Apelação Cível Nº 5005422-53.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. A. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e manteve a sentença que condenou a autarquia a lhe conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 22/01/2025, data da perícia judicial.
Em suas razões recursais, a autora argumentou que o acórdão foi omisso porque (i) não considerou o Tema 343 da TNU (A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial), pois há nos autos laudo médico datado de 04/05/2023 informando grande alteração da sensibilidade e dor residual, além de confirmar que a doenças existia desde 12/2022 e (ii) não aplicou o art. 72, I, III do Decreto 3.048/1999 e o art. 60, caput, da lei 8.213/1991 e, por isso, manteve a concessão do benefício na data da perícia médica (22/01/2025) ().
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado no evento 30.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso da autora, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. A. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e manteve a sentença que condenou a autarquia a lhe conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 22/01/2025, data da perícia judicial.
Em suas razões recursais, a autora argumentou que o acórdão foi omisso porque (i) não considerou o Tema 343 da TNU (A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial), pois há nos autos laudo médico datado de 04/05/2023 informando grande alteração da sensibilidade e dor residual, além de confirmar que a doenças existia desde 12/2022 e (ii) não aplicou o art. 72, I, III do Decreto 3.048/1999 e o art. 60, caput, da lei 8.213/1991 e, por isso, manteve a concessão do benefício na data da perícia médica (22/01/2025) ().
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Da leitura do acórdão embargado se depreende que não há qualquer omissão a ser sanada quanto à fixação do termo inicial do mencionado benefício na data da perícia judicial (22/01/2025) tendo em vista que o expert judicial foi categórico quando informou que (i) não há nos autos qualquer laudo médico comprovando que a autora apresentou incapacidade laboral desde a respectiva DER (15/05/2023) e nem anterior à data da perícia (22/01/2025) e (ii) a simples existência de patologias diagnosticadas anteriormente não autoriza a concessão retroativa do benefício previdenciário, se ausente prova inequívoca da incapacidade laborativa no período pretendido, conforme se depreende no trecho transcrito do voto-condutor ():
“(...)
Conheço do recurso interposto, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade, além do pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 22/01/2025, data da perícia judicial.
A parte autora recorre da decisão monocrática, requerendo que a DIB do benefício por incapacidade que lhe fora deferido seja fixado na DER do benefício requerido, em 15/05/2023, tendo em vista a continuidade do seu estado incapacitante desde a referida data. Ainda, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A questão em discussão consiste em saber se a autora possui incapacidade laboral comprovada que justifique a concessão do benefício desde 15/05/2023.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no artigo 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado “for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição”.
Pelas disposições contidas nas normas acima, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Em se tratando de restabelecimento de benefício, é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
No caso, a perícia judicial () atestou que A. D. A. apresenta quadro de dor e sensibilidade residual em mão direita, em razão de esporotricose (CID M54.5), estando total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laborativa desde 22/01/2025. Ainda, o laudo judicial referiu não ser possível afirmar se a requerente teria mantido sua incapacidade laboral desde 15/05/2023.
De fato, não há nos autos qualquer laudo médico concomitante, ou posterior, à data de requerimento do benefício nº 643.739.951-5 (15/05/2023 – ) e anterior a 22/01/2025 no sentido de que a incapacidade laborativa tenha persistido além do período reconhecido pela autarquia previdenciária (14/12/2022 a 15/04/2023), como bem asseverou a sentença, nestes termos:
“Ademais, o único laudo de médico assistente juntado pela demandante, no qual consta expressamente a existência de incapacidade laborativa, data de 13/12/2022 (evento 1, LAUDO9), isto é, serviu de justificativa para a concessão do benefício no período compreendido entre 13/12/2022 e 15/04/2023, todavia não é apto a comprovar a incapacidade após abril de 2023”.
A simples existência de patologias diagnosticadas anteriormente não autoriza a concessão retroativa do benefício previdenciário, se ausente prova inequívoca da incapacidade laborativa no período pretendido.
Apesar da impugnação apresentada pela parte autora (), não se verificam falhas técnicas ou omissões no laudo pericial que possam comprometer sua validade. Ao contrário, a perita foi diligente ao responder aos quesitos das partes.
O laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas quanto à incapacidade da parte autora.
Deste modo, conclui-se que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DER – Data de Entrada do Requerimento, em 15/05/2023.
Da mesma forma, inexiste fundamento para a majoração da verba fixada a título de honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento), como pretendido pela parte autora, ora apelante, até porque o acolhimento do pedido principal (a concessão da pensão por morte e o pagamento dos valores devidos ao falecido, a título de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% - vinte e cinco por cento) e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca.
Logo, a proporcional distribuição dos ônus sucumbenciais, com a respectiva condenação do INSS em honorários advocatícios, que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (enunciado nº 111, da súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, e com o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, quanto à parte em que foi sucumbente, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor a ser pago pelo réu - conforme apurado em liquidação de sentença –, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC/15, satisfaz aos requisitos do caput do artigo 86 do CPC/2015.
De toda a sorte, não caberia a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento), tendo em vista a pouca complexidade da demanda.
Portanto, não há razões que imponham o aumento da verba honorária sucumbencial fixada na sentença recorrida, razão pela qual indefere-se o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.
Visando o eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no artigo 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.”
Desse modo, o que se constata no caso concreto é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, a embargante apenas demonstra contrariedade com o entendimento adotado, o que foge ao escopo do aludido recurso.
O art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
E, quanto à oposição de embargos de declaração com este propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726795v3 e do código CRC cd119d3a.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 12/02/2026, às 17:18:37