Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5028901-44.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028901-44.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária tendo por objeto sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por G. S. B. contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO) e ao  PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS (PROGEPE) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO), objetivando a realização do processo de exame admissional e da contratação do impetrante.

Sustentou, para tanto, que foi aprovado em 6º lugar no processo seletivo simplificado da UNIRIO, tendo anteriormente sido Professor Substituto na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) no período de 07/06/2021 a 07/06/2023. Foi convocado pela UNIRIO em 24 de março de 2025, mas enfrentava óbice no item 7.3 do edital, que veda contratação antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior (Evento 1, INIC1/JFRJ).

No Evento 8/JFRJ, foi deferida a liminar pleiteada para "determinar às Autoridades Impetradas que garantam a contratação do impetrante G. S. B., afastada no caso concreto a restrição do art. 9º da Lei nº 8.745/93, indicada no 7.3 do Edital nº 108, de 20 de julho de 2023, dada a convocação pelo Reitor da UNIRIO por meio do Edital nº 68/2025 (Evento 1, Doc. 10).".

No Evento 26/JFRJ, manifestação do Parquet Federal pela concessão da segurança, visto que "por se tratarem de contratos que se referem a universidades federais diversas, não há como se considerar aplicável a limitação temporal prevista em lei, a demonstrar, assim, restar caracterizado o direito líquido e certo da parte impetrante".

No Evento 28/JFRJ, petição da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ informando o cumprimento da liminar do Evento 8/JFRJ.

No Evento 29/JFRJ, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos:

"Ante o exposto, concedo a ordem de segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida no evento 8,  que determinou às Autoridades Impetradas que garantam a contratação do impetrante G. S. B., afastada no caso concreto a restrição do art. 9º da Lei nº 8.745/93, indicada no 7.3 do Edital nº 108, de 20 de julho de 2023, dada a convocação pelo Reitor da UNIRIO por meio do Edital nº 68/2025 (Evento 1, Doc. 10)."

Intimados da sentença, o impetrante (Evento 30/JFRJ) e a UNIRIO (Evento 32/JFRJ) deixaram o prazo transcorrer sem manifestação.

O Ministério Público Federal (Evento 31/JFRJ) renunciou ao prazo recursal.

Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária (Evento 49/JFRJ).

Evento 7/TRF2 - O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária tendo por objeto sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por G. S. B. contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO) e ao  PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS (PROGEPE) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO), objetivando a realização do processo de exame admissional e da contratação do impetrante.

No Evento 29/JFRJ, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos:

"Ante o exposto, concedo a ordem de segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida no evento 8,  que determinou às Autoridades Impetradas que garantam a contratação do impetrante G. S. B., afastada no caso concreto a restrição do art. 9º da Lei nº 8.745/93, indicada no 7.3 do Edital nº 108, de 20 de julho de 2023, dada a convocação pelo Reitor da UNIRIO por meio do Edital nº 68/2025 (Evento 1, Doc. 10)."

Ausentes recursos voluntários, subiram os presentes autos em razão da remessa necessária.

Passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato emanado da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ ao negar a contratação do Impetrante para o cargo de professor substituto, em razão da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93.

A Lei nº 8.745/93, que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevê, em seu art. 9º, algumas vedações ao pessoal contratado, nos seguintes termos:

“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)” (grifado)

O inciso III do art. 9º, da Lei 8.745/93, deste modo, proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorrido vinte e quatro meses do encerramento do contrato temporário anterior.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/06/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.648/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, analisando o referido dispositivo (art. 9º, III, da Lei 8.745/93) firmou o Tema 403, cuja tese foi assim redigida:

“Tema 403

Tese: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.

Entendeu o Pretório Excelso que a previsão que não autoriza a nova contratação de professor temporário antes de decorrido os vinte e quatro meses do contrato anterior concretiza a moralidade administrativa.

Entretanto, é pacífico na Suprema Corte que o entendimento firmado no âmbito do RE 635.648/CE não se aplica no caso de contratação de professor substituto em instituições de ensino diversas, visto que a finalidade do dispositivo é evitar a burla ao concurso público por intermédio da prorrogação indefinida de contrato temporários.

Neste sentido, a vedação constante no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 busca evitar a contratação do servidor, pelo mesmo órgão, com intuito de impedir sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração.

Feitas tais considerações, observa-se que o candidato Impetrante participou do processo seletivo para Professor Substituto, promovido pelo Edital nº 108, de 20/07/2023, da UNIRIO (Evento 1, EDITAL5/JFRJ) e se classificou em 6º lugar (Evento 1, ANEXO8/JFRJ).

O item 7.3 do edital do certame, dispõe que:

7.3. Não poderá ser contratado o candidato:

a) integrante das carreiras de magistério das Instituições Federais de Ensino de que trata a Lei n° 7.596/1987, de acordo com a Lei nº 8.745/93 (artigo 6º, § 1º, inciso I);

b) já contratado anteriormente nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior;

Frise-se que a existência de vínculo anterior com a Universidade Federal Juiz de Fora - UFJF, encerrado em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses não caracteriza óbice à assinatura de novo contrato, como professor substituto, com a UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ.

Ou seja, não há respaldo jurídico hábil para que a Administração se negue à celebração do contrato com o Impetrante com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, mostrando-se correta a sentença que concedeu a segurança.

Destaque-se, no mesmo sentido, julgado desta 6ª Turma Especializada:

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI N.º 8.745/93. NOVO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO TRANSCURSO DE 24 MESES. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
Mandado de segurança contra ato que impediu a contratação da impetrante em cargo temporário de Professor Substituto junto à UFES, em virtude de contrato temporário anterior junto ao Instituto de Educação, Ciências e Tecnologia de Alagoas - IFAL, encerrado há menos de 24 meses. O STF, no RE n.º 635.648, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 403), assentou que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". O art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/93 visa a impedir a burla à regra do concurso público para o provimento de cargos públicos efetivos (art. 37, II, da Lei Maior). Inaplicável a vedação quando os contratos temporários são formalizados perante entidades da Administração Pública distintas, absolutamente desvinculadas entre si. Hipótese simples, na qual a própria impetrada não apela. Remessa necessária desprovida.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5010051-82.2024.4.02.5001, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 06/06/2025, DJe 16/06/2025 22:38:58)

Assim, a questão foi bem dirimida pelo Juízo de 1º grau, que enfrentou as questões deduzidas e reconheceu que a Impetrada não pode opor óbice à contratação do Impetrante ao cargo de Professor Substituto no que diz respeito à vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/93.

De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002565835v28 e do código CRC d06dac92.

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Remessa Necessária Cível Nº 5028901-44.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028901-44.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. UNIVERSIDADE FEDERAL. VEDAÇÃO. ART. 9, INCISO III, DA LEI 8.745/93. PERÍODO DE VINTE E QUATRO MESES DO ENCERRAMENTO do CONTRATO TEMPORÁRIO ANTERIOR. STF. RE 635.648/CE. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS.

1. Remessa Necessária tendo por objeto sentença em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Reitor e do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UNIRIO, que negaram a contratação do impetrante como professor substituto. O autor foi aprovado em processo seletivo simplificado da UNIRIO, mas teve sua contratação obstada pelo item 7.3 do edital, em razão de vínculo anterior com a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), encerrado em período inferior a 24 meses.

2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à nova contratação temporária, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, aplica-se quando o contrato temporário anterior do professor substituto foi firmado com instituição de ensino diversa.

3. A vedação à nova contratação temporária, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, não se aplica ao caso, uma vez que a existência de vínculo anterior do impetrante com a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) não impede sua contratação como professor substituto na UNIRIO. A finalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, conforme interpretação pacífica do STF, inclusive no Tema 403 do RE nº 635.648/CE, é evitar a burla ao concurso público por meio da perpetuação do servidor no mesmo órgão, não sendo aplicável quando os contratos temporários são formalizados perante entidades da Administração Pública distintas e desvinculadas.

4. Negado provimento à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002565836v6 e do código CRC aa322bfb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 12/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5028901-44.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 12/03/2026, às 18:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

IMPEDIDO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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