Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017712-46.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FAG CONSTRUTORA LTDA contra a decisão interlocutória proferida no evento 21 da Execução Fiscal nº 5014221-61.2024.4.02.5110, em que o Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti determinou a constrição de ativos financeiros da Agravante via SISBAJUD e a restrição sobre seus veículos via RENAJUD.

Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante alega, em síntese, que (i) houve nulidade da citação por edital, pois esta foi realizada de forma precoce após uma única tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, sem o esgotamento das demais modalidades de comunicação processual, em descumprimento ao Enunciado nº 414 da Súmula do STJ e ao art. 256 do CPC; (ii) quando da expedição do edital, já possuía novo endereço devidamente registrado perante JUCERJA e a Receita Federal do Brasil, conforme alteração contratual homologada em 26/05/2025 ; (iii) houve violação à Resolução nº 455/2022 do CNJ e ao art. 246, § 1º-A, do CPC, uma vez que, após a ausência de confirmação da citação eletrônica no Domicílio Judicial Eletrônico, o Juízo de origem deveria ter procedido à nova tentativa por correio ou oficial de justiça antes da citação por edital; (iv) os valores bloqueados, no montante aproximado de R$ 23.000,00, possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC, pois destinam-se ao pagamento de doze acordos trabalhistas homologados e salários de funcionários; (v) o bloqueio inviabiliza o exercício da atividade empresarial e fere os princípios da menor onerosidade da execução, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em 28/11/2025, indeferi o pedido de tutela provisória recursal (evento 6).

Em contrarrazões (evento 11), a União afirma, em linhas gerais, que (i) a Agravante foi devidamente citada antes da determinação da penhora eletrônica; (ii) a penhora em dinheiro tem preferência sobre qualquer outro bem e prescinde da comprovação de esgotamento de diligências para localização de outros bens, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC; (iii) a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 1.012; (iv) a Agravante não apresentou prova documental de que os valores bloqueados seriam efetivamente destinados ao pagamento de salários ou que a constrição comprometeria a sobrevivência da sociedade empresária.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a constrição de ativos financeiros da Agravante via SISBAJUD e a restrição sobre seus veículos via RENAJUD.

II. Questão em discussão

Discute-se (i) se houve nulidade na citação da Agravante por edital, e consequentemente, da constrição realizada após essa citação; e (ii) se os valores bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica devem ser liberados, tendo em vista a invocação do princípio da menor onerosidade e a alegação de que seriam utilizados para pagamento da folha salarial e verbas trabalhistas.

III. Razões de decidir:

Da nulidade da citação por edital

Admite-se a citação por edital prevista no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais quando frustrada a tentativa de citação pelas demais modalidades (LEF – Lei nº 6.830, de 22/09/1980):

“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”

A propósito, a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento firmado no Tema Repetitivo 102:

Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.

1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.

2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.)

O art. 8º da LEF prevê modalidades sucessivas de citação, mas a não-localização do executado por oficial de justiça, in loco, em regra dispensa a tentativa de citação por correio ou, ainda, a citação por meio eletrônico prevista no art. 246 do CPC, através do Domicílio Judicial Eletrônico, de que trata a Resolução CNJ nº 455/2022.

Cabe lembrar que, à luz do art. 1° da LEF, o CPC é aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, somente quando não houver conflito com a lei especial (que, como visto, priorizou as modalidades de citação por correio e por oficial de justiça). Além disso, o próprio art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, e não obrigatoriamente.

Registra-se, ainda, que esta 3ª Turma Especializada entende que é válida a citação por edital quando o executado não é localizado no endereço constante nos seus cadastros junto à Receita Federal, sendo de sua responsabilidade manter seus dados atualizados.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital na execução fiscal com fundamento na ausência de esgotamento das diligências necessárias para a localização do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se o cabimento da citação editalícia nas circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DISCUTIR

3.  A citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça. Nessa linha de entendimento, dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Da mesma forma, decidiu o E. STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1103050/BA), cuja jurisprudência dominante, inclusive, "é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia" (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012).

4. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensado o requerimento de qualquer diligência para encontrar o executado.

5. Após a tentativa infrutífera de citação por mandado no endereço indicado na inicial da execução fiscal, e comprovando-se, ainda, que o executado não atualizou seu endereço junto à base de dados da Receita Federal, resta autorizada a citação por edital.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido e provido.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011322-94.2024.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão Paulo Leite, DJe 24/11/2024. Grifos desta Relatoria)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO FISCAL.  CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. 

1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça.

2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ.

3. O interesse na citação por edital decorre do fato de que, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05, a citação era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) e, após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN).

4. No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação do executado em seu domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual é cabível a citação por edital.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, Agravo de Instrumento n. 5015332-26.2020.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão Jose Eduardo Nobre Matta, DJe 02/03/2021)

No caso, a Agravante argumenta que o edital de citação foi expedido com a menção a endereço desatualizado, pois, em 26/05/2025, registrou alteração de endereço na JUCERJA.

Compulsando-se os autos, verifica-se que (i) a execução fiscal foi ajuizada em 05/12/2024, antes do registro da alteração de endereço da Agravante na JUCERJA, em 26/05/2025 (evento 1, CONTRSOCIAL4); (ii) a petição inicial e o mandado de citação, expedido em 16/02/2025, mencionaram o endereço atualizado, até então, junto à JUCERJA e da Receita Federal.

Portanto, no caso, a tentativa infrutífera de localização da Agravante e posterior citação por edital, seguida do bloqueio eletrônico de seus valores, via SISBAJUD, basearam-se nas informações fornecidas por ela própria. O registro posterior da alteração de endereço não torna nulos os atos anteriormente praticados.

Além disso, o art. 257 do CPC não exige que o edital contenha o endereço do citando. Como a eficácia do ato decorre da publicação do ato no diário oficial eletrônico, somente haverá prejuízo se não for possível identificar a parte que está sendo citada.

Da impenhorabilidade

A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 tem como finalidade proteger o mínimo existencial da pessoa física, razão pela qual não se estende, como regra, às pessoas jurídicas.

Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

(...)

2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).

3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.

5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas.

2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.

3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 2/12/2024 – sem grifos no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas.

2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 2.542.527/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/8/2024 – sem grifos no original)

Esta 3ª Turma Especializada adota o mesmo posicionamento:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em 24 de julho de 2024 em face da empresa 3M TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, para cobrança de dívida referente à Contribuições Previdenciárias, no valor de R$ 68.522,94, inscrita nas CDA'S nºs 70423165133-03, 70423165134-94, 70623057822-99 e 70223019502-52, em que o Exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud (evento 13/SJRJ). 

2.  A parte executada alega, em síntese, que "além do pagamento de funcionários, impostos e fornecedores, valores inferiores a 40 salários deverão ser desbloqueados conforme a extensão jurisprudencial do Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil." Precedentes

3. A simples destinação que se pretende dar a esses ativos não tem o condão de conferir-lhes natureza alimentar, não podendo ser considerados salários enquanto não apropriados pelo trabalhador. Precedentes.

4. Na hipótese, não foram apresentados documentos significativos pela agravante/executada, sendo insuficientes à demonstração de imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa, na medida em que não comprovam a saúde financeira da devedora, como seria o caso da declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços aprovados por assembleia ou subscritos por diretores. Precedente.

5. A impenhorabilidade dos saldos bancários inferiores a 40 salários-mínimos, a qual dispõe o art. 833, X, do CPC, não alcança, em regra, pessoa jurídica. Precedente.

6. Agravo de instrumento desprovido. 

(TRF2, AG nº 5000161-53.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal William Douglas, j. 08/04/2025 – sem grifos no original)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, CPC/15. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PESSOA JURÍDICA. DESPROVIMENTO.

1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.

2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.

(...)

5. A despeito de os valores bloqueados serem inferiores a 40 salários mínimos, a proteção do art. 833, X, do CPC/2015 é destinada às pessoas físicas, para garantia da sua subsistência, não às pessoas jurídicas (STJ, AgInt no REsp nº 1.934.597, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.9.2021; AgInt no REsp nº 1.914.793, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021).

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG nº 5002400-64.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 25/06/2024 – sem grifos no original)

A invocação genérica de princípios como o da menor onerosidade e da preservação da empresa e a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento da folha salarial e de contas da pessoa jurídica não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e iminente para a continuidade das atividades desenvolvidas.

Quanto ao ponto, cito acórdão recente desta 3ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.

2. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).

(...)

5. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AG nº 5016996-53.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 25/03/2025 – sem grifos no original)

Além disso, em que pese a preferência do crédito trabalhista sobre o tributário e a sua natureza alimentar, a alegação de que o bloqueio dos valores impediu o pagamento de dívidas decorrentes de acordos firmados em reclamações trabalhistas apenas poderia ser acolhida se comprovada a necessária destinação dos recursos para essa finalidade, conforme o seguinte precedente da Turma:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal promovida pela União no valor de R$ 2.646.246,15, em que foi determinada a penhora de ativos financeiros da executada, via Sisbajud, alcançando a quantia de R$ 5.167,72. A agravante pleiteou o desbloqueio dos valores sob o fundamento de que seriam necessários para o pagamento de verbas trabalhistas, com base nos arts. 833, IV, e 805 do CPC, pedido indeferido pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o desbloqueio das verbas penhoradas em conta de pessoa jurídica, sob alegação de impenhorabilidade e necessidade de preservação da atividade empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A penhora de dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de constrição prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, não sendo exigido o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais (STJ, REsp 1.184.765/PA, Tema 425).4. Valores bloqueados em conta de pessoa jurídica não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, pois integram o faturamento da empresa e não possuem natureza alimentar.

5. A alegação de necessidade de pagamento de verbas trabalhistas não encontra amparo legal para afastar a penhora, salvo prova inequívoca da destinação exclusiva dos recursos, o que não ocorreu nos autos.

6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não prevalece sobre a efetividade da execução quando não indicados outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito.

7. A preservação da empresa não pode ser invocada genericamente como fundamento para afastar a penhora de ativos financeiros, sendo indispensável a demonstração cabal de risco à continuidade das atividades, o que não restou comprovado.
8. A constrição recaiu sobre valor reduzido em relação à dívida executada e não se demonstrou que comprometeria a atividade empresarial da agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A penhora de ativos financeiros via Sisbajud independe do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor.
2. Valores bloqueados em conta de pessoa jurídica não se enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.

3. A alegação de necessidade de pagamento de verbas trabalhistas não afasta a penhora quando ausente prova inequívoca da destinação exclusiva dos recursos.

4. O princípio da menor onerosidade não se aplica de forma abstrata, cabendo ao executado indicar meios alternativos menos gravosos e eficazes para a satisfação do crédito.

5. A preservação da empresa somente pode justificar a liberação de valores penhorados em situações excepcionais, mediante comprovação concreta do risco à continuidade da atividade empresarial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, II, e 11, I; CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 833, IV, e 854.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, Tema 425, j. 04.11.2009; STJ, REsp nº 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.10.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.786.373/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, REsp nº 1.803.677/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.04.2019; TRF2, AI nº 5004984-75.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 15.07.2022; TRF2, AI nº 5012199-05.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 20.10.2022.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5010041-69.2025.4.02.0000, Rel. Des. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 17/09/2025 – sem grifos no original)

No caso, a Agravante – pessoa jurídica – limitou-se a invocar, de forma genérica, os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa e a alegar que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de folha salarial e verbas trabalhistas, sem apresentar nenhum documento que comprove a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade de sua atividade empresarial ou para o cumprimento dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745280v2 e do código CRC 1b123f0d.

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Data e Hora: 13/03/2026, às 07:59:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:32:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002745281
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017712-46.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SISBAJUD. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, CPC. INAPLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ARGUMENTO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a constrição de ativos financeiros da Agravante via SISBAJUD e a restrição sobre seus veículos via RENAJUD.

II. Questão em discussão

2. Discute-se (i) se houve nulidade na citação da Agravante por edital, e consequentemente, da constrição realizada após essa citação; e (ii) se os valores bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica devem ser liberados, tendo em vista a invocação do princípio da menor onerosidade e a alegação de que seriam utilizados para pagamento da folha salarial e verbas trabalhistas.

III. Razões de decidir

3. Admite-se a citação por edital prevista no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais quando frustrada a tentativa de citação pelas demais modalidades (LEF – Lei nº 6.830, de 22/09/1980) (Súmula nº 414 do STJ e Tema Repetitivo 102).

4. O art. 8º da LEF prevê modalidades sucessivas de citação, mas a não-localização do executado por oficial de justiça, in loco, em regra dispensa a tentativa de citação por correio ou, ainda, a citação por meio eletrônico prevista no art. 246 do CPC, através do Domicílio Judicial Eletrônico, de que trata a Resolução CNJ nº 455/2022.

5. À luz do art. 1° da LEF, o CPC é aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, somente quando não houver conflito com a lei especial (que priorizou as modalidades de citação por correio e por oficial de justiça). Além disso, o próprio art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, e não obrigatoriamente.

6. De acordo com o entendimento da Turma, é válida a citação por edital quando o executado não é localizado no endereço constante nos seus cadastros junto à Receita Federal, sendo de sua responsabilidade manter seus dados atualizados (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011322-94.2024.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão Paulo Leite, DJe 24/11/2024 e TRF2, Agravo de Instrumento n. 5015332-26.2020.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão Jose Eduardo Nobre Matta, DJe 02/03/2021).

7. Caso em que a tentativa infrutífera de localização da Agravante e posterior citação por edital, seguida do bloqueio eletrônico de seus valores, via SISBAJUD, basearam-se nas informações fornecidas por ela própria. O registro posterior da alteração de endereço não torna nulos os atos anteriormente praticados. Além disso, o art. 257 do CPC não exige que o edital contenha o endereço do citando. Como a eficácia do ato decorre da publicação do ato no diário oficial eletrônico, somente haverá prejuízo se não for possível identificar a parte que está sendo citada.

8. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 tem como finalidade proteger o mínimo existencial da pessoa física, razão pela qual não se estende, como regra, às pessoas jurídicas. Precedentes do STJ e desta 3ª Turma Especializada do TRF2.

9. A invocação genérica de princípios como o da menor onerosidade e da preservação da empresa e a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento da folha salarial e de contas da pessoa jurídica não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto e iminente para a continuidade das atividades desenvolvidas.

10. Em que pese a preferência do crédito trabalhista sobre o tributário e a sua natureza alimentar, a alegação de que o bloqueio dos valores impediu o pagamento de dívidas decorrentes de acordos firmados em reclamações trabalhistas apenas poderia ser acolhida se comprovada a necessária destinação dos recursos para essa finalidade (TRF2, Agravo de Instrumento, 5010041-69.2025.4.02.0000, Rel. Des. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 17/09/2025).

11. A Agravante – pessoa jurídica – limitou-se a invocar, de forma genérica, os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa e a alegar que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de folha salarial e verbas trabalhistas, sem apresentar nenhum documento que comprove a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade de sua atividade empresarial ou para o cumprimento dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

IV. Dispositivo

12. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745281v4 e do código CRC ce12e666.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 13/03/2026, às 07:59:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:32:50.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017712-46.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:32:50.


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