Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011378-56.2001.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, para juízo de retratação por esta Turma Especializada, na consideração de que o acórdão do evento 69, fls. 86/JFES, parece divergir do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 630 da Repercussão Geral.

Na decisão monocrática do evento 107, a Vice-Presidência esclarece que a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do referido Tema:

É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

É o relatório.



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Documento:20002701391
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011378-56.2001.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO

Conforme se verifica do evento 70, fls. 79/84e, a Ministra Relatora DENISE ARRUDA, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC/73, em vigor à época, deu provimento ao RECURSO ESPECIAL da União Federal, indexado sob o nº 1.109.499-RJ, interposto contra o acórdão do evento 69, fls. 86/JFES.

Contra essa decisão monocrática da Ministra Relatora, a empresa U. B. L.. interpôs AGRAVO REGIMENTAL, que teve provimento negado, por unanimidade, pelo Colegiado da Corte Superior, conforme acórdão do evento 71, fls. 11e, assim ementado:

Contra esse acórdão, a empresa U. B. L.. interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, igualmente desprovidos por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 72, fls. 16e):

Assim, a empresa U. B. L. interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra o acórdão do STJ que deu provimento ao recurso especial da União para considerar legítima a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de locações de bens móveis realizadas pela ora recorrente (evento 72, fls. 20/37e).

O feito foi indexado como RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.109.499-RJ (evento 72, fls. 54/56e), não tendo sido admitido pela Vice-Presidência do STJ (Ministro FELIX FISCHER):

Contra essa decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do STJ, que inadmitiu o RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.109.499-RJ, a empresa U. B. L. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 544, do CPC/73 (evento 72, fls. 60e).

Após a apresentação das contrarrazões pela União Federal, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (evento 72, fls. 91e).

O referido RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO foi indexado na Suprema Corte sob o nº 643.375/ES, distribuído à relatoria da Ministra ROSA WEBER, que, esclarecendo a repercussão geral reconhecida no leading case do Tema 630 (RE 599.658), determinou a devolução dos autos à Corte de origem para os fins previstos no art. 543-B, do CPC/73 (evento 72, fls. 94/98e).

Os autos, então, retornaram ao TRF2 e, nesse contexto, o processo foi suspenso, conforme decisão monocrática do evento 72, fls. 102e.

Assim, com fundamento no art. 505 do CPC, entendo que não há o que ser retratado, pois o acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da União Federal (AgRg no REsp n. 1.109.499/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010) substituiu o acórdão desta Turma Especializada indicado pela Vice-Presidência na decisão monocrática do evento 107.1. Ademais, foi contra o referido acórdão da Corte Superior que a empresa U. B. L. interpôs o Recurso Extraordinário baixado pela Ministra Rosa Weber para que se aguardasse o julgamento do Tema 630/STF.

Cumpre destacar que, à época da prolação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, vigorava o CPC/73, cujo art. 512, aplicável pela regra do tempus regit actum, dispunha que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". Vale observar que o atual CPC/15 manteve o instituto no art. 1.008, estabelecendo que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Ressalto, ainda, que a localização de ambos os dispositivos nos respectivos capítulos das "Disposições Gerais" dos recursos evidencia que o efeito substitutivo constitui regra geral norteadora do sistema recursal.

Além disso, o acórdão do STJ está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 630/STF, o que também afasta a necessidade de retratação.

Por fim, observo que a decisão monocrática do evento 107.1 determina: "Sendo mantido o v. acórdão recorrido, remetam-se os autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.041 do CPC". Ocorre que, considerando a peculiaridade do histórico processual, notadamente a substituição do acórdão desta Turma pelo acórdão do STJ, entendo que o juízo de retratação propugnado pela Vice-Presidência resta prejudicado. Por oportuno, revela-se prudente o retorno dos autos àquele Órgão, a fim de oportunizar eventual nova avaliação do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.041, § 2º, do CPC, antes da remessa do feito aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o juízo de retratação, nos termos da fundamentação, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para eventual nova avaliação do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.041, § 2º, do CPC, antes da efetivação de nova remessa do feito aos Tribunais Superiores.



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Documento:20002701392
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011378-56.2001.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEMA 630/STF. ACÓRDÃO DO STJ SUBSTITUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, diante de possível divergência entre acórdão proferido pela Turma Especializada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 630 da Repercussão Geral, relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis no exercício de atividade empresarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível o exercício de juízo de retratação por Turma Especializada posteriormente ao provimento de recurso especial interposto contra o acórdão objeto da retratação (AgRg no REsp n. 1.109.499/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010), bem como verificar se o entendimento firmado pelo STJ está em conformidade com a tese fixada no Tema 630/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão originalmente proferido pela Turma Especializada foi integralmente substituído pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial da União Federal (AgRg no REsp n. 1.109.499/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010), inexistindo decisão vigente passível de retratação no âmbito desta Corte.

4. Nos termos do art. 512 do CPC/73 (atual art. 1.008 do CPC/15), "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso".

5. O Recurso Especial nº 1.109.499-RJ foi provido pelo STJ para reconhecer a legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas oriundas da locação de bens móveis, entendimento mantido após o julgamento de Agravo Regimental e Embargos de Declaração.

6. O Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte contra o acórdão do STJ foi devolvido pelo Supremo Tribunal Federal à Corte de origem para aguardar o julgamento do Tema 630, nos termos do art. 543-B do CPC/73.

7. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 630 reconhece a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de locação de bens móveis ou imóveis quando configurada atividade empresarial, coincidindo com o entendimento adotado pelo acórdão do STJ.

8. Diante da conformidade entre o acórdão do STJ e a tese vinculante do STF, inexiste divergência apta a ensejar juízo de retratação.

9. Considerando a peculiaridade do histórico processual, notadamente a substituição do acórdão desta Turma pelo acórdão do STJ, o juízo de retratação propugnado pela Vice-Presidência resta prejudicado, mostrando-se adequado o retorno dos autos àquele Órgão para eventual nova avaliação do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.041, § 2º do CPC, antes da remessa do feito aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Juízo de retratação prejudicado.

Tese de julgamento:

1. Provido o recurso especial, resta prejudicado o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, pois o acórdão da Turma Especializada foi substituído no ponto pelo acórdão do STJ, que se encontra em conformidade com a tese fixada no Tema 630/STF cuja vinculação ensejou o encaminhamento para retratação.

2. Nos termos do art. 512 do CPC/73 (atual art. 1.008 do CPC/15), "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso".

3. Prejudicado o juízo de retratação, cabe o retorno dos autos à Vice-Presidência para reavaliação do juízo de admissibilidade antes da remessa aos Tribunais Superiores (art. 1.041, § 2º do CPC).


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC/1973, arts. 521, 543-B e 544; CPC/2015, arts. 505, 1.009, 1.030, II, e 1.041, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 599.658, Rel. Min. Rosa Weber, Tema 630 da Repercussão Geral; STF, RE nº 643.375/ES, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, REsp nº 1.109.499/RJ, Rel. Min. Denise Arruda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar prejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 0011378-56.2001.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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