apresentadas são intempestivas, uma vez que foram oferecidas fora dos prazos legais aplicáveis, contados a partir da intimação da penhora (momento em que a DPU, atuando como Curadora Especial, informou que não ofereceria defesa) e da expedição do auto de leilão positivo; (iii) não há nulidade na citação por edital, pois esta se afigura válida após tentativas frustradas de citação pessoal por Oficial de Justiça no domicílio fiscal; (iv) a tese de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento na via estreita eleita, por demandar necessária dilação probatória; (v) as teses atinentes aos supostos vícios no leilão e na respectiva arrematação não podem ser conhecidas ante a intempestividade da impugnação; (vi) inexiste amparo legal para a concessão da tutela de urgência requerida, devendo ser mantido o prosseguimento dos atos expropriatórios; e (vii) os Executados devem regularizar os embargos à execução apresentados, providenciando a sua correta autuação como ação autônoma e a sua distribuição por dependência.
Em suas razões recursais (evento 1), os Agravantes reiteram as alegações de ilegitimidade passiva do sócio corresponsável, nulidade da citação por edital e das intimações, nulidade da arrematação por preço vil em razão de avaliação deficiente do bem e vícios insanáveis na condução do leilão, e alegam que: (i) fazem jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, por não disporem de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento; (ii) há evidente risco de dano irreparável, uma vez que a carta de arrematação já foi expedida e o mandado de desocupação encontra-se em curso, colocando-os sob iminente ameaça de perda da posse e de seu estabelecimento; e (iii) é imprescindível a concessão imediata de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da arrematação até o julgamento do recurso, impedindo o registro da transferência no RGI e sustando o mandado de desocupação.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 11).
Em contrarrazões (evento 25), a União sustenta, em síntese, que: (i) a decisão recorrida está devidamente fundamentada e em perfeito alinhamento com a legislação e a jurisprudência sobre o tema; e (ii) a Agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar qualquer incorreção na decisão, cujo mero desatendimento aos interesses da parte não justifica seu reparo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a petição (denominada “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO”) apresentada pelos Executados nos autos da Execução Fiscal nº 5084214-58.2023.4.02.5101, para obter (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio e da nulidade das citações por edital; (ii) a declaração de nulidade da avaliação e da arrematação do imóvel, (iii) a anulação da alienação realizada, e, subsidiariamente, (iv) a designação de novo leilão.
II. Questões em discussão
Discute-se (i) o direito dos Agravantes à gratuidade de justiça; (ii) a suposta nulidade das citações por edital; (iii) a legitimidade do sócio para figurar no polo passivo; (iv) o cabimento da suspensão dos efeitos da arrematação judicial após a expedição do auto de leilão e da carta de arrematação; (v) a tempestividade da impugnação à arrematação; e (vi) a adequação da via eleita pelos Agravantes.
III. Razões de decidir
Requerimento de gratuidade de justiça
De acordo com o art. 99, caput e § 3º, do CPC/15, o requerimento de gratuidade de justiça pode ser formulado, inclusive, em grau de recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15).
Em 17/09/2025, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, o STJ fixou as seguintes teses:
“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
No caso, o Agravante C. A. G. V. declarou não ter condições de arcar com os custos do processo e não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre o contrário.
Portanto, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela empresa agravante, deve ser observado o disposto no Enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Diferentemente do que ocorre com a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelas pessoas físicas, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por pessoas jurídicas deve vir acompanhado de provas que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Contudo, no caso, a empresa não juntou nenhum documento.
Mérito
Citação por edital
Admite-se a citação por edital prevista no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais quando frustrada a tentativa de citação pelas demais modalidades (LEF – Lei nº 6.830, de 22/09/1980).
A propósito, a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento firmado no Tema Repetitivo 102:
Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.)
O art. 8º da LEF prevê modalidades sucessivas de citação, mas a não-localização do executado por oficial de justiça, in loco, obviamente dispensa a tentativa de citação por correio (primeira modalidade de citação prevista no dispositivo).
Por outro lado, segundo a jurisprudência do STJ, a avaliação do esgotamento dos meios necessários para localização do réu deve ser feita casuisticamente, não havendo imposição legal de consulta aos cadastros de órgãos públicos. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade.
4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado.
6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso a que se nega provimento.
(REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024. Grifos desta Relatoria).
Esta 3ª Turma Especializada, por sua vez, entende que é válida a citação por edital quando o executado não é localizado no endereço constante nos seus cadastros junto à Receita Federal, sendo de sua responsabilidade manter seus dados atualizados.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital na execução fiscal com fundamento na ausência de esgotamento das diligências necessárias para a localização do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se o cabimento da citação editalícia nas circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DISCUTIR
3. A citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça. Nessa linha de entendimento, dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Da mesma forma, decidiu o E. STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1103050/BA), cuja jurisprudência dominante, inclusive, "é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia" (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012).
4. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensado o requerimento de qualquer diligência para encontrar o executado.
5. Após a tentativa infrutífera de citação por mandado no endereço indicado na inicial da execução fiscal, e comprovando-se, ainda, que o executado não atualizou seu endereço junto à base de dados da Receita Federal, resta autorizada a citação por edital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e provido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011322-94.2024.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão Paulo Leite, DJe 24/11/2024. Grifos desta Relatoria)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO.
1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça.
2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ.
3. O interesse na citação por edital decorre do fato de que, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05, a citação era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) e, após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN).
4. No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação do executado em seu domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual é cabível a citação por edital.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, Agravo de Instrumento n. 5015332-26.2020.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão Jose Eduardo Nobre Matta, DJe 02/03/2021)
No caso, constata-se que a tentativa de citação pessoal da empresa executada restou frustrada em seu domicílio fiscal, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel se encontrava “fechado, vazio, desabitado, com as portas de aço de enrugar baixadas” (evento 8).
Da mesma forma, após ter sido incluído no polo passivo da execução, ante a presunção de dissolução irregular da empresa, o sócio corresponsável não foi encontrado em seu domicílio fiscal, tendo o Oficial de Justiça certificado que obteve informações do porteiro do condomínio que “a pessoa destinatária não aparece no local desde o ano passado, estando o imóvel vazio” (evento 56).
Ressalte-se, por fim, que os próprios executados, ao apresentarem a petição do evento 217, indicaram exatamente os mesmos endereços em que as diligências negativas foram realizadas.
Portanto, não se verifica qualquer nulidade nas citações via edital, ante as tentativas frustradas de localização dos Agravantes por oficial de justiça.
Redirecionamento da Execução
O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038).
Com base nessa equiparação, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Um forte indício de dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa não mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato social. Com base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a sociedade foi dissolvida irregularmente, cabendo ao administrador que queira evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento das atividades empresariais se deu corretamente.
No Tema Repetitivo nº 981, o STJ fixou a seguinte tese:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
(REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022 – sem grifos no original).
A ilegitimidade dos sócios cujos nomes não integram a CDA – como no caso, em que houve o redirecionamento da execução fiscal –, pode ser alegada em exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída nesse sentido, como já decidiu reiteradamente o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N. 393 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, houve explícita análise do cabimento da exceção de pré-executividade à luz dos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, restando expressamente asseverada a necessidade, no caso, de dilação probatória.
2. Sendo assim, verifica-se que inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.663.338/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS DEPOIS DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ART. 71, § 4º DO RISTJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 124, I, DO CTN, 133 A 137 DO CPC/2015, E 50, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ACTIO NATA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
4. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a tese de ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória. Assim, para rever tal conclusão, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Como enunciam as Súmulas 7 e 83 do STJ, porque inadmissível, não se conhece de recurso especial quando, além de o acórdão recorrido refletir orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário depende do reexame do acervo probatório.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.926.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021 – sem grifos no original)
No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida em 05/09/2023, tendo em vista a não localização da sociedade executada no seu domicílio fiscal, conforme a certidão do Oficial de Justiça (evento 8).
Na petição do evento 14, a União requereu o redirecionamento da execução fiscal, demonstrando que C. A. G. V. era o único sócio da sociedade executada (evento 14 – anexo2).
O Agravante não juntou nenhum documento para afastar a presunção de que a empresa encerrou as suas atividades, ainda que tenha permanecido formalmente ativa, ou a responsabilidade pela dissolução irregular. Portanto, não há como reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Impugnação à arrematação
O art. 903, caput, do CPC é claro ao estabelecer que, nas alienações judiciais, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável.
No caso, em consulta aos autos originários, verifica-se que o Auto de Leilão Positivo foi expedido em 02/07/2025 em favor da arrematante LOC-X LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (evento 150). Posteriormente, diante do transcurso do prazo legal sem oposição de impugnação, o Juízo de origem determinou, em 20/08/2025, a expedição da Carta de Arrematação (evento 198), efetivamente expedida em 20/08/2025 (evento 210).
Nos termos do art. 903, §2º, do CPC, o prazo para apresentação de impugnação à arrematação é de 10 (dez) dias após o seu aperfeiçoamento.
Contudo, no caso, apenas em 29/08/2025 os Executados apresentaram a petição do evento 217, ou seja, quando a expropriação já se encontrava plenamente consolidada.
Além disso, conforme previsto no art. 903, § 4º, do CPC, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação somente poderá ocorrer por meio de ação autônoma.
O próprio art. 903, caput, do CPC, prevê, na sua parte final, que mesmo a eventual procedência dos embargos do executado ou da ação autônoma de que trata o § 4º, proposta após a expedição da carta de arrematação, deverá se resolver em perdas e danos, não implicando o desfazimento da expropriação em prejuízo do arrematante. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. imóvel. NULIDADE DA doação. leilão. carta de arrematação. expedição.
1. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao leilão do imóvel penhorado na execução fiscal.
2. Declarada a nulidade da doação do imóvel pelo executado, as alegações dos terceiros, estranhos ao processo, objetivando a anulação do leilão deveriam ser veiculadas em embargos de terceiro. Aplicação do art. 674 e ss. do CPC/2015.
3. Expedida a carta de arrematação, aplica-se à hipótese a disciplina do art. 903 do CPC/2015, que somente assegura a reparação de perdas e danos, em ação autônoma.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF2, AG 5013472-19.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 30/01/2024 – sem grifos no original)
Portanto, se o provimento final buscado resolve-se em perdas e danos, não há amparo legal para requerer, nos autos da própria execução, tutela que impeça a fruição do bem pelo arrematante ou que suspenda os atos expropriatórios já convalidados.
Cumpre destacar, por fim, que a oposição de embargos à execução por meio de mera petição, nos próprios autos da execução fiscal, constitui erro procedimental. Os embargos possuem natureza jurídica de ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de (i) deferir o benefício da gratuidade de justiça a C. A. G. V.; (ii) indeferir o benefício da gratuidade de justiça a PALLETA CARNES E COMESTÍVEIS LTDA; e (iii) negar provimento ao agravo de instrumento.
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