Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054132-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL (processo 5054132-44.2023.4.02.5101/RJ, evento 62, APELACAO1) contra a r. sentença (processo 5054132-44.2023.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de FRIENZA ALIMENTOS LTDA, requerendo a nulidade dos registros n° 912.741.406, 912.741.678 e 912.741.805, todos para a marca nominativa "FRIENZA ALIMENTOS", por se aproximar do nome empresarial da ora Apelante e de sua marca "FRIMESA", diversos registros, em violação ao art. 124, V e XIX, da LPI. 

O MM. Juízo julgou o pedido improcedente por entender que há suficiente distintividade entre a marca anulanda e o nome empresarial e marcas da Apelante.

Em seu recurso, a Apelante reitera sua posição de impossibilidade de coexistência pacífica entre as marcas, argumentando que as semelhanças entre as mesmas são evidentes. Alega que o elemento nominativo distintivo de seus nome empresarial e marca é original, não podendo ser considerado termo comum no mercado. Assim, reforçando que houve reprodução ou imitação por parte da Apelada, a Apelante requer a reforma integral da sentença, com a consequente nulidade dos registros de marca da parte adversa.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (processo 5054132-44.2023.4.02.5101/RJ, evento 71, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção integral da sentença.

A Apelada FRIENZA ALIMENTOS LTDA não se manifestou sobre o apelo (Evento 72).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 4, PROMOCAO1). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660563v8 e do código CRC bed93024.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/12/2025, às 13:28:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002660564
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054132-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A Apelante objetiva a nulidade dos registros n° 912.741.406, 912.741.678 e 912.741.805, todos para a marca nominativa "FRIENZA ALIMENTOS", por se aproximar do nome empresarial da ora Apelante e de sua marca "FRIMESA", diversos registros, em violação ao art. 124, V e XIX, da LPI.

O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

Por sua vez, o art. 124, V, da LPI prevê que não são registráveis como marca reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.

Como se observa, na hipótese do inciso V, também é exigida a presença concomitante dos núcleos de proibição (i) reprodução ou imitação de marca alheia e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

Considerando que tanto a anterioridade impeditiva, quanto o nome empresarial, possuem o mesmo elemento nominativo distintivo - "FRIMESA" -, podemos iniciar a análise por esses dois núcleos. Em caso de sua presença, passamos para a análise dos núcleos específicos de cada inciso.

Em relação ao núcleo (i) reprodução ou imitação de marca alheia, observa-se que os elementos nominativos das marcas são suficientemente distintos: "FRIMESA" x "FRIENZA". A única identidade entre os elementos nominativos é o prefixo "fri". Em meu entender, apenas isto não é suficiente para caracterizar reprodução ou imitação da marca; em especial considerando que "fri" faz referência a "frigorífico", atividade relacionada aos produtos comercializados pelas litigantes.

A existência de partículas semelhantes no elemento nominativo, que fazem referência à atividade exercida, não gera colidência entre marcas por si só. Deve ser feita a comparação da impressão geral dos conjuntos marcários (art. 122 da LPI) para avaliar seu conflito. No caso, concluo que os conjuntos são suficientemente distintos. Assim, ausente o núcleo de proibição (i).

Ressalto que, sendo a marca anulanda de configuração exclusivamente nominativa, não é necessário compará-la com as marcas mistas da Apelante, face a ausência de elementos gráficos que gerariam distinção própria.

Sendo os elementos nominativos suficientemente distintos, não há suscetibilidade de a convivência das marcas no mercado causar confusão ou associação indevida, pelo que ausente também o núcleo de proibição (iii).

Por conseguinte, considerando a necessidade de presença concomitante dos núcleos de proibição em ambas as hipóteses legais suscitadas - art. 124, V e XIX, da LPI -, a ausência dos núcleos (i) e (iii) leva necessariamente à conclusão de possibilidade de convivência entre as marcas.

Cabível a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, em desfavor da Apelante.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660564v15 e do código CRC 9916ed86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/12/2025, às 13:28:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002660565
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054132-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: Propriedade Industrial. Ausência de colidência de marcas e nome empresarial. Suficiente distintividade.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de FRIENZA ALIMENTOS LTDA, requerendo a nulidade dos registros n° 912.741.406, 912.741.678 e 912.741.805, todos para a marca nominativa "FRIENZA ALIMENTOS", por se aproximar do nome empresarial da ora Apelante e de sua marca "FRIMESA", diversos registros, em violação ao art. 124, V e XIX, da LPI.

II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.

III. Razões de decidir

3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

4. Na hipótese do art. 124, V, da LPI, também é exigida a presença concomitante dos núcleos de proibição (i) reprodução ou imitação de marca alheia e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

5. Os elementos nominativos das marcas são suficientemente distintos: "FRIMESA" x "FRIENZA". A única identidade entre os elementos nominativos é o prefixo "fri". Apenas isto não é suficiente para caracterizar reprodução ou imitação da marca, em especial considerando que "fri" faz referência a "frigorífico", atividade relacionada aos produtos comercializados pelas litigantes. Deve ser feita a comparação da impressão geral dos conjuntos marcários (art. 122 da LPI) para avaliar seu conflito. Ausente o núcleo (i).

6. Sendo os elementos nominativos suficientemente distintos, não há suscetibilidade de a convivência das marcas no mercado causar confusão ou associação indevida. Ausente o núcleo (iii).

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação desprovida.

_________

Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 122 e 124, V e XIX.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660565v5 e do código CRC 73dad1c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/03/2026, às 17:47:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5054132-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas