Apelação Cível Nº 0052812-20.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante CRF/RJ).
O Conselho ajuizou a presente execução com o objetivo de cobrar valor de multa administrativa.
O feito ficou suspenso diante de inúmeras notícias de parcelamento do débito. No evento 51, o Conselho informou o descumprimento do acordo.
Intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22/02/2024 (evento 54), o CRF/RJ se manteve silente.
Daí sobreveio a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, apontando que “(...)apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, o exequente não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ.” (evento 61).
Em seu apelo, o CRF/RJ alega que “os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei – Lei 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais”; que “Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando a execução fiscal ajuizada tomou por base os critérios vigentes e presentes em legislação específica aplicável a este exequente. Se o débito não fora pago, como ocorre no presente caso, o interesse no prosseguimento da execução fiscal se mantem, ainda mais atendidos os critérios da Lei 12.514/2021”; que “este Conselho já adotava medidas de caráter administrativo de forma preliminar, antes mesmo da previsão presente da Resolução 547 CNJ, como o envio de cobrança administrativa, protesto de suas CDAS, inclusão nos cadastros de inadimplentes, programas de parcelamento dos débitos, conforme demonstram as normativas em anexo”; que a Resolução nº 547, do CNJ é inconstitucional; que “Ainda que se entenda, equivocadamente, pela aplicação da Resolução 547 CNJ ao presente caso, este foi publicada em 22/02/2024, já a presente execução fiscal foi distribuída anteriormente, não sendo, portanto, aplicável os seus termos e condições ao presente executivo, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, com previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI e em segundo plano a violação aos artigos 24 e 23 da LINDB, que trazem normas de hermenêutica para todo o arcabouço legal pátrio” (evento 67).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo merece ser provido, data venia.
O feito foi extinto por ausência de comprovação do atendimento às condições dispostas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
A tese fixada no Tema 1.184 do STF é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução nº 547 do CNJ.
Mas, evidentemente, ela deve ser lida em conjunto com a legislação específica para as execuções dos Conselhos de Fiscalização. A Lei nº 12.514/2011 estabelece em seu artigo 6º, §2º que o “(...) valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. (...)”.
Quanto ao limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do aforamento da ação de execução, inserindo requisito específico. Veja-se:
"Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)” (Grifei)
No RE nº 1.355.208, em regime de repercussão geral, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, no Tema 1.184 foi discutido, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Assim, em 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – fixou a tese no Tema 1.184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Já o CNJ, a partir de tal julgamento, no esforço de adotar medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução CNJ n.º 547 de 22/02/2024:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ainda no Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o STF publicou decisão acolhendo embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme acima explicitado, a Lei nº 12.514/2011 dispõe sobre a possibilidade de isenção, parcelamento e descontos, além de já impor limites legais para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais.
Ademais, a tese vinculante disposta no Tema 1.184 prevê a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título como condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal, não cabendo tais requisitos serem exigidos de execuções fiscais já em curso.
No presente caso, tal como destacado pelo exequente, a execução foi proposta em respeito aos limites previstos na Lei nº 12.514/2011. A extinção pode se operar por outros motivos, mas não restou presentificada a falta de interesse destacada na sentença.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para determinar a devolução dos autos à primeira instância e o regular prosseguimento do feito. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744919v2 e do código CRC c9be3673.
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Data e Hora: 02/03/2026, às 17:24:20