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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009067-97.2022.4.02.5121/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009067-97.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de três apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de atendimento domiciliar (home care) e insumos necessários para o tratamento da autora, eis que portadora de Angioedema Hereditário (CID X D 84.1).

Em sua inicial, a autora, devidamente representada, aduz que se encontra em estado de incapacidade absoluta, com diagnóstico de Angioedema Hereditário (CID D84.1), com sequelas neurológicas graves após parada cardiorrespiratória, sendo dependente de cuidados complexos e assistência multiprofissional.

Na sentença impugnada, entendeu a MM. Juíza a quo pela parcial procedência do pedido, afastando o pedido de assistência de enfermagem 12 horas diariamente, deferindo os demais requerimentos: o insumo ICATIBANTO; compressa de gaze não estéril (além de soro e luvas); seringa descartável sem agulha, com bico; sonda de aspiração traqueal; fraldas; seringa 20 ml e de 60 ml; fixador de TQT, todos já fornecimentos, bem como determinou o fornecimento de: a) nobreak com autonomia de 12 horas, b) balão autoinflável com reservatoria; c) cadeira de banho reclinável (fornecida pela Rede de Habilitação), d) extensor flexível para aspiração.

A autora apresenta apelação requerendo a total procedência do pedido quanto à assistência de enfermagem por 12 horas diárias, por entender ser imprescindível à manutenção da vida e estabilidade clínica.

O Estado do Rio de Janeiro, em suas razões recursais, busca a reforma do julgado, sob fundamento que o medicamento ENOXAPARINA 40MG (CUTENOX) possui registro na Anvisa e é padronizado para CID diverso. Que o insumo ICATIBANTO 10MG/ML não integra nenhuma das listas oficiais de dispensação gratuita de medicamentos da rede pública de saúde, sendo incabível impor ao Estado a responsabilidade por insumos não previstos na política pública. Por fim, requer sejam os honorários fixados por equidade.

O Município do Rio de Janeiro punga pela perda de objeto, diante da ausência de recusa da Administração. No mérito, afirma que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão dos insumos, bem como não caber ao Município o fornecimento dos pedidos apresentados, eis que incompetente para tal, possuindo também recursos limitados.

Contrarrazões apresentadas (eventos 355, 357, 360 e 361).

Parecer do MPF pela procedência do recurso autoral e improcedência das demais apelações.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002658117v8 e do código CRC e2f6cfd3.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009067-97.2022.4.02.5121/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009067-97.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de três apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de atendimento domiciliar com diversas especificações para seu tratamento de saúde, eis que portadora de Angioedema Hereditário (CID X D 84.1).

De início, reitero as conclusões apresentadas pela Magistrada de primeiro grau quanto à rejeição do pedido de enfermagem por 12 horas diárias, devido ao ônus excessivo imposto ao Sistema Público de Saúde, bem como tal pedido não compor a próprio política de atenção domiciliar descrita na Portaria de Consolidação n. 5/2017.

A referida portaria em seu art. 544, inciso II, afasta a elegibilidade de atendimento domiciliar para os pacientes que precisem de atendimento contínuo de enfermagem, veja-se:

Art. 544. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações: 

I - necessidade de monitorização contínua; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, I)

II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, II)

(...)

Ademais, o laudo pericial junto ao evento 168, fl. 21, item 9, recomenda enfermagem para a paciente por 3x na semana.

Dessa forma, não prospera a pretensão recursal da autora.

A autora requereu o fornecimento dos seguintes medicamentos e tratamentos:

- Nobreak com autonomia de 12 horas;

- Balão autoinflável com reservatório;

- Compressa de gaze não estéril;

- Compressa de gaze não tecido em TNT;

- Cadeira de banho reclinável;

- Seringa descartável sem agulha com bico;

- Fixador com traqueostomia;

- Extensor flexível para aspiração;

- Sonda de aspiração traqueal;

- Fraldas descartáveis;

- Enoxaparina sódica;

- Fenobarbital;

- Fenitoína;

- Acetato de icatibanto.

O Estado do Rio de Janeiro impugna especificamente a concessão dos insumos ENOXAPARINA 40mg e ICATIBANTO 10mg/ml, sob argumento de não integrarem a política pública para a CID da autora.

Já o Município do Rio de Janeiro requer seja reconhecida a perda do objeto. No mais, aduz que há embasamento técnico para os insumos Fenobarbital e Fenitoína. Em pedido subsidiário, que a ordem judicial seja direcionada aos demais entes.

De início, afasta a preliminar de perda de objeto, eis que os insumos requeridos foram assegurados à autora no trâmite da ação ordinária, não havendo se falar em perda de objeto quando a tutela satisfativa se deu no bojo de demanda judicial.

Quanto ao direcionamento da ordem judicial, em que pese existir diferenciação na responsabilidade de cada ente público na concessão de medicamentos, a depender do seu grau de complexidade, é certo que o dever de assegurar o direito à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes públicos (Tema 793/STF), não sendo possível excluir a municipalidade do feito. 

Sobre a impugnação específica quanto aos pedidos de Enoxaparina sódica e Acetado de Icatibanto, é certo que além do próprio laudo médico prescrever tais insumos como parte da linha terapêutica, parecer do NATJUS (evento 7) consigna expressamente que os insumos estão indicados para o tratamento do quadro clínico da autora.

Quanto ao Fenobarbital 40mg/ml e Fenitoína 100ml, perícia médica realizada nos autos subjacentes (eventos 168 e 183) concluiu que, em razão do grave quadro clínico que a paciente se encontra, o uso dos referidos fármacos se mostra imprescindível ao tratamento.

Em relação à condenação em honorários, 

o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313 fixou tese vinculante acerca da fixação de honorários sucumbenciais nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a concessão de medicamento para fins de tratamento de saúde.

Em 11 de junho de 2025, ao julgar o REsp 2.169.102-AL, a Primeira Seção do STJ, exarou o seguinte entendimento:

Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.

Assim, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida, deve a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Conforme jurisprudência supra, fixo honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao art. 85, §8º, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimeinto à apelação do Estado do Rio de Janeiro e negar provimento às demais apelações.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009067-97.2022.4.02.5121/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009067-97.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ENFERMAGEM CONTÍNUA. INELEGIBILIDADE.  FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ.

- No caso dos autos, mostra-se indevido o pedido de enfermagem por 12 horas diárias, diante da vedação expressa contida no art. 544, II, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, que exclui da atenção domiciliar pacientes que demandem assistência contínua de enfermagem, bem como em razão do ônus excessivo imposto ao Sistema Único de Saúde.

- Quanto aos demais insumos requeridos, comprovada a imprescindibilidade daqueles por meio de laudo médico junto à inicial bem como parecer técnico do NAT e laudo pericial produzido em primeiro grau, a concessão de linha terapêutica consignada é medida que se impõe.

- Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313.

- Apelação do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provida. Apelações do Município do Rio de Janeiro e do autor não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimeinto à apelação do Estado do Rio de Janeiro e negar provimento às demais apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009067-97.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMEINTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E NEGAR PROVIMENTO ÀS DEMAIS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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