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Apelação Cível Nº 5002833-98.2018.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002833-98.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (evento 215) que, em sede de ação de consignação em pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar extinta a obrigação no limite dos valores depositados nestes autos, na forma do art. 546 do CPC".
Na sentença recorrida, o Juízo consignou que foi comprovada, mediante mensagens eletrônicas trocadas entre o autor e funcionários da instituição financeira ré, a recusa da CEF em emitir os boletos de pagamento, não tendo a ré impugnado a aludida documentação, tampouco alegado as teses defensivas admitidas pelo art. 544 do CPC, motivo pelo qual o pedido consignatório deve ser julgado procedente e a obrigação deve ser declarada extinta no limite dos valores depositados nos autos.
Em sede de razões (evento 221), a apelante alega que a sentença deixou de observar a tese firmada pelo STJ no Tema n.º 967, segundo a qual, "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".
Enfatiza que a Contadoria Judicial apurou saldo devedor de R$ 243.701,77, evidenciando que os valores depositados eram parciais, sendo certo que a consignação não é meio de impor pagamento parcial, mas tem natureza liberatória e depende do depósito integral do quantum devido, no tempo e lugar corretos, o que não ocorreu no caso.
Pontua que "a sentença lastreou-se em mensagens eletrônicas antigas/dirigidas à CEF, sem demonstrar recusa atual e injustificada da EMGEA (credora sucessora) e sem enfrentar as razões operacionais/contratuais para eventual não emissão de boleto", e que a mera dificuldade operacional ou controvérsia sobre saldo e histórico de inadimplemento não caracterizam mora accipiendi do credor.
Subsidiariamente, requer que seja afastada a declaração de “extinção da obrigação no limite dos depósitos”; ou que seja reconhecida a insuficiência dos depósitos, fixando-se o montante devido sem efeito liberatório, com autorização de levantamento dos valores pelo credor a título de amortização parcial e prosseguimento pela diferença.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 229).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702125v13 e do código CRC d877616b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/03/2026, às 16:47:40