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Agravo de Instrumento Nº 5018706-74.2025.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035118-15.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de processo sob o rito comum, reduziu o valor da causa para R$1.064,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, deferindo, ainda, o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (evento 5 do processo nº 5007280-94.2025.4.02.5002).
Na decisão agravada, o Juízo consignou que a pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura do contrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária, ou seja, não há propriamente uma recusa da CEF, mas um descumprimento de obrigação legal e contratual pela ré no que tange ao registro do contrato no cartório competente.
Daí porque o proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste.
Nesse cenário, o valor da causa deve ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequada a redução para R$ 1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal.
Nas razões recursais, sustenta a agravante que o valor da causa em ação de obrigação de fazer com adjudicação compulsória é o valor atualizado do bem imóvel, atraindo, portanto, a competência da vara federal para julgamento da demanda.
Por fim, assevera que “mesmo com valor inferior a 60 salários-mínimos, não é cabível a tramitação da ação de adjudicação compulsória nos Juizados Especiais, dada sua natureza complexa e formal, com rito específico previsto nos arts. 15 e seguintes do Decreto-Lei nº 58/1937, além da aplicação de normas registrárias e imobiliárias especiais”.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 21 do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707128v8 e do código CRC f8aec43c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 02/03/2026, às 14:51:27