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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5018807-14.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012772-31.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de decisão (evento 669, DESPADEC1) proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos nº 0012772-31.1997.4.02.5101 que rejeitou as impugnações da agravante, deduzida no evento 600, PET1 e no evento 633, PET1, por meio da qual se insurgira contra a inclusão de juros remuneratórios ao cálculo de honorários de sucumbência elaborados pela Contadoria, assim como, no que as contas desconsideraram o valor de R$ 106.633,61 pagos àquele título.

Rejeitadas as objeções deduzidas pela CEF, o MM Juízo a quo, na decisão recorrida, positivou que o “Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê, expressamente, a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 2025, fl. 87, item 4.8.3)”, bem assim, que os valores depositados pela CEF a título de honorários foi considerado na conta elaborada pela Contadoria Judicial.  Sob esses fundamentos, acolheu os cálculos da Contadoria (evento 622, CALC1, fls. 3/4) para fixar como devido o valor remanescente de R$ 234.230,72 em julho/2024.

Nesse agravo, a CEF pede a reforma da decisão agravada para que se excluam os juros remuneratórios e sejam considerados os valores que adiantaram, a título de honorários, como alegadamente demonstrado no evento 600, PET1.

Contrarrazões no evento 16, CONTRAZ1.



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Agravo de Instrumento Nº 5018807-14.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012772-31.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, a CEF se insurge contra decisão proferida nos autos nº 0012772-31.1997.4.02.5101 que rejeitou suas impugnações contra a inclusão de juros remuneratórios ao cálculo de honorários de sucumbência e no que a conta elaborada pela Contadoria desconsiderara o valor de R$ 106.633,61 pagos àquele título.

O recurso não merece ser conhecido no que se alega que a Contadoria desconsiderara o valor pago espontaneamente pela agravante a título de honorários de advogado, eis que lhe falta conteúdo impugnável.

De fato, como se observa dos cálculos do contador, foram excluídos os R$ 106.633,61 do quantum devido, razão por que não conheço do recurso no que alega desprezado o valor pago a título de honorários.

 

 

Assiste, todavia, razão à agravante no que alega inaplicáveis juros remuneratórios ao valor devido a título de honorários de advogado porque não é verba que corresponda a remuneração de credor, a ser paga por devedor de contrato de mútuo em dinheiro.  Não é forma de compensação do credor pela privação do bem adiantado ao devedor a que se acrescem juros gradativamente pro rata temporis enquanto a privação perdurar.  Ora, os honorários têm a natureza de verba alimentar, e não de capital adiantado em contrato de mútuo.

Na fundamentação do ato recorrido, o MM Juízo invocou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, especificamente, os itens 4.1.4.2 e 4.8.4 como parâmetros aos cálculos de atualização dos honorários:

"4.1.4.2 Fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico

"Aplica-se o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico, atentando-se para eventual majoração de honorários em fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).

"Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, devem ser considerados, conforme o caso, os percentuais estabelecidos pelo juiz para cada faixa de valores (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que o cálculo de honorários deve observar o percentual da faixa inicial e, naquilo que a exceder, o percentual da faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º, do CPC).

"4.8.4 Honorários advocatícios

"Ver regras gerais no item 4.1.4 deste capítulo."

O item 4.1.4 é capítulo que cuida dos cálculos de honorários, sem tratar de remuneração aplicada sobre a verba de sucumbência.

Portanto, conheço parcialmente do recurso para, ao lhe dar provimento, determinar que sejam expurgados os juros remuneratórios no cálculo dos honorários devidos.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso para dar lhe provimento.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012772-31.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  HONORÁRIOS DE ADVOGADO.  JUROS REMUNERATÓRIOS.

– Os juros compensatórios são a remuneração do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado ao devedor (a serem acrescidos gradativamente pro rata temporis enquanto a privação perdurar).

–Os honorários têm a natureza de verba alimentar, e não de capital adiantado em contrato de mútuo.

–São inaplicáveis juros remuneratórios ao valor devido a título de honorários de advogado porque não correspondem a remuneração de credor em compensação pela privação de dinheiro adiantado a devedor.

–Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso para dar lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675914v4 e do código CRC cf1a44ce.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018807-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, na sequência 7, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA DAR LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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