Agravo de Instrumento Nº 5015196-53.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. G. contra a decisão interlocutória proferida no evento 348 dos autos da Execução Fiscal nº 0000254-91.2002.4.02.5114, em que o Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJRJ rejeitou o requerimento de desconstituição de penhora por ela formulado na qualidade de terceira interessada.
Na origem, a ora Agravante requereu a suspensão das medidas constritivas concernentes à alienação particular do imóvel pelo sistema “COMPREI” e a desconstituição da penhora sobre o imóvel, alegando que: (i) adquiriu a propriedade do imóvel objeto da penhora de Daniel Figueiredo Hammes de Souza mediante Escritura Pública de Compra e Venda formalizada em 31/01/2014 e registrada em 17/02/2014; (ii) quando da formalização da escritura pública e de seu subsequente registro, bem como no levantamento cautelar das certidões necessárias, não constava averbada na matrícula do imóvel qualquer penhora ou ônus que impossibilitasse a negociação; (iii) a penhora referente à execução fiscal foi registrada somente posteriormente, em 22/04/2016; (iv) tanto a certidão de inteiro teor quanto o mandado de penhora e avaliação basearam-se em uma certidão datada de 15/07/2011, completamente desatualizada, expedida quando o imóvel já não pertencia mais ao réu da execução fiscal; e (v) a permanência do anúncio ativo do imóvel na plataforma “COMPREI” fere a integridade patrimonial da requerente, que sequer é a executada nos autos, impondo-se a desconstituição da penhora em observância à boa-fé da terceira adquirente e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (eventos 319 e 340).
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em resumo, que: (i) a questão suscitada pela ora Agravante já foi analisada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5119493-76.2021.4.02.5101; (ii) embora o pedido da Embargante, ora Agravante, tenha sido julgado procedente, para determinar o levantamento da penhora do imóvel em questão, a sentença foi reformada por este Tribunal Regional Federal, que reconheceu a existência de fraude à execução, independentemente da boa-fé da adquirente, mantendo a penhora do imóvel; e (iii) o referido acórdão transitou em julgado, de forma que a questão encontra-se abarcada pela coisa julgada, não podendo o Juízo ir de encontro ao decidido pelo Tribunal.
Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante reitera as alegações de regularidade na aquisição do imóvel e de sua condição de terceira de boa-fé, e sustenta que: (i) nos termos do Enunciado nº 375 da Súmula do STJ, a fraude à execução não pode ser presumida, dependendo do registro prévio da penhora ou da prova de má-fé; (ii) houve nulidade da penhora e error in procedendo, uma vez que a constrição foi lastreada em certidão de inteiro teor desatualizada, expedida em 2011; e (iii) há nulidade absoluta por ausência de citação de todos os envolvidos na cadeia de transmissão do bem, especialmente o vendedor Daniel Figueiredo Hammes de Souza, em violação ao contraditório e à ampla defesa, ressaltando que estes vícios processuais não foram objeto de análise nos embargos de terceiro, inexistindo coisa julgada sobre o tema.
Em contrarrazões (evento 15), os Agravados PADRAO SERVICOS GERAIS LTDA S/C, A. C. H. D. S. e R. C. F. D. S. afirmam, em linhas gerais, que: (i) a alienação do imóvel ocorreu em contexto de plena licitude, e foi registrada em fevereiro de 2014, muito antes da penhora averbada em abril de 2016, afastando qualquer presunção de má-fé ou fraude à execução; (ii) à época da alienação, não existia dívida exigível ou relação processual válida constituída contra eles; (iii) a matrícula do imóvel encontrava-se absolutamente livre e desembaraçada, não ostentando nenhuma averbação de penhora, indisponibilidade ou a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC; (iv) há nulidade absoluta no processo de execução fiscal, pois a citação foi recebida por pessoa sem capacidade postulatória, tratando-se de vício insanável que contamina todos os atos subsequentes, incluindo a constrição do imóvel; (v) eventuais irregularidades posteriores, como o uso de uma certidão desatualizada pelo Juízo de origem, devem ser atribuídas exclusivamente ao órgão registral ou ao fluxo processual, e não aos alienantes ou aos Agravados. Por fim, requerem o reconhecimento da legalidade da alienação do imóvel.
Já a União Federal, em suas contrarrazões (evento 21), sustenta, em resumo, que: (i) o recurso não deve ser conhecido, pois a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, diante do trânsito em julgado do acórdão nos Embargos de Terceiro nº 5119493-76.2021.4.02.5101, em que este TRF2 reformou a sentença para reconhecer a existência de fraude à execução, considerando ser irrelevante a existência ou não de boa-fé; (ii) a decisão agravada não é teratológica e está inserida no livre convencimento e poder geral de cautela do magistrado e a Agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar os seus fundamentos.
Em 05/11/2025, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 5).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o requerimento formulado pela ora Agravante de desconstituição de penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0000254-91.2002.4.02.5114, na qualidade de terceira interessada.
II. Questões em discussão
Discute-se se o reconhecimento anterior de fraude à execução, por acórdão transitado em julgado proferido em sede de embargos de terceiro, consubstancia coisa julgada material apta a obstar a rediscussão acerca da validade da penhora incidente sobre o imóvel, inclusive sob a alegação de novos fundamentos processuais (error in procedendo e nulidade por ausência de citação).
III. Razões de decidir
A controvérsia central destes autos – a higidez da penhora do imóvel denominado Sítio Luz do Sol em face da aquisição promovida pela Agravante – já foi decidida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5119493-76.2021.4.02.5101.
Naquela demanda autônoma, a 3ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, na sessão de julgamento realizada em 09/05/2023, deu provimento à apelação da União, para reconhecer a ocorrência de fraude à execução na alienação do referido imóvel, mantendo a penhora.
Na oportunidade, a Turma consignou que (i) a alienação de bem após a inscrição do débito em dívida ativa gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução fiscal, afastando a aplicação do Enunciado nº 375 da Súmula do STJ e tornando irrelevante a averiguação da boa-fé do adquirente; e (ii) essa presunção de fraude alcança inclusive as hipóteses de alienações sucessivas do imóvel, mantendo-se a ineficácia das transferências perante o Fisco.
Transcrevo, por oportuno, trechos do voto condutor do referido acórdão, proferido pelo Desembargador Federal Marcus Abraham:
“A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a apelada tinha ciência, à época da venda do imóvel, dos créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 0000254-91.2002.4.02.5114.
A redação original do art. 185 do CTN estabelecia que a fraude à execução somente se configurava com a “alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução”. Dessa forma, as alienações somente poderiam ser consideradas fraudulentas se ocorridas após a citação válida do executado, não bastando a mera inscrição do débito em dívida ativa.
Com a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a redação original do art. 185 do CTN foi alterada, passando a presumir como fraudulentas quaisquer alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se até mesmo a propositura da execução fiscal.
Oportunamente, destaco que a Primeira Seção do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.141.990/PR (submetido à sistemática do art. 543 do CPC/1973 e aquela da Resolução STJ nº 08/2008), expressou o seguinte entendimento acerca do art. 185 do CTN:
(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);
(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", e
(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
Por sua vez, esta 3ª Turma Especializada, interpretando o parágrafo único do art. 185 do CTN, firmou entendimento no sentido de que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrer após a inscrição em dívida ativa ou depois da citação do executado e importar a ausência de bens e direitos (em seu patrimônio) que sejam suficientes para o pagamento do(s) débito(s) em execução.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0001877-94.2011.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva. Terceira Turma. DJe 09/05/2016.
Assim, não se aplica, na execução fiscal, a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), diante do regramento próprio previsto no art. 185 do CTN.
Pois bem. No caso em exame, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em maio de 2002, conforme as informações constantes da CDA que instrui a execução fiscal (evento 154, OUT15, da Execução Fiscal). A Padrão Serviços Gerais Ltda e seus sócios A. C. H. D. S. e R. C. F. D. S. vieram aos autos no dia 27.06.2003 (evento 154, OUT15, fls. 26-27, da Execução Fiscal), tendo o juízo a quo, em 13.05.2008, considerado suprida a citação por força do art. 214 do CPC, bem como determinado a inclusão dos sócios supracitados independentemente de seus nomes não constarem na CDA, por considerar que, de acordo com o art. 135, inc. III, do CTN, os dirigentes responderão com o patrimônio pessoal pelas obrigações fiscais quando a sociedade operar sem a regular extinção (evento 154, OUT15, fl. 44, da Execução Fiscal). Assim, desde 13.05.2008, a execução fiscal foi redirecionada em face dos sócios da empresa devedora, de sorte que desde a referida data o sócio A. C. H. D. S. passou a integrar o polo passivo da execução fiscal.
A União Federal requereu que fosse expedido mandado de penhora, avaliação e registro sobre o imóvel de propriedade dos executados, com base em Certidão Imobiliária datada de 15.07.2011 (evento 154, OUT16, fls. 52 e 57-61, da Execução Fiscal), de onde se extrai que o proprietário do imóvel era A. C. H. D. S., devedor na execução fiscal.
Por outro lado, conforme se verifica da Escritura de Compra e Venda juntada aos autos (evento 1, OUT7), a embargante adquiriu o imóvel em 31.01.2014 de Daniel Figueiredo Hammes de Souza, que por sua vez adquiriu o imóvel objeto da demanda em razão de compra e venda feita a A. C. H. D. S. (réu da execução fiscal) e sua esposa, em 05.12.2013.
Cumpre destacar que, analisando os documentos acostados na execução fiscal, verifico que ainda que A. C. H. D. S. tenha deixado de ser sócio desde maio/1998 da empresa Padrão Serviços Gerais Ltda, conforme alegado, os débitos constantes das CDA´s venceram em 08.11.1996 e 10.01.1997, de modo que, presume-se que a época da inscrição do débito fiscal a Apelante tinha ciência dos débitos tributários.
Ainda neste contexto, como bem apontado pelo juízo a quo, é muito provável que Daniel Figueiredo Hammes de Souza e A. C. H. D. S. sejam irmãos ou no mínimo parentes. Ressalta-se, inclusive, que aquele comprou o imóvel deste por R$18.216,00 (evento 1, OUT11), tendo sido vendido pela ora embargante, alguns meses depois por R$ 420.000,00 (evento 1, OUT7).
Diante da análise dos fatos, verifica-se que a transferência do imóvel denominado Sítio Luz do Sol, localizado na Estrada Paty-Araras, edificado no conjunto dos lotes 446, 447 e 448 da planta "J", do Loteamento Vale das Videiras, Matrícula 2354, aconteceu em data posterior à 08/06/2005. Assim, forçoso reconhecer a fraude à execução fiscal perpetrada por A. C. H. D. S. e, consequentemente, a ineficácia da compra e venda discutida nesta ação perante o Fisco. Considerando, por fim, a caracterização objetiva da fraude à execução fiscal, ressoa desimportante a existência, ou não, de boa-fé da apelante.
Reitere-se que, à luz da pacífica jurisprudência do STJ, a fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do CTN, desde que presentes os seus requisitos, gera presunção absoluta (jure et de jure), a qual não admite prova em contrário, por integrar o rol das garantias do crédito tributário. Por essa razão, é desnecessário examinar se os embargantes agiram ou não de boa-fé ao realizar a alienação do bem imóvel discutido nos autos. Nesse sentido:
(...)
Outrossim, embora o entendimento firmado pelo E. STJ no âmbito do REsp nº 1.141.990/PR (submetido à sistemática do art. 543 do CPC/1973 e aquela da Resolução STJ nº 08/2008) não tenha abarcado as implicações de alienações sucessivas nas hipóteses de fraude à execução fiscal, aquela Corte Superior vem aplicando a tese repetitiva indistintamente. Confira-se precedentes das turmas que compõe a Primeira Seção do STJ: (...)”
Não tendo sido interposto recurso contra o acórdão, ocorreu o trânsito em julgado, em 21/06/2023 (evento 20 daqueles autos), operando-se a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.
O art. 508 do CPC estabelece que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Nesse contexto, as teses sustentadas pela Agravante nos autos da execução fiscal – de que o Juízo de origem teria se valido de certidão desatualizada (error in procedendo) e de que haveria nulidade absoluta pela ausência de citação do alienante intermediário – também não podem mais ser discutidas.
Portanto, a decisão agravada, que rejeitou o pedido de desconstituição da penhora sob o fundamento da existência de coisa julgada a respeito da questão suscitada, deve ser mantida.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745978v2 e do código CRC 3b22d0e7.
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