Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077865-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente os pedidos de O. U. J. condenando a autarquia a (i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.689.554.4, afastando a aplicação do redutor previsto no art.24, § 2º, da EC 103/2019, em razão do direito adquirido do autor às regras anteriores à referida emenda; (ii) cancelar os descontos efetuados no benefício de pensão por morte NB 163.575.767.0 e restabelecer o valor integral, conforme o autor recebia antes de maio de 2023 e (iii) pagar as diferenças devidas em ambos os benefícios, acrescidas de correção monetária desde as competências em que foram aplicadas as reduções indevidas e de juros de mora a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ e art. 240 do CPC), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aprovado pelo CJF.

Na sentença, o juízo a quo julgou o caso concreto nos seguintes termos (evento 36, SENT1):

“(...)

Mérito

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição foi criada pela a EC 20/1998. Até o advento da EC 103/2019, os requisitos que deviam ser preenchidos pelo segurado para a sua concessão eram: ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e possuir período de carência de 180 meses, ressalvada a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91.

Insta registrar que, de acordo com o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, era possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, ao segurado, desde que: cumpridos 30 (trinta) anos de contribuição, se homem acima de 53 anos, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher acima de 48 anos; acrescidos do chamado pedágio, que é um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para alcançar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na data da publicação da referida  Emenda Constitucional.

Atualmente, o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019, traz o seguinte requisito etário: “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Ainda, a referida EC 103, em seu artigo 19, estabelece que, até que haja disciplina por lei, o tempo mínimo a ser observado para a obtenção do benefício é o de 15 anos para mulher e o de 20 anos para homem.

O Decreto 3.048/99, com modificações implementadas pelo Decreto 10.410/20, estabelece, em seu artigo 29, inciso II, que a carência para este novo benefício, chamado de aposentadoria programada, é de 180 contribuições. Os artigos 51 a 53 disciplinaram esta nova aposentadoria.

Para aqueles segurados que já se encontravam próximos da aposentadoria por tempo de contribuição quando do advento da Reforma Previdenciária, no entanto, a EC 103/2019 trouxe quatro regras de transição: por sistema de pontos (art. 15); por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16); com fator previdenciário – pedágio 50% (art. 17); e com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20), a seguir transcritas:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Esclareça-se que, nos termos da legislação civil em vigor, corroborada pelo art. 3º da EC 103/2019, resta assegurado ao segurado direito adquirido à obtenção do benefício previdenciário pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, desde que cumpridos os requisitos para concessão até sua entrada em vigor, verbis:

Art. 3º. A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Assim, a Autarquia deve conceder a aposentadoria que for mais vantajosa ao segurado, em observância ao princípio da obrigatoriedade da concessão do benefício mais vantajoso, que encontra amparo na legislação previdenciária, em especial, na Lei nº 8.213/91, e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.

O art. 122 da Lei nº 8.21 3/91 dispõe que:

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Caso concreto

A controvérsia central reside em saber se é aplicável o redutor previsto no artigo 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos benefícios acumulados pelo autor (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte).

O autor alega direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019, uma vez que já havia preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da emenda constitucional.

O INSS argumenta que a aplicação do redutor previsto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é legítima, considerando que o autor acumula pensão por morte (concedida em 2013) com aposentadoria por tempo de contribuição (concedida em 2022).

O princípio constitucional do direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Este princípio fundamental protege situações jurídicas consolidadas, impedindo que alterações legislativas posteriores retirem direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do cidadão.

No âmbito previdenciário, o direito adquirido se configura quando o segurado implementa todos os requisitos exigidos pela legislação vigente para a concessão do benefício, independentemente de ter exercido esse direito de imediato.

Para que a acumulação dos benefícios objeto da presente demanda seja integralmente assegurada, sem a aplicação do redutor estabelecido no art. 24 da EC 103/2019 e no art. 167-A do Decreto nº 3.048/99, é necessário que o direito à aposentadoria e à pensão por morte tenham sido adquiridos até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência).

O próprio INSS reconhece que o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), conforme as regras anteriores à vigência da EC 103/2019:

(evento 35, CCON2, fl. 2)

Outrossim, a pensão por morte foi concedida em 29/04/2013 (evento 1, CCON13), o que evidencia que o direito ao benefício também é regido pelas regras anteriores à Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Vale observar que o INSS, em sua contestação, não nega que o autor possuía os requisitos para aposentadoria antes da EC 103/2019, limitando-se a sustentar a aplicação do redutor pelo fato de a concessão ter ocorrido após a emenda. Esta argumentação confunde direito adquirido com exercício do direito, conceitos juridicamente distintos. O direito adquirido se perfectibiliza com o implemento dos requisitos legais, independentemente do momento de seu exercício.

Portanto, considerando que o autor implementou os requisitos para os benefícios (aposentadoria e pensão por morte) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem direito adquirido à aplicação das regras então vigentes, que não previam o redutor para acumulação de benefícios. 

A procedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe, devendo o INSS proceder à revisão da aposentadoria para afastar a aplicação do redutor, restabelecer o valor integral da pensão por morte e pagar as diferenças devidas desde a redução indevida.

Tutela provisória de urgência

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.

Observa-se, no presente caso, que não restou comprovada a urgência ensejadora da medida antecipatória, pois a parte autora atualmente está recebendo tanto a aposentadoria por tempo de contribuição quanto a pensão por morte (evento 35, HISCRE3), de modo que possui fonte de subsistência.

Portanto, confirmo o indeferimento da tutela provisória de urgência (evento 13, DESPADEC1).

III

Dispositivo

Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR que o INSS proceda à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/207.689.554-4, afastando a aplicação do redutor previsto no artigo 24, § 2º, da EC 103/2019, em razão do direito adquirido do autor às regras anteriores à referida emenda;

b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos efetuados na pensão por morte NB 21/163.575.767-0 e o restabelecimento de seu valor integral, conforme recebia antes de maio de 2023;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças devidas em ambos os benefícios, acrescidas de correção monetária desde as competências em que foram aplicadas as reduções indevidas e de juros de mora a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ e art. 240 do CPC), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aprovado pelo CJF.”

No recurso, o INSS pediu a reforma da sentença alegando que a controvérsia central reside em saber se é aplicável o redutor previsto no art.24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos benefícios acumulados pelo autor (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte). A autarquia afirmou que esta EC estabeleceu redutores de valor do benefício menos vantajoso para algumas hipóteses de benefícios cumuláveis e que, neste caso, o autor acumula pensão por morte (concedida em 2013) com aposentadoria por tempo de contribuição que fora concedida em 2022, portanto, após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Quanto aos descontos efetuados, o INSS considera que agiu conforme o previsto no art. 115, da Lei 8213/91 (evento 44, APELACAO1).

Apresentadas contrarrazões no evento 50, CONTRAZAP1.

No parecer, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4, PROMOCAO1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação cível interposta pelo INSS eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente os pedidos de O. U. J. condenando a autarquia a (i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.689.554.4, afastando a aplicação do redutor previsto no art.24, § 2º, da EC 103/2019, em razão do direito adquirido do autor às regras anteriores à referida emenda; (ii) cancelar os descontos efetuados no benefício de pensão por morte NB 163.575.767.0 e restabelecer o valor integral, conforme o autor recebia antes de maio de 2023 e (iii) pagar as diferenças devidas em ambos os benefícios, acrescidas de correção monetária desde as competências em que foram aplicadas as reduções indevidas e de juros de mora a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ e art. 240 do CPC), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aprovado pelo CJF.

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais.

A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário-de-benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário.

Para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 40/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior.

Nessa hipótese, o valor da aposentadoria será equivalente a 70% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma tratada no parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram significativamente alteradas. Assim, somente fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos parâmetros anteriores, os segurados que preencheram os requisitos necessários para o gozo do benefício até o dia 13/11/2019 (artigo 3º, da EC 103/2019).  Após, para fazer jus ao benefício, o segurado deve enquadrar-se em pelo menos uma das situações descritas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 (regras de transição).

No caso em julgamento, a autarquia concedeu em favor do autor o benefício de (i) pensão por morte NB 163.575.767.0, a partir de 11/04/2013 (DIB) (evento 26, DOC2 e evento 33, INFBEN2) e de (ii) aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.689.554-4, a contar da data do requerimento administrativo (28/10/2022) (evento 1, DOC6; evento 4, PROCADM1 e evento 26, DOC2).

Ocorre que OSCAR pediu revisão administrativa do valor da renda mensal do indicado benefício de aposentadoria alegando que constava na carta de concessão o valor de R$ 6.584,77, mas a autarquia lhe pagou indevidamente a quantia de R$ 3.013,00, como registrado no histórico de crédito. O INSS indeferiu o pedido de revisão sob o entendimento de que “Em consulta ao CNIS verificamos que não há vínculos pendentes de acerto ou remunerações não informadas. Em consulta ao Sisben, verificamos no Relatório Demonstrativo de Memória de Cálculo, no HISCAL e CONBAS, que não há indícios de incorreção no cálculo do valor do benefício” (evento 1, PADM11; evento 1, DOC12 e evento 1, DOC14 e evento 26, DOC4), o que ensejou o ajuizamento desta ação.

Na sentença, o juízo de origem acolheu o pedido autoral e condenou a autarquia a (i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.689.554.4, afastando a aplicação do redutor previsto no art.24, § 2º, da EC 103/2019, em razão do direito adquirido do autor às regras anteriores à referida emenda; (ii) cancelar os descontos efetuados no benefício de pensão por morte NB 163.575.767.0 e restabelecer o valor integral, conforme o autor recebia antes de maio de 2023 e (iii) pagar as diferenças devidas em ambos os benefícios, acrescidas de correção monetária desde as competências em que foram aplicadas as reduções indevidas e de juros de mora a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ e art. 240 do CPC), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aprovado pelo CJF.

O INSS pediu a reforma da sentença alegando que a controvérsia central reside em saber se é aplicável o redutor previsto no art.24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos benefícios acumulados pelo autor (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte). A autarquia afirmou que esta EC estabeleceu redutores de valor do benefício menos vantajoso para algumas hipóteses de benefícios cumuláveis e que, neste caso, o autor acumula pensão por morte (concedida em 2013) com aposentadoria por tempo de contribuição que fora concedida em 2022, portanto, após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Quanto aos descontos efetuados, o INSS considera que agiu conforme o previsto no art. 115, da Lei 8213/91 (evento 44, APELACAO1). Sem razão o apelante.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 à hipótese de acumulação, pelo autor, de aposentadoria por tempo de contribuição com pensão por morte, considerando-se que a aposentadoria foi concedida após a entrada em vigor da referida emenda.

Nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 é admitida a acumulação de determinados benefícios previdenciários, contudo com aplicação de redutor sobre o benefício de menor valor, nas hipóteses ali previstas. Todavia, o próprio texto constitucional estabelece regra de transição expressa quanto à incidência dessas limitações, ao dispor que as novas regras aplicam-se aos benefícios cujo fato gerador seja posterior à data de entrada em vigor da emenda (13/11/2019), ressalvados os direitos adquiridos.

O direito adquirido, enquanto garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), assegura ao segurado que preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício sob a égide da legislação anterior a possibilidade de sua fruição segundo as regras então vigentes, ainda que o requerimento administrativo ou a formalização da concessão se deem em momento posterior.

No caso concreto, a própria autarquia reconheceu administrativamente que o autor implementou, antes de 13/11/2019, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição considerando que naquela data OSCAR já contava com 62 anos de idade e 38 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição (evento 35, DOC2), fazendo jus à concessão do benefício segundo as regras anteriores à reforma previdenciária.

Assim, embora o requerimento administrativo tenha sido apresentado somente em 28/10/2022 (evento 1, DOC6 e evento 26, DOC2), o fato gerador do direito à aposentadoria – preenchimento dos requisitos legais – ocorreu em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, configurando inequívoco direito adquirido ao regime jurídico precedente.

De igual modo, a pensão por morte NB 163.575.767-0 foi concedida ao autor em 11/04/2013 (evento 26, DOC2), também sob a égide da legislação anterior à reforma.

Nessa linha, reconhecido o direito adquirido do autor à aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, descabe a aplicação do redutor instituído pela reforma previdenciária, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Por consequência, não deve prosperar a alegação do apelante quanto à legalidade dos descontos com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/91, pois inexiste pagamento indevido com relação a ambos benefícios (aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.689.554.4 e pensão por morte NB 163.575.767.0).

Diante disso, deve ser mantida a sentença que julgou procedente os pedidos de O. U. J. condenando a autarquia a (i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.689.554.4, afastando a aplicação do redutor previsto no art.24, § 2º, da EC 103/2019, em razão do direito adquirido do autor às regras anteriores à referida emenda; (ii) cancelar os descontos efetuados no benefício de pensão por morte NB 163.575.767.0 e restabelecer o valor integral, conforme o autor recebia antes de maio de 2023 e (iii) pagar as diferenças devidas em ambos os benefícios, acrescidas de correção monetária desde as competências em que foram aplicadas as reduções indevidas e de juros de mora a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ e art. 240 do CPC), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aprovado pelo CJF.

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal. Sem prejuízo, com base na fundamentação referida, deve ser majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734796v7 e do código CRC c6850b5b.

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RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 24, § 2º, DA EC 103/2019. DESCONTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de O. U. J. para (i) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.689.554-4, afastando o redutor do art. 24, § 2º, da EC 103/2019; (ii) cancelar descontos efetuados na pensão por morte NB 163.575.767-0 e restabelecer seu valor integral; e (iii) pagar as diferenças devidas, com correção monetária desde as competências em que aplicadas as reduções indevidas e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 à acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte quando o segurado implementou os requisitos para aposentadoria antes da vigência da reforma previdenciária, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado posteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 admite a acumulação de benefícios previdenciários com aplicação de redutor sobre o de menor valor, mas limita sua incidência aos benefícios cujo fato gerador seja posterior à sua entrada em vigor, ressalvados os direitos adquiridos.

4. O direito adquirido, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, garante ao segurado que preencheu os requisitos legais sob a legislação anterior a fruição do benefício segundo as regras então vigentes, ainda que o requerimento administrativo ocorra posteriormente.

5. A autarquia reconhece que o autor, antes de 13/11/2019, já contava com 62 anos de idade e 38 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição, implementando os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019.

6. O fato gerador do direito à aposentadoria ocorreu antes da vigência da reforma, configurando direito adquirido ao regime jurídico precedente e afastando a incidência do redutor previsto no art. 24, § 2º, da EC 103/2019.

7. A pensão por morte foi concedida em 11/04/2013, igualmente sob a égide da legislação anterior, reforçando a inaplicabilidade das limitações introduzidas pela reforma.

8. Inexiste pagamento indevido a justificar descontos com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez reconhecida a ilegalidade da aplicação do redutor.

9. Em se tratando de acórdão ilíquido em demanda envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados na fase de liquidação, com majoração de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O segurado que implementa, antes da EC 103/2019, todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição possui direito adquirido ao regime jurídico anterior, ainda que o requerimento administrativo seja posterior.

2. É inaplicável o redutor do art. 24, § 2º, da EC 103/2019 à acumulação de aposentadoria e pensão por morte quando ambos os benefícios têm fato gerador anterior à reforma previdenciária.

3. Reconhecido o direito adquirido, são indevidos os descontos efetuados com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/91.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 24, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 a 56, 115 e 142; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, e 240; Súmula nº 204 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 204.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734797v3 e do código CRC 37be0e34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 12/03/2026, às 15:58:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5077865-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ROBERTO ALVES MUNHOZ por O. U. J.

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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