Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016710-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. E. S..

O recurso ataca a parte de decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, pronunciou a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS.

A decisão foi proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, iniciada pela parte agravante em face da UNIÃO FEDERAL, escorada em título executivo judicial proveniente da ação ordinária coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha (doravante SINFA/RJ). A parte exequente objetiva os valores referentes às diferenças a título das gratificações de desempenho GDPGTAS e GDPGPE.

Sustenta a parte agravante que “[...] o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o trânsito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória.”; que “A jurisprudência reconhece a possibilidade de execução provisória da parte não impugnada de uma sentença, mesmo antes do trânsito em julgado total do processo, que se baseia no princípio da efetividade da jurisdição e na busca pela celeridade processual. No caso em tela, a não impugnação específica da GDPGTAS em determinado momento processual permitiu sua execução provisória, mas isso não significa que houve trânsito em julgado parcial”; que “[...] a r. decisão recorrida confundiu estes dois institutos ao considerar que o prazo prescricional da GDPGTAS começou a correr em 14.11.2013, data em que apenas se tornou possível sua execução provisória. Esta interpretação é equivocada e prejudicial a embargante”; que “[...] não há qualquer prescrição a ser invocada no presente caso, pois a inteligência do art. 9 do Decreto 20.910/32 é peremptória em definir que a interrupção prescricional decorre até o último ato ou termo do respectivo processo, a saber, o trânsito em julgado definitivo da demanda.”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido.

De fato, a pretensão executória em relação à GDPGTAS foi atingida pela prescrição. 

O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 

No caso, o próprio Sindicato autor da ação coletiva foi quem requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, tema incontroverso, para que as execuções pudessem ser iniciadas. Por isso, nesse requerimento assinalou que “(...) ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível (...)” (evento 86, OUT61, fl. 179, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101).

Assim, após o despacho do relator, a Secretaria da Quinta Turma Especializada certificou que o acórdão transitou em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013 (evento 86, OUT61, fls.190/192, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101). 

Desde então, as execuções podiam ser movidas e, de fato, várias foram instauradas com o atendimento do pedido do Sindicato, em 21/07/2016, de que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS (evento 86, OUT61, fl.179, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ocorrido cerca de 3 anos antes. 

A ação coletiva continuou tramitando nas Cortes Superiores exclusivamente em relação a outros tópicos, que discutiam a GDPGPE e a GDATEM, enquanto as execuções individuais ajuizadas em relação à GDPGTAS tinham seu curso normal, pois tudo era incontroverso e o trânsito foi certificado.  

Apenas em relação a parte do litígio a questão prosseguiu, e nessa parte, alheia ao debatido nos presentes autos, o STF determinou o retorno dos autos à origem, em razão do julgamento do Tema 351, e a Quinta Turma Especializada exerceu o juízo de retratação, para “dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E” (evento 1, DOC7, fls.47/57, dos autos originários). O referido acórdão transitou em julgado em 01/12/2021 (evento 1, DOC7, fls. 47/58, dos autos originários).

Ou seja, o tema da execução já estava há muito transitado e o Sindicato, quanto a outros interessados, já promovia várias execuções. A discussão que remanesceu era outra, alheia à verba aqui postulada. 

Ou seja, não há dúvida e há até certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, e a execução originária do presente agravo de instrumento somente foi instaurada em 08/10/2024, mais de dez anos depois.

A certidão de trânsito em julgado, requerida pelo próprio Sindicato, possibilitou que fossem ajuizadas desde logo execuções contra a Fazenda Pública enquanto a ação coletiva ainda tramitava em relação à GDPGPE e à GDATEM, e agora, para justificar a execução tardia, defende tese diametralmente oposta à defendida na época em que postulou a certificação do trânsito em julgado para a GDPGTAS, o que foi deferido.

Portanto, diante da certidão de trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, é forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.

Acerca do tema, precedentes desta Corte Regional:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Correta a sentença que reconhece que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição. No caso, o título judicial que embasa a execução transitou em novembro de 2013, mas a execução somente foi instaurada em fevereiro de 2019. Inexistência de qualquer hipótese suspensiva. Assim, forçoso reconhecer a prescrição, devendo ser mantida a sentença. Apelação desprovida.”

(Apelação Cível 5009877-40.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 14/09/2020)

“PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS GRATIFICAÇÕES GDATEM, GDPGPE E GDPGTAS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por ELIETE DOS SANTOS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS), no valor total de R$ 3.897,33 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), em março/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: "Pretende a autora o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, no que se refere à GDPGTAS. Pelo que se extrai dos autos, a sentença transitou em julgado no dia vez que a sentença em relação à GDPGTAS transitou em julgado no dia 14/11/2013 (Ev. 1, anexo 12). Intimada para se manifestar, a autora alegou que, 'a publicação da certificação do trânsito em julgado se deu tão somente no dia 23/11/2016, conforme se depreende dos documentos ora acostados'. Os documentos acostados pela autora no Evento 7 são: uma certidão datada de 18/11/2016 certificando que o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 ocorreu no dia 14/11/2013; e uma certidão de publicação genérica do TRF-2. Tais documentos não têm o condão de comprovar o alegado pela autora, mas sim confirmam o trânsito em julgado no dia 14/11/2013. Diante dos fatos acima, cumpre ressaltar que à luz da Súmula nº 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, que normalmente é computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/03/2019, é certo que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013 (somente em relação à GDPGTAS) e o ajuizamento do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, em 10% sobre o valor da execução. Todavia, a execução da verba retrocitada deverá permanecer suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida anteriormente neste feito."

2) A matéria controversa adstringe-se a questão de direito, qual seja, o momento do trânsito em julgado do título executivo judicial: se no momento em que esgota o prazo para a interposição do último recurso cabível, ou se no momento em que a parte é intimada acerca da emissão da certidão que tenha por objeto a declaração de que a data do trânsito em julgado ocorrera em tal ou qual data.

3) A teor do artigo 502, do CPC/15, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Assim, por óbvio, a decisão não é mais sujeita a recurso no momento em que termina o prazo para a interposição do último recurso cabível, subsistindo incólume a sentença, portanto, ao decidir:  "Pelo que se extrai dos autos, a sentença transitou em julgado no dia vez que a sentença em relação à GDPGTAS transitou em julgado no dia 14/11/2013 (Ev. 1, anexo 12). Intimada para se manifestar, a autora alegou que, 'a publicação da certificação do trânsito em julgado se deu tão somente no dia 23/11/2016, conforme se depreende dos documentos ora acostados'. Os documentos acostados pela autora no Evento 7 são: uma certidão datada de 18/11/2016 certificando que o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 ocorreu no dia 14/11/2013; e uma certidão de publicação genérica do TRF-2. Tais documentos não têm o condão de comprovar o alegado pela autora, mas sim confirmam o trânsito em julgado no dia 14/11/2013. Diante dos fatos acima, cumpre ressaltar que à luz da Súmula nº 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, que normalmente é computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/03/2019, é certo que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013 (somente em relação à GDPGTAS) e o ajuizamento do presente feito."

4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.”

(Apelação Cível 5011602-64.2019.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/04/2021, DJe 14/04/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA.

- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, "exclusivamente com relação à GDPGTAS, em razão da prescrição, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c art. 487, inciso II, todos do CPC". Ademais, condenou a exequente em verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da execução, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.

- De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.

- Ao que se apura dos autos, o SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA - SINFA/RJ ajuizou ação coletiva (0009097-69.2011.4.02.5101), no bojo da qual a União foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de valores relativos à GDPGPE, GDATEM e GDPGTAS aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho. Esta Eg. Corte deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM, em face de cujo acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário, pendentes de apreciação.

- A exequente propôs a presente execução individual de sentença coletiva proferida naqueles autos, com a finalidade de executar, apenas, os valores relativos à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, que, por sua vez, não foi objeto de recurso.

- Ocorre que, diversamente do que faz crer a apelante, a certificação do trânsito, ocorrida em 18/11/2016, não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que, in casu, ocorreu em 14/11/2013.

- Nesse giro, tendo sido deflagrada a execução individual apenas em 05/03/2019, operou-se a prescrição da pretensão executória, não tendo havido (e sequer alegado pela exequente) nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo prescricional.

- Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.”

(Apelação Cível 5000500-06.2019.4.02.5114, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/05/2021, DJe 02/06/2021)

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748789v2 e do código CRC d5d44d6d.

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Documento:20002748790
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016710-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

1 - Agravo contra decisão que, em execução individual escorada em sentença de ação coletiva, pronunciou a prescrição de parcelas do postulado. 

2 - O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Caso no qual a ação coletiva versava sobre diferentes gratificações, e uma delas foi decidida de modo incontroverso, sem recurso para Tribunal Superior. Com a concordância de todos, o Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição. Depois, a ação coletiva ainda tramitou nos Tribunais Superiores, mas apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM, e não, obviamente, quanto à gratificação em relação a qual ocorreu o trânsito. Portanto, não há dúvida e há até certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 2013, tanto que várias execuções foram intentadas nessa época e foram satisfeitas. Já a execução originária do presente agravo de instrumento somente foi instaurada dez anos depois do trânsito. Inexistência de qualquer hipótese suspensiva ou interruptiva do prazo. Forçoso reconhecer a prescrição em relação à GDPGTAS. 

3 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748790v3 e do código CRC af1dd141.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 12/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016710-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 12/03/2026, às 18:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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