Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019137-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Humberto H. Fernandes, advogado em causa própria, cadastrado como interessado no feito.

O debate diz respeito apenas à titularidade e levantamento dos valores depositados nos autos originários a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso ataca decisão que manteve as decisões anteriores (eventos 544 e 550), que reafirmam que a questão quanto à titularidade e rateio dos honorários advocatícios já foi apreciada e encontra-se preclusa.

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em 1986 por 39 (trinta e nove) autores, ora agravados, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), também agravada. Ali o pedido foi julgado procedente para condenar a CEF a aplicar a taxa progressiva de juros nas contas vinculadas dos autores, com honorários advocatícios sucumbências de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na fase de execução, este Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores para determinar a incidência dos expurgos de 42,72%, em jan/89, e 44,80%, em abr/90, sobre os saldos das contas vinculadas de FGTS dos agravantes, após a recomposição pela taxa progressiva de juros. O acórdão do agravo de instrumento transitou em julgado em 2015 (evento 446, fls. 42, 96/102 e evento 530 dos autos originários).

A CEF promoveu o cumprimento do julgado com a reconstituição das contas vinculadas dos autores e, em fevereiro/2019, os advogados Fernando Humberto H Fernandes (OAB/RJ 53.277), em causa própria (ora agravante), e Fernando Tristão Fernandes (OAB 49.344) postularam o pagamento dos honorários sucumbenciais (eventos 527 e 528). 

Daí que o Juízo de 1º grau proferiu decisões no sentido de que não caberia dirimir conflito interno entre advogados, no que diz respeito à titularidade dos honorários advocatícios, e que eles deveriam adotar a via própria (cf. eventos 533, 538, 544).

O causídico agravante sustenta que ingressou com ação declaratória na Justiça estadual e que tem direito aos honorários sucumbenciais. O agravante aduz que “[...] o Juízo da 45a VCRJ, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, confirmado por Acórdão - cópia nos autos - e em razão disto não poderá decidir nada em relação aos honorários de sucumbência que é da competência do Juiz Federal conforme decidido várias vezes, nestes casos, pelo TRF-RJ e STJ”; que “[...] os valores de honorários de sucumbência depositados na Vara e ou transferidos com base numa simples decisão devem retornar para que seja pago a este advogado os seus honorários de sucumbência, das ações que elaborou, assinou e protocolou a inicial, fez petições, a procuração esta em seu nome e todos os contratos com os seus clientes, saindo vitoriosa e seguida por todos os advogados o Brasil.-conforme pode ser verificado nos autos”; que a decisão agravada “[...] não se atentou que não decidiu sobre a divisão, que o Juiz da 45.a .VC não poderá decidir sobre a divisão porque não se trata do tema da ação declaratória, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, e pelo CPC o Juiz não poderá fazer mais nada.”; que “Os honorários de sucumbência pertencem somente a dois advogados, ao agravante 50% e o ex-sócio de cujus 50%, e tendo em vista que foi realizada a transferência, cabe a MM. Juiz requerer a devolução para que seja dividido em 50% para cada advogado sócio, sendo 50% para o advogado que a presente firma e 50% para o ex-sócio de cujus que tem um inventário na 12.aVOS.RJ e o inventário posterior na 3.a .VOS.RJ, para onde a parte do mesmo deve ser enviada.”; que “O TRF e o STJ já decidiram várias vezes que é da competência do juiz federal a decisão referente aos honorários de sucumbência, é o Juiz original.”.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pela CEF (evento 51). Esta afirma que “A sentença que extinguiu a execução foi regularmente publicada em 2017, tendo como destinatário o advogado então constituído nos autos, em plena conformidade com o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, que dispõe que as intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado ou, em não havendo indicação específica, em nome de qualquer advogado habilitado.”; que “[...] a sentença foi publicada há mais de 8 anos, o prazo para interposição de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, está irremediavelmente precluso. O trânsito em julgado se consolidou há muitos anos, não sendo possível a reabertura do prazo recursal.”; que “[...] eventuais divergências internas entre advogados que representaram a parte à época não possuem o condão de invalidar intimações regularmente realizadas. Trata-se de questão privada que, caso remanesça, deve ser resolvida por ação própria na Justiça Estadual. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, estando consumada a preclusão e consolidada a coisa julgada.”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

 

VOTO

O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois é inepto, com a devida licença, sem prejuízo de necessária deliberação, pelo juízo de primeiro grau, sobre os honorários.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 621 dos autos originários):

“Cuida-se de petições apresentadas, de um lado, por Tristão Fernandes Sociedade de Advogados e pelo Espólio de Fernando Tristão Fernandes (evento 617), e, de outro, por F. H. H. F. (evento 620), ambas relacionadas à titularidade e levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios.

A Tristão Fernandes Sociedade de Advogados e o Espólio de Fernando Tristão Fernandes informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0059868-30.2025.8.19.0000, extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória ajuizada por F. H. H. F. (processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001), que havia ensejado o sobrestamento deste cumprimento de sentença. Alegam, ainda, que no Agravo de Instrumento nº 0101787-67.2023.8.19.0000, o TJRJ reconheceu que os contratos de prestação de serviços foram firmados em nome da sociedade de advogados, e não individualmente, atribuindo-lhe a legitimidade exclusiva sobre os honorários.

Já F. H. H. F., em sua petição, reitera sua pretensão de rateio da verba honorária, sustentando que é coautor dos contratos e que, por conseguinte, tem direito a 50% dos valores, requerendo, ainda, o depósito da parte relativa ao falecido junto ao inventário.

Ocorre que a matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo. O despacho de evento 544 consignou expressamente que a titularidade dos honorários advocatícios já havia sido decidida anteriormente (fl. 3857), determinando o arquivamento do feito. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo advogado F. H. H. F. foram conhecidos e rejeitados (decisão de evento 550), diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC.

Dessa forma, verifica-se que a questão relativa à titularidade da verba honorária encontra-se preclusa, não havendo mais espaço para rediscussão do tema por esta instância.

Ante o exposto, mantenho integralmente as decisões anteriores (eventos 544 e 550), reafirmando que a questão quanto à titularidade e rateio dos honorários advocatícios já foi apreciada e encontra-se definitivamente decidida.

Nada mais havendo a deliberar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

A uma, o presente recurso é inepto, pois ele deveria indicar e deixar claro que o agravado é o outro advogado. Mas a peça nem sequer indica, menciona ou pede a intimação do verdadeiro agravado, no caso o advogado Fernando Tristão Fernandes (OAB/RJ 49.344), cf. evento 541 dos autos originários. Veja-se o teor do agravo:

Ao contrário, a peça é confusa e no bojo do agravo, o agravante ainda menciona, também de passagem, que o advogado Fernando Tristão Fernandes (OAB/RJ 49.344) faleceu:

[...]

Ou seja, o recurso deveria indicar o agravado, qual o espólio de Fernando Tristão Fernandes. Inclusive, um dos documentos juntados já menciona que o debate na Justiça estadual tinha como contraparte o espólio (cf. Agravo de Instrumento nº 0059868-30.2025.8.19.0000, em que é agravante ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES REP/P/S/INV ZULKA HENRIQUES FERNANDES – evento 1, DECSTJSTF4).

Aqui, o agravante está em causa própria, sendo cadastrado como interessado no feito. Ou seja, o problema sobre a titularidade e levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios é alheio às partes ora agravadas (CEF e os autores da ação originária). 

Há, assim, um vício manifesto no presente agravo, daqueles que, a teor do artigo 1017, § 3º, do CPC, impedem o seu conhecimento, a não ser com oportuna emenda.

Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de emenda e reabertura de prazos, na forma do artigo 932, parágrafo, do CPC, melhor sorte não teria o agravante, pelo menos por ora, e assim não faz sentido tal providência.

O processo estadual não foi juntado integralmente, e nem há certidão de trânsito em julgado. 

E, em 02/02/2026, o TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS e ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES, representado pela sua inventariante ZULKA HENRIQUES FERNANDES, juntou petição em 1º grau postulando a verba honorária, comprovando que outra ação declaratória nº 0163950-03.2011.8.19.0001, movida pelo causídico agravante para postular os honorários foi extinta, sem resolução do mérito (evento 651). 

No entanto, a referida petição ainda não foi analisada pelo Juízo de 1º grau. Certo é que as questões devem ser antes desfiladas em 1º grau (juízo natural). O órgão recursal não analisa temas que não foram apreciados pelo juízo agravado, a não ser que sejam cognoscíveis de ofício. Do contrário, ocorreria indevida supressão de instância.

Em suma, o juiz de primeiro grau ainda fará, e tem a obrigação de fazer, nova análise. 

Aqui, ausente regularidade na peça de interposição, diante de vício citado, o recurso não pode ser conhecido.

Diante do exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, § 3º, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754565v4 e do código CRC 6d5ab9f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 08/03/2026, às 15:46:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002754566
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019137-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEBATE EM TORNO DA TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.

É inadmissível conhecer de agravo de instrumento que não esclarece, indica, menciona ou pede a intimação da verdadeira parte agravada (o outro advogado). Caso no qual existe a errônea menção da parte agravada, pois a indicada em nada foi afetada pela decisão, a ela indiferente. Inviabilidade de voltar ao zero e determinar emenda, até diante da fase atual do feito, em primeiro grau, no qual a contraparte fez requerimento para que o mesmo tema seja analisado e tudo ainda será apreciado. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754566v3 e do código CRC 4aaac534.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 13/03/2026, às 15:00:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 12/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5019137-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 12/03/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.017, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas