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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002833-98.2018.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002833-98.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (evento 215) que, em sede de ação de consignação em pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar extinta a obrigação no limite dos valores depositados nestes autos, na forma do art. 546 do CPC".

Na sentença recorrida, o Juízo consignou que foi comprovada, mediante mensagens eletrônicas trocadas entre o autor e funcionários da instituição financeira ré, a recusa da CEF em emitir os boletos de pagamento, não tendo a ré impugnado a aludida documentação, tampouco alegado as teses defensivas admitidas pelo art. 544 do CPC, motivo pelo qual o pedido consignatório deve ser julgado procedente e a obrigação deve ser declarada extinta no limite dos valores depositados nos autos.

Em sede de razões (evento 221), a apelante alega que a sentença deixou de observar a tese firmada pelo STJ no Tema n.º 967, segundo a qual, "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".

Enfatiza que a Contadoria Judicial apurou saldo devedor de R$ 243.701,77, evidenciando que os valores depositados eram parciais, sendo certo que a consignação não é meio de impor pagamento parcial, mas tem natureza liberatória e depende do depósito integral do quantum devido, no tempo e lugar corretos, o que não ocorreu no caso.

Pontua que "a sentença lastreou-se em mensagens eletrônicas antigas/dirigidas à CEF, sem demonstrar recusa atual e injustificada da EMGEA (credora sucessora) e sem enfrentar as razões operacionais/contratuais para eventual não emissão de boleto", e que a mera dificuldade operacional ou controvérsia sobre saldo e histórico de inadimplemento não caracterizam mora accipiendi do credor.

Subsidiariamente, requer que seja afastada a declaração de “extinção da obrigação no limite dos depósitos”; ou que seja reconhecida a insuficiência dos depósitos, fixando-se o montante devido sem efeito liberatório, com autorização de levantamento dos valores pelo credor a título de amortização parcial e prosseguimento pela diferença.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 229).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702125v13 e do código CRC d877616b.

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Documento:20002702126
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Apelação Cível Nº 5002833-98.2018.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002833-98.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença (evento 215) que, em sede de ação de consignação em pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar extinta a obrigação no limite dos valores depositados nestes autos, na forma do art. 546 do CPC".

A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito a pedido de consignação em pagamento dos valores que a parte autora entende como devidos a título de prestações de contrato de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Para tanto, narra o autor que propôs ação em face da CEF objetivando a revisão das prestações do financiamento objeto do contrato n.º 1.44440023838-4, conforme processo nº 0000836-10.2014.4.02.5102, cujo pedido foi julgado improcedente, sendo, contudo, determinado naquela sentença que os depósitos consignados naqueles autos fossem levantados pela CEF e apropriados no respectivo contrato para abatimento do saldo devedor.

Após o trânsito em julgado naqueles autos, esclarece o autor que requereu o demonstrativo de débito atualizado, descontando-se as parcelas consignadas, mas não obteve êxito.

Diante desse cenário, o demandante tentou administrativamente "honrar com as parcelas referentes as prestações do imóvel", mas não conseguiu, conforme troca de e-mails com a CEF.

Alega que a ré descumpriu a obrigação de apresentar o saldo devedor (conforme determinado em outro processo) e até hoje não se manifestou sobre eventual abatimento em virtude de parcelas anteriormente consignadas.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor celebrou com a CEF contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em 22/05/2012, no valor de R$ 220.500,00, a ser pago em 360 parcelas mensais, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa de juros nominal de 8,6488% e efetiva de 9,00% ao ano, com a primeira parcela no valor de R$ 2.201,71 (evento 2, outros 3, fl. 08).

Pois bem. É sabido que a ação consignatória objetiva o depósito do que é devido, com a consequente quitação da dívida, donde se infere que, para a mesma possuir força liberatória, faz-se necessário que o depósito seja integral.

Nem sempre, porém, é possível, num primeiro momento, o estabelecimento do valor exato a ser consignado, situação que não passou despercebida pelo legislador ordinário, haja vista o art. 545 do CPC, o qual prevê a possibilidade de o autor completar o depósito inicial quando for alegada sua insuficiência.

Sobre a liquidez e certeza da dívida na ação consignatória, cabe conferir o seguinte entendimento doutrinário:

“(...)

O requisito da liquidez e certeza da obrigação, todavia, não equivale à indiscutibilidade da dívida, nem a simples contestação do credor à existência ou ao quantum da obrigação conduz necessariamente ao reconhecimento de sua iliquidez e gera a improcedência da consignação.

A liquidez e a certeza, tal como se passa na execução forçada, são dados objetivos, para exame do julgador in limine litis, em face do título jurídico invocado pelo autor para justificar sua pretensão de tutela jurisdicional.

A contestação do credor é dado unilateral e subjetivo, que, por si só, não tem o poder de tornar ilíquida ou incerta a obrigação. Instruída a causa, caberá ao juiz a apuração de se tratar ou não de dívida líquida e certa.

Só a final, depois de exaurida a atividade probatória das partes, é que será possível a completa e definitiva apreciação da matéria articulada na resposta do credor. E, então, será no espírito do julgador que haverá de se formar o juízo definitivo em torno da liquidez e certeza da obrigação litigiosa, de início executada por meio do depósito judicial.”

(in “Curso de Direito Processual Civil”, de Humberto Theodoro Júnior, volume III, 20ª edição, pág. 20)

Ademais, o estabelecimento do valor exato da dívida pode ensejar a análise e interpretação de disposições contratuais, o que também não refoge à natureza da ação consignatória.

Destarte, conclui-se que na ação consignatória existe espaço para a discussão acerca do respectivo valor, podendo as partes, inclusive, se valerem de prova pericial, a qual pode ser necessária para o convencimento do juiz acerca da suficiência da quantia oferecida.

Voltando ao caso vertente, conforme tabela juntada no evento 1, outros 19, fl. 11, o autor havia adimplido, em 2018, 71 parcelas do contrato. Confira-se:

A CEF informou que o valor consignado no processo correlato foi apropriado, não havendo prestação em atraso em maio de 2018, havendo saldo devedor de R$ 241.939,27 (evento 38, outros 6 e outros 8, respectivamente):

"De: CETER07@caixa.gov.br [mailto:CETER07@caixa.gov.br] Enviada em: segunda-feira, 14 de maio de 2018 10:18 Para: Leonardo Martuscelli Kury Cc: JURIRRJ15 - Apoio SIJUR - Subsídios Advogados da Caixa Assunto: ATENDIMENTO DE SUBSÍDIO - Processo: 00008361020144025102 - Sequencial: 1478538 - Parte: D. C. K. - SUB - PEDIDO DE SUBSÍDIOS GENÉRICO - CRÉDITO TERCEIROS

PORTAL JURÍDICO - Módulo de Subsídios - Comunicações

Prezado Senhor(a) Advogado(a) Informamos o atendimento da sua solicitação/encaminhamento, conforme relacionado abaixo.

Ao Jurídico

Senhor(a) Advogado(a)

Informamos que o saldo da conta judicial, Já foi apropriado ao contrato.

Após a apropriação, não resta mais prestação em atraso. A dívida de responsabilidade do mutuário corresponde a R$ 241.393,27, referente a diferença de prestação e saldo devedor, posicionado nesta data.

Seguem anexos, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução do contrato.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos.

Atenciosamente

Francilene Angelim da Silva Auxiliar Operacional CN Manutenção De Créditos de Terceiros

Roberta de Araújo Lantyer Duarte Supervisora de Centralizadora S.E. CN Manutenção de Crédito de Terceiros"

 

O autor juntou os comprovantes dos depósitos de agosto de 2018 a fevereiro de 2020, totalizando R$ 101.420,21 (evento 38, outros 17, fl. 01).

Segundo a ré, em 18/02/2021, a dívida atualizada é de R$ 301.900,59, conforme planilha atualizada com a evolução do débito (evento 51, anexo 2).

Após diversas manifestações do autor juntando comprovantes das parcelas consignadas e da ré trazendo planilhas de atualização do débito, o Juízo de origem determinou a intimação da gerência da agência 0174 da Caixa Econômica Federal para informar o montante devidamente atualizado presente na conta judicial número 86403239-9.

De acordo com as informações da CEF, o saldo atualizado até 21/05/2021 era de R$ 130.833,00 (evento 77).

Em 22/12/2021, a CEF informou que a dívida totalizava R$ 328.723,11, incluindo juros, atualização monetária, multa e honorários (evento 111, anexo 4).

Após a controvérsia sobre o valor do saldo devedor, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, ocasião em que, após retificação dos cálculos, concluiu-se que o saldo devedor é de R$ 243.701,77 (evento 169).

No caso concreto, os cálculos da Contadoria apontaram saldo devedor maior do que os valores depositados nos autos, evidenciando de forma inequívoca a insuficiência do depósito.

Dessa forma, não há que se falar em declaração de extinção da obrigação no limite dos valores depositados.

Imperioso destacar que: (i) a consignação em pagamento não admite efeito liberatório parcial; (ii) o depósito parcial não extingue a obrigação, nem mesmo proporcionalmente. 

Nesse contexto, diante da regularidade dos valores cobrados pelo agente financeiro, bem como levando-se em consideração a tese firmada no tema 967 pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional” (REsp 1108058/DF, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.10.2018), impõe-se a reforma da sentença para que seja afastada a extinção parcial da obrigação, julgando-se improcedente o pedido consignatório. 

Ainda que se admita a dificuldade do autor em obter boletos, tal dificuldade ou eventual controvérsia sobre saldo ou histórico de inadimplemento não caracterizam por si sós, mora do credor. 

Contudo, em atenção aos princípios da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, é possível autorizar o levantamento dos valores depositados pela credora, a título de mera amortização da dívida, com prosseguimento da cobrança do saldo remanescente. 

Em conclusão, decido por dar provimento à apelação e reformar a sentença para que seja afastada a extinção parcial da obrigação, julgando-se improcedente o pedido consignatório, autorizando, contudo, o levantamento da quantia depositada pela credora sem efeito liberatório, como amortização parcial da dívida. 

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702126v38 e do código CRC 58c867c8.

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Apelação Cível Nº 5002833-98.2018.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002833-98.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES OFERTADOS. TEMA 967 DO STJ.

- A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito a pedido de consignação em pagamento dos valores que a parte autora entende como devidos a título de prestações de contrato de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

- É sabido que a ação consignatória objetiva o depósito do que é devido, com a consequente quitação da dívida, donde se infere que, para a mesma possuir força liberatória, faz-se necessário que o depósito seja integral.

- Em ação de consignação em pagamento, é lícita a discussão acerca de disposições contratuais quando imprescindível ao deslinde da controvérsia, não sendo inviabilizada a discussão sobre o quantum depositado pela exigência de certeza e liquidez da dívida.

- Se os cálculos da Contadoria apontaram saldo devedor maior do que os valores depositados nos autos, evidencia-se de forma inequívoca a insuficiência do depósito, não havendo que se falar em declaração de extinção da obrigação no limite dos valores depositados.

- Imperioso destacar que a consignação em pagamento não admite efeito liberatório parcial, sendo certo que o depósito parcial não extingue a obrigação, nem mesmo proporcionalmente. 

- Diante da regularidade dos valores cobrados pelo agente financeiro, bem como levando-se em consideração a tese firmada no tema 967 pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional” (REsp 1108058/DF, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.10.2018), impõe-se a reforma da sentença para que seja afastada a extinção parcial da obrigação, julgando-se improcedente o pedido consignatório. 

- Em atenção aos princípios da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, é possível autorizar o levantamento dos valores depositados pela credora, a título de mera amortização da dívida, com prosseguimento da cobrança do saldo remanescente. 

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702127v8 e do código CRC d3a1c5ce.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5002833-98.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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