Apelação Cível Nº 5038997-55.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 27/JF), tendo por objeto sentença (evento 19/JF) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos autos de embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 258.343,09 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e três reais e nove centavos), em agosto/2022. Na mesma decisão, a parte embargada foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) a sentença é nula, por ausência de saneamento do processo e de oportunidade para manifestação sobre a produção de provas, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
2) o juízo de primeiro grau julgou de forma antecipada e desequilibrada, acolhendo integralmente os cálculos do embargante sem oportunizar à CEF manifestação a respeito, nem requisitar auxílio da contadoria judicial, embora ambos os cálculos – da exequente e do executado – tenham sido elaborados por profissionais técnicos;
3) o magistrado incorreu em cerceamento de defesa ao adotar critério distinto para as partes, permitindo apenas ao embargante manifestar interesse em provas;
4) ainda que superada a preliminar, os cálculos apresentados pela apelante estão em total conformidade com as cláusulas contratuais, ao passo que o contador do embargante deixou de considerar a consolidação da dívida no momento da inadimplência, conforme previsto contratualmente e nas normas do Banco Central;
5) o valor executado foi corretamente apurado, observando os encargos legais e contratuais – juros remuneratórios, juros moratórios e multa – em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, não havendo excesso de execução.
No evento 35/JF, contrarrazões da parte adversa.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 27/JF), tendo por objeto sentença (evento 19/JF) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos autos de embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 258.343,09 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e três reais e nove centavos), em agosto/2022. Na mesma decisão, a parte embargada foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Verbis:
“Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por T. H. N., J. A. H. N. e FORMATTO AZUL COMERCIO VESTUARIO LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativos à execução de título extrajudicial nº 5064591-42.2022.4.02.5101.
Os embargantes alegam excesso de execução, sob o fundamento de que os juros aplicados pela CEF seriam diferentes dos contratados. Indicaram como valor efetivamente devido R$ 216.198,22 (em 06/2024), apresentando parecer emitido por contadora e planilha de recálculo de empréstimo (evento 1, INIC8). Requerem ainda o parcelamento da dívida exequenda.
Intimada, a embargada argumentou que a parte embargante não teria declarado o valor que entende correto, com apresentação de respectiva memória de cálculo, o que ensejaria rejeição dos embargos (evento 7, PET1).
É o relatório do necessário. Decido.
Nos termos do art. 917, III, do CPC, o executado pode alegar nos embargos à execução qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, dentre elas o excesso de execução.
O § 3º do referido artigo determina que, quando alegar excesso de execução, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Dispõe o art. 341 do CPC que presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente pela parte contrária, o que se aplica ao caso em análise.
A parte embargante, ao contrário do que alega a embargada, declarou o valor que entenderia correto para a execução (R$ 216.198,22), bem como apresentou junto à petição inicial demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (evento 1, PARECER4, evento 1, ANEXO5, evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7).
Os demonstrativos apresentados pela parte embargante, elaborados por profissional contadora, relacionam o cálculo elaborado com os parâmetros estabelecidos no contrato celebrado entre as partes, juntado na ação de execução (processo 5064591-42.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTR6). Além disso, os embargantes apresentaram planilhas comparando o cálculo elaborado por si àquele praticado pela parte embargada, demonstrando objetivamente que os juros aplicados pela CEF estariam divergentes daqueles estabelecidos no contrato.
Em sede de impugnação aos embargos à execução, a embargada requereu a rejeição dos embargos sob a alegação de que a parte embargante teria deixado de indicar o valor que entende devido, amparado em demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ocorre que tal alegação não corresponde à realidade do processo, conforme acima relatado.
A impugnação apresentada pela parte embargada limitou-se a considerações genéricas, sem enfrentar os fundamentos relevantes da inicial (“As afirmações do Embargante são completamente contraditórias e genéricas, já que não trazem provas de suas alegações, assim como pleiteiam algo que não tem direito”), e relata argumentos incompatíveis com a petição inicial, que não correspondem à realidade dos fatos (“o Embargante sequer apresentaram planilha com o valor que entendem como devido, lançando a esmo um valor totalmente aleatório ao valor da causa”).
A impugnação, portanto, não dialoga com as provas constantes nos autos, de forma a refutá-las, pelo que, na forma do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações constantes da petição inicial.
Comprovado o excesso de execução, diante da absoluta ausência de impugnação específica pela parte embargada, impõe-se o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte embargante, devidamente respaldados por demonstrativos e planilhas elaborados por profissional contadora.
Indefiro o requerimento de parcelamento da dívida, uma vez que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é incompatível com o oferecimento de embargos à execução (“§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos”) e considerando-se tratar de matéria não alegável em embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC para, reconhecendo o excesso de execução, fixar o quantum debeatur da execução nº 5064591-42.2022.4.02.5101 em R$ 216.198,22, atualizado em 06/2024.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/1996.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, no caso, a diferença entre o valor por ela requerido e o valor efetivamente devido (diferença de R$ 42.144,87 em 06/2024), conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) a sentença é nula, por ausência de saneamento do processo e de oportunidade para manifestação sobre a produção de provas, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
2) o juízo de primeiro grau julgou de forma antecipada e desequilibrada, acolhendo integralmente os cálculos do embargante sem oportunizar à CEF manifestação a respeito, nem requisitar auxílio da contadoria judicial, embora ambos os cálculos – da exequente e do executado – tenham sido elaborados por profissionais técnicos;
3) o magistrado incorreu em cerceamento de defesa ao adotar critério distinto para as partes, permitindo apenas ao embargante manifestar interesse em provas;
4) ainda que superada a preliminar, os cálculos apresentados pela apelante estão em total conformidade com as cláusulas contratuais, ao passo que o contador do embargante deixou de considerar a consolidação da dívida no momento da inadimplência, conforme previsto contratualmente e nas normas do Banco Central;
5) o valor executado foi corretamente apurado, observando os encargos legais e contratuais – juros remuneratórios, juros moratórios e multa – em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, não havendo excesso de execução.
Passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, à suposta inexistência de excesso de execução reconhecido na origem.
De início, não prospera a preliminar de nulidade da sentença. O processo encontrava-se adequadamente instruído, tendo o juízo a quo proferido julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, por entender suficiente o acervo probatório documental.
A alegação de ausência de oportunidade para manifestação sobre prova técnica não encontra amparo nos autos. A CEF foi regularmente intimada para impugnar os embargos, oportunidade em que poderia ter requerido a produção de prova pericial ou a remessa dos autos à contadoria judicial, mas optou por limitar-se a contestar genericamente a planilha e o parecer contábil apresentados pelos embargantes, sem apresentar qualquer cálculo alternativo ou demonstrativo analítico capaz de infirmar o excesso alegado.
Nessas condições, não há falar em cerceamento de defesa. O magistrado pode julgar antecipadamente a causa quando a matéria é exclusivamente de direito ou quando os elementos já existentes nos autos são suficientes à formação do convencimento, conforme expressamente autorizado pelo art. 370 do CPC.
Quanto ao excesso de execução, gize-se que, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, quando alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Tais exigências foram integralmente observadas, conforme reconhecido na sentença, mediante a apresentação de parecer técnico e planilhas detalhadas elaboradas por profissional contadora, os quais demonstraram divergência entre os juros aplicados pela CEF e os pactuados no contrato executado.
A impugnação apresentada pela instituição financeira, por sua vez, limitou-se a considerações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos e documentos da parte embargante. Nessas circunstâncias, incide o art. 341 do CPC, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados de modo específico.
Com efeito, a CEF não demonstrou que os encargos lançados no cálculo exequendo correspondiam aos parâmetros contratuais, nem indicou quais cláusulas teriam sido desrespeitadas pelo perito particular dos embargantes. A simples afirmação de que os juros e a consolidação da dívida seguiram as normas do Banco Central não basta para afastar os demonstrativos contábeis juntados, os quais se basearam em dados objetivos extraídos do próprio contrato.
No caso, portanto, restou caracterizado o excesso de execução, na medida em que os cálculos da exequente não foram comprovados e a planilha dos embargantes, devidamente instruída e fundamentada, permaneceu sem impugnação idônea, razão pela qual a sentença não merece reparo.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002617349v2 e do código CRC 99063ba5.
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Data e Hora: 13/11/2025, às 11:18:11