Agravo de Instrumento Nº 5018125-59.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por J. P. Q. C. em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 44), assim vertida:
"Chamo o feito à ordem.
I. Trata-se de pedido de cumprimento individual de título judicial coletivo, proposto por J. P. Q. C. contra a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0000906-21.2000.4.02.5101, nos termos do negócio jurídico firmado e homologado no bojo da ação coletiva.
Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante tenha juntado o CPF, encontra-se ausente o RG, comprovante de residência, comprovação de que o substituído é professor da UFRJ e procuração outorgada por J. P. Q. C..
Assim, deve ser oportunizado ao SINDICATO apresentar RG, CPF e comprovante de residência do substituído processual. Além de procuração atualizada assinada pelo substituto processual.
A Jurisprudência do TRF2 não exime o sindicato de apresentar RG, CPF e comprovante de residência do substituído, até porque há necessidade de individualizar o requisitório no futuro. Nesse sentido apresento abaixo acórdãos da 6ª e 7ª Turmas abordando justamente o caso da exequente ADUFRJ.
Além disso, entendo que deve ser apresentada procuração. Isso porque, ainda que se trate de sindicato, há valores a receber que, sem procuração, podem vir a ser recebidos sem a ciência do beneficiário.
A mera posse dos documentos pessoais da pessoa não é suficiente para confirmar que o verdadeiro titular do direito sabe do ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. TEMA 823 STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO E DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL em face da decisão que determinou a apresentação de comprovante de residência, identidade e CPF do servidor beneficiário do título, além de contrato de honorários firmado pelo exequente, no prazo de 10 (quinze) dias.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
3. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
4. Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação do substituído e comprovante de residência atualizado, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica do substituído, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência do beneficiário quanto ao ajuizamento da liquidação/execução individual em seu favor. Precedentes.
5. Pela mesma razão se justifica a exigência de apresentação de contrato de honorários firmado pelo beneficiário, visto que não é possível o destaque sem que o credor o tenha autorizado e, na presente hipótese, o credor não é o Sindicato, mas sim o substituído.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010774-35.2025.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 15/09/2025)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSTITUÍDO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - ADUFRJ da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença contra a UFRJ, que determinou a intimação da associação agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de identidade, CPF e comprovante de residência do substituído, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. A legitimação extraordinária permite que associações defendam os direitos de seus associados em juízo, sem a necessidade de autorização individual de cada um, desde que a ação se refira a direitos coletivos ou individuais homogêneos e haja pertinência temática com os objetivos da associação, como no caso analisado.
3. Tratar-se, contudo, de cumprimento individual de sentença, por isso a petição inicial deve vir acompanhada da documentação individual dos substituídos (TRF-2 - AG: 00047661120174020000 RJ 0004766-11.2017.4.02.0000, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
4. A decisão recorrida não exigiu a comprovação de filiação à associação exequente, mas, tão somente, a apresentação dos documentos comprobatórios de identificação da parte que visa executar individualmente o título, tal como exige o artigo 319, do CPC. Ademais, há necessidade de individualizar o beneficiário do título executivo por ocasião do momento da expedição de eventuais RPV´s ou precatórios, de modo a evitar equívoco e/ou duplicidade na expedição destes e no recebimento dos valores.
5. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003917-70.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 22/07/2025, DJe 25/07/2025 14:20:41)
III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar aos autos ID, CPF, comprovante de residência, comprovação de que o substituído é professor da UFRJ e procuração atualizada assinada pelo substituído processual.
Caso a documentação não seja juntada em 15 dias, voltem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se aqui de execução individual proposta pela SUBSTITUTA PROCESSUAL ADUFRJ em favor do substituído J. P. Q. C. na forma do art. 8, III da CF, e com base no tema 823 do STF:
(...) E a juntada de documentos do substituído com o objetivo de demonstrar que o mesmo se enquadra no título executivo FOI FEITA.
Foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil.
(...) Considerando tais fatos, entende-se que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos.
E em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF. Em face do exposto, postula-se o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes.
Ademais, pede-se o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento."
Decisão (evento 06), indeferindo o pedido liminar.
Contrarrazões (evento 15).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por J. P. Q. C. em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 44), que determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar aos autos ID, CPF, comprovante de residência, comprovação de que o substituído é professor da UFRJ e procuração atualizada assinada pelo substituído processual.
A agravante aduz, em suas razões, que houve erro material na decisão agravada, uma vez que os documentos da ADUFRJ já foram juntados. Além disso, sustenta ser desnecessária a juntada de procuração e demais documentos do substituído.
Passo à análise do mérito.
Como cediço, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do artigo 8º, inciso III da CF e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823/STF).
Ressalte-se, ainda, que, na defesa dos interesses individuais e coletivos de toda a categoria, fica dispensada a comprovação pelo sindicato de autorização expressa dos substituídos, na defesa de seus interesses.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos." Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.
2. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema Tema 823 fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.907.639/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 751500 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a emenda da inicial no cumprimento de sentença de nº 5042832-51.2024.4.02.5101. A decisão impôs ao sindicato a obrigação de indicar os substituídos beneficiários, limitando-se a 05 (cinco), informar o valor da causa, recolher custas judiciais e apresentar procurações e outros documentos, sob pena de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução sem a necessidade de autorização expressa dos substituídos; e (ii) se a limitação do número de substituídos a cinco exequentes no litisconsórcio ativo é válida, conforme a decisão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução coletiva, incluindo a fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de autorização expressa dos substituídos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823.
4. A limitação do número de substituídos a cinco exequentes é válida e está de acordo com o art. 113, § 1º, do CPC, que permite ao juiz restringir o litisconsórcio quando necessário para garantir a celeridade e efetividade do processo.
5. A requisição de documentos diretamente à empresa mencionada só seria cabível após a comprovação da negativa de fornecimento pela parte, o que não foi demonstrado nos autos. Cabe ao exequente diligenciar previamente para a obtenção desses documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução coletiva, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
2. A limitação do número de substituídos na execução é válida, desde que necessária à celeridade processual.
3. A requisição judicial de documentos a terceiros depende da demonstração de negativa de fornecimento pela parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 113, § 1º, 524, § 3º, e 534.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642, Tema 823; STJ, REsp nº 1.907.639/MA; STJ, AgInt no REsp nº 1.947.661/RS.
(TRF2, AI 5011324-64.2024.4.02.0000, Desembargador Federal Paulo Leite, Terceira Turma Especializada, Julgado em 10/12/2024)
No caso dos autos, a execução refere-se ao título executivo constituído na ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre vencimentos de servidor público. Consta como substituído J. P. Q. C., inscrito no CPF nº 027.662.057-72.
Nesse contexto, no que tange à apresentação de documento de identidade (CPF e RG) e comprovante de residência do substituído, a decisão agravada não se mostra teratológica ou arbitrária, porquanto tal medida facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF, de modo que não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente.
A propósito, sobre idêntico caso, já se manifestou esta Eg. Corte Regional:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que determinou que fossem juntados aos autos documento de identificação, comprovante de residência e instrumento de mandato atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2-A controvérsia consiste em saber se, em sede de substituição processual por sindicato representante dos interesses da categoria, há necessidade de instrumento de mandato atualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3-É cediço que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade das entidades sindicais para promover demandas em favor das pessoas abrangidas por sua atuação institucional, observada a pertinência temática, segundo o direito social fundamental previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal.
4-Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação e aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária detida pelas entidades sindicais para promover a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, tanto em sede de ação conhecimento quanto em liquidação e execução de julgado, tendo sido para tanto também reconhecida como desnecessária a outorga de autorização específica, por se tratar de típica hipótese de substituição processual com extração constitucional.
5-Dessa forma, quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada da substituída, tem-se por descabida, por atuar o sindicato como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual. Assim, nesse ponto, merece reforma a decisão agravada.
6-No tocante à apresentação de documento de identidade e comprovante de residência da substituída, não considero a decisão teratológica ou arbitrária, na medida em que facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e, por outro lado não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVII, art. 8º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, TEMA 823; STF, Pleno, RE nº 883.642/AL RG, Rel. Ministra Presidente, julgado em 18/06/2015, publicado em 26/06/2015.
(TRF 2ª Região, Quarta Turma Especializada, AG 5007237-31.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 29/09/2025).
Em consulta aos autos originários, verifica-se que o documento de identidade apresentado no evento 1, CPF4 não corresponde ao substituído. Por outro lado, o agravante comprovou que o substituído J. P. Q. C. é professor da UFRJ, conforme evento 01, FICHIND8.
Por fim, quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada do substituído, revela-se desnecessária, uma vez que o sindicato atua como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710983v2 e do código CRC dabb9985.
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