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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido autoral para fornecimento do fármaco PEMBROLIZUMABE visando o tratamento de saúde do autor diagnosticado com melanoma cutâneo (câncer de pele) e fixou, ao final, honorários por equidade. 

A patrona da parte autora interpõe apelação buscando, primeiramente, a gratuidade de justiça, bem como a majoração da verba honorária, por entender que proveito econômico obtido na presente demanda é plenamente mensurável, tendo atuado de forma diligente e técnica na demanda, buscando sejam fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.

O Estado do Rio de Janeiro, em suas razões recursais, aduz ser nula a sentença, vez que cabe unicamente à União o custeio do fármaco em questão. Ademais, lança argumentos genéricos, vez que consigna que a CONITEC não recomendou à incorporação do insumo ao caso clínico, quando aponta insumo diferente do que foi pedido no inicial, tanto em relação ao fármaco em si quanto à própria doença.

Contrarrazões do autor.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707605v3 e do código CRC 634d8f3a.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido autoral para fornecimento do fármaco PEMBROLIZUMABE visando o tratamento de saúde do autor diagnosticado com melanoma cutâneo (câncer de pele) e fixou, ao final, honorários por equidade. 

Inicialmente, sobre a apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, o ente estadual se reputa à doença e insumo diferentes do discutido nos autos subjacentes, quando impugna o fármaco Nusinersena (Spinraza®) para o tratamento de AME do tipo III e a presente se refere ao medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de câncer de pele.

Não obstante, sobre o mérito em si, a imprescindibilidade e urgência do fármaco restaram devidamente comprovadas nos autos, tanto em relação ao laudo médico junto à inicial, quanto ao parecer do NAT/JUS favorável à concessão do insumo, bem como expressa manifestação da CONITEC pela incorporação do medicamento ao SUS para tratamento da moléstia em questão.

Assim, repiso os argumentos consignados no agravo de instrumento 5000053-24.2025.4.02.0000 que manteve a tutela de urgência, eis que suficientemente elucidativos (evento 20, VOTO1):

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada e determinou à União que fornecesse o medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de saúde do Autor diagnosticado com melanoma cutâneo (câncer de pele).

A devolução cinge-se à análise do cabimento do fornecimento do medicamento supra, conforme prescrição médica trazida aos autos, para tratamento do quadro clínico apresentado pelo Agravado. 

De início, afasto a alegação de que o Recorrido tenha plano de saúde privado, a uma porque a União apenas lançou argumentação genérica sem produção de prova apta a comprovar o que alega, a duas pela vulnerabilidade econômica do autor, conforme benefício de aposentadoria junto à inicial (ev. 1, ANEX4), sendo certo que os exames particulares juntados não indicam qualquer convênio utilizado pelo paciente.

No mérito, verifica-se que laudo médico informa o quadro clínico do paciente, que aguarda nova cirurgia em razão de recidiva do melanoma, solicitando a utilização do insumo PEMBROLIZUMABE, eis que associado a um ganho significativo em sobrevida livre de recorrência.

Parecer do NAT confirma o diagnóstico com Autor, com conclusão favorável à concessão do insumo, informando que o fármaco pleiteado possui registro ativo junto à ANVISA, tendo este, inclusive, já sido incorporado ao SUS, restando o medicamento inserido no PCDT do tratamento da doença.

Veja-se:

 

(...)

Dessa forma, considerando que há a PORTARIA CONJUNTA nº 19, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022, do Ministério da Saúde (Governo Federal), que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Cutâneo, na qual consta o medicamento Pembrolizumabe, e considerando a discrepância entre os supramencionados valores de APAC e do medicamento em tela, sugere-se que a União se manifeste com relação ao custeio da tecnologia para casos como o que aflige o Requerente"

 

Assim, o fármaco ora buscado já foi incorporado pelo SUS para o tratamento da patologia do Agravado 

Nesse cenário, por se tratar de medicamento com registro na ANVISA e incorporado ao SUS, é dispensado o preenchimento de requisitos fixados pela STF no RE 566.471/RN (Tema 6), uma vez que a referida tese abarca apenas as hipóteses de fármacos registados na ANVISA, mas não disponibilizados no Sistema Único de Saúde.

 Dessa forma, havendo expressa manifestação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS pela incorporação do insumo (PEMBROLIZUMABE) ao rol do SUS para tratamento do quadro clínico do Recorrido, o fornecimento do insumo é medida que se impõe.

Sendo o direito à vida e à saúde o direito mais fundamental do ser humano, e havendo expressa escolha do administrador para a incorporação e fornecimento do medicamento buscado ao caso clínico que se apresenta, não há de se falar em intervenção indevida do Judiciário, quando o próprio Estado não cumpre suas políticas públicas de saúde.

Nesse sentido:

 

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal. 2. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações. 3. Existe expressa disposição constitucional sobre o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a 'universalidade da cobertura e do atendimento' (art. 194, parágrafo único, I). 5. Negar ao agravado o fornecimento pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 6 Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5026096-44.2020.4.03.0000. RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022)

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 

Em relação à apelação interposta pela patrona do autor, de início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313 fixou tese vinculante acerca da fixação de honorários sucumbenciais nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a concessão de medicamento para fins de tratamento de saúde.

Em 11 de junho de 2025, ao julgar o REsp 2.169.102-AL, a Primeira Seção do STJ, exarou o seguinte entendimento:

Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.

Restou ali consignado que nas prestações de saúde, o procedimento ou fármaco buscados não são transferidos ao patrimônio do autor, não cabendo a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa ou da condenação, pois o proveito econômico obtido não é efetivo.

Assim, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida, deve a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Sobre a questão, vale colacionar julgado anterior que já entendia nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.

2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável.

3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável.

4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.

5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021

Conforme jurisprudência supra, entendo por correto o valor fixado a título de honorários advocatícios.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSUMO. INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. 

- A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária quanto à sua efetivação.

- Comprovada a imprescindibilidade do medicamento Pembrolizumabe para o tratamento de melanoma cutâneo, mediante prescrição médica, parecer favorável do NAT/JUS e expressa manifestação da CONITEC pela incorporação insumo ao SUS para tratamento da moléstia em questão, seu deferimento é medida que se impõe.

- Nas demandas em que se busca a concretização do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313.

- Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707607v3 e do código CRC 225fc769.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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