Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002788-59.2025.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002788-59.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por J. C. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL– INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que o impetrado conclua a análise de seu requerimento administrativo.

Sustenta o impetrante que interpôs Recurso Ordinário contra decisão que indeferiu o seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo sido proferido acórdão em 26/11/2024 que conheceu do recurso e deu provimento ao pedido. Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 10/04/2025, passados 5 (cinco) meses da decisão, o benefício ainda não havia sido implementado.

Evento 18, JFES – Deferida a gratuidade da justiça e não concedida a a tutela provisória.

Evento 37, JFES – O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos:

"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora (GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS VITORIA) que proceda com a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 711.791.453-0), em cumprimento ao Acórdão 16ª JR/16170/2024 (Processo nº 44235.948444/2023-44), proferido em 26/11/2024 (Evento 1.9), proferindo os atos necessários ao cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.

(...)

Sem condenação em custas, ante a isenção do art. 4º, I, da Lei 9289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei 12.016/09."

Intimados da sentença, o impetrante (Evento 39) e o Ministério Público Federal (Evento 41) deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. O INSS (Evento 47) renunciou ao prazo recursal.

Evento 49, JFES – O INSS comunicou a conclusão do requerimento.

Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.

Evento 6, TRF2 – O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por J. C. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL– INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - VITÓRIA, objetivando que o impetrado conclua a análise de seu requerimento administrativo.

O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos:

"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora (GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS VITORIA) que proceda com a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 711.791.453-0), em cumprimento ao Acórdão 16ª JR/16170/2024 (Processo nº 44235.948444/2023-44), proferido em 26/11/2024 (Evento 1.9), proferindo os atos necessários ao cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.

(...)

Sem condenação em custas, ante a isenção do art. 4º, I, da Lei 9289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei 12.016/09."

Ausentes recursos voluntários, subiram os presentes autos em razão da remessa necessária.

Passo à análise do mérito.

De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49, da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

Ademais, o §5º do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:

“Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.    

§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

Assim, considera-se que o prazo para o primeiro pagamento do benefício concedido administrativamente é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para sua concessão.

No caso dos autos, o impetrante interpôs Recurso Ordinário contra decisão que indeferiu o seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo sido proferido acórdão em 26/11/2024 que conheceu do recurso e deu provimento ao pedido. Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 10/04/2025, passados 5 (cinco) meses da decisão, o benefício ain da não havia sido implementado.

Conforme disposto nos incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou por agente no exercício das funções públicas, cuja ilegalidade ou abuso de poder possam ser comprovadas de forma inequívoca por intermédio de provas pré-constituídas.

A inércia da Administração Pública, desprovida de justificativas plausíveis, viola o direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e afronta o princípio da eficiência. Esta omissão está sujeita à fiscalização pelo Poder Judiciário, que tem o dever constitucional de prevenir e reparar lesões ou ameaças a direitos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode o impetrante ser prejudicado em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.

Deste modo, a via do mandado de segurança mostra-se adequada para resguardar o direito à razoável duração do processo administrativo da parte Impetrante, que teve concedido o benefício assistencial pela Autarquia Recorrente, sem qualquer notícia de implantação ou início do pagamento.

Vale frisar que descabe a este Juízo adentrar no mérito do processo administrativo, visto que a implantação de qualquer benefício concedido pela Autarquia Previdenciária requer a demonstração do preenchimento de seus requisitos, o que, inegavelmente, exige a produção de provas. Ocorre que a demora injustificada à conclusão do processo administrativo e à efetivação de sua decisão final é passível de ser resguardada por intermédio do presente mandamus.

Faz-se necessário, contudo, tecer as seguintes considerações sobre a tese firmada no Tema 350 da Suprema Corte.

No julgamento do RE 631240, o C. STF firmou a seguinte tese:

"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; 

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; 

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; 

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

Importa destacar, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1447691, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/08/2023, que, alinhando-se à tese do Tema 350 da Repercussão Geral, reafirmou que o prazo razoável para análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da decisão judicial:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. TEMA 1.066 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COERENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º DA CF/88. LEI Nº 9.784/99. DECISÃO DO STF (RE 631.240). APLICAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1- Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que a impetrada proceda à apreciação do requerimento administrativo de benefício assistencial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2- Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou tem poderes para fazê-lo. Com base nesse diploma legal, evidencia-se, no caso, que a presente ação mandamental foi impetrada corretamente contra o Gerente Executivo do INSS (Agência Recife/PE), porquanto é a autoridade coatora competente para analisar o requerimento do benefício assistencial do impetrante apresentado na mencionada Agência. 3- A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Esse direito assegurado abrange tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise. 4- A corte Suprema, quando do julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora. 5- O art. 22 da LINDB estabelece que 'n a interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. 6- Considerando a situação excepcional e transitória que vem passando a Autarquia Previdenciária - ampliação do número de pedidos, e a diminuição de pessoal em seu quadro de servidores-, vem essa colenda Turma entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal, ou seja, de 90 (noventa) dias, para apreciação dos requerimentos administrativos. 3/4 (Precedente 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020, julgado em 10/03/20, Relator Des. Federal Edilson Pereira Nobre). 7- Caso em que, muito embora a impetrante tenha requerido a concessão de benefício assistencial, em 01/05/2020, restou demonstrado nos autos que a data da propositura da presente ação (02/07/2020), bem como durante todo o trâmite processual, a impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação. 8- Comprovado o direito líquido e certo de o segurado, ora impetrante, ter seu requerimento apreciado, mercê de mora administrativa por mais de 90 dias. 9 - Dilação do prazo para 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, para que a impetrada proceda à apreciação do requerimento administrativo do impetrante. 10 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas” (fls. 3-4, e-doc. 12). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 16). 2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, o caput do art. 5º e o caput do art. 37 da Constituição da República. Assevera que a pretensão da recorrida seria a “imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público” (fl. 4, e-doc. 19). Argumenta “atenta(r) contra a separação dos poderes a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público” (fl. 5, e-doc. 19). Ressalta que “garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos” (fl. 6, e-doc. 19). Enfatiza que “entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput , e 37, caput , ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros” (fl. 7, e-doc. 19). Pede, “estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, (...) seja conhecido e dado provimento ao mesmo, para reformar o r. acórdão recorrido nos termos aqui pugnados” (sic, fl. 7, e-doc. 19). Apreciada a matéria trazida na espécie, 

DECIDO.                                                  

3. Razão jurídica não assiste ao recorrente. 

4. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator assentou: “Na espécie, muito embora a parte impetrante tenha requerido a concessão de benefício assistencial, em 01/05/2020, restou demonstrado nos autos que a data da propositura da presente ação (02/07/2020), bem como durante todo o trâmite processual a impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação. A excessiva delonga entre o requerimento do benefício e a impetração do mandamus, muito além do prazo estipulado em lei, aliado ao fato de inexistir comprovação pela impetrada acerca da análise do pedido, bem como qualquer justificativa plausível para tal desídia, contraria o princípio da razoabilidade e eficiência ao qual está vinculada toda a atuação administrativa (art. 37, CF/88). Destarte, restou comprovando a inercia do INSS em analisar o requerimento do benefício em questão, sem qualquer motivação pela sua morosidade, evidenciando-se, assim, a violação do direito líquido e certo do impetrante em ver apreciado o seu pedido administrativo, mercê de mora administrativa por mais de 90 dias (dobro do prazo considerado razoável pelo STF no RE 631.240), justificando, deste modo, a impetração da presente ação mandamental. Em relação ao prazo para o cumprimento da decisão que determinou que o INSS proceda a análise do requerimento do benefício em questão, essa colenda Turma vem fixando um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão que determinou ao INSS que proceda a análise do requerimento do benefício” (fl. 2, e-doc. 12). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, Tema 1.066, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”. Nesse recurso, foi celebrado acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, homologado por este Supremo Tribunal Federal em acórdão com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo. 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral” (DJe 17.2.2021). Em voto proferido nesse julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, assentou que “a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para a Administração Pública”. Comprova-se, portanto, que a homologação desse acordo não se restringiu àquele processo, alcançando todos os processos nos quais se discute sobre prazos para análises dos processos administrativos de concessão de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 5. A conclusão do acórdão recorrido, pelo qual se fixou prazo de quarenta e cinco dias para a apreciação do requerimento administrativo do benefício assistencial (fl. 2, e-doc. 12), harmoniza-se com o acordo firmado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152-RG. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos semelhantes ao presente: ARE n. 1.412.016, de minha relatoria, DJe 9.1.2023; RE n. 1.367.117, Relator o Ministro André Mendonça, DJe 25.10.2022; e RE n. 1.385.024, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 10.10.2022. 6. Quanto à alegada ofensa ao art. 2º da Constituição da República, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que “não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade pelo Poder Judiciário dos atos administrativos tidos por abusivo ou ilegais” (RE n. 1.281.612-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.3.2021). Confira-se também o seguinte julgado: “Quanto à violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes” (ARE n. 837.116-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.4.2015). Nada há a prover quanto às alegações do recorrente. 7. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se." (sem grifo no original)

Verifica-se, entretanto, consoante comunicado no evento 49, que o requerimento objeto destes autos já foi concluído, mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002788-59.2025.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002788-59.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. DEMORA DA IMPLANTAÇÃO. ARTIGO 41-A, §5º, DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 350, DO STF.

1.Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por J. C. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL– INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que o impetrado conclua a análise de seu requerimento administrativo.

2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. Além disso, o §5º do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício concedido administrativamente, contados a partir da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para sua concessão.

3. O impetrante interpôs Recurso Ordinário contra decisão que indeferiu o seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo sido proferido acórdão em 26/11/2024 que conheceu do recurso e deu provimento ao pedido. Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 10/04/2025, passados 5 (cinco) meses da decisão, o benefício ain da não havia sido implementado.

4. A via do mandado de segurança mostra-se adequada para resguardar o direito à razoável duração do processo administrativo da parte Impetrante, que teve concedido o benefício previdenciário pela Autarquia Recorrente, sem qualquer notícia de implantação ou início do pagamento.

5. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a mora administrativa na análise de pedidos previdenciários autoriza o ajuizamento imediato de ação judicial para proteção do direito.

6.  A jurisprudência consolidada também reconhece como razoável o prazo de 45 dias para a apreciação dos requerimentos, conforme acordado e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), sendo possível ao Judiciário fixar esse prazo sem afronta à separação de poderes.

7. O requerimento objeto destes autos já foi concluído, mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático.
 

8. Remessa necessária desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719704v11 e do código CRC 937cfd6f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 12/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5002788-59.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 12/03/2026, às 18:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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