Apelação/Remessa Necessária Nº 5019744-95.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (), que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 5436809312, desde a data de sua cessação em 30/09/2011; e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com efeitos desde a data de 01/02/2021, fixados também como DER e DIB.
O Juízo de origem condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas que forem apuradas em eventual cumprimento de sentença e deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que promova a implementação do pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da decisão, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento.
Ao final, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados nos percentuais mínimos de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Consignou que a sentença estaria sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais (), o INSS pleiteia a anulação da sentença ante o cerceamento de defesa, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem para ser possibilitado o esclarecimento complementar da prova pericial produzida nos autos, permitindo a ampla dilação probatória e, caso não seja este o entendimento, requer o retorno dos autos à Primeira Instância para que o perito responda aos quesitos formulados; ao final, pediu, ainda, a observância da prescrição quinquenal.
Sustenta a parte ré que o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa não se exaure no fato das partes terem acesso ao laudo pericial, e que o pedido de complementação da prova, com razões específicas, não põe à prova a isenção ou capacidade do perito, tampouco a supremacia da prova produzida sob o contraditório. Em contrapartida, está apenas apontando que o padrão dos quesitos não foi suficiente para o deslinde do caso, exigindo-se um ou outro esclarecimento complementar à perícia realizada a fim de refutar o pleito de dilação probatória.
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária a sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, a remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.
Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8. Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9. Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento (STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin)."
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria)."
Nesta Corte, as Turmas Especializadas seguem este mesmo entendimento:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF2. NÃO CONHECIMENTO. 1. Remessa necessária de sentença ilíquida proferida em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 2. Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, §3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário. 3. O valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Precedentes.4. Em que pese a edição do Enunciado da Súmula 61 deste TRF2, sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária, mormente em se tratando de ação que envolve a concessão de benefício assistencial, que corresponde ao valor mensal de um salário mínimo.5. Remessa necessária não conhecida (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa necessária cível 5005749.58.2021.4.02.5116, Acórdão de 05/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando)."
Então, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em remessa necessária.
A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.
Assim, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Por outro lado, conheço do recurso interposto pela autarquia, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (), que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 5436809312, desde a data de sua cessação em 30/09/2011; e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com efeitos desde a data de 01/02/2021, fixados também como DER e DIB.
Da alegação de cerceamento de defesa
A preliminar de nulidade não merece acolhimento.
O INSS sustenta que realizou pedido para complementação do laudo pericial com o objetivo de esclarecer a data de início da incapacidade da autora. Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias.
O princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que as partes tenham oportunidade de produzir provas, mas não impõe a produção de todas as provas requeridas, especialmente se o juízo já possui elementos suficientes para formar sua convicção.
No caso em tela, a sentença demonstrou claramente os motivos que propiciaram a conclusão no sentido de que, de acordo com o laudo pericial, em 04/11/2010 a autora já apresentava limitações funcionais compatíveis com a condição incapacitante, ainda que em caráter inicialmente temporário, evoluindo progressivamente até a caracterização atual de incapacidade total e permanente em 01/02/2021.
Vejamos:
(...)
"Intimada para prestar esclarecimentos, a I. Perita do Juízo se manifestou no evento 179 afirmando o seguinte:
"A parte autora é portadora de cardiopatia reumática com comprometimento valvar grave, enfermidade de natureza inflamatória, autoimune e de caráter progressivo.
Conforme documentação médica constante dos autos e informações prestadas na perícia, a parte autora foi submetida a três intervenções cirúrgicas devido à progressão da doença.
Destaca-se que, em 04 de novembro de 2010, já havia reconhecimento formal de incapacidade laborativa, conforme documentação médica apresentada, em decorrência da mesma patologia de base.
A febre reumática é doença de caráter crônico e evolutivo, com tendência à deterioração progressiva da função valvar e consequente agravamento clínico, especialmente em pacientes com necessidade de intervenções cirúrgicas sucessivas como é o caso da periciada.
O conjunto de elementos analisados evidencia que a incapacidade laborativa permanente, atualmente identificada, decorre da progressão natural de uma condição clínica que já impunha limitações desde 2010. As cirurgias subsequentes foram decorrentes da deterioração valvar e complicações da doença de base, não constituindo eventos isolados ou novos diagnósticos, mas sim parte do mesmo processo patológico.
Reconsiderando os elementos clínicos, cirúrgicos e documentais apresentados e a natureza progressiva da doença, entende esta perita que o termo inicial da incapacidade laborativa deve ser fixado em 04 de novembro de 2010, data em que já se observavam limitações funcionais compatíveis com a condição incapacitante, ainda que em caráter inicialmente temporário, evoluindo progressivamente até a caracterização atual de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa."
A Perita do Juízo foi expressa ao determinar que a incapacidade laborativa permanente da autora, atualmente identificada, decorre da progressão natural de uma condição clínica que já impunha limitações desde 2010.
Concluiu a Perita afirmando que o termo inicial da incapacidade laborativa deve ser fixado em 04 de novembro de 2010, em caráter inicialmente temporário. Esclareceu a I. Perita que todas as patologias cardiológicas da autora não constituíram eventos isolados ou novos diagnósticos, mas sim parte do mesmo processo patológico. A autora, que executa atividades de limpeza (faxina), "função que exige esforço físico considerável" (laudo do SABI de 27/06/2011 - evento 1 - laudo 8 - fl. 03), esteve doente desde o ano de 2010, necessitando realizar acompanhamento médico e cirurgias.
Fixo, portanto, da data do início da incapacidade total e temporária da autora, em razão da doença cardíaca da qual apresenta, em 04/11/2010.
(...)
No caso em questão, saliente-se que o Juízo de origem, inclusive, corretamente rejeitou os Embargos Declaratórios interpostos pela autarquia objetivando sanar o mesmo vício apontado na apelação ( e ).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 5436809312, desde a data de sua cessação em 30/09/2011; e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com efeitos desde a data de 01/02/2021, fixados também como DER e DIB.
Quanto à prescrição quinquenal, o INSS pleiteou sua observância. O artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Contudo, a sentença corretamente mencionou sobre esta questão de mérito quando dispôs que a presente ação foi ajuizada em 10/06/2021, estando, portanto, prescritas as parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, a apelação do INSS deve ser integralmente desprovida.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo de 1º grau a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695141v9 e do código CRC bb24279b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 27/02/2026, às 20:01:25