Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001046-33.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R..

O recurso ataca decisão oriunda da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que, em ação proposta pelo ora agravante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), retificou de ofício o valor atribuído à causa e determinou que o feito se processe pelo rito do Juizado Especial Federal (eventos 4 e 12, dos autos originários).

O agravante sustenta que o recurso tem cabimento considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; que, no mérito, propôs a ação de origem em razão da ausência de regularização do registro imobiliário de apartamento adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (doravante PMCMV); que o juízo a quo, entretanto, retificou de ofício o valor da causa para patamar inferior a sessenta salários-mínimos e declinou da competência para o Juizado Especial Federal; que nos termos do art. 292, VI e VIII, do CPC, o valor da causa deve refletir o valor econômico real da pretensão; que “O juízo entendeu que a presente demanda não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas na efetivação de obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual”; que tal raciocínio desconsidera que a adjudicação compulsória não se limita a compelir a outorga de escritura, mas almeja a transferência plena do domínio, mediante registro imobiliário; que o agravante atribuiu o valor à causa com base em relatório técnico de avaliação imobiliária, elaborado com critérios objetivos; que “O valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve considerar o valor do imóvel atualizado à época da propositura da demanda, principalmente quando se discute a efetiva transferência do bem”; que há diversos julgados a seu favor, em casos idênticos; que deve ser concedida a gratuidade de justiça e que deve ser reformada a decisão agravada, para que seja estipulado o valor da causa como sendo o do proveito econômico atualizado do imóvel que será incorporado ao patrimônio do autor (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 6). A agravada sustenta que “apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, abusivo e ilegítimo, estaria autorizada a reforma da decisão pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento”; que a demanda originária não revela complexidade fática ou probatória e não há qualquer elemento concreto que justifique o afastamento do JEF; que em nenhum momento na inicial o autor descreve situação típica de adjudicação compulsória em sentido próprio; que ao longo da exposição fática, o autor deixa claro que não pretende a constituição de domínio nem a superação de controvérsia dominial, e sim a prática de atos formais voltados à regularização do registro do imóvel;  que o pedido real é de obrigação de fazer de natureza administrativa-registral, voltado à suposta regularização de documentos e registros, e não de adjudicação compulsória propriamente dita; que “O processo não demanda perícia técnica, não exige instrução extensa, não envolve reconstrução de fatos controvertidos nem exame aprofundado de situação dominial”; que se trata de obrigação de fazer, cujo conteúdo econômico não se confunde com o valor de mercado do bem, mas com o proveito econômico efetivamente perseguido; que “O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, e não um valor meramente hipotético ou indireto”; que a tentativa de utilizar o valor integral do imóvel como parâmetro do valor da causa ignora a realidade econômica do próprio programa habitacional; que nada afasta a competência do Juizado Especial Federal e que deve ser mantida a decisão agravada.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

De início, aponto que, após melhor reflexão acerca do tema, o subscritor reformula sua anterior linha, e agora perfilha entendimento diverso do adotado em julgados anteriores.

Dessa forma, o agravo não merece ser conhecido e, se fosse conhecido, o correto seria chancelar a visão exposta em primeiro grau.

Quanto à gratuidade de justiça, a decisão agravada já concedeu tal benefício (evento 4 dos autos originários). Ademais, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.

De resto, a questão do cabimento do agravo é delicada, tendo em vista que o tema debatido não está inserto no artigo 1.015 do CPC. Embora em casos símiles tenha sido aplicada a mitigação, ela não é possível, tendo em vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível o agravo em casos semelhantes.

Por todos, recente julgado do STJ:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”

(REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).

De fato, o CPC introduziu rol taxativo de casos em que o agravo de instrumento é cabível. A decisão que reduz o valor da causa e determina a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, no curso da fase de conhecimento, não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante.

A lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Assim, a apelação (ou recurso inominado, no âmbito dos juizados) poderá discutir o tema, se for o caso, como preliminar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

Em síntese, a ideia a ser compreendida é a restrição do agravo de instrumento, quase nos moldes como a ocorrente no processo trabalhista.

O máximo que o STJ admite, no tema, é a taxatividade mitigada (tema 988 do sistema de recurso repetitivo). Vale dizer, algumas outras hipóteses podem admitir agravo, quando não haja como discutir o tema mais tarde, ou exista imenso e irreversível prejuízo com sua discussão posterior.

Por outro lado, nos casos anteriores, em que votei por conhecer e prover o agravo, o subscritor já observara o exagero do valor da causa, para inflar os honorários, aproveitando-se de que, como em todos os feitos iguais há gratuidade, o valor exagerado apenas beneficia os advogados do autor.

E uma vez reduzido pela Magistrada de 1º grau o valor da causa, que realmente está exagerado para o objeto da ação, que é simples, é consequência natural o deslocamento do feito para o Juizado. Pois a competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/2001) tem natureza absoluta e, em matéria cível, em regra é fixada conforme o valor da causa, e abarca as causas com valor de até sessenta salários-mínimos (artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001).

Em suma, fosse o caso de exame está correta a decisão agravada e, assim, deve ser mantida.

Seja como for, decididamente no caso em questão não cabe o agravo, pois não há aspecto que não possa ser rediscutido depois.

O certo é que a Magistrada de primeiro grau proferiu apreciação interlocutória e provisória, inapta a causar prejuízo não atacável, oportunamente, pelo recurso próprio.

À luz de tal contexto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747173v2 e do código CRC 1cf0bf64.

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Documento:20002747174
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001046-33.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ATO JURISDICIONAL NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.

I - Agravo contra decisão que, em ação de rito comum, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retificou de ofício o valor atribuído à causa, reduzindo-o e determinando o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal.

II - Decisão não agravável, pois não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante. Nem há que se aplicar mitigação, pelo menos quando nada no caso concreto revela imediato abuso e a lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível o agravo em casos semelhantes. E uma vez reduzido pela Magistrada de 1º grau o valor da causa, que realmente está exagerado para o objeto da ação, que é simples, é consequência natural o deslocamento do feito para o Juizado. Pois a competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/2001) tem natureza absoluta e, em matéria cível, em regra é fixada conforme o valor da causa, e abarca as causas com valor de até sessenta salários-mínimos (artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001).

III - Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 12/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001046-33.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 12/03/2026, às 18:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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