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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009067-97.2022.4.02.5121/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009067-97.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de três apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de atendimento domiciliar (home care) e insumos necessários para o tratamento da autora, eis que portadora de Angioedema Hereditário (CID X D 84.1).
Em sua inicial, a autora, devidamente representada, aduz que se encontra em estado de incapacidade absoluta, com diagnóstico de Angioedema Hereditário (CID D84.1), com sequelas neurológicas graves após parada cardiorrespiratória, sendo dependente de cuidados complexos e assistência multiprofissional.
Na sentença impugnada, entendeu a MM. Juíza a quo pela parcial procedência do pedido, afastando o pedido de assistência de enfermagem 12 horas diariamente, deferindo os demais requerimentos: o insumo ICATIBANTO; compressa de gaze não estéril (além de soro e luvas); seringa descartável sem agulha, com bico; sonda de aspiração traqueal; fraldas; seringa 20 ml e de 60 ml; fixador de TQT, todos já fornecimentos, bem como determinou o fornecimento de: a) nobreak com autonomia de 12 horas, b) balão autoinflável com reservatoria; c) cadeira de banho reclinável (fornecida pela Rede de Habilitação), d) extensor flexível para aspiração.
A autora apresenta apelação requerendo a total procedência do pedido quanto à assistência de enfermagem por 12 horas diárias, por entender ser imprescindível à manutenção da vida e estabilidade clínica.
O Estado do Rio de Janeiro, em suas razões recursais, busca a reforma do julgado, sob fundamento que o medicamento ENOXAPARINA 40MG (CUTENOX) possui registro na Anvisa e é padronizado para CID diverso. Que o insumo ICATIBANTO 10MG/ML não integra nenhuma das listas oficiais de dispensação gratuita de medicamentos da rede pública de saúde, sendo incabível impor ao Estado a responsabilidade por insumos não previstos na política pública. Por fim, requer sejam os honorários fixados por equidade.
O Município do Rio de Janeiro punga pela perda de objeto, diante da ausência de recusa da Administração. No mérito, afirma que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão dos insumos, bem como não caber ao Município o fornecimento dos pedidos apresentados, eis que incompetente para tal, possuindo também recursos limitados.
Contrarrazões apresentadas (eventos 355, 357, 360 e 361).
Parecer do MPF pela procedência do recurso autoral e improcedência das demais apelações.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002658117v8 e do código CRC e2f6cfd3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/03/2026, às 20:18:01