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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5018706-74.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035118-15.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de processo sob o rito comum, reduziu o valor da causa para R$1.064,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, deferindo, ainda, o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (evento 5 do processo nº 5007280-94.2025.4.02.5002).

Na decisão agravada, o Juízo consignou que a pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura do contrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária, ou seja, não há propriamente uma recusa da CEF, mas um descumprimento de obrigação legal e contratual pela ré no que tange ao registro do contrato no cartório competente.

Daí porque o proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste.

Nesse cenário, o valor da causa deve ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequada a redução para R$ 1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal.

Nas razões recursais, sustenta a agravante que o valor da causa em ação de obrigação de fazer com adjudicação compulsória é o valor atualizado do bem imóvel, atraindo, portanto, a competência da vara federal para julgamento da demanda. 

Por fim, assevera que “mesmo com valor inferior a 60 salários-mínimos, não é cabível a tramitação da ação de adjudicação compulsória nos Juizados Especiais, dada sua natureza complexa e formal, com rito específico previsto nos arts. 15 e seguintes do Decreto-Lei nº 58/1937, além da aplicação de normas registrárias e imobiliárias especiais”.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 21 do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707128v8 e do código CRC f8aec43c.

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Documento:20002707129
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Agravo de Instrumento Nº 5018706-74.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035118-15.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca do valor da causa em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, objetivando a regularização e registro de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 

A ação foi distribuída à Vara Federal, tendo em vista a atribuição à causa do valor atualizado do imóvel, no montante de R$ 119.000,00. O Juízo a quo retificou o valor da causa para R$ 1.064,00, considerando ser este o valor do contrato em casos semelhantes.

Com efeito, nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato. In verbis:

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”

Nesta linha, em situações como a presente, em que se pretende a adjudicação compulsória, esta Turma possui entendimento no sentido de que o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel. Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA ATRELADO AO VALOR DO IMÓVEL.

1. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória de bem imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel. No caso dos autos, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e observado o proveito econômico perseguido pela autora, não há como se afirmar que o valor da causa deve ser inferior a 60 salários mínimos. Precedente deste Tribunal (Conflito de Competência - Processo: 00134067120154020000, Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, publicado em 02/12/2016).

2. Competência do Juízo suscitado.

(CC 0011568-59.2016.4.02.0000; 7a. TURMA ESPECIALIZADA do TRF 2ª REGIÃO; Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; Julgado em 09/08/2017)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO VALOR DO IMÓVEL. BEM SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar Ação para Adjudicação Compulsória de Imóvel.
2. É sabido que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1704551/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp 1739440/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/11/2018, etc).
3. Em demandas ajuizadas para a adjudicação de imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem, equivalente ao benefício patrimonial pretendido. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. A simulação do ITBI indica cerca de R$ 250mil como sendo o valor do imóvel, o que traduz o proveito econômico perseguido pelos autores, e atrai a competência do juízo cível, ao qual incumbe determinar a retificação do valor da causa, equivocadamente fixado, com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, se for o caso, retificá-lo de ofício (art. 292, §3º, CPC).
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Conflito de Competência nº 5000562-62.2019.4.02.0000; 7a. TURMA ESPECIALIZADA do TRF 2ª REGIÃO; Rel. Des. Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 19/06/2019)

Observe-se que este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. IMÓVEL. ACORDO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO ANTIGO. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE

SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

1. Discute-se nos autos acerca do valor atribuído à causa em ação de adjudicação compulsória de imóvel decorrente de acordo judicial realizado em outra ação e da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a correção do valor da causa pelo julgador quando se verificar que o montante atribuído na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da demanda.

Precedentes.

3. No caso, a recorrente pretendeu a fixação do valor da causa no montante correspondente ao valor do imóvel à época da celebração do negócio jurídico, o que ocorreu há mais de 19 (dezenove) anos, motivo pelo qual patente a necessidade de atualização.

4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.

6. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.

7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp n. 2.112.497/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) 

Assim, diante da ausência de contrato e do teor do Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária acostado no Evento nº 1, parecer 16 dos autos originários, informando que "com base em pesquisa de imóveis com elementos e características comparáveis e por meio do tratamento técnico e ponderações dos seus atributos e utilizando o “Método Comparativo Direto de Dados de Mercado” e aplicada as devidas técnicas de homogeneização que permitem a determinação do valor levando em consideração as diversas tendências e flutuações específicas do Mercado Imobiliário, conclui-se que o Valor de Mercado do imóvel objeto deste Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária é de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais)", deve ser mantido o valor da causa inicialmente atribuído pela parte autora de R$ 119.000,00. 

Deste modo, considerando tratar-se de causa com valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei n.º 10.259/01. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707129v8 e do código CRC 110b6c67.

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Agravo de Instrumento Nº 5018706-74.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035118-15.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

- Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.

- Tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel. Assim, sendo o bem avaliado em valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º caput e §2º da Lei n.º 10.259/01.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707130v5 e do código CRC 5855c8cd.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018706-74.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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