Apelação/Remessa Necessária Nº 5081879-32.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença do evento 28, integrada pela decisão do evento 47 (embargos de declaração), proferidas pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, impetrado em 14/10/2024, para determinar a análise, pela Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, do requerimento administrativo de restituição dos valores indevidamente pagos a título de IRPF, relativo ao exercício de 2022 (processo nº 13113.026596/2023-47), por ocasião da retenção de DIRPF em malha fiscal. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em 17/10/2024, o Juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando que a análise do requerimento fosse realizada no prazo de 30 (trinta) dias (evento 4).
Em 06/02/2025, a Receita Federal informou que “a DIRPF Exercício 2022 foi liberada da malha fiscal, entrando em Fila de restituição administrativa” (evento 21).
Em 13/05/2025, foi proferida a sentença na qual o Juízo de origem confirmou a liminar deferida, e consignou, em síntese, que (i) embora a Administração Pública necessite de prazo razoável para análise dos requerimentos administrativos, a duração razoável do processo é direito fundamental, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição; (ii) o processo administrativo fiscal é regulado pela Lei nº 11.457/2007, que, em seu art. 24, determina que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petição, defesa ou recurso administrativo do contribuinte; (iii) no caso, o requerimento administrativo foi protocolizado em janeiro de 2023 (evento 1, OUT13), de modo que houve transcurso de prazo.
Em suas razões recursais (evento 52), a União sustenta, em síntese, que (i) a Impetrante busca, por via transversa, obter a homologação do lançamento que realizou, por meio da declaração de imposto de renda, e não propriamente a análise de um pedido administrativo; (ii) o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não se aplica à hipótese, por se tratar de matéria relacionada à análise da declaração de ajuste anual, para a qual o Fisco dispõe do prazo de cinco anos, nos termos do art. 150, §4º, do CTN; (iii) o acolhimento da pretensão implicaria violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado à Impetrante em detrimento de contribuintes em situação idêntica.
Devidamente intimada, a Impetrante, ora Apelada, não apresentou contrarrazões (eventos 56 e 59).
O Ministério Público Federal, antes da prolação da sentença, manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 26).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação contra sentença que determinou a análise, pela Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, do requerimento administrativo de restituição dos valores indevidamente pagos a título de IRPF, relativo ao exercício de 2022 (processo nº 13113.026596/2023-47), por ocasião da retenção de DIRPF em malha fiscal.
II. Questão em discussão:
Discute-se a aplicabilidade do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que regula a Administração Tributária Federal, ao procedimento de análise de DIRPF retida em malha fiscal.
III. Razões de decidir:
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não se aplica ao procedimento de análise de DIRPFs retidas para análise pela Receita Federal, sujeito ao prazo específico previsto no art. 150, § 4º, do CTN:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Turma e de outros Tribunais Regionais Federais:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE IRPF RETIDA EM MALHA FISCAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 150, §4º, DO CTN. SUPERVENIENTE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a Delegacia da Receita Federal do Brasil concluísse, no prazo de 30 dias, a análise de Processo Administrativo instaurado após apresentação de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do IRPF do impetrante, retida em malha fiscal, assegurando que eventual pagamento de restituição observasse a disponibilidade orçamentária e o cronograma da Receita Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na apreciação da Declaração de Imposto de Renda retida em malha fiscal, ultrapassando 360 dias, configura violação ao princípio da razoável duração do processo, ou se, ao contrário, aplica-se o prazo quinquenal do art. 150, §4º, do CTN, afastando a incidência do art. 24 da Lei 11.457/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição assegura ao administrado o direito à resposta tempestiva e à razoável duração do processo administrativo (CF, art. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII), impondo à Administração o dever de atuar de modo eficiente.
4. O art. 24 da Lei 11.457/2007 fixa prazo de 360 dias para decisão administrativa, mas essa regra se aplica a pedidos de restituição, ressarcimento e compensação, não alcançando procedimentos de análise e homologação do lançamento por declaração do IRPF retido em malha fiscal.
5. Em matéria de Declaração de Ajuste Anual do IRPF, prevalece o regime do lançamento por homologação, regido pelo prazo de cinco anos previsto no art. 150, §4º, do CTN, entendimento reiterado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, com distinguishing em relação aos Temas 269 e 270 do STJ, que tratam de hipóteses distintas.
6. A situação de fato encontra-se consolidada, pois a autoridade fiscal já concluiu a análise do processo administrativo e nenhuma das partes interpôs recurso contra a sentença, inexistindo controvérsia remanescente.
7. A remessa necessária não merece provimento, pois a sentença alcançou corretamente a finalidade pretendida, sem adentrar em matéria de restituição, que depende de disponibilidade orçamentária e não pode ser imposta pelo mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. A análise de declaração de IRPF retida em malha fiscal submete-se ao prazo quinquenal do art. 150, §4º, do CTN, afastada a incidência do art. 24 da Lei 11.457/2007.
2. A conclusão administrativa superveniente consolida a situação fática e afasta qualquer alegação de mora ilegal.
3. É legítima a manutenção da sentença que apenas assegura a conclusão do processo administrativo, sem interferir no mérito tributário nem determinar pagamento imediato.” (TRF2, Remessa Necessária nº 5090191-60.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 11/12/2025 – sem grifos no original)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIDA EM MALHA FINA. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Rodrigo Stenio Moll de Souza contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança impetrado para compelir a Receita Federal a incluir o valor de R$ 28.094,61, declarado no Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2024, ano-calendário 2023), na ordem de pagamento das restituições, ou, subsidiariamente, apresentar fundamentação formal para eventual retenção da restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, de modo a determinar à Receita Federal a imediata restituição dos valores declarados, à luz da aplicação do prazo de 360 dias do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 ou do prazo quinquenal do art. 150, § 4º, do CTN para a análise de declarações retidas em malha fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fumus boni iuris não se comprova, pois os tribunais têm reconhecido que, nos casos de declarações de IRPF retidas em malha fina, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4º, do CTN, correspondente ao prazo para o lançamento por homologação, afastando-se o prazo processual de 360 dias do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, aplicável apenas a pedidos de ressarcimento ou compensação.
4. O periculum in mora tampouco se verifica, uma vez que o agravante não comprovou efetivo risco concreto ou dano irreversível decorrente da demora na restituição, limitando-se a alegações genéricas sobre prejuízo material.
5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência dominante e não se caracteriza como teratológica, abusiva ou manifestamente contrária à Constituição, à lei ou aos precedentes vinculantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5010891-26.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, j. 12/11/2025 – sem grifos no original)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RETIDA EM MALHA FINA. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º, CTN. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STJ NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS 269 E 270. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança pedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se há ofensa ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o impetrante apresentou, na data de 28/12/2021, à Receita Federal, os documentos solicitados pela Fazenda Nacional, em virtude de sua declaração de imposto de renda pessoa física referente ao ano-calendário 2021, exercício 2020, ter ficado retida em malha fiscal não tendo, ainda, o Fisco, exarado decisão conclusiva acerca do julgamento do processo administrativo fiscal, sendo ultrapassando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal garante a razoável duração do processo e o princípio da eficiência, aplicáveis também ao âmbito administrativo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput).
4. O art. 24 da Lei n. 11.457/2007 estabelece que decisões administrativas sejam proferidas no prazo máximo de 360 dias.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido Diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07) (Temas 269 e 270).
6. O Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 150, § 4º, um prazo diverso para a verificação da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.
6. A declaração de ajuste anual é obrigação acessória e está sujeita à homologação da autoridade competente, tendo o Fisco o prazo de 5 (cinco) anos para o denominado lançamento por homologação, não se verificando, no caso concreto, extrapolação de prazo razoável para a análise da declaração do autor.
7. Tal circunstância é suficientemente relevante para aplicar no caso dos autos distinguishing em relação aos precedentes firmados pelo STJ nos julgamentos dos Temas 269 e 270.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não provida.
Tese de julgamento:
"1. Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o prazo de cinco anos para a homologação de declarações, afastando-se o prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, para a conclusão do processo administrativo-fiscal de análise de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física retida em malha fiscal." (TRF6, AC nº 10086998820234063803 3ª Turma, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 04/02/2025, 3ª Turma, DJe 09/02/2025 – sem grifos no original)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 11.457/2007. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/07 não é aplicável à análise de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física.
2. O Imposto de Renda é típico tributo sujeito a lançamento por homologação, estando as Declarações de Ajuste Anual do IRPF sujeitas ao prazo de 5 anos.” (TRF4, Apelação Cível nº 50013889820244047100/RS, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 15/10/2024, DJe 25/10/2024 – sem grifos no original)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. "MALHA FINA". DEMORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Impetrante que, administrativamente, pleiteia a análise das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retificadoras, transmitidas em 17/11/2021, alusivas aos anos-exercícios de 2017 a 2021, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente.
2. A autoridade impetrada informa que as DIRPF’s retificadoras foram retidas em malha fiscal, para análise pela RFB, tendo a impetrante solicitado apresentação antecipada de documentos, por meio da instauração do processo administrativo nº 13042.092560/2021-71.
3. É certo que a conclusão da análise administrativa de pedidos administrativos formulados perante a Administração Fiscal está sujeita ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do protocolo, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007. Prazo esse aplicável aos pedidos de ressarcimento e compensação administrativa.
4. No caso dos autos, não se encontra, propriamente, diante de pedido de restituição administrativa de indébito, mas, sim, de procedimento de análise de DIRPF’s de retificação. E, porque o referido procedimento tem por objeto a atividade de revisão e homologação de lançamentos tributários realizados pelos contribuintes nos termos do art. 150, caput, do CTN, deve-se aplicar o prazo de 5 (cinco) anos do art. 150, §4º, do CTN.
5. Pretensão da apelante que não encontra amparo legal, revelando-se inaplicável a citada norma do art. 24 da Lei 11.457/2007.
6. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv nº 5030200-44.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, j. 15/07/2024, DJe 19/07/2024 – sem grifos no original)
No entanto, em casos análogos, esta 3ª Turma Especializada firmou o entendimento, em relação ao qual guardo reservas, de que, diante do cumprimento integral de tutela deferida para análise do requerimento administrativo, a remessa necessária deve ser desprovida e a apelação da União, não conhecida.
Veja-se, exemplificativamente, o seguinte julgado desta 3ª Turma Especializada:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E TRANSACIONADOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
1. Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que reafirmou a tutela concedida em sede de agravo de instrumento, concedendo parcialmente a segurança para: "a) determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro-II a remessa à PGFN, para inscrição em dívida ativa, dos débitos do impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias e b) reconhecer o direito do impetrante em ter sua transação realizada sem as limitações temporais previstas na Portaria PGFN nº 5885/2022 (...)"
2. Inobstante a União tenha interposto recurso de apelação, a autoridade impetrada, em cumprimento à decisão liminar, informou, nos autos, sobre o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria, para fins de inscrição em DAU. Nesse mesmo sentido, a seguinte informação do impetrante em contrarrazões: "(...) os débitos foram encaminhados à PGFN e inclusive já foram objeto de transação, razão pela qual perdeu-se totalmente o objeto do instrumento recursal. (...)."
3. O cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer são requisitos intrínsecos para a apreciação do recurso. Carece a apelante de interesse no julgamento do recurso, diante do integral cumprimento da sentença, o que conduz ao não conhecimento da irresignação recursal.
4. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, a controvérsia objeto destes autos já se encontra devidamente solucionada, devendo ser desprovida a remessa necessária.
5. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida na íntegra.” (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5083473-52.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal William Douglas Resinente Dos Santos, j. 15/04/2024, DJe 24/04/2024 – sem grifos no original)
No caso, verifica-se que não se está propriamente diante de requerimento administrativo de restituição de indébito, mas de procedimento de análise de DIRPF retida em malha fiscal. Nessa hipótese, incide o prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
A Impetrante protocolou o requerimento administrativo (processo nº 13113.026596/2023-47) em 23/01/2023 (evento 1, OUT13) e impetrou este mandado de segurança em 14/10/2024, antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Ocorre que, em 06/02/2025, a Receita Federal informou que “a DIRPF Exercício 2022 foi liberada da malha fiscal, entrando em Fila de restituição administrativa” (evento 21).
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e não conhecer da apelação da União.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742156v2 e do código CRC a571b986.
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