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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001489-81.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009106-58.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que retificou o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal.

Nas razões recursais, sustenta a agravante que, nos termos do art. 292, VI e VIII, do CPC, o valor da causa deve refletir o valor econômico real da pretensão. Que o valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve considerar o valor do imóvel atualizado à época da propositura da demanda, principalmente quando se discute a efetiva transferência do bem, razão pela qual deve o feito continuar no rito comum.

Sem contrarrazões, uma vez que não foi perfectibilizada a citação.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002715582v2 e do código CRC dd5fd691.

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Agravo de Instrumento Nº 5001489-81.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009106-58.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca do valor da causa em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, objetivando a regularização e registro de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 

A ação foi distribuída à Vara Federal, tendo em vista a atribuição à causa do valor atualizado do imóvel, no montante de R$ 122.185,40 (cento e vinte e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos. O MM. Juízo a quo retificou o valor da causa para R$1.064,00, (mil e sessenta e quatro reais), vez que a autora busca apenas uma obrigação registral do contrato junto à matrícula do imóvel.

Com efeito, nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato. In verbis:

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”

Nesta linha, em situações como a presente, em que se pretende a adjudicação compulsória, esta Turma possui entendimento no sentido de que o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel. Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA ATRELADO AO VALOR DO IMÓVEL.

1. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória de bem imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel. No caso dos autos, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e observado o proveito econômico perseguido pela autora, não há como se afirmar que o valor da causa deve ser inferior a 60 salários mínimos. Precedente deste Tribunal (Conflito de Competência - Processo: 00134067120154020000, Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, publicado em 02/12/2016).

2. Competência do Juízo suscitado.

(CC 0011568-59.2016.4.02.0000; 7a. TURMA ESPECIALIZADA do TRF 2ª REGIÃO; Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; Julgado em 09/08/2017)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO VALOR DO IMÓVEL. BEM SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar Ação para Adjudicação Compulsória de Imóvel.
2. É sabido que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1704551/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp 1739440/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/11/2018, etc).
3. Em demandas ajuizadas para a adjudicação de imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem, equivalente ao benefício patrimonial pretendido. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. A simulação do ITBI indica cerca de R$ 250mil como sendo o valor do imóvel, o que traduz o proveito econômico perseguido pelos autores, e atrai a competência do juízo cível, ao qual incumbe determinar a retificação do valor da causa, equivocadamente fixado, com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, se for o caso, retificá-lo de ofício (art. 292, §3º, CPC).
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Conflito de Competência nº 5000562-62.2019.4.02.0000; 7a. TURMA ESPECIALIZADA do TRF 2ª REGIÃO; Rel. Des. Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 19/06/2019)

Observa-se que este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. IMÓVEL. ACORDO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO ANTIGO. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE

SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

1. Discute-se nos autos acerca do valor atribuído à causa em ação de adjudicação compulsória de imóvel decorrente de acordo judicial realizado em outra ação e da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a correção do valor da causa pelo julgador quando se verificar que o montante atribuído na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da demanda.

Precedentes.

3. No caso, a recorrente pretendeu a fixação do valor da causa no montante correspondente ao valor do imóvel à época da celebração do negócio jurídico, o que ocorreu há mais de 19 (dezenove) anos, motivo pelo qual patente a necessidade de atualização.

4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.

6. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.

7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp n. 2.112.497/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) 

Assim, diante da disposição legal bem como do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel.

Deste modo, considerando tratar-se de causa com valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002715583v3 e do código CRC 445e9bdc.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009106-58.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.

2. Tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel. Assim, sendo o bem avaliado em valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º caput e §2º da Lei 10.259/01.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002715584v3 e do código CRC 58601e6c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001489-81.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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