Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046734-55.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. D. B.  em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade, diante da não comprovação da incapacidade laborativa atual, segundo perito nomeado pelo juízo.

Em seu recurso (evento 80, APELACAO1), alega a parte autora que faz jus ao benefício pleiteado, pois suas patologias (esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substâncias psicoativas) são incapacitantes para o trabalho; que percebe Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 21/03/2023, concedido administrativamente, com fundamento na incapacidade para o trabalho e para a vida independente, o que reforça a comprovação da sua incapacidade total e permanente.

Decurso do prazo, sem contrarrazões do INSS (ev. 85, SJRJ).

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso (evento 4, PROMOCAO1). 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046734-55.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. D. B.  em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade, diante da não comprovação da incapacidade laborativa atual, segundo perito nomeado pelo juízo.

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios por incapacidade, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

Para aferir a alegada incapacidade atual, foi realizada perícia juficial, conduzida por médico psiquiatra (evento 45, LAUDPERI1), na qual se concluiu que o autor apresenta F20 - Esquizofrenia; que não há incapacidade atual para o exercício de suas atividades laborais e habituais. 

Sabe-se que o laudo pericial, elaborado por perito judicial, equidistante das partes, é dotado de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. 

O apelante impugna genericamente a perícia, sem apontar nenhum fato, ou indício sequer, que possa infirmar suas conclusões. Deveras, o simples fato de o laudo não corroborar seu pleito não o vicia, de modo que suas alegações se reduzem ao mero inconformismo. 

Ressalte-se, nesse ponto, a escassa documentação médica acostada aos autos. O único parecer médico juntado, elaborado por médico particular (evento 1, LAUDO6), é bastante antigo, do ano de 2016, insuficiente para embasar a alegação de incapacidade laboral atual.

Quanto à alegação de percepção de benefício assistencial desde 2023, o certo é que se tratam de benefícios distintos, cada um com seus requisitos próprios, de modo que a concessão de um não leva à concessão automática do outro. E a parte autora sequer juntou o processo administrativo do benefício assistencial, para reforçar sua alegação e possibilitar a análise comparativa, como deseja.

Deste modo, deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos realizados pelo INSS, ao conceder o benefício assistencial, em detrimento da aposentadoria por invalidez, posto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Todavia, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, posto que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629, STJ). 

Portanto, reforma-se parcialmente a sentença de ofício, apenas para extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. 

Majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados inicialmente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e reformar parcialmente a sentença, de ofício, apenas para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. 



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Apelação Cível Nº 5046734-55.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Para aferir a alegada incapacidade atual, foi realizada perícia juficial, na qual se concluiu que não há incapacidade atual da parte autora para o exercício de suas atividades laborais e habituais. 

2. Sabe-se que o laudo pericial é dotado de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 

3. O apelante impugna genericamente a perícia, sem apontar nenhum fato, ou indício sequer, que possa infirmar suas conclusões. Deveras, o simples fato de o laudo não corroborar seu pleito não o vicia, de modo que suas alegações se reduzem ao mero inconformismo.

4. A ausência de conteúdo probatório eficaz do exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91, implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a esta iniciativa (Tema 629/STJ).

5. Apelação que se nega provimento. Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e reformar parcialmente a sentença, de ofício, apenas para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644665v3 e do código CRC b2b2d142.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5046734-55.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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