Agravo de Instrumento Nº 5019137-11.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Humberto H. Fernandes, advogado em causa própria, cadastrado como interessado no feito.
O debate diz respeito apenas à titularidade e levantamento dos valores depositados nos autos originários a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso ataca decisão que manteve as decisões anteriores (eventos 544 e 550), que reafirmam que a questão quanto à titularidade e rateio dos honorários advocatícios já foi apreciada e encontra-se preclusa.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em 1986 por 39 (trinta e nove) autores, ora agravados, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), também agravada. Ali o pedido foi julgado procedente para condenar a CEF a aplicar a taxa progressiva de juros nas contas vinculadas dos autores, com honorários advocatícios sucumbências de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na fase de execução, este Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores para determinar a incidência dos expurgos de 42,72%, em jan/89, e 44,80%, em abr/90, sobre os saldos das contas vinculadas de FGTS dos agravantes, após a recomposição pela taxa progressiva de juros. O acórdão do agravo de instrumento transitou em julgado em 2015 (evento 446, fls. 42, 96/102 e evento 530 dos autos originários).
A CEF promoveu o cumprimento do julgado com a reconstituição das contas vinculadas dos autores e, em fevereiro/2019, os advogados Fernando Humberto H Fernandes (OAB/RJ 53.277), em causa própria (ora agravante), e Fernando Tristão Fernandes (OAB 49.344) postularam o pagamento dos honorários sucumbenciais (eventos 527 e 528).
Daí que o Juízo de 1º grau proferiu decisões no sentido de que não caberia dirimir conflito interno entre advogados, no que diz respeito à titularidade dos honorários advocatícios, e que eles deveriam adotar a via própria (cf. eventos 533, 538, 544).
O causídico agravante sustenta que ingressou com ação declaratória na Justiça estadual e que tem direito aos honorários sucumbenciais. O agravante aduz que “[...] o Juízo da 45a VCRJ, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, confirmado por Acórdão - cópia nos autos - e em razão disto não poderá decidir nada em relação aos honorários de sucumbência que é da competência do Juiz Federal conforme decidido várias vezes, nestes casos, pelo TRF-RJ e STJ”; que “[...] os valores de honorários de sucumbência depositados na Vara e ou transferidos com base numa simples decisão devem retornar para que seja pago a este advogado os seus honorários de sucumbência, das ações que elaborou, assinou e protocolou a inicial, fez petições, a procuração esta em seu nome e todos os contratos com os seus clientes, saindo vitoriosa e seguida por todos os advogados o Brasil.-conforme pode ser verificado nos autos”; que a decisão agravada “[...] não se atentou que não decidiu sobre a divisão, que o Juiz da 45.a .VC não poderá decidir sobre a divisão porque não se trata do tema da ação declaratória, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, e pelo CPC o Juiz não poderá fazer mais nada.”; que “Os honorários de sucumbência pertencem somente a dois advogados, ao agravante 50% e o ex-sócio de cujus 50%, e tendo em vista que foi realizada a transferência, cabe a MM. Juiz requerer a devolução para que seja dividido em 50% para cada advogado sócio, sendo 50% para o advogado que a presente firma e 50% para o ex-sócio de cujus que tem um inventário na 12.aVOS.RJ e o inventário posterior na 3.a .VOS.RJ, para onde a parte do mesmo deve ser enviada.”; que “O TRF e o STJ já decidiram várias vezes que é da competência do juiz federal a decisão referente aos honorários de sucumbência, é o Juiz original.”.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela CEF (evento 51). Esta afirma que “A sentença que extinguiu a execução foi regularmente publicada em 2017, tendo como destinatário o advogado então constituído nos autos, em plena conformidade com o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, que dispõe que as intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado ou, em não havendo indicação específica, em nome de qualquer advogado habilitado.”; que “[...] a sentença foi publicada há mais de 8 anos, o prazo para interposição de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, está irremediavelmente precluso. O trânsito em julgado se consolidou há muitos anos, não sendo possível a reabertura do prazo recursal.”; que “[...] eventuais divergências internas entre advogados que representaram a parte à época não possuem o condão de invalidar intimações regularmente realizadas. Trata-se de questão privada que, caso remanesça, deve ser resolvida por ação própria na Justiça Estadual. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, estando consumada a preclusão e consolidada a coisa julgada.”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois é inepto, com a devida licença, sem prejuízo de necessária deliberação, pelo juízo de primeiro grau, sobre os honorários.
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 621 dos autos originários):
“Cuida-se de petições apresentadas, de um lado, por Tristão Fernandes Sociedade de Advogados e pelo Espólio de Fernando Tristão Fernandes (evento 617), e, de outro, por F. H. H. F. (evento 620), ambas relacionadas à titularidade e levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios.
A Tristão Fernandes Sociedade de Advogados e o Espólio de Fernando Tristão Fernandes informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0059868-30.2025.8.19.0000, extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória ajuizada por F. H. H. F. (processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001), que havia ensejado o sobrestamento deste cumprimento de sentença. Alegam, ainda, que no Agravo de Instrumento nº 0101787-67.2023.8.19.0000, o TJRJ reconheceu que os contratos de prestação de serviços foram firmados em nome da sociedade de advogados, e não individualmente, atribuindo-lhe a legitimidade exclusiva sobre os honorários.
Já F. H. H. F., em sua petição, reitera sua pretensão de rateio da verba honorária, sustentando que é coautor dos contratos e que, por conseguinte, tem direito a 50% dos valores, requerendo, ainda, o depósito da parte relativa ao falecido junto ao inventário.
Ocorre que a matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo. O despacho de evento 544 consignou expressamente que a titularidade dos honorários advocatícios já havia sido decidida anteriormente (fl. 3857), determinando o arquivamento do feito. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo advogado F. H. H. F. foram conhecidos e rejeitados (decisão de evento 550), diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, verifica-se que a questão relativa à titularidade da verba honorária encontra-se preclusa, não havendo mais espaço para rediscussão do tema por esta instância.
Ante o exposto, mantenho integralmente as decisões anteriores (eventos 544 e 550), reafirmando que a questão quanto à titularidade e rateio dos honorários advocatícios já foi apreciada e encontra-se definitivamente decidida.
Nada mais havendo a deliberar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
A uma, o presente recurso é inepto, pois ele deveria indicar e deixar claro que o agravado é o outro advogado. Mas a peça nem sequer indica, menciona ou pede a intimação do verdadeiro agravado, no caso o advogado Fernando Tristão Fernandes (OAB/RJ 49.344), cf. evento 541 dos autos originários. Veja-se o teor do agravo:
Ao contrário, a peça é confusa e no bojo do agravo, o agravante ainda menciona, também de passagem, que o advogado Fernando Tristão Fernandes (OAB/RJ 49.344) faleceu:
[...]
Ou seja, o recurso deveria indicar o agravado, qual o espólio de Fernando Tristão Fernandes. Inclusive, um dos documentos juntados já menciona que o debate na Justiça estadual tinha como contraparte o espólio (cf. Agravo de Instrumento nº 0059868-30.2025.8.19.0000, em que é agravante ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES REP/P/S/INV ZULKA HENRIQUES FERNANDES – evento 1, DECSTJSTF4).
Aqui, o agravante está em causa própria, sendo cadastrado como interessado no feito. Ou seja, o problema sobre a titularidade e levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios é alheio às partes ora agravadas (CEF e os autores da ação originária).
Há, assim, um vício manifesto no presente agravo, daqueles que, a teor do artigo 1017, § 3º, do CPC, impedem o seu conhecimento, a não ser com oportuna emenda.
Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de emenda e reabertura de prazos, na forma do artigo 932, parágrafo, do CPC, melhor sorte não teria o agravante, pelo menos por ora, e assim não faz sentido tal providência.
O processo estadual não foi juntado integralmente, e nem há certidão de trânsito em julgado.
E, em 02/02/2026, o TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS e ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES, representado pela sua inventariante ZULKA HENRIQUES FERNANDES, juntou petição em 1º grau postulando a verba honorária, comprovando que outra ação declaratória nº 0163950-03.2011.8.19.0001, movida pelo causídico agravante para postular os honorários foi extinta, sem resolução do mérito (evento 651).
No entanto, a referida petição ainda não foi analisada pelo Juízo de 1º grau. Certo é que as questões devem ser antes desfiladas em 1º grau (juízo natural). O órgão recursal não analisa temas que não foram apreciados pelo juízo agravado, a não ser que sejam cognoscíveis de ofício. Do contrário, ocorreria indevida supressão de instância.
Em suma, o juiz de primeiro grau ainda fará, e tem a obrigação de fazer, nova análise.
Aqui, ausente regularidade na peça de interposição, diante de vício citado, o recurso não pode ser conhecido.
Diante do exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754565v4 e do código CRC 6d5ab9f2.
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Data e Hora: 08/03/2026, às 15:46:50