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Agravo de Instrumento Nº 5018807-14.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012772-31.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de decisão () proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos nº 0012772-31.1997.4.02.5101 que rejeitou as impugnações da agravante, deduzida no e no , por meio da qual se insurgira contra a inclusão de juros remuneratórios ao cálculo de honorários de sucumbência elaborados pela Contadoria, assim como, no que as contas desconsideraram o valor de R$ 106.633,61 pagos àquele título.
Rejeitadas as objeções deduzidas pela CEF, o MM Juízo a quo, na decisão recorrida, positivou que o “Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê, expressamente, a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 2025, fl. 87, item 4.8.3)”, bem assim, que os valores depositados pela CEF a título de honorários foi considerado na conta elaborada pela Contadoria Judicial. Sob esses fundamentos, acolheu os cálculos da Contadoria (, fls. 3/4) para fixar como devido o valor remanescente de R$ 234.230,72 em julho/2024.
Nesse agravo, a CEF pede a reforma da decisão agravada para que se excluam os juros remuneratórios e sejam considerados os valores que adiantaram, a título de honorários, como alegadamente demonstrado no .
Contrarrazões no .
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675910v6 e do código CRC a37f4e15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 08/03/2026, às 04:11:40