Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005332-88.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pela ré, UNIÃO FEDERAL, e a segunda pela autora da ação, A. P..

As partes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, sentença que julgou procedente o pedido e assim condenou a UNIÃO ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais decorrentes de falha no processamento de dados de CPF da autora. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de regularização do CPF e das declarações de rendimentos, por falta de interesse processual. Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 500,00.

Na petição inicial, ajuizada em maio de 2023, a autora narra que, ao tentar buscar crédito bancário, descobriu que seu CPF estava inativo, e teve recusado o benefício de prestação continuada junto ao INSS; que, ao procurar a Receita Federal, constatou que lhe foi atribuída uma omissão de rendimentos no total de R$ 74.951,00 na declaração de imposto de renda do exercício de 2021, atribuídos por pessoas físicas que ela desconhece e não recebeu qualquer valor delas, como comprovam seus extratos bancários; que o problema em seu CPF está impedindo o recebimento do auxílio indispensável à sua subsistência, e está passando por severos transtornos, angústia e sofrimento com toda essa situação. Daí os pedidos de que seja regularizado seu CPF e anulados os informes de rendimentos indevidos, bem como que seja condenada a União ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 15.000,00.

Foi concedida a gratuidade e indeferida a antecipação de tutela (Evento 03).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença que considerou a perda do interesse de agir quanto à regularização da situação fiscal da autora e do CPF, já efetuada em sede administrativa pouco antes do ajuizamento da ação, e o reconhecimento da falha da Receita Federal que causou transtornos à autora. 

Em seu recurso, a União reitera que a petição inicial é inepta, pois narra declarações de rendimentos fraudulentas de terceiros e atribui à ré a responsabilidade, e a própria sentença reconheceu que a situação já estava regularizada em sede administrativa; que foram identificadas duas inscrições de CPF em nome da autora, a primeira, estaria pendente de regularização, e a segunda cancelada por multiplicidade desde março de 2013, mas o próprio E-PROC identificou o primeiro CPF como regular e ativo; que a sentença atribuiu à União a responsabilidade por atos de terceiros, que efetuaram as declarações de rendimentos indevidas; que as retenções de CPF da autora já haviam sido liberadas em maio de 2023 e em setembro de 2021, em relação às declarações de IRPF 2021/2022 e 2020/2021; que o erro em 2021 e 2022 decorreu  do envio de informações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no qual os terceiros declarantes apontaram a autora como “alimentanda” em suas declarações anuais de imposto, e lançaram o pagamento de pensão alimentícia judicial em seu favor, para obtenção de dedução de IR; que as fontes pagadoras dos declarantes não confirmaram o pagamento/desconto das pensões, apontados no sistema “Omissos IRPF”, que visa justamente controlar as omissões de rendimentos tributáveis, de forma automática; que as condições que caracterizam a obrigação de entrega da DIRPF são previstas pela Receita Federal através de Instruções Normativas anualmente, com fundamento no art. 16 da Lei n. 9.779/99, e há presunção de legitimidade dos atos administrativos; que, se for o caso, a indenização por dano moral pressupõe a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade, ausentes no caso; que, ante a sucumbência recíproca, deve ser observado o art. 86 do CPC (Evento 39).

Por sua vez, a autora requer em seu recurso a majoração da verba por dano moral. Alega que a indevida restrição de seu CPF comprometeu a sua subsistência e o acesso ao benefício junto ao INSS, e o dano moral ocorre in re ipsa; que o CPF é o principal identificador do cidadão perante os órgãos públicos e as instituições privadas, e a inativação ou irregularidade do documento acarreta diversas consequências e restrições aos direitos civis, financeiros e sociais; que ficou impossibilitada de realizar operações bancárias, abrir contas, obter crédito, financiamentos ou receber valores; que, portanto, deve ser adotado o valor de R$ 15.000,00 (Evento 52).

Em suas contrarrazões, a autora rebate a tese de inépcia da inicial, pois devidamente narrada a falha da Administração Pública ao deixar de fiscalizar adequadamente as declarações de rendimentos falsos que permitiu restrições indevidas no cadastro da autora; que o fato de ter sido reconhecida a falha administrativamente antes da propositura da ação não afasta o dano já consumado, nem o nexo de causalidade; que a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e a restrição indevida de seu cadastro configura dano moral presumido; que a autora decaiu de parte mínima do pedido e os honorários foram fixados proporcionalmente (Evento 61).

Por fim, a União em suas contrarrazões reitera os termos de seu apelo e alega que não há respaldo ao pedido de majoração da indenização, que nem seria devida (Evento 64).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo da União merece parcial provimento, para reduzir a indenização por dano moral. E o apelo da autora não merece ser provido.

Tirante a parte alterada, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem. 

Pretende a autora a regularização dos seus cadastros junto à Receita Federal e a reparação por danos morais decorrentes da alegada falha no dever de fiscalizar adequadamente as informações de rendimentos prestadas pelos contribuintes.

Não há inépcia da inicial, que descreve adequadamente os fatos, acerca da restrição cadastral, decorrente de declaração indevida de rendimentos de terceiros, cujo recebimento a autora nega, e atribui à União a responsabilidade pela correta aferição das declarações dos contribuintes e pela manutenção segura dos cadastros. E o pedido, como não poderia deixar de ser, é de que seja regularizada a situação e ressarcidos os danos morais, sem qualquer das incoerências indicadas no art. 330, § 1º, do CPC. O fato de ter sido corrigida a situação em sede administrativa, poucos dias antes, não torna inepta a petição e o correto era assentar a falta de interesse de agir quanto a esse aspecto, como afinal foi feito.

O CPF da autora informado na inicial, de n. 055.103.327-43 (Evento 1, RG3), estava “pendente de regularização” em 2022, de acordo com o detalhamento da certidão da Receita Federal, em razão de “rendimentos tributáveis acima do limite legal”, supostamente pagos por quatro pessoas físicas diversas, que somavam R$74.951,00 naquele ano (Evento 1, COMP5).

Ali também consta um outro número de CPF no nome da autora (001.704.767-66), que fora cancelado por multiplicidade em 2013 (Evento 1, COMP5, p. 02), mas aparentemente é alheio ao problema do cadastro atual.

Para comprovar que não recebeu os tais rendimentos declarados por terceiros, a autora trouxe o extrato de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, desde dezembro de 2020, em que consta como única fonte de renda o benefício mensal do INSS, de R$ 1.100,00 em 2021 (Evento 1, EXTR6), e no valor de R$ 1.212,00 em 2022 (Evento 1, EXTR7). Consta um empréstimo pessoal em maio de 2022, de R$ 3.500,00. Em 2023, o benefício do INSS passou ao valor de R$ 1.302,00 (Evento 1, EXTR8).

Apesar das alegações da inicial e da pendência cadastral de CPF, os extratos comprovam os pagamentos regulares mensais do benefício do INSS, sem interrupções no período de janeiro de 2021 a maio de 2023, mês do ajuizamento da ação.

Também consta o extrato da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF), para comprovar que não recebeu aqueles valores declarados por outrem. Ali aparece o pagamento de auxílio emergencial de R$ 600,00 desde abril de 2020, reduzido em 2021 para R$ 250,00. Em 2022, não constam depósitos de auxílio (Evento 1, EXTR9), mas não é possível saber o motivo e, em novembro daquele ano, a autora se inscreveu no programa Cesta de Alimento e Cesta Verde, da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 1, COMP11).

Por ocasião da decisão que indeferiu a tutela liminar, constatou-se através de consulta no sistema E-PROC que o CPF informado pela autora estava em situação regular (Evento 3), o que foi destacado pela União para demonstrar que não havia mais qualquer pendência.

Segundo a ré, as retenções relativas ao CPF da autora já haviam sido liberadas nas datas de 22/09/2021 (relativa ao exercício de 2021/2020) e 14/05/2023 (do exercício 2022/2021), esta última, como visto, poucos dias antes do ajuizamento da ação, no dia 26/05. De acordo com a Receita Federal:

“3. Em consulta ao sistema OMISSOS IRPF, verificou-se que o CPF da autora foi retido devido à omissão de DIRPF com o motivo “Rendimentos Tributáveis acima do Limite Legal”, no ano-calendário 2021/exercício 2022 e no ano-calendário 2020/exercício 2021. As retenções já foram liberadas em 14/05/2023 e em 22/09/2021, regularizando o CPF (tela em anexo);.

[...]

5. Em consulta ao Portal IRPF, verificou-se que os declarantes: JANETE PEREIRA DE SOUSA (residente na Bahia), WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS (residente na Paraíba), ANTONIO JORGE SANTOS CONCEICAO (residente na Bahia), FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (residente no Ceará) e JOAO PAULO GONCALVES VIANA (residente no Rio de Janeiro), informaram o CPF de A. P. como “alimentanda” em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, as DIRPF’s, declarando o pagamento de pensão alimentícia judicial a ela na Ficha “Pagamentos”, conforme os valores apresentados na tela do sistema OMISSOS IRPF, em anexo. Devido a essa informação, os declarantes se beneficiaram de dedução no imposto de renda a pagar no ano-calendário. Ressalta-se aqui, que o valor de pensão alimentícia judicial é descontado mensalmente dos rendimentos do pagador da pensão, entretanto, as fontes pagadoras dos declarantes não enviaram DIRF’s informando o CPF da autora como um “beneficiário de pensão alimentícia judicial” nos seus rendimentos. Também foi realizada a consulta as DIRF’s de cada um dos cinco declarantes, onde não foi verificado nenhum desconto em nome da autora.

6. Conforme consulta ao cadastro de pessoa física, quatro declarantes não são residentes da 7a Região Fiscal (Rio de Janeiro e Espírito Santo), portanto será encaminhada uma Informação Fiscal às DRF’s dos domicílios fiscais correspondentes, informando a suspeita de fraude nas informações declaradas nas DIRPF’s enviadas pelos declarantes para análise e providências necessárias.

Em relação ao declarante residente no Rio de Janeiro, outra informação fiscal será encaminhada à equipe de fiscalização desta Região.

7. O sistema Omissos IRPF tem o objetivo de identificar e controlar as pessoas físicas omissas de DIRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física). Entre as regras de obrigatoriedade utilizadas na verificação de omissão do sistema Omissos PF, está a referente à pessoa física residente no Brasil que possua rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, acima do limite de dispensa de entrega da DIRPF para o ano-calendário, como no caso em tela. O CPF foi o primeiro sistema a utilizar o Omissos PF e a indicação de “pendência de regularização” da inscrição será realizada sempre que houver uma omissão na entrega de DIRPF, sendo todo o procedimento feito automaticamente pelos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil. Por essa razão, o CPF da contribuinte foi retido e ficou “pendente de regularização” no cadastro da RFB. As condições que caracterizam a obrigação de entrega da DIRPF são, com fundamento no artigo 16 da Lei 9.779, de 19/01/1999, estabelecidas anualmente pela RFB através de Instruções Normativas.

8. Considerando os dados constantes nos sistemas informatizados da RFB, ratifico a liberação do CPF da autora do sistema OMISSOS IRPF, dispensando-a da apresentação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoas Física referentes ao ano-calendário 2020/exercício 2021 e ao ano calendário 2021/exercício 2022, que não constam nas bases da Receita Federal do Brasil.” (Evento 16, ANEXO2).

Não foi esclarecido, porém, por quanto tempo o CPF da autora permaneceu irregular em tais períodos. É de se supor que a irregularidade constatada em 2021 (ano 2020), tenha sido liberada “rapidamente” (em setembro de 2021), mas aquela apurada em 2022 (referente ao ano calendário 2021) aparentemente perdurou até maio de 2023, às vésperas do ajuizamento da ação, ou seja, por algo em torno de um ano, o que certamente causa transtornos.

Diante desse quadro, independentemente do sistema automatizado da Receita Federal e da retificação espontânea do erro em sede administrativa, é inequívoca a responsabilidade da União pelo dano causado à autora, pela restrição indevida de seu CPF por longo período.

A jurisprudência é farta em precedentes que envolvem duplicidade de CPF, homonímia e outras irregularidades cadastrais que afetam a vida quotidiana dos contribuintes, quadro hoje ainda mais relevante diante do uso do cadastro também para identificação civil, com a nova CIN (Carteira de Identidade Nacional) que usa exatamente o número do CPF.

Nessa linha, vejam-se alguns julgados deste Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. CEF. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS. CPF DA AUTORA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO, O QUE IMPEDIU A MESMA DE OBTER SEUS MEDICAMENTOS ATRAVÉS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB), BEM COMO DAR ENTRADA NO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENDÊNCIA NO CPF DECORRENTE DA CONCESSÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL; ABERTURA AUTOMÁTICA DE CONTA POUPANÇA SOCIAL DIGITAL; SAQUE FRAUDULENTO DE UMA DAS PARCELAS DO ALUDIDO BENEFÍCIO; ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IRPF; COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA PELA RECEITA FEDERAL. FALHA CONJUNTA DOS CORRÉUS EVIDENCIADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2, RECURSO CÍVEL, 5020322-51.2023.4.02.5110, Rel. CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 03/02/2026, DJe 03/02/2026 18:39:52)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REGULARIZAÇÃO DE CPF. HOMONÍMIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando: (a) a imediata regularização do CPF da autora; (b) a comunicação da retificação aos órgãos e autarquias competentes, bem como à autora e à homônima; (c) o pagamento das prestações atrasadas e liberação das parcelas futuras do Bolsa Família, Auxílio Brasil e Auxílio Emergencial; e (d) o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. A União defendeu a inexistência de falha administrativa, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União é responsável pelos danos morais decorrentes de erro cadastral relativo à homonímia no CPF da autora; e (ii) estabelecer se há comprovação do dano material decorrente do bloqueio de benefícios assistenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de homonímia no cadastro da autora é fato incontroverso, reconhecido expressamente pela Receita Federal no anexo à contestação, que indicou providências para correção dos dados e regularização do CPF.

4. A relevância e essencialidade do CPF na vida civil e social configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração do erro cadastral para legitimar a indenização, adequadamente fixada na sentença, nesse aspecto mantida.

5. A autora não comprovou que a irregularidade no CPF resultou no indeferimento ou bloqueio de benefícios assistenciais, como o Bolsa Família ou Auxílio Emergencial, não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem a materialidade do dano alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Teses de julgamento:

1. A comprovação de homonímia no CPF configura falha administrativa apta a ensejar indenização por dano moral, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.

2. O erro cadastral relativo ao CPF gera dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do documento na vida civil.

3. A ausência de prova robusta acerca do indeferimento ou bloqueio de benefícios assistenciais afasta a condenação em danos materiais.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para afastar a condenação em danos materiais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5000667-23.2023.4.02.5004, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/05/2025, DJe 30/05/2025 11:46:18).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO DA RECEITA FEDERAL. CPF DA AUTORA CONSTA COMO PESSOA FALECIDA. USO SIMULTÂNEO DO CPF POR UMA SUPOSTA "HOMÔNIMA", JÁ FALECIDA QUE RESIDIU EM PARAÍBA DO SUL/MG. PARTE AUTORA QUE AGUARDOU POR MAIS DE 05 ANOS PARA VER REGULARIZADO O SEU CPF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.  DANO MORAL MAJORADO.  RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da UNIÃO, condeno-a em honorários de 10% sobre o valor da condenação e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença para majorar o valor fixado a título de dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5067080-81.2024.4.02.5101, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 06/05/2025, DJe 07/05/2025 15:47:23)

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. LANÇAMENTOS FISCAIS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. CABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a UNIÃO à restituição de todos os valores indevidamente pagos pela Autora a título do parcelamento do débito que fora realizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Analisar (i) o cabimento ou não de indenização a título de danos morais em favor da autora, tendo em vista a alegação da apelante no sentido de que fora também vítima da conduta de terceiro, que fez uso indevido do CPF da autora; e sucessivamente (ii) a possibilidade de redução do valor da condenação em danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Do que consta nos autos, a autora teve seu CPF utilizado indevidamente por terceiros, para contratação de Elias da Silva Pontes (empregado doméstico), o que gerou lançamentos fiscais indevidos, cujos débitos foram incluídos em parcelamento pela parte autora, a fim de obter a certidão negativa de débitos federais.

4. Como bem pontuou o juízo a quo, a autora logrou êxito em comprovar a conduta ilícita da Ré, o efetivo dano e o nexo de causalidade, a caracterizar a responsabilidade civil da União (art. 37, §6º da Constituição Federal).

5. Contudo, merece reforma a sentença no tocante ao quantum fixado a título de dano moral, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante as circunstâncias do caso concreto, mostra-se compatível e proporcional ao evento danoso. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º da Constituição Federal.

Jurisprudência relevante citada: (AC nº 0031262-12.2017.4.02.5001, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, julg. 29/08/2023); e (Apel./Rem. nec. nº 0007062-05.2012.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, minha relatoria, julg. 08/11/2022).

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETICIA MELLO, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5007791-36.2023.4.02.5108, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 28/04/2025, DJe 07/05/2025 13:58:48)

No quadro, portanto, os danos morais ocorrem in re ipsa, assentados no evento em si e na experiência comum, pois a restrição indevida do CPF, por razoável período, causa inúmeros transtornos na vida diária, desde simples cadastros no comércio para compras até a obtenção de empréstimos.

O valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

No caso, o valor de R$ 7.000,00 excede a média de casos análogos, como ilustrado nos precedentes acima, que variam de 3 mil ao máximo de 6 mil reais, em julgados recentes. E não foi comprovado transtorno maior, como a alegada perda do benefício junto ao INSS ou situação similar. Melhor, no caso, reduzir o montante para R$ 4.000,00, mantidos os demais aspectos laterais fixados na sentença. 

Por fim, a verba honorária já havia sido fixada em patamar razoável, de R$ 500,00, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. E agora incidirá sobre a condenação, em patamar reduzido.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União, para reduzir os danos morais para R$4.000,00. Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada. Honorários devidos pela União de 10% do valor da condenação agora reduzida. Sem honorários pela autora, pois não houve condenação em primeiro grau e ela é beneficiária da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751328v2 e do código CRC 89d59109.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 06/03/2026, às 13:29:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:14:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002751329
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005332-88.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CADASTRO DE PESSOA FÍSICA – CPF. RESTRIÇÃO INDEVIDA. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS.  

1. Apelos de ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido e assim  condenou a União ao pagamento de danos morais derivados dos transtornos decorrentes de restrição indevida do CPF da autora. O processo foi extinto com relação ao pedido de regularização da situação cadastral da autora, pois já efetivada em sede administrativa dias antes do ajuizamento da ação.

2. A despeito do reconhecimento administrativo do erro, houve a restrição cadastral indevida do CPF da autora, por quase um ano, o que causa transtornos. Valor da condenação reduzido de acordo com precedentes do Tribunal, e agora fixado em R$4.000,00.

3. Apelação da autora desprovida. Apelação  da União parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751329v3 e do código CRC 33bb6791.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 13/03/2026, às 15:00:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:14:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 12/03/2026

Apelação Cível Nº 5005332-88.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 12/03/2026, às 18:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:14:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas